Incidência de Juros e Multa Moratória sobre Débito Remanescente (Saldo Devedor)

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Ramon de Andrade

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Nov 12, 2020, 2:26:17 PM11/12/20
to [ETC] Canal TJPE, Maria Lucilia Morais De Miranda

"Prezado Ramon, bom dia. Um questionamento a respeito de um depósito realizado parcialmente. A diferença/resto você atualiza, inclui juros  (a partir da data do depósito), inclui 10% de multa e de honorários (Art. 523, § 1º)? Surgiu uma dúvida em relação ao juros. Entendo que não cabe os juros, só atualização, senão, fica juros sobre juros. Vejamos: valor do cumprimento R$ 10.000,00 (valor do dano atualizado, juros, honorários e custas), valor depositado R$ 9.000,00, diferença R$ 1.000,00 (cabe juros na diferença?) Dá-me uma dica como vocês estão fazendo, por favor. Agradeço. Att. Maria Lucilia Morais de Miranda"



Lucília, a mora persiste em relação ao débito remanescente, justificando a incidência de juros sobre a diferença, conforme Tema 677 do STJ:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Neste caso, o débito deve ser atualizado (correção + juros) até a data do depósito parcial, devendo a diferença ser novamente atualizada (correção + juros), a partir desta data.

Não ocorre anatocismo justamente pelo fato do débito remanescente haver sido inicialmente atualizado até a data do depósito parcial e não até a data atual, incidindo nova atualização apenas sobre o saldo devedor apurado até aquela data.

Para definir essa data final da atualização na SOS Cálculos, basta inserir a data do depósito no campo CALCULADO ATÉ:

Quando à multa do artigo 523 do CPC, caso o depósito parcial tenha ocorrido no prazo legal de 15 dias a partir do trânsito em julgado, a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo devedor, na forma do §2º; incidindo sobre o valor total do débito caso tenha sido efetuado a partir do 16º dia a partir desta data: 

CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

A SOS Cálculos aplica estes parâmetros automaticamente, calculando os dias transcorridos entre a data do trânsito em julgado e a data do depósito:

 

Persistindo alguma dúvida, entre em contato.

Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Distribuidor e anexos
Fórum de Palmares, PE

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