Direitos Humanos e a prisão
civil do depositário infiel
Publicado por Nestor Sampaio - 1
semana atrás
O STF, em decisões
recentes, vinha fixando entendimento de que restava impossível a prisão civil do
depositário infiel, por força da aderência do Brasil aos principais pactos
internacionais de direitos humanos, dentre os quais a Convenção Americana (Pacto
de San José da Costa Rica de 1969). Advertia a Suprema Corte de o dispositivo
esculpido no art. 5º, LXVII da CF apenas fundamentava a prisão civil do devedor
de alimentos. Nesse sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (ONU, 1966), ao qual o Brasil aderiu, impede a prisão civil do
depositário infiel (art. 11), encontrando-se dispositivo similar na Convenção
Americana de Direitos Humanos, igualmente assinada pelo governo brasileiro (art.
7º, § 7º).
Instalou-se controvérsia na medida
em que os dispositivos acima aludidos dos tratados internacionais
entrechocar-se-iam com a norma do art. 5, LXVII, CF de 1988 que
reza:
Não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel.
Tal antinomia acabou levando ao
questionamento da vigência e hierarquia dos tratados internacionais de direitos
humanos no Brasil, conforme reza o art. 5º, § 2º da Constituição Federal de
1988. Houve época em que o STF entendia que os tratados internacionais de
direitos humanos aderidos pelo Brasil valiam como norma ordinária (década de
1970), embora uma corrente minoritária defendesse um status constitucional para
aqueles pactos, em face da dignidade humana. A EC n. 45/2004 aparentemente
solucionou a questão ao acrescer o § 3º ao art. 5º, CF que atribui status
constitucional aos tratados de direitos humanos que o Brasil venha a aderir,
contanto que seu Decreto Legislativo submeta-se ao mesmo processo legislativo
especial de aprovação de emendas à Carta (duplo turno de votação e quórum
qualificado de 3/5 para aprovação). No entanto, ficava uma dúvida: e o Pacto de
San José que o Brasil ratificou em 1992? Qual seria seu status? Uma corrente
doutrinária majoritária, liderada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho via-o com
status de lei comum, ao passo que Flávia Piovesan, sob o argumento interessante
de que se a CF não exclui outros direitos advindos de pactos (art. 5, § 2º),
necessariamente ela os inclui na ordem vigente como norma constitucional, máxime
à vista da dignidade humana e do preceito pro homine. Porém, o STF, no RE nº.
466.343, acabou por situar a questão em um meio termo, cuidando de atribuir ao
Pacto de San José status de supra-legalidade (acima da lei ordinária, mas abaixo
da CF) e conseguintemente paralisando a eficácia de todas as normas
infraconstitucionais que disciplinavam a prisão por depósito
infiel.
Ainda, com relação ao depositário
infiel, que recebia judicialmente a coisa ou em virtude de um acordo de
vontades, este tinha o dever de depósito fiel do bem; caso descumprisse, incidia
na possibilidade de prisão, que podia ser decretada após o trânsito em julgado
em ação de depósito (CPC, art. 704), ou no trâmite de qualquer execução, em
desfavor do depositário judicial, consoante entendimento jurisprudencial[1]. Por
outro lado, o depositário infiel na alienação fiduciária não recebe o bem de
terceiro em depósito, mas, sim, o adquire, não se cuidando de coisa alheia, mas
própria.
A CF autoriza a regulamentação das
duas únicas formas de prisão civil, embora com a autoridade que lhe é particular
Flavia Piovesan[2] pense diferentemente.
Ressalte-se que o STF firmara
entendimento no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel
(HC n. 72131, sessão de 23/11/95), todavia o mesmo Colendo STF, no RE nº.
466.343/SP (relator Min. Cézar Peluso), como já se disse, por meio do Ministro
Gilmar Mendes (voto-vista) asseverou entendimento de que a prisão do depositário
infiel, vedada pelo art. 7º, VII do Pacto de San José, também o deve ser na
ordem jurídica nacional, pois, apesar de o Pacto de San José não ter ingressado
no ordenamento pátrio com status de norma constitucional, por veicular direitos
humanos assume ele papel ou posição prevalente sobre as normas ordinárias.
Assim, o Pacto de San José é
hierarquicamente inferior à CF, porém acha-se acima das leis ordinárias (norma
supra-legal).
Os demais ministros do STF
acompanharam-no, entendendo que hodiernamente só vige a prisão civil por dívida
alimentar, valendo ressaltar que nesse julgamento o STF reconheceu, finalmente
(5 votos x 4 votos) o valor supra legal dos tratados de direitos humanos já
vigentes no Brasil.
Havia 2 correntes no STF: 1ª)
capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes no sentido de que os tratados de direitos
humanos assumem posição supra legal (tese vencedora); 2ª) liderada pelo Min.
Celso de Mello, que propugna pelo valor constitucional dos tratados.
Prevaleceu a primeira corrente,
embora dois ministros não tenham votado.
Em decisão recente, de 16/12/2009,
o Pleno do STF aprovou por unanimidade a seguinte proposta de Súmula Vinculante
nº 25
“É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Doravante restam superadas
quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Fonte: JusBrasil