ICD: Calcular ou não?

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 6, 2019, 12:48:22 PM5/6/19
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"Olá, Ramon, (...) Em um dos cursos para Distribuidores, (...) fui informado que não é da alçada do Contador Judicial efetuar cálculos no que diz respeito ao imposto de transmissão causa mortis; que isso não seria atribuição nossa e sim competência da Fazenda Estadual. Que inclusive alguns colegas perdiam tempo fazendo os cálculos para no fim o Estado desconsiderar todo trabalho feito pelo Contador Judicial, cobrando os impostos a sua maneira. Pois, Ramon, me tire essa dúvida: como você procede nesses casos? É de nossa competência mesmo, ou não? Se não for, como deverei certificar nos autos? Obrigado pela atenção, abraço." Leandro Bispo


 
Olá, Leandro. Desculpe a demora.

Na prática, está ocorrendo exatamente o que você relata: a contadoria judicial calcula o ICD e o imposto muitas vezes é recalculado pela Receita, por critérios próprios.

Nos inventários judiciais, a lei estabelece que tanto a avaliação dos bens, como o cálculo do imposto, sejam feitos judicialmente (CPC, artigos 1.003 a 1.013). Ou seja, o imposto é calculado pelo contador judicial, sobre o valor dos bens indicado pelo avaliador judicial. Após homologados pelo juiz, estes valores não podem ser modificados pela Receita, inclusive porque o Procurador do Estado já concordou com ele nos autos (CPC, art. 1.013, § 2o).

Ocorre que, após a homologação do cálculo, o juiz determina que a parte recolha o imposto junto à Receita. É então que, muitas vezes, os funcionários da Receita refazem, indevidamente, tanto a avaliação, como o cálculo, como se se tratasse de um requerimento administrativo (extrajudicial), previsto no artigo 5o, II, da Lei Estadual no 13.974/2009.

É assim que muitas vezes, tanto a avaliação, como o cálculo realizado nos autos, tornam-se inúteis, não por incompetência legal de nossa parte para o procedimento, mas pela aplicação incorreta da lei no momento da emissão da guia para recolhimento do imposto, por parte da Receita.
 
Também gostaria muito o procedimento fosse totalmente realizado pela Receita, maior interessada no recolhimento do imposto. Porém, o próprio projeto do novo CPC (artigos 616 a 624) mantém este procedimento exatamente como está, sem qualquer novidade.

Para mais detalhes, clique aqui para visitar a seção que trata do ICD, no site da SEFAZ-PE.

Se precisar, clique aqui para ver um modelo disponível no Canal que facilita o cálculo do imposto.

Sempre na escuta!

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE


 
Art. 1.012.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Art. 1.013.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o  Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2o  Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
 

 
LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD
 
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da SEFAZ;
III . declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.

Ramon de Andrade

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Jul 14, 2015, 10:52:33 AM7/14/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br, ramon....@tjpe.jus.br, leandr...@tjpe.jus.br

"
Caro colega, gentileza verificar o despacho abaixo, respondendo qual a BASE legal que irei usar para certificar sobre os tributos NÃO serem  responsabilidade  do contador judicial. Desde já agradeço pela sua atenção" Adeilson Alves Teixeira




Adeilson, embora o juiz não tenha especificado no despacho, trata-se na verdade do cálculo do ICD (imposto de transmissão causa mortis e doações), cujo cálculo compete SIM ao contador judicial, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 (637 e 638) do (novo) Código de Processo Civil.

O ICD (ITCMD em outros estados) é o único tributo que o contador judicial está legalmente encarregado de calcular.

Se você nunca fez este tipo de conta, o modelo abaixo pode ajudar:


Para mais detalhes, clique aqui para consultar artigos relacionados ao ICD na lista de artigos do Canal.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto


Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz NOVAMENTE A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.


§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 637.  Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Art. 638.  Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará NOVA REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
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