Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
III - determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
Seção I - Da Atualização
Art. 27. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a sua data base até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.
Art. 24. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por procurador habilitado.
§ 2º Formalizado o pedido, o Núcleo de Precatórios:
II - providenciará a atualização do débito;
Art. 30. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, deste artigo, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos.
Seção II - Da Incidência de Tributos
Art. 31. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 32. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014 e alterações posteriores.
Art. 34. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 35. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§ 1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 36. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I - no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212, de 1991 e Instrução Normativa RFB n.971, de 2009;
II - em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária observará a legislação respectiva de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência competentes.
Art. 37. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo Setor de Cálculos, salvo quando se tratar de RPV, processada perante o juízo da execução.
Art. 38. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
TÍTULO III - DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução de Serviço n. 08, de 2011, publicada no DJe. n. 185, de 2011, de 05.10.2011.
§ 5º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado em conta remunerada o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor.
Art. 60. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução:
II - determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.