Pessoal, agradeço quem teve a delicadeza de enviar mensagens aos vereadores de São Paulo.
Mais abaixo, a íntegra do PL.
Abraços, Gustavo.
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Vejam a nota que está no site
www.nossasaopaulo.org.br
Agora é lei: prefeitos terão que apresentar plano de metas e prestar contas
Foto: Andrea Magri
Em
uma sessão histórica para a gestão pública de São Paulo, a Câmara
Municipal aprovou nesta quarta (19/02) o projeto de emenda à Lei
Orgânica que obriga os prefeitos a divulgar um plano de governo
detalhado em até 90 dias após assumir o cargo e a prestar contas à
população a cada seis meses. O PLO 008/07 foi aprovado, em segunda
votação, por unanimidade de 54 votos (de um total de 55 vereadores),
sob o olhar atento de dezenas de representantes da sociedade civil que
estavam presentes nas galerias do plenário. Por ser emenda à Lei
Orgânica, o projeto não precisa passar por aprovação do prefeito
Gilberto Kassab.
De autoria do advogado Paulo Lomar, o projeto foi
apresentado à Câmara em agosto do ano passado, assinado pelas mais de
400 organizações participantes do Movimento Nossa São Paulo, que é
totalmente apartidário.
Após
a votação, o texto recebeu duas emendas. A primeira emenda excluiu o
artigo terceiro do PLO, que obrigava o atual prefeito Gilberto Kassab a
apresentar o Programa de Metas relativo ao período restante de sua
gestão. De acordo com o líder do governo na Câmara, José Police Neto
(PSDB), a alteração foi necessária porque a divulgação do programa de
metas iria coincidir com o período eleitoral. Portanto, a emenda passa
a valer para o próximo prefeito que assumir o mandato, em janeiro de
2008.
A segunda emenda acrescentou ao texto a obrigatoriedade de o
Plano de Metas estar adaptado ao orçamento previsto no Plano
Plurianual, aprovado pela Câmara para um período de quatro anos,
conforme prevê a Constituição.
Os atletas Zetty, Raí, Ana Moser e
Hortência, da Organização Atletas pela Cidadania, estavam entre os
representantes de organizações que compareceram à sessão. A jogadora
Hortência, disse que estava muito feliz com a aprovação porque o
prefeito é eleito pelo povo e tem que prestar esclarecimento do que
faz. De acordo com Hortência, com a aprovação da lei, "agora, cabe a
nós fiscalizarmos se o governante tem condições de cumprir aquela meta
ou não".
O
representante do Movimento Nacional dos Catadores de Matérias
Recicláveis, Eduardo Ferreira de Paula, afirmou ter expectativa de que
a partir de agora "as promessas dos prefeitos sejam cumpridas".
Segundo
Maria Alice Nassif, gerente adjunta de programas socioeducativos do
Sesc-SP, com a aprovação do projeto "a sociedade está, através do
Movimento, dando pontos de referência para aqueles que nos representam
construírem os caminhos para a cidade, com metas, números e programas
claros".
Outras frases:
"Este mecanismo legal é o grande diferencial, o início para uma nova cultura democrática e
participativa na cidade de São Paulo, e exemplo para o Brasil".
Ana Moser, ex-jogadora de vôlei e integrante da organização Atletas pela Cidadania.
"A
lei é importante porque compromete o governo a assumir com seriedade a
cidade e porque protege a população contra a corrupção e o desvio de
verbas."
Padre Jaime Crowe, da Sociedade Santos Mártires e do Fórum Social Zona Sul
"Considero
importantíssimo o mecanismo de participação dos cidadãos na gestão e no
encaminhamento das decisões. O projeto votado na Câmara é um mecanismo
eficaz porque, além de comprometer o poder público, compromete também a
população a participar."
Raí, ex-jogador de futebol e integrante da organização Atletas pela Cidadania.
"Precisamos
de uma revolução em nossa cultura política, e esse projeto será o
primeiro passo da mudança. Permitirá que a sociedade conheça melhor
seus direitos e deveres em relação ao município, criando um ambiente
mais saudável e justo para a maioria de seus habitantes."
Raymundo Magliano Filho, presidente do Conselho de Administração da Bovespa Holding
Projetos Apresentados na Íntegra
Pesquisa por: PLO 0008/07
Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município nº 8/2007 de 12/09/2007
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.
Autor(es):
CLAUDETE ALVES e JOSE AMERICO e CARLOS ALBERTO BEZERRA JR. e JOSÉ
POLICE NETO (NETINHO) e CLÁUDIO PRADO e ABOU ANNI e NOEMI NONATO e
MYRYAM ATHIE e CLAUDINHO DE SOUZA e FRANCISCO CHAGAS e ANTONIO CARLOS
RODRIGUES e FARHAT
Fase da tramitação: Envio-> Área: FIN Data: 11/12/2007 | Recebimento-> Área: SGP21
Texto na íntegra:
PLO : 0008/07
Autor : FRANCISCO CHAGAS
Sessão : 285-SO
D.O.M. de : 14/9/2007
Descrição :
"Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de
elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação:
Art.
O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as
ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um
dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e
distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua
campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas
e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º - O
Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial
e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que
se refere o "caput" deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá,
dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este
artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências
públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§3º
- O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º
- O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de
Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico,
justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de
comunicação previstos neste artigo.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g)
universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência,
rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com
as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade
das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as
condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o
Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual
será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a seguinte redação:
"§
9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão
incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e
da lei do Plano Diretor Estratégico.
§
10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para
a sua apresentação à Câmara Municipal".
Art. 3º - Fica acrescentado
ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:
"Artigo
22-A – O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa
de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do
prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência
desta emenda à Lei Orgânica Municipal".
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Comissões competentes."
Observação :
--
Gustavo Belic Cherubine
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