Custas Processuais em Ação Monitória

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Ramon de Andrade

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Jun 20, 2016, 11:22:45 AM6/20/16
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"Pessoal, existe algum provimento ou lei, que isenta a Ação Monitória do pagamento de custas iniciais? Desde Já Agradeço Muito!" Marcos Cardoso - Riacho das Almas
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Marcos, não há exceção prevista para esta classe, quanto ao recolhimento de custas judiciais.

Inclusive, os formulários oficiais do TJPE (Judwin e site) calculam as custas normalmente, estando a isenção restrita aos embargos protocolados pelo Progeforo para juntada aos autos da monitória já distribuída:

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)

Art.18- Devem ser protocolados no Progeforo e não estão sujeitas ao pagamento de custas as seguintes classes:
 
II - Embargos em ação Monitória;

Fonte: TJPE

O novo CPC criou uma concessão no mínimo curiosa:

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 701.  (...) § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

Fonte: Planalto


Por este raciocínio, o autor que recolher as custas iniciais para ajuizamento da ação monitória não fará jus ao ressarcimento desta despesa, caso o réu pague o débito imediatamente, no prazo fixado pelo juiz.

Nos casos em que o valor da causa (débito) for mais elevado, refletindo esta elevação no valor das custas iniciais, essa "bondade" concedida ao devedor poderá se tornar um problema para o credor, a menos que o autor requeira o recolhimento das custas ao final da ação, justamente em face desta previsão legal.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Palmares-PE
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