Protocolamento de Agravo de Instrumento

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Ramon de Andrade

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Mar 15, 2017, 10:51:33 PM3/15/17
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"Em processo físico, o agravo ao indeferimento de justiça gratuita o advogado entra na distribuição ou PJe?"
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Colega, para recorrer de decisões interlocutórias, o agravo de instrumento deve ser interposto (protocolado) junto ao Tribunal (CPC, art. 1.016), juntando cópia da petição aos autos em que foi proferida a decisão (CPC, art. 1.018, § 2º), conforme esclarecem os artigos abaixo.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE
__________________________

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Da Gratuidade da Justiça

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento (...).

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição (...).

Art. 1.017.  (...) § 1º  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (Protocolamento físico no TJPE)

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (Protocolo Integrado, que não abrange o TJPE)

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (Protocolo Postal, via SEDEX)

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; (fax, obsoleto)

V - outra forma prevista em lei.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

(...)

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput (art. 1.018), no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Fonte: Planalto

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