Custas em Cartas Precatórias Expedidas no Interesse do Juízo e/ou entre Comarcas de Pernambuco

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Ramon de Andrade

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Jan 9, 2017, 12:58:46 PM1/9/17
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"Boa tarde, sou Distribuidor de Brejo e estou com uma Carta Precatória de Intimação pessoal para que a autora de uma ação que tramita aqui, manifeste interesse no prosseguimento do feito. A CP é para Pesqueira, o processo é de 1998 e não é de justiça gratuita, fiquei sem saber como proceder. Eu cadastro no PJE e coloco que não é justiça gratuita? Como ela vai pagar?" Tiago Lima

"Gostaria de tirar uma dúvida com vocês, a respeito de custas de Carta Precatória. Recebi uma carta precatória para intimar o autor da ação para saber se ele tem interesse na continuação da ação. Entendi que neste caso, como se trata de diligência do Juízo, distribui a Carta Precatória sem o recolhimento das Custas, especificando no sistema o motivo de não ter recolhimento das custas. No entanto, a chefe da secretaria pediu que eu certificasse, porque não foi recolhido as custas. Gostaria de saber de vocês se tem algum artigo que fundamente o não recolhimento. OBS: O Juízo deprecante quer saber se o autor da ação tem interesse na continuação do processo. Neste caso, trata-se de diligência do Juízo? Não tem recolhimento das custas?" Lira
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Colegas, o que determina a cobrança de custas em precatórias, além das disposições legais sobre gratuidade/isenção, é a natureza do agente que tem interesse na prática do ato deprecado.

Neste caso, o interesse é do próprio juízo deprecante, que precisa que a parte se manifeste para dar à ação o impulso apropriado.

Como é absolutamente incabível a cobrança de custas do próprio juízo deprecante, que age no interesse do Estado, o cumprimento do ato deprecado, neste caso, independe de preparo.

Além disso, tratando-se de carta precatória expedida entre comarcas do Estado de Pernambuco, a rigor, as custas para cumprimento do ato deprecado encontram-se remuneradas pelo recolhimento das custas iniciais no processo de onde foi extraída a carta, conforme estabelece a Lei de Custas:

LEI-PE Nº 11.404 DE 19/12/1996

Ementa: Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Art. 8º - (...) § 1º - As custas remuneram TODOS os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.

http://legis.alepe.pe.gov.br/?lo114041996

Mais detalhes nos artigos abaixo:



Bom trabalho.
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