Lucília, a mora persiste em relação ao débito remanescente, justificando a incidência de juros sobre a diferença, conforme Tema 677 do STJ:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Neste caso, o débito deve ser atualizado (correção + juros) até a data do depósito parcial, devendo a diferença ser novamente atualizada (correção + juros), a partir desta data.
Não ocorre anatocismo justamente pelo fato do débito remanescente haver sido inicialmente atualizado até a data do depósito parcial e não até a data atual, incidindo nova atualização apenas sobre o saldo devedor apurado até aquela data.
Para definir essa data final da atualização na SOS Cálculos, basta inserir a data do depósito no campo CALCULADO ATÉ:
Quando à multa do artigo 523 do CPC, caso o depósito parcial tenha ocorrido no prazo legal de 15 dias a partir do trânsito em julgado, a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo devedor, na forma do §2º; incidindo sobre o valor total do débito caso tenha sido efetuado a partir do 16º dia a partir desta data:
CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
A SOS Cálculos aplica estes parâmetros automaticamente, calculando os dias transcorridos entre a data do trânsito em julgado e a data do depósito:
Persistindo alguma dúvida, entre em contato.