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"Em processo físico, o agravo ao indeferimento de justiça gratuita o advogado entra na distribuição ou PJe?" ____________________________________________
Colega, para recorrer de decisões interlocutórias, o agravo de instrumento deve ser interposto (protocolado) junto ao Tribunal (CPC, art. 1.016), juntando cópia da petição aos autos em que foi proferida a decisão (CPC, art. 1.018, § 2º), conforme esclarecem os artigos abaixo.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade Distribuidor/Contador Fórum de Palmares, PE __________________________
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Da Gratuidade da Justiça
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento (...).
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...).
Art. 1.017. (...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (Protocolamento físico no TJPE)
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (Protocolo Integrado, que não abrange o TJPE)
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (Protocolo Postal, via SEDEX)
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; (fax, obsoleto)
V - outra forma prevista em lei.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
(...)
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput (art. 1.018), no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.