Parâmetros Aplicáveis às Atualizações de Débitos da Fazenda Pública

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Ramon Sobral de Andrade Silva

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Oct 8, 2017, 5:06:05 PM10/8/17
to [ETC] Canal TJPE

Colegas contadores,

Bom dia!

Com a publicação do acórdão do STF na Repercussão Geral do Recurso Especial nº 870.947-SE, os débitos judiciais decorrentes de condenação da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, continuam sendo atualizados de acordo com os parâmetros definidos nos ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO do TJPE.

Apenas os Enunciados nº 20, 21, 22, 25 e 26 foram total ou parcialmente atingidos pelo acórdão do STF, que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária em lugar da TR, aplicada à caderneta de poupança, conforme trechos destacados ao final do artigo.

Para fazer o cálculo, recomendo a calculadora judicial SOS Cálculos, que dispõe de todos os parâmetros necessários:


Seguem as referências citadas, que recomendo mencionar nas notas explicavas de suas planilhas.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE



Notícias STF
Quarta-feira, 20 de setembro de 2017




NOVOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
(APROVADOS EM SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 7 DE OUTUBRO DE 2015)
(DJE 29/10/2015)    

CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
   
I - JUROS MORATÓRIOS
 
1.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS
 
1.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 06: "Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 07: "Na responsabilidade civil contratual, se líquida a obrigação, os juros moratórios são contados a partir do respectivo vencimento. Acaso ilíquida a obrigação, os juros moratórios fluem a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 08: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)
 
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 09: "Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 188 do STJ)." (Aprovado por unanimidade)
 
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO Nº 10: "Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação." (Aprovado por unanimidade)

2. ÍNDICES
 
2.1. Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 11: "Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 12: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); (ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
 
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 13: "A taxa de juros moratórios, nas ações de repetição de indébito tributário, deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da Taxa SELIC, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. Acaso o legislador local não tenha utilizado outro índice para os débitos pagos em atraso, aplica-se o percentual de 1% ao mês, consoante a dicção do art. 161, § 1º, do CTN." (Aprovado por unanimidade)
 
2.3. Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO Nº 14: Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); (ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
 
II - CORREÇÃO MONETÁRIA
 
1. TERMO INICIAL
 
1.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 15: "O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 16: "Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo." (Aprovado por unanimidade)
 
ENUNCIADO Nº 17: "Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento." (Aprovado por unanimidade)
 
1.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
ENUNCIADO Nº 18: "A correção monetária, na repetição do indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido." (Aprovado por unanimidade)
 
1.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
ENUNCIADO Nº 19: "A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada." (Aprovado por unanimidade)
 
2. ÍNDICES
 
2.1 Em caso de danos morais e materiais e de condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos
 
ENUNCIADO Nº 20: "A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, desde o inadimplemento até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)

ENUNCIADO Nº 21: "Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, desde o efetivo prejuízo até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)


ENUNCIADO Nº 22: "Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, desde a data do respectivo arbitramento até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)
 
2.2 Em caso de repetição de indébito tributário
 
2.2.1 Débitos Estaduais
 
ENUNCIADO Nº 23: "Emprega-se como índice de correção monetária, na repetição de indébito tributário estadual, a partir de 01.02.2000, a Taxa SELIC (Súmula 523 do STJ c/c Lei Complementar Estadual nº 26/99, Decreto Estadual nº 21.887/99 e Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei Estadual nº 12.970/05). No período anterior a 01.02.2000, aplica-se o indexador eleito pelo legislador estadual para atualização monetária dos débitos tributários estaduais." (Aprovado por unanimidade)
 
2.2.2 Débitos Municipais
 
ENUNCIADO Nº 24: "Na repetição do indébito tributário municipal, deve ser empregado como fator de correção monetária o mesmo índice utilizado pelo legislador local para atualização monetária dos débitos fiscais municipais." (Aprovado por unanimidade)
 
2.3 Em caso de ações que versam sobre benefícios previdenciários
 
2.3.1 Para débitos previdenciários federais (ações acidentárias contra o INSS)
 
ENUNCIADO Nº 25: "Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na  variação do (i) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (ii) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (iii) URV de março a junho de 1994; (iv) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (v) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (vi) IGP-DI, a partir de maio de 1996, sendo certo que os valores respectivos deverão ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após a sua extinção, em IPCA-E; e, finalmente, (vii) a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a teor da Lei nº 11.960/2009." (Aprovado por unanimidade)
 
2.3.2 Para débitos previdenciários estaduais e municipais
 
ENUNCIADO Nº 26: "A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser computada, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009)." (Aprovado por unanimidade)

(Republicado por haver sido editado originariamente com incorreção no DJ-e nº 186, de 13 de outubro de 2015)

Fonte: TJPE
http://www.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=318201&infobase=normasinternas&record={1D2D7A}&softpage=ref_doc

STF - RE 870947 RG/SE - SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. LUIZ FUX - Julgamento: 16/04/2015 - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA., 20/09/2017: Julgado mérito de tema com repercussão geral - TRIBUNAL PLENO - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Fonte: STF

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