um pl que tem a ver com uso das TICs para melhorar a nossa democracia e a nossa participação nela

2 views
Skip to first unread message

Gustavo Cherubine

unread,
Feb 19, 2008, 9:25:28 PM2/19/08
to campus...@googlegroups.com
Pessoal, agradeço quem teve a delicadeza de enviar mensagens aos vereadores de São Paulo.

Mais abaixo, a íntegra do PL.

Abraços, Gustavo.

***

Vejam a nota que está no site www.nossasaopaulo.org.br

Agora é lei: prefeitos terão que apresentar plano de metas e prestar contas
Foto: Andrea Magri

Em uma sessão histórica para a gestão pública de São Paulo, a Câmara Municipal aprovou nesta quarta (19/02) o projeto de emenda à Lei Orgânica que obriga os prefeitos a divulgar um plano de governo detalhado em até 90 dias após assumir o cargo e a prestar contas à população a cada seis meses. O PLO 008/07 foi aprovado, em segunda votação, por unanimidade de 54 votos (de um total de 55 vereadores), sob o olhar atento de dezenas de representantes da sociedade civil que estavam presentes nas galerias do plenário. Por ser emenda à Lei Orgânica, o projeto não precisa passar por aprovação do prefeito Gilberto Kassab.
De autoria do advogado Paulo Lomar, o projeto foi apresentado à Câmara em agosto do ano passado, assinado pelas mais de 400 organizações participantes do Movimento Nossa São Paulo, que é totalmente apartidário.
Após a votação, o texto recebeu duas emendas. A primeira emenda excluiu o artigo terceiro do PLO, que obrigava o atual prefeito Gilberto Kassab a apresentar o Programa de Metas relativo ao período restante de sua gestão. De acordo com o líder do governo na Câmara, José Police Neto (PSDB), a alteração foi necessária porque a divulgação do programa de metas iria coincidir com o período eleitoral. Portanto, a emenda passa a valer para o próximo prefeito que assumir o mandato, em janeiro de 2008.
A segunda emenda acrescentou ao texto a obrigatoriedade de o Plano de Metas estar adaptado ao orçamento previsto no Plano Plurianual, aprovado pela Câmara para um período de quatro anos, conforme prevê a Constituição.
Os atletas Zetty, Raí, Ana Moser e Hortência, da Organização Atletas pela Cidadania, estavam entre os representantes de organizações que compareceram à sessão. A jogadora Hortência, disse que estava muito feliz com a aprovação porque o prefeito é eleito pelo povo e tem que prestar esclarecimento do que faz. De acordo com Hortência, com a aprovação da lei, "agora, cabe a nós fiscalizarmos se o governante tem condições de cumprir aquela meta ou não".
O representante do Movimento Nacional dos Catadores de Matérias Recicláveis, Eduardo Ferreira de Paula, afirmou ter expectativa de que a partir de agora "as promessas dos prefeitos sejam cumpridas".
Segundo Maria Alice Nassif, gerente adjunta de programas socioeducativos do Sesc-SP, com a aprovação do projeto "a sociedade está, através do Movimento, dando pontos de referência para aqueles que nos representam construírem os caminhos para a cidade, com metas, números e programas claros".
Outras frases:
"Este mecanismo legal é o grande diferencial, o início para uma nova cultura democrática e participativa na cidade de São Paulo, e exemplo para o Brasil".
Ana Moser, ex-jogadora de vôlei e integrante da organização Atletas pela Cidadania.
"A lei é importante porque compromete o governo a assumir com seriedade a cidade e porque protege a população contra a corrupção e o desvio de verbas."
Padre Jaime Crowe, da Sociedade Santos Mártires e do Fórum Social Zona Sul
"Considero importantíssimo o mecanismo de participação dos cidadãos na gestão e no encaminhamento das decisões. O projeto votado na Câmara é um mecanismo eficaz porque, além de comprometer o poder público, compromete também a população a participar."
Raí, ex-jogador de futebol e integrante da organização Atletas pela Cidadania.
"Precisamos de uma revolução em nossa cultura política, e esse projeto será o primeiro passo da mudança. Permitirá que a sociedade conheça melhor seus direitos e deveres em relação ao município, criando um ambiente mais saudável e justo para a maioria de seus habitantes."
Raymundo Magliano Filho, presidente do Conselho de Administração da Bovespa Holding

Projetos Apresentados na Íntegra

Pesquisa por: PLO 0008/07
Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município nº 8/2007 de 12/09/2007
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.
Autor(es): CLAUDETE ALVES e JOSE AMERICO e CARLOS ALBERTO BEZERRA JR. e JOSÉ POLICE NETO (NETINHO) e CLÁUDIO PRADO e ABOU ANNI e NOEMI NONATO e MYRYAM ATHIE e CLAUDINHO DE SOUZA e FRANCISCO CHAGAS e ANTONIO CARLOS RODRIGUES e FARHAT
Fase da tramitação: Envio-> Área: FIN Data: 11/12/2007 | Recebimento-> Área: SGP21

Texto na íntegra:

PLO : 0008/07
Autor : FRANCISCO CHAGAS
Sessão : 285-SO
D.O.M. de : 14/9/2007

Descrição :
"Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação:
Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a seguinte redação:
"§ 9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal".
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:
"Artigo 22-A – O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência desta emenda à Lei Orgânica Municipal".
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Comissões competentes."

Observação :

 
--
Gustavo Belic Cherubine

www.sociedadedosol.org.br
www.pedrasobrepedra.org.br
www.cietec.org.br
www.nossasaopaulo.org.br
www.fboms.org.br

skype: gustavocherubine
(11)9394-3223
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages