Modo de Tramitação / Processamento da Execução de Alimentos no novo CPC

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 28, 2016, 1:32:27 PM4/28/16
to [ETC] Canal TJPE

"Gostaria de tirar algumas dúvidas em relação à execução de alimentos ao novo CPC. Será por cumprimento de sentença, dentro do próprio processo de alimentos ou em autos apartados? Terá que ser feito dois pedidos em separado, um para os últimos três meses e outro para os demais meses ou no mesmo cumprimento se pede as duas coisas? Desde já, agradeço!" Veruska



Veruska, com o novo CPC, serão distribuídas apenas as execuções de alimentos PROVISÓRIOS (fixados em despacho inicial / decisão interlocutória).

As execuções de alimentos DEFINITIVOS (fixados em sentença transitada em julgado) passam a ser protocoladas no Progeforo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (tipo 206), para juntada aos autos da ação de alimentos já distribuída.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art531

Nada impede que os cálculos das execuções para efeito de penhora e prisão sejam apresentados na mesma conta, como ilustra o modelo em anexo.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
CONTA.doc

Ramon de Andrade

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Jun 17, 2016, 12:44:17 PM6/17/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Alguém já fez a conversão de uma Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Judicial? Não consigo fazer a mudança de classe no sistema." João Batista, Tacaimbó-PE



João, o sistema só dispõe de dois tipos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL:

> EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: Classe ainda em vigor apenas para alimentos provisórios (novo CPC, Art. 531, §1º).

> EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Classe ainda disponível para distribuição no sistema (antigo CPC, art. 730), tratando-se porém de procedimento extinto pelo novo CPC que, em seu artigo 534, elimina seu processamento em autos apartados, passando tramitar nos próprios autos da ação primitiva.

Em suma, excetuando-se a execução de alimentos provisórios (novo CPC, Art. 531, §1º), todos os demais títulos judiciais passam a ser executados (tramitar) nos próprios autos da ação principal, como PETIÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (tipos 23 ou 206 no formulário de cadastro de petições).

Isso, obviamente, caso a ação principal tenha tramitado na mesma comarca em que a sentença está sendo executada. Caso contrário, distribui-se a petição na classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Foi o que ocorreu em 2014 com as execuções da sentença proferida em Brasília contra o Banco do Brasil, sobre a correção monetária das cadernetas de poupança (expurgos inflacionários do Plano Verão).

Outra situação típica de distribuição do cumprimento de sentença ocorre quando o alimentando passa a residir em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de alimentos e executa a sentença em seu atual domicílio.

No caso que você cita, as opções seriam:

1) cancelar a distribuição da petição (movimento 26, complemento 1093) para juntada aos autos da ação em que foi proferida a sentença, caso tenha tramitado na mesma comarca;

2) alterar a classe da presente ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso a ação originária tenha tramitado em outra comarca.

Bom trabalho.



LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Código de Processo Civil


Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art531



Referindo-me a pergunta feita por JB-Tacaimbó, no caso de execução de título extrajudicial diverso de alimentos, vai seguir como petição ou distribui?grato.



Colega, como disse abaixo, pelas novas disposições do CPC, a regra é que a execução do título judicial se dê nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, sendo as duas únicas exceções a execução de alimentos PROVISÓRIOS (sem sentença transitada em julgado) e a execução de sentença proferida em outra comarca; esta última não por determinação da lei, mas por impossibilidade material de tramitação da execução nos mesmos autos (físicos).

Isso porque se entendeu que o processamento da execução nos mesmos autos se tornaria mais econômica (quanto a insumos, como capas, colchetes, etc) e menos burocrática (por dispensar um novo ato de distribuição).

Além disso, o processamento autônomo (tramitação em separado) da petição pressupõe, de modo geral, a interrupção/suspensão do julgamento do pedido mais antigo até que seja decidido o mais recente (como ocorre nos incidentes processuais), o que não se aplica às execuções de sentença transitada em julgado.

Porém, tanto a regra, quanto a lógica, obviamente, estão submetidas ao estilo de trabalho do magistrado, que pode "preferir" processar qualquer petição em separado, sem que isso resulte em nenhum prejuízo às partes ou à tramitação do pedido.

Bom trabalho.
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