Multa por Atraso na Abertura de Inventário

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Ramon de Andrade

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Apr 18, 2021, 12:56:13 PM4/18/21
to [ETC] Canal TJPE, padorn...@gmail.com

"Prezados, bom dia!!  Estou pesquisando a respeito da multa pelo descumprimento da abertura do inventário dentro do prazo determinado pelo Código de Processo Civil (60 dias). Acontece que fiquei com a mesma dúvida do colega. A lei que cobrava a multa foi de fato revogada, mas e o Decreto 35.985/2010 trás a possibilidade de aplicação de multa em algumas situações. A minha dúvida é a seguinte: A abertura do inventário após o prazo de 60 dias, acarretará a aplicação de multa?"  Espero que possam me ajudar. Grata, desde já. Patrícia." 

Patrícia Dornelas



Patrícia, boa tarde.

Já havia lido sua pergunta, mas só agora pude responder.

Segue o que consegui apurar a respeito.

Persistindo a dúvida, retorne, pra continuarmos o debate.

Bom final de semana! 

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE



SEFAZ-PE > Serviços > Perguntas e Respostas

11. QUAIS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ICD?

Nos casos de inventário ou arrolamento que não for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias) do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, conforme Art.14 da Lei 13.974/2009


LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:

I – 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;

Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º desta Lei, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.

§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento do imposto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:

I - do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões realizadas por meio de procedimento judicial;

II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão "causa mortis" de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de inventário extrajudicial;

III - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;

IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.

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