Reativação do Conselho Diretor: uma proposta anacrônica e ideológica (atualizado)

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Raquel Moraes

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Jun 7, 2013, 11:37:55 AM6/7/13
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7.6.13

Reativação do Conselho Diretor: uma proposta anacrônica e ideológica



Professora Associada Raquel de Almeida Moraes  - FE/PAD


Pela lei de criação da Fundação Universidade de Brasília, Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961 
seu objetivo está explicitado no artigo 3:

Art. 3o A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

Sua composição, está ordenada nos artigos 7 e 8:
Art. 7o A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, a cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
§ 1o O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2o O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade. 

Art. 8o Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1o Os membros e suplentes do Primeiro Conselho Diretor serão designados por livre escolha do Presidente da República, sendo a metade para período de 4 (quatro) anos e a outra metade para período de 2 (dois) anos.
§ 2o A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Presidente da República, entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.

No entanto,  o Reitor não é escolhido pelo Conselho Diretor, como era na época em que a FUB foi criada. Pela LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, o processo segue o seguinte rito:

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
        V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
        VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
        VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
        VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
        Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)

Ademais, pelo artigo 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   é obrigatório o exercício da gestão democrática, tal como prescreve a Constituição Brasileira em seu artigo 206:

Art. 56º. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

A Universidade já possui órgãos que exercem função administrativa, pedagógica, científica e patrimonial e que são representativos dos vários segmentos: CAD, CONSUNI, Conselho Comunitário, entre outros. Mas o Conselho Diretor restringe essa regra pois exclui segmentos como os estudantes e servidores técnico-administrativos.

Portanto, a reativação do Conselho Diretor é uma proposta anacrônica e com fins ideológicos: atende a interesses difusos, privados e não do bem comum.


Raquel de Almeida Moraes -  Professora Associada da Faculdade de Educação, Depto. de Planejamento e Administração - Diretoria AdUnB-SS - 1996-98.


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