Competência para o Cálculo de Purgação da Mora nas Ações de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária)

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Ramon de Andrade

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Aug 27, 2015, 10:02:37 AM8/27/15
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"Gostaria de saber se o cálculo de atualização de purgação de mora é feito na contadoria judicial ou tem que ser apresentado pelo advogado já no ato da petição." Vinicius - Tuparetama




Vinicius, a lei estabelece que, para reaver o bem apreendido, o devedor deve purgar a mora com o pagamento do valor integral do débito alegado pelo credor na petição inicial, no prazo de cinco dias.

Ocorre que as financeiras costumam aplicar o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato, cláusula que inviabiliza a pretensão do devedor de quitar as parcelas vencidas (purgação da mora) para reaver o veículo apreendido.

Os tribunais superiores, por sua vez, já firmaram entendimento contrário ao vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato, permitindo a restituição do bem apreendido mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas.

Sendo assim, diante da necessidade (não prevista em lei) de atualização unicamente das parcelas vencidas, é natural que o juiz prefira consultar a contadoria, pois os valores apresentados por cada lado costumam ser tendenciosos.

Qualquer outra dúvida, volte ao mural.

Bom trabalho.
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DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm

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