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7.6.13
Reativação do Conselho Diretor: uma proposta anacrônica e ideológica
Professora Associada Raquel de Almeida Moraes - FE/PAD
seu objetivo está explicitado no artigo 3:
Art.
3o A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade de
Brasília, instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos
os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
Sua composição, está ordenada nos artigos 7 e 8:
Art.
7o A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por 6
(seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos, uns e outros, entre
pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, a
cada 2 (dois) anos, pela sua metade.
§ 1o O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2o O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 8o Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§
1o Os membros e suplentes do Primeiro Conselho Diretor serão designados
por livre escolha do Presidente da República, sendo a metade para
período de 4 (quatro) anos e a outra metade para período de 2 (dois)
anos.
§
2o A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do
Presidente da República, entre os nomes de uma lista tríplice
apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.
Art.
16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I
- o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo
Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes
figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado
máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente
para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
II
- os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da
sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
III
- em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos
estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a
votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do
pessoal docente em relação à das demais categorias; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
V
- o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica,
serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o
disposto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
VI
- nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes,
nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de
doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas
serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Parágrafo
único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de
quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo
permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais
casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados
na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
Art.
56º. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
A
Universidade já possui órgãos que exercem função administrativa,
pedagógica, científica e patrimonial e que são representativos dos
vários segmentos: CAD, CONSUNI, Conselho Comunitário, entre outros. Mas o
Conselho Diretor restringe essa regra pois exclui segmentos como os
estudantes e servidores técnico-administrativos.
Portanto,
a reativação do Conselho Diretor é uma proposta anacrônica e com fins
ideológicos: atende a interesses difusos, privados e não do bem comum.
Raquel
de Almeida Moraes - Professora Associada da Faculdade de Educação,
Depto. de Planejamento e Administração - Diretoria AdUnB-SS - 1996-98.