Para permitir o ajuizamento de feitos de classificação incerta, indefinida ou inicialmente não identificada, o CNJ reservou a classe genérica Petição, "a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão", conforme glossário da tabela de classes a assuntos.
O TJPE, por sua vez, disciplinou a aplicação dessa classificação genérica, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
Institui nos sistemas informatizados de controle processual do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco as Tabelas Unificadas de Classes, Assuntos e Movimentação Processuais, criadas pela Resolução nº 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 14 - Na hipótese de o Distribuidor não identificar a classe processual de um caso concreto, poderá, mediante autorização do superior hierárquico, utilizar a classificação provisória do processo como "petição" e encaminhará o caso ao Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE, para fins de definição da classificação.
§1°- O processo classificado provisoriamente será anotado e controlado para reclassificação posterior, após deliberação final do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE.
§2°- É dever do magistrado determinar a correção da classe processual "petição" junto ao setor de Distribuição/Autuação.
§3°- No primeiro grau, a classe processual "petição" não contará na produtividade do magistrado, tampouco a sentença exarada no respectivo processo.
Nos casos em que a distribuição é feita pelos Distribuidores, a classificação genérica continua sendo aplicada com relativo zelo, apenas na inexistência da classificação específica para o procedimento.
Ocorre que, com a implantação do PJe, passando a distribuição/protocolamento a ser operada/o também por usuários externos com capacidade postulatória (advogados, defensores, promotores, procuradores, etc), passou-se a observar uma possível generalização dessa classificação excepcional, possivelmente em face da maior dificuldade destes usuários para classificar corretamente os feitos que ajuízam.
Consulta realizada na data de hoje aponta mais de 21 mil feitos tramitando sob essa classificação precária, somente no PJe.

O fato, porém, é que a classificação correta não é mera formalidade, tendo repercussões inclusive estatísticas, como estabelece o artigo 14 da ISC 02/2008, em seus parágrafos:
§1°- O processo classificado provisoriamente será anotado e controlado para reclassificação posterior, após deliberação final do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do TJPE.
§2°- É dever do magistrado determinar a correção da classe processual "petição" junto ao setor de Distribuição/Autuação.
§3°- No primeiro grau, a classe processual "petição" não contará na produtividade do magistrado, tampouco a sentença exarada no respectivo processo.
Especificamente quanto ao § 2º, ressalte-se que, no PJe, o procedimento de retificação de autuação é reservado à secretaria, conforme orienta o roteiro visual em anexo.
Por fim, acresce informar que simulações no SICAJUD retornam resultados variados conforme a seleção dos quatro diferentes códigos disponíveis para a classe PETIÇÃO, demonstrando haver repercussão também sobre o valor das custas processuais.
Seguem em anexo a consulta e simulações acima mencionadas.
Bom trabalho a todos.
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares, PE