Rubricas Pertinentes ao Preparo (Custas) do Recurso de Apelação

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 20, 2016, 8:12:18 AM4/20/16
to [ETC] Canal TJPE

"Boa tarde, colegas! Gostaria de saber como os colegas estão emitindo as custas de apelação. Aqui em Jaboatão a gente atualiza o valor da causa e emite a guia no sistema Judwin ou a parte emite via internet na emissão de Darj primeiro grau. Essas duas formas sai apenas o cálculo das custas judiciais. Não inclui despesas postais, nem taxa judiciária. Ocorre que um dos juízes desta Comarca diz que a forma de cálculo está equivocada, pois é pra cobrar tanto a taxa, como as despesas postais conforme parecer nº 02, publicado no D.O. de 1º de dezembro de 2015. Disse que na emissão do DARJ 2º grau há a opção de marcarmos essas duas despesas. A emissão da guia de apelação seria na opção de 2º grau? Só que a emissão no sistema Judwin e no site do TJPE na emissão de DARJ 1º grau, só são calculadas as custas. Se essas duas despesas são para ser cobradas, não seria necessário que o Judwin fosse alterado para incluir a cobrança? Vendo o parecer, não localizei referência sobre as custas de apelação. Por favor, peço a ajuda dos colegas para saber como as outras Comarcas estão procedendo nessa situação. Desde já agradeço a atenção." Kenia Prysthon - Fórum de Jaboatão



Kenia, de fato, o preparo do recurso de apelação compreende apenas as custas judiciais, conforme previsto no item I da tabela A de custas e emolumentos do TJPE:


Ou seja, tanto na tabela, como nos formulários do site e do sistema, não há inclusão de taxa judiciária nem de despesas postais, inclusive por não haver previsão EXPRESSA para cobrança destas rubricas na lei que instituiu a Taxa Judiciária:

Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providencias pertinentes.

O formulário de emissão de DARJ do 2º Grau, por sua vez, é voltado para o recolhimento de custas FINAIS na 2ª instância:


Este formulário, de fato, permite a inclusão de outras rubricas, como despesas postais e taxa judiciária, porém de forma pontual, quando forem eventualmente devidas em razão da sucumbência no julgamento de cada recurso, não se tratando de recolhimentos obrigatórios para o preparo (custas INICIAIS) do recurso de apelação.

Ocorre que houve, realmente, uma interpretação (que creio equivocada) tanto da lei como da tabela de custas por parte 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru ao julgar a matéria, conforme despacho publicado à página 546, do DJe 218, de 01/12/2015:

"Intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal efetuando o pagamento da taxa judiciária, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 10.852/19921 e art. 1º da Lei n. 11.404/19962 c/c nota 4, tabela "A", da Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, atualizada pelo Ato n. 1.469, de 22 de dezembro de 20143, sob pena de deserção."

É neste entendimento (a meu ver equivocado) que o juiz está se apoiando para determinar a cobrança da taxa judiciária no preparo da apelação.

Porém, como sabemos, a interpretação da lei cabe ao magistrado, restando-nos cumprir as determinação resultantes desta interpretação.

O máximo que podemos fazer é prestar esclarecimentos acerca dos procedimentos que adotamos, em face das disposições / omissões legais ou, como neste caso, das limitações impostas pelas próprias ferramentas oficiais fornecidas pelo TJPE.

Sendo assim, recomendo que certifique circunstaciadamente nos autos, mencionando as disposições (omissões) normativas (legais) e limitações (operacionais) indicadas acima.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
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