Modelos e Normas sobre Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV)

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 13, 2017, 1:35:55 PM4/13/17
to [ETC] Canal TJPE

"Gostaria de saber se alguém tem o modelo da requisição de precatórios e RPV, bem como o passo a passo, orientando, inclusive quais os documentos devem acompanhar o referido. Grato." Vara Única da Comarca de Flores, PE

"Gostaria de saber se existe algum local para baixar o novo modelo de RPV que foi publicado no diário de 23/12/2016, através da Resolução 392/2016. Desde já muito obrigada!" Rute Almeida



Colegas, segue em anexo o modelo para expedição de precatórios e RPVs, também disponível no linque abaixo:


Quanto aos dados obrigatórios, estão indicados no artigo 6º da Resolução nº 392/2016, publicada no DJe nº 392/22.12.2016, páginas 11/25.

Outras informações disponíveis em anexo e na seção de precatórios do portal do TJPE:



Bom trabalho.

Ramo de Andrade
Palmares-PE



RESOLUÇÃO Nº 392 DE 22/12/2016 (DJE 23/12/2016)    

Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05 DE 14/05/2013 (DJE 15/05/2013)

Altera a Instrução Normativa nº 01, de 22 de janeiro de 2013, que trata dos procedimentos relacionados a precatórios e requisições de pequeno valor



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 24/01/2012 (DJE 25/01/2012)

Dispõe sobre os procedimentos de expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

ANEXOS.zip

Ramon de Andrade

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Dec 20, 2018, 11:20:53 AM12/20/18
to cana...@googlegroups.com

"Quando a parte desiste do precatório, renunciando ao valor excedente para expedição de RPV, é necessário realizar novos cálculos ou basta simplesmente, no momento do preenchimento do formulário de RPV, subtrair do crédito da parte???.... Minha dúvida é porque existem fatores previdenciários, bem como honorários sucumbenciais e contratuais à deduzir, esses serão calculados com base no valor "cheio", que levaria ao precatório, ou com base no valor real que a parte irá receber após a renuncia????"

Colega, em princípio, a base de cálculo nas execuções por RPV é o "proveito econômico obtido pela parte". Essa expressão, por sinal, costuma constar nos próprios contratos de honorários advocatícios, por força de previsão expressa do CPC neste sentido:

CPC: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).

Isso porque, na prática, a opção do exequente pela RPV equivale a um acordo, em que o credor renuncia a parte de seu crédito, aceitando o limite prefixado em lei para pagamento imediato pela Fazenda Pública.

Sendo assim, a base de cálculo não poderá ser outra além do próprio limite fixado para pagamento, que equivale justamente ao "proveito econômico obtido" pelo exequente.

Aqui em Palmares, por exemplo, o limite fixado em lei municipal é de dez salários-mínimos vigentes à época da expedição, sendo todos os consectários calculados sobre esse valor.

"Existe resolução, cartilha ou manual que trate sobre esse questão que mencionei acima???"

Infelizmente não contamos com nenhum manual de cálculo para o Judiciário Estadual, como o da Justiça Federal. Tudo que temos são artigos dispersos (e às vezes divergentes) sobre cálculos judiciais. A norma editada pelo TJPE que mais se aproxima de um manual é a Instrução de Serviço nº 08/2011.

Especificamente quanto às deduções referentes aos honorários, atentar para as disposições do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Resolução TJPE nº 392/2016, transcrito ao final e cujo texto integral segue em anexo. 

"Desde já, fico grato pela atenção!!! Cordialmente, Michel Santos da Cunha."

Ok, colega!

Bom recesso e boas festas!

Ramon de Andrade
Palmares, PE


RESOLUÇÃO TJPE Nº 392 DE 22/12/2016 (DJE 23/12/2016) 

Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

TÍTULO III-DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) 

Art. 56. Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:

I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

III - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.

CF-88: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

CF-88: Art. 100. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

CF-88: Art. 100. (...) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 2º para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos e caput deste artigo;

Art. 57. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.

Parágrafo único. É facultado ao credor:

I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição Federal;

II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a conversão deste em RPV, observado o disposto no inciso I, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório, cabendo ao juízo de origem, diante da comunicação, a expedição da RPV.

Art. 58. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos arts. 56 e 57, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciaissalvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução.

Fonte: TJPE
RES-TJPE-392-2016.pdf

Ramon de Andrade

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Jan 23, 2019, 8:32:02 PM1/23/19
to cana...@googlegroups.com

"Prezado Ramon, estou trabalhando em uma Ação de Cumprimento de Sentença em que o juiz manda expedir RPV (Estado e Município), atentando para os recolhimentos previdenciários e fiscais. As dúvidas são as seguintes: 1) Como é feito o cálculo do recolhimento previdenciário? 2) Esse recolhimento é feito através de que documento e onde emiti-lo? Agradeço antecipadamente!" Edson Sousa
____________________________________________________

Edson, os parâmetros para cálculo dos impostos e contribuições previdenciárias estão fixados nos artigos 31 a 38, da Resolução TJPE 392/2016.

Porém, tratando-se de RPV, cujo cálculo compete ao juízo da execução, nós contadores judicias, sem formação específica nem experiência com cálculos tributários, podemos evocar o artigo 59, §§ 1º e 5º, da referida Resolução, que dizem:

Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.

§ 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução de Serviço n. 08, de 2011, publicada no DJe. n. 185, de 2011, de 05.10.2011.

§ 5º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado em conta remunerada o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor.

Em resumo, os parágrafos acima preveem a atualização de débito pela contadoria judicial, de acordo com os critérios aplicados aos débitos da Fazenda Pública, permitindo entretanto que esta calcule os créditos tributários de seu interesse.

Neste caso, podemos certificar a respeito de nossa inexperiência com cálculos tributários, preservando o legítimo interesse da Fazenda Pública de manifestar-se, com maior propriedade, a respeito dos créditos desta natureza.

Seguem os artigos da Resolução referentes ao tema.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Palmares, PE
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RESOLUÇÃO TJPE Nº 392 DE 22/12/2016 (DJE 23/12/2016) 

Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:

III - determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;

Seção I - Da Atualização 

Art. 27. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a sua data base até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.

Art. 24. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por procurador habilitado.

§ 2º Formalizado o pedido, o Núcleo de Precatórios:

II - providenciará a atualização do débito;

Art. 30. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, deste artigo, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos.

Seção II - Da Incidência de Tributos 

Art. 31. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.

Art. 32. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014 e alterações posteriores.

Art. 34. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.

Art. 35. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.

§ 1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.

§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Art. 36. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:

I - no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212, de 1991 e Instrução Normativa RFB n.971, de 2009;

II - em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária observará a legislação respectiva de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência competentes.

Art. 37. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo Setor de Cálculos, salvo quando se tratar de RPV, processada perante o juízo da execução.

Art. 38. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.

TÍTULO III - DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)

Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.

§ 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso III, da Instrução de Serviço n. 08, de 2011, publicada no DJe. n. 185, de 2011, de 05.10.2011.

§ 5º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado em conta remunerada o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor.

Art. 60. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução:

II - determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.

Fonte: TJPE
http://www.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=179935&infobase=normasinternas&record={1E90A2}&softpage=ref_Doc 
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