Olá, Leandro. Desculpe a demora.
Na
prática, está ocorrendo exatamente o que você relata: a contadoria judicial
calcula o ICD e o imposto muitas vezes é recalculado pela Receita, por
critérios próprios.
Nos inventários judiciais, a lei estabelece que
tanto a avaliação dos bens, como o cálculo do
imposto, sejam feitos judicialmente (CPC, artigos 1.003 a 1.013). Ou seja, o
imposto é calculado pelo contador judicial, sobre o valor dos
bens indicado pelo avaliador judicial. Após homologados pelo
juiz, estes valores não podem ser modificados pela Receita, inclusive porque o
Procurador do Estado já concordou com ele nos autos (CPC, art. 1.013, § 2o).
Ocorre
que, após a homologação do cálculo, o juiz determina que a
parte recolha o imposto junto à Receita. É então que, muitas vezes, os
funcionários da Receita refazem, indevidamente, tanto a avaliação, como o
cálculo, como se se tratasse de um requerimento administrativo
(extrajudicial), previsto no artigo 5o, II, da Lei Estadual no
13.974/2009.
É assim que muitas vezes, tanto a avaliação, como o cálculo
realizado nos autos, tornam-se inúteis, não por incompetência legal de nossa
parte para o procedimento, mas pela aplicação incorreta da lei no momento da
emissão da guia para recolhimento do imposto, por parte da Receita.
Também gostaria muito o procedimento fosse totalmente
realizado pela Receita, maior interessada no recolhimento do imposto. Porém, o
próprio projeto
do novo CPC (artigos 616 a 624) mantém este procedimento exatamente como está,
sem qualquer novidade.
Para mais detalhes, clique aqui
para visitar a seção que trata do ICD,
no site da SEFAZ-PE.
Se precisar, clique aqui
para ver um modelo disponível no Canal que facilita o cálculo do
imposto.
Sempre na escuta!
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as
últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao
cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo,
sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda
Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada
procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao
contador, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2o Cumprido o despacho, o
juiz julgará o cálculo do imposto.
LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2009
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- ICD
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos,
transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação
judicial, no caso de inventário judicial;
II -
determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de
portaria da SEFAZ;
III . declarado pelo
contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II,
a critério da SEFAZ.