DECISÃO DEFINITIVA EM EXECUÇÃO DO JULGADO
01. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – ESCLARECIMENTOS (MAIS DO QUE) NECESSÁRIOS
Os presentes autos são de um dos processos mais complexos que este magistrado já enfrentou em seus quase dezesseis anos no exercício da magistratura.
Com efeito, a enorme quantidade de substituídos e a natureza da pretensão reconhecida em juízo e transitada em julgado (qual seja, uma equiparação salarial dos trabalhadores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida em norma coletiva, sem qualquer previsão expressa de limitação temporal), este magistrado, consciente da responsabilidade social decorrente do exercício da atividade judicante, buscou, de todas as formas possíveis, pôr um termo a este conflito que já ultrapassa duas décadas.
Infelizmente, todo o esforço foi em vão, pelo menos para o seu desejo imediato e explícito de que as partes conciliassem, resolvendo a demanda de uma forma menos conflituosa.
Diante disso, nomeou perito de sua confiança para buscar uma solução equânime, o que, também, não foi possível, seja diante da enorme complexidade do feito, seja até mesmo pela pressão que as partes legitimamente faziam para que o feito tivesse uma decisão o mais breve possível, como narrado às fls. 24533/24538 (volume 122).
Assim sendo, nada mais cabe a este magistrado senão fazer uma minuciosa análise de cada um dos 122 volumes do presente feito (número este que seria muito maior se este magistrado não tivesse revogado o despacho de fl. 20862, conforme explicitado às fls. 21382, quando o feito, à época, já contava com 212 volumes, pelo desmembramento determinado), para poder, aí sim, proferir decisão com animus de definitividade no primeiro grau, cabendo às partes deduzir, querendo, sua eventual irresignação perante as instâncias superiores.
Desta forma, independentemente da realização da perícia, decidirá este magistrado os embargos à execução opostos, fazendo minucioso relatório de todos os atos processuais relevantes necessários para a compreensão deste tumultuado processo.
Feitos tais esclarecimentos, que este magistrado considera necessários, até mesmo para justificar a toda comunidade jurídica interessada, as razões que o levam a decidir como está assim decidindo, uma vez que, por mais explicável que seja (e o é), não é justificável a longa demora na outorga da prestação jurisdicional, diante até mesmo do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Registre-se que, para a realização desta decisão, este magistrado confessa que parou toda a sua atividade habitual de sentenciar, tendo atrasado a prestação jurisdicional em outros feitos, para que pudesse, finalmente, encerrar a atividade em primeira instância deste processo, que é muito mais antigo que o próprio ingresso deste magistrado na Justiça do Trabalho (na verdade, é anterior até mesmo ao seu ingresso na Faculdade de Direito...), não podendo ser ele responsabilizado por um
lapso temporal tão dilatado.
Segue, então, o relatório:
02. RELATÓRIO.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DA BAHIA ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. (fls. 01/08), requerendo os seguintes pedidos:
A) seja o reclamado condenado a proceder a equiparação salarial, nesta compreendida a verba por exercício de função comissionada,
denominada no Banco do Brasil de Adicional de Função de
representação, aos empregados cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas, especificando-se, desde já, que assim o faça para aqueles cujos cargos se encontram enunciados, na forma a seguir:
B) para os ocupantes do segundo nível do atual cargo “Escrituráriobásico”, EB-A, equiparação ao segundo nível do “básico” do BB, (B.2), (Doc.
C) para os ocupante do terceiro nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-B, equiparação ao terceiro nível do básico do BB, (B.3) . (Doc. D) Para os ocupantes do quarto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-C, equiparação ao quarto nível do “básico” do BB, (B.4). (Doc. E) Para os ocupantes do quinto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-D, equiparação ao quinto nível do “básico” do BB, (B.5). (Doc. F) Para os ocupantes do sexto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBE, equiparação ao sexto nível do “básico” do BB, (B.6). (Doc G) Para os ocupantes do sétimo nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-F, equiparação ao sétimo nível do “básico” do BB, (B.7). (Doc H) Para os ocupantes do oitavo nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBG, equiparação ao oitavo nível do “básico” do BB, (B.8). (Doc I) Para os ocupantes do nono nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBH, equiparação ao nono nível do “básico” do BB, (B.9). (Doc J) Para os ocupantes do décimo, décimo primeiro, e décimo segundo níveis do cargo de “Escriturário-Básico”, EBs-I, J e L, por já haverem atingindo o limite máximo de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, igualmente equiparação ao nono nível do “básico” do BB, (B.9). (Doc. K) Para os ocupantes do segundo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.A, equiparação ao segundo nível do “Superior” do BB, (S.2). (Doc L) Para os ocupantes do terceiro nível do cargo de “Escriturário”, Esc.B, equiparação ao terceiro nível do “Superior” do BB, (S.3). (Doc M) Para os ocupantes do quarto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.C, equiparação ao quarto nível do “Superior” do BB, (S.4). (Doc N) Para os ocupantes do quinto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.D, equiparação ao quinto nível do “Superior” do BB, (S.5). (Doc O) Para os ocupantes do sexto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.E, equiparação ao sexto nível do “Superior” do BB, (S.6). (Doc P) Para os ocupantes do sétimo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.F, equiparação ao sétimo nível do “Superior” do BB, (S.7). (Doc Q) Para os ocupantes do oitavo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.G, equiparação ao oitavo nível do “Superior” do BB, (S.8). (Doc R) Para os ocupantes do nono nível do cargo de “Escriturário”,Esc.H, equiparação ao nono nível do “Superior” do BB, (S.9). (Doc S) Para os ocupantes do décimo, décimo primeiro, e décimo segundo níveis do cargo de “Escriturário”, Escs-I, J e L, por já haverem atingindo o limite máximo de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, igualmente equiparação ao nono nível do “Superior” do BB, (S.9). (Doc. T) Para os ocupante do cargo de técnico agrícola (TA), por possuírem atualmente iguais níveis salariais que os do cargo de “Escriturário”, idêntica equiparação dos níveis A, B, C, D, E, F e G aos “Superior” 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e dos níveis H, I, J, e L ao nível S.9, por haverem atingido o limite de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, (Doc.
U) Para os ocupante do cargo de técnico bancário (TB), por não possuir equivalente no Banco do Brasil, mantendo distância relativa com o das funções de “Escriturário”, equiparação do seus primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto níveis aos quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono níveis do “Superior” do BB, a saber, S.5, S.6, S.7, S.8 e S.9, e para os ocupantes das letras D a L igualmente o nível S.9. (Doc. V) Para os ocupantes do cargo de Técnico especializado, por possuir identidade salarial com o de Técnico Bancário, idêntica equiparação deste. (Doc. W) Para o ocupante do cargo de “Técnico em desenvolvimento”, letra “F”, sétimo nível, mantendo-se a distância relativa com os cargos anteriores , equiparação ao nível 9 do “Superior”; X) Para os ocupantes da função de Caixa a equivalente comissão paga pelo banco do Brasil e, para os ocupantes de outros cargos comissionados o equivalente adicional pelo exercício dos cargos de igual nível no Banco do Brasil;
Y) Seja o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do pedido supra, a partir de 1º.03.88, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, bem como pagamento das diferenças de férias, 13º salário, horas-extras, FGTS, gratificação mensal (anterior semestral), bonificações de férias,
indenizações de folga e licença-prêmio, adiantamento pago por conta
da equiparação do Banco do Brasil ao Banco Central do Brasil ou
qualquer outra parcela recebida em face da relação de emprego, tudo
como se apurar em regular execução de sentença.
Z) Pede a condenação em honorários de assistência judiciária, tendo em vista a assistência prestada pelo Sindicato/Autor, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia, em base de 15%, na forma da legislação em vigor. Nas fls. 10/50 constam os nomes dos substituídos desde o início pelo Sindicato do Empregados Bancários da Bahia, na referida ação, ordenados em listas quanto ao cargo que ocupam no Banco do Nordeste do Brasil, a saber:
CARGO OCUPADO DATA DA POSSE
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEGUNDO NÍVEL (letra “A”) AG.CENTRO/SSA – FL. 10:
Judite Bonfim dos Santos Patrício................................................ 01.02.85
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUARTO NÍVEL (letra “C”) AG.CENTRO/SSA – FL. 11:
Adnólia Veado Queiroz..................................................................15.06.79
Ana Maria Paim de Mattos.............................................................06.07.78
Ilbermon Dias de Souza.................................................................13.08.79
Joseli Souza Santos.......................................................................28.08.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (letra “D”) AG.CENTRO/SSA – FL. 12:
Ana Maria Cavalcanti Souza..........................................................14.08.78
Ana Maria Cernigoi Perrucho.........................................................10.07.78
André Luis Ribeiro Bastos..............................................................21.10.77
Antonio Cosme da Silva Bahia.......................................................01.11.77
Deraldo José de Carvalho Lemos..................................................31.10.77
Juscelino Pimentel.......................................................................15.03.78
Maria da Vitória Santos Barreto...................................................22.06.79
Olívia Cavalcante Castelo Branco...............................................07.08.78
Rui Carlos Souza Brito.................................................................21.10.77
Ana Maria Andrade Fernandes....................................................01.09.78
Arlete Nascimento Dias Santos...................................................03.07.78
Paulo Roberto Rosa Rebouças....................................................02.06.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (letra “E”) AG.CENTRO/SSA – FL. 13:
Antônio Guimarães Cesarino.......................................................03.07.67
Arestides Batista Ramos Neto.....................................................14.09.77
Deoclides Cardoso Oliveira Junior...............................................02.05.75
José Carlos Luz de Oliveira..........................................................31.05.78
Mário César Gentil da Silva..........................................................12.10.77
Nelson dos Santos.......................................................................18.05.78
Nicolau Bispo dos Santos............................................................18.10.77
Sebastião Américo Fagundes Neves...........................................12.12.77
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (letra “F”) AG.CENTRO/SSA – FL. 14:
Heloisa Maria da Costa Viana......................................................05.11.74
João Alberto Santos da Silva.......................................................01.06.73
Kleide Madaly Vivas Moura.........................................................28.10.74
Maria de Nazaré Lins Novais......................................................15.01.74
Maria Pinheiro Muniz...................................................................01.02.73
Mirian de Nazaré Rosa Magalhães Sá........................................03.05.74
Sônia Ribeiro Katz Vila Flor.........................................................07.05.74
Derval Machado Silva.................................................................09.10.72
Durval Souza Carvalhal..............................................................13.06.73
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (letra “G”) AG.CENTRO/SSA – FL. 15:
Amilton Gonçalves Rodrigues....................................................11.09.68
Augusto César Lomba Carvalho................................................03.01.66
Basílio Alves Neves....................................................................01.09.67
Eduardo Correia Machado.........................................................09.01.69
Maria Montez Soares Gonçalves...............................................16.10.72
Ubiratan Santana Dias...............................................................09.06.69
Elias de Souza Anastácio..........................................................25.07.68
ESCRITURÁRIO-BÁSICO NONO NÍVEL (letra “H”) AG.CENTRO/SSA – FL. 16:
José Samuel Camurugi.............................................................17.04.67
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO NÍVEL (letra “I”) AG.CENTRO/SSA – FL. 17:
Adalberto Garcia Leal................................................................29.10.64
José de Arimatea Nogueira Alves.............................................01.12.65
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (letra “J”) AG.CENTRO/SSA
– FL. 18:
Carlos Gullace Lobão Muniz.....................................................20.03.67
Helvidio Moreira Reis................................................................10.04.67
José Elio dos Santos................................................................20.03.67
Osmar Araújo Amorim..............................................................09.09.63
Alfredo Batista Chagas.............................................................03.08.64
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) AG.CENTRO/SSA – FL. 19:
Marco Antônio Gondim Pitanga................................................21.05.76
Edirivaldo Brito Sandes.............................................................20.02.84
Idalia Raimunda dos Santos.....................................................07.01.85
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) AG.CENTRO/SSA – FL. 20:
Afonso Reis Queiroz.................................................................20.07.79
Amilton Ribeiro França.............................................................01.06.79
José Nilo Meira.........................................................................17.07.79
Maria Clayde Vieira Teixeira.....................................................01.09.78
Marilda Cristina de Souza Galindo...........................................14.03.83
Maurício Mendes Del Rei.........................................................05.07.76
Ubyrajara de Alves de Almeida Filho.......................................25.07.77
Maria Conceição Rocha Freitas...............................................22.06.76
Carlos Alberto Gusmão de Burgos...........................................25.07.77
Ujandro José Soares Cisne......................................................21.05.76
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.CENTRO/SSA – FL. 21:
Ailton Carvalho dos Santos......................................................17.05.76
Américo Raimundo dos S Santana..........................................20.05.76
Antonio Cícero Ângelo da Costa..............................................04.10.72
Antonio de Pádua Galindo Primo.............................................27.05.76
Dílson Borges Alves.................................................................18.05.73
Eloneida Cardoso Barbosa.......................................................25.07.77
João Marcelo Barbosa Barreto.................................................02.01.74
Marco Antonio Sampaio Gonçalves.........................................19.05.76
Marilusa de Oliveira Barreto.....................................................01.04.74
Reinaldo de Andrade Sampaio.................................................21.05.76
Rivison da Silva Nery................................................................25.07.77
Ana Maria Oliveira Soares.......................................................16.10.72
Mario Rabelo Bacelar Neto......................................................25.05.76
Gilvan Ferraz Barbosa.............................................................17.05.76
Wellingnton Maciel Paulo.........................................................22.07.77
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.CENTRO/SSA – FL. 22:
Eliecim Rodrigues Fidelis.........................................................15.07.68
Heraldina Maria Batista Santos................................................01.03.74
José Carlos Gomes..................................................................09.10.72
Lúcia Maria Bacelar Oliveira.....................................................21.03.73
Rosenilda Sousa Dória Santos.................................................01.11.73
Afrodísio Sacerdote de Andrade..............................................09.05.74
Edna Maria de Figueiredo Meira..............................................22.04.75
Edizio Bahia de Souza.............................................................26.03.74
Carlos Ney Correa Souza........................................................21.12.73
ESCRITURÁRIO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.CENTRO/SSA – FL. 23:
Adelmo Macedo de Gonzaga...................................................09.07.68
Antonio José Vieira Soares......................................................03.01.72
Felisberto Uchoa da Silva........................................................21.10.68
Hilton José Ferreira Martins.....................................................12.10.66
Raimundo Pereira de Queiroz.................................................11.05.72
Raul de Carvalho Lima............................................................02.04.73
Aécio Gonsalves dos Santos...................................................03.11.72
Eduardo José Campos Ornelas...............................................03.12.71
ESCRITURÁRIO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.CENTRO/SSA – FL. 24:
Enéas Santos Freire................................................................10.07.67
José Stefenson de Oliveira......................................................02.05.67
José Pereira de Almeida..........................................................14.08.68
ESCRITURÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.CENTRO/SSA – FL. 25:
Antonio Rafael dos Santos.......................................................01.02.72
Carlos Alberto Silva Macedo....................................................19.06.68
Claudionor Santana Ferreira....................................................04.10.66
Divaldo Alves Rocha................................................................02.05.72
Francisco Lopes de Oliveria.....................................................29.05.67
Givaldo dos Santos Silveira.....................................................17.11.66
João Alfredo Byrne Grassi.......................................................15.07.68
Marival Coelho Novaes............................................................01.07.68
Paulo Raimundo Almeida Brito................................................01.07.68
Pedro Barbosa de Oliveira Neto..............................................02.09.63
Roberval Santana Ferreira.......................................................01.08.68
Zilmérico Silva Ribeiro...........................................................10.03.67
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.CENTRO/SSA – FL. 26:
Antonio Carlos Pereira dos Santos........................................24.02.67
Atenil dos Anjos Gonzaga Dias.............................................10.01.67
Edmilson Pereira da Silva......................................................02.03.67
Joaquim Santos Moniz Barreto..............................................24.09.63
Valdemir Borges Mendes.......................................................01.07.68
Valfredo Massena..................................................................09.06.67
Carlos de Jesus Macedo.......................................................02.02.67
Nilson de Vasconcelos Meira................................................04.06.68
Antonio Benevides de Freitas...............................................24.02.62
Amaury Fernandes Sobrinho................................................01.06.65
ESCRITURÁRIO DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.CENTRO/SSA – FL. 27:
Firmino da Cunha Pereira....................................................01.09.66
Gerson de Araújo Matos......................................................05.07.68
Getúlio Vargas de Menezes.................................................01.03.58
Heron de Carvalho...............................................................01.11.58
Laudenor de Oliveira e Silva................................................01.12.64
Odair Pires Brito..................................................................15.02.65
Valdoberto Ferreira Mendes................................................04.10.66
Valdemiro Nascimento Galindo...........................................10.11.59
Wolney de Azevedo Perrucho.............................................20.08.62
Pedro Augusto Neves da Rocha Guimarães.......................19.08.63
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.CENTRO/SSA – FL.
28:
José Nivaldo de Oliveira......................................................07.07.65
Luiz Nivan Fernandes da Cunha.........................................21.03.61
Raimundo de Carvalho Sá..................................................16.03.61
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.CENTRO/SSA – FL.
29:
Antonio Alberto Santos Farias............................................08.02.57
Valmir Ferreira Ferraz.........................................................01.02.65
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.AV.7/SSA – FL. 30:
Marilene Madeira P. A. Carvalho.......................................20.06.79
Lucilia dos Reis Souza.......................................................21.10.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.AV.7/SSA – FL. 31:
Gerson de Souza Barreto..................................................24.01.74
Maria Bernadete da S. Fontoura.......................................01.11.78
Maria das Graças Alves Borges........................................10.06.74
Maria Zélia Fonseca Albuquerque.....................................27.01.77
Ruy Augusto Hayne Mendes.............................................02.10.78
Cleonice Viana de Moura..................................................01.08.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.AV.7/SSA – FL. 32:
Maria Helena Valente Carrera..........................................03.06.74
Sirlene Rodrigues da Silva...............................................07.04.75
Sônia Maria Galvão Oliveira............................................22.04.74
Vera Lúcia Vieira de Melo................................................02.01.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.AV.7/SSA – FL. 33:
Elma Paes da Cunha.......................................................03.07.74
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.AV.7/SSA – FL. 34:
Francisco de Assis Almeida.............................................04.09.63
Gilberto Gustavo Paim Moraes........................................23.10.67
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.AV.7/SSA –
FL. 35:
Milton Ribeiro Maia..........................................................24.03.65
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) AG.AV.7/SSA – FL. 36:
Cristiane Silva Matos.......................................................07.01.85
Elena Orge Pimenta Machado........................................04.12.72
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – AG.AV.7/SSA FL. 37:
Edmilson Amparo da Paz................................................24.07.79
Eduardo Barreira T. de Araújo.........................................22.07.77
Geraldo Eugênio Alves Galindo.......................................19.07.77
Gilka Maria Bastos Araújo Góes Costa............................01.08.77
Juvêncio de Souza Ladeia Filho......................................19.07.77
Maria de Fátima L. Ribeiro...............................................24.07.79
Marli Santos Oliveira.........................................................29.07.77
Osvaldo da Silveira..........................................................26.07.77
Paula Fassinete Galindo Ferraro.....................................25.07.77
Paulo Sergio Rebouças Ferraro......................................29.07.77
Yeda Maria Brito Gomes Souza......................................20.07.79
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.AV.7/SSA – FL. 38:
Alberto de Freitas............................................................21.05.76
Carlos de Lima Primo......................................................01.06.76
Ivo de Souza Ribeiro.......................................................28.05.76
Orlando Firmino da Silva.................................................09.10.72
Olival Rabelo Pimenta.....................................................17.05.76
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.AV.7/SSA – FL. 39:
Ana Maria Reis de Matos.................................................18.02.75
Célia Marta Silva de Souza..............................................14.12.73
Custódia de Moraes..........................................................28.09.76
Idélseo Carvalho Filho......................................................09.12.68
João Augusto Galvão Brizolara........................................24.05.76
ESCRITURÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.AV.7/SSA – FL. 40:
Marcos Alves Falcão........................................................18.05.65
Orlando Mendes Pereira..................................................18.10.65
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.AV.7/SSA – FL. 41:
Bernadino Santana da Paz...............................................07.12.64
José Saldanha Neto.........................................................02.09.68
Josué Oliveira Espírito Santo............................................02.09.66
Ubirajara Rodrigues de Novaes........................................01.09.66
Adilson Martins da Silva....................................................26.04.68
Normando Fraga da Cunha...............................................02.09.68
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.AV.7/SSA – FL. 42:
Leonardo Leão Filho..........................................................16.12.66
TÉCNICO AGRÍCOLA NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.AV.7/SSA – FL. 43:
Marcelo da Fonseca Santos..............................................06.03.67
TÉCNICO AGRÍCOLA DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.AV.7/SSA – FL. 43:
Douglas Gouveia Alves.....................................................09.01.67
TÉCNICO AGRÍCOLA DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.AV.7/SSA – FL.
43:
Luiz Gonzaga Souza Lima................................................01.02.61
TÉCNICO BANCÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) – FL. 44:
Isaias Matos Dantas..........................................................18.03.76
Nilo Meira Filho..................................................................08.11.73
Odorico Veado de Queiroz................................................10.02.76
TÉCNICO BANCÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – FL. 44:
Carlos Rubem Pereira Andrade.........................................05.02.76
José Rodrigues da Silva.....................................................12.08.68
TÉCNICO BANCÁRIO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) – FL. 44:
Nilmar Justo do Val.............................................................01.12.64
TÉCNICO BANCÁRIO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) – FL. 44:
Celberto Pozzi Malheiros..................................................15.10.64
Luiz Orlando Pires da Costa.............................................09.07.62
TÉCNICO BANCÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) – FL. 44:
Carlos Vianna...................................................................02.08.61
Cleber Del Rei Mendes Rosa...........................................26.09.63
Narcísio Olímpio Lemos....................................................04.09.57
TÉCNICO ESPECIALIZADO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) – FL.45:
Adilson Oliveira dos Santos..............................................22.12.66
Nagmar Dantas Nunes Hasselman..................................13.02.73
TÉCNICO ESPECIALIZADO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – FL.45:
Pedro Moraes Oliveira......................................................20.03.67
Rui Nunes de Oliveira.......................................................09.10.72
TÉCNICO ESPECIALIZADO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) – FL.45:
Luiz Gonzaga Ferreira......................................................27.09.62
TÉCNICO ESPECIALIZADO NONO NÍVEL (LETRA “H”) – FL.45:
José Dívio Passos de Souza............................................22.11.71
TÉCNICO ESPECIALIZADO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) – FL.45:
Valfredo Oliveira Santos...................................................06.09.60
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) – FL.46:
Waldyr Mattos Régis.......................................................06.03.70
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) SIMÓES FILHO – FL. 47:
José Raimundo de São Pedro........................................05.09.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) SIMÓES FILHO – FL. 47:
Ednaldo Carneiro de Araújo...........................................12.05.77
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) SIMÓES FILHO – FL. 48:
Jacó Silva Guimarães.....................................................07.08.78
João Batista Sales Souza...............................................20.02.84
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) SIMÓES FILHO – FL. 48:
Nelson Moreira Costa.....................................................21.07.77
Sérgio Vinícius Machado Sentgens................................19.07.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Anália Mendes da Costa.................................................24.08.79
Maria das Graças Tourinho Lima....................................25.06.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Iraci Hora de Andrade.....................................................27.04.77
Nágila Maria Lima Carvalho............................................27.04.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Deliene Vila Flor Mendes................................................19.01.68
Marlene Sampaio Barbosa.............................................25.08.76
Rosa Bloise Fraga..........................................................01.11.72
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Valdecy Menezes Freitas...............................................04.04.74
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.BARRA/SSA
– FL. 49:
Antônio Andrade Barbosa..............................................22.09.65
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Ana Clara Pereira de Carvalho.......................................16.07.79
Welton Ribeiro Kroeger...................................................25.07.77
Suzana Maria Oliveira Costa...........................................14.03.83
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Rosa Maria dos Santos Del Rei.......................................09.06.76
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Soraia Oliveira de Andrade..............................................25.05.76
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Edmilson Garcia de Araújo..............................................01.03.67
Nas fls. 59/69, consta um parecer da DIEESE favorável à equiparação salarial, juntamente com uma carta-circular do Banco do Brasil S.A. detalhando o seu plano de carreira.
Na fl. 70, o Termo de acordo coletivo assinado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. de um lado, e o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários, de outro.
Nas fls. 71/97, as listagens de todos os integrantes e mensalistas do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia.
Nas fls. 102/104, compulsa-se a contestação da parte reclamada (O Banco do Nordeste do Brasil S.A.), na qual o mesmo alega: a) impossibilidade jurídico processual de o Sindicato reclamante aforar ação de cumprimento, haja vista que tanto o BNB, quanto o Banco do Brasil têm quadro funcional homologado e uniformizado; outrossim, alega também a ilegitimidade ad causam, na medida em que aduz que a atinente Ação de cumprimento deveria ter sido proposta no TST (em âmbito nacional) e não na 1ª Junta de Conciliação e julgamento da Bahia, devidamente ajuizada por um órgão sindical a nível nacional, já que a procedência de tal pleito beneficiaria a todos os empregados do Banco do Nordeste do Brasil, por todo o país, não só na Bahia; b) que a matéria jurídica da referida ação já estava sendo apreciada pelo TST (dissídio coletivo ajuizado pela CONTEC – Confederação Nacional do Trabalhadores em Empresas de Crédito, contra o BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.) e que, pois, deveria a presente demanda, objeto de contestação, ser suspensa para esperar o julgamento final daquela que estava em poder do TST; c) que, caso a presente ação de cumprimento fosse julgada procedente, fosse aplicada a tabela proposta pela comissão de equiparação (doc. Nº. 01/33 e 37). Juntou, ainda, documentos instruindo a sua Contestação às fls.105/183.
Nas fls. 185/187, consta a manifestação da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) quanto à preliminar de ilegitimidade argüida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (reclamado) em sua contestação, bem como rechaçando a argumentação e os documentos aduzidos nesta.
Nas fls. 190/226, documentos acostados pelo Banco reclamado informando que já tinha havido, por parte do BNB, voluntariamente, uma prévia determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a correspondente equiparação de salários.
Já no segundo volume do processo, nas fls. 232/233, consta a petição da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Já no quinto volume do processo, precisamente às fls. 842/850, consta uma petição da parte reclamada (o Banco do Nordeste do Brasil S.A.), na qual a mesma se manifesta acerca dos documentos juntados pelo Sindicato reclamante (documentos pessoais e folhas de pagamento dos empregados do BNB;informações sobre o plano de carreira do BB; documentos sobre a comissão de equiparação, etc.). Todos esses documentos juntados pelo sindicato reclamante em mais de 605 folhas. O banco reclamado, então, pugna pela desconsideração de tais documentos, alegando preclusão temporal.
Nas fls. 892/905 (5º volume), razões finais do Sindicato reclamante. O Banco requerido reiterou os termos da contestação na audiência anterior (fls. 891) àquela em que houve a prolação da sentença.
Nas fls. 907/908 (5º volume), consta a sentença prolatada pela 1ª Junta de conciliação e Julgamento da Bahia, na qual o Juiz afasta as preliminares de ilegitimidade ad causam e impossibilidade jurídico-processual do pedido de equiparação salarial declinado pelo Sindicato reclamante, para posteriormente extinguir o feito “em decorrência de ilegitimidade para a causa do reclamante”, fundamentando tal decisão no fato de que ”a ação de cumprimento aforada pelo reclamante não poderá ser proposta, por carência de relevância, pois o objeto do litígio encontra-se sub judice”, se reportando ao dissídio coletivo previamente ajuizado no TST pela CONTEC - Confederação Nacional do Trabalhadores em Empresas de Crédito, contra o Banco do Nordeste do Brasil, em que o TST já havia reconhecido o acordo coletivo firmado entre as partes.
Nas fls. 910/915 (5º volume), consta o recurso ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, fundamentado no fato de que o MM. Juiz prolator da sentença hostilizada tomou como base para a sua decisão fatos erroneamente interpretados, na medida em que o dissídio coletivo 40/88 TST (CONTEC contra o BNB) já havia sido julgado, e não simplesmente estava “pendente de julgamento”. Ademais, asseverou o ora recorrente, homologada que fosse qualquer tabela de equiparação, esta não se estenderia ao mesmo, haja vista que no momento processual oportuno (nos autos da ação 40/88 TST), o recorrente pediu a sua exclusão de qualquer acordo na cláusula de equiparação, no que, segundo o mesmo, obteve êxito, de acordo com o despacho exarado pelo Min. José Ajuricaba, relator do dissídio em comento. Outrossim, se arvora o recorrente num parecer do DIEESE sobre a proposta patronal de equiparação dos funcionários do BNB aos do BB elaborada pela comissão de equiparação, no qual afirma-se que a proposta em comento não efetiva a equiparação pleiteada, “simplesmente aproxima os atuais salários dos empregados ao nível mais próximo do BB”. Portanto, requer a reforma da sentença hostilizada.
Nas fls. 918/921 (5º volume), constam as contra-razões do Banco reclamado.
Alega o Banco recorrido que a ação de cumprimento deveria ter sido proposta no TST, dada a sua abrangência nacional, posto que o BNB é uma sociedade de economia mista que dispõe de quadro de carreira de âmbito nacional.
Eventualmente, alega que “a bem da verdade, a equiparação em apreço sofreu um longo, mas gradual, processo, em face da complexidade dos problemas que envolveram tal fato, como se vê do documento de fls. 851/853.” Pede, então, para que seja negado provimento ao recurso.
Na fl. 924, parecer do Serviço Público Federal em que uma Procuradora afirma serem pertinentes as razões da irresignação do Sindicato recorrente.
Nas fls. 929/930 (5º volume), acórdão do TRT-5ª região, dando provimento ao Recurso ordinário e determinando o retorno dos autos à junta de origem para que avançasse no julgamento do mérito.
Nas fls. 932/934 (5º volume), consta a sentença prolatada pela Junta de conciliação e julgamento da Bahia, na qual julga-se parcialmente procedente a ação, conferindo aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S.A. o direito de terem os seus salários equiparados aos dos funcionários do Banco do Brasil S.A.
Nas fls. 937/946 (5º volume), compulsa-se o recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado. Repisa-se, novamente, a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato da Bahia, alegando-se que somente a CONTEC (responsável pela representação desses trabalhadores em âmbito nacional), teria legitimidade para propor uma ação com repercussão em diversos Estados da federação, haja vista que o Banco ora recorrente tem quadro de carreira organizado em âmbito nacional.
No mérito, em apertada síntese, afirma que a equiparação salarial pleiteada pelo Sindicato já foi implementada, e que foi dividida em 3 etapas, ponderando que o Sindicato, apressadamente, ajuizou ação no decorrer do processo de equiparação, iniciado quando do reconhecimento do acordo coletivo no dissídio ajuizado no TST (40/88). Enfim, alega que a equiparação já foi efetuada e pede o provimento total do recurso, em atenção ao princípio do non bis in idem.
Nas fls. 971/977 (5º volume), constam as contra-razões do Sindicato reclamante, ora recorrido, nas quais são rechaçadas as razões e as pretensões do recurso interposto pelo Banco reclamado em todos os seus fundamentos, tendo o Sindicato reiterado tudo o quanto já foi afirmado nas suas outras manifestações.
Na fl. 982, parecer do Procurador do Serviço Público Federal no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato.
Nas fls. 986/987 (5º volume), acórdão do TRT-5ª Região, rejeitando preliminar de ilegitimidade do Sindicato suscitada, e negando totalmente provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado.
Nas fls. 992/999, embargos de declaração com fins de pré questionamento, buscando as instâncias superiores (recurso de revista ao TST).
Nas fls. 1002/1003 (5º volume), acórdão do TRT-5ª Região negando provimento aos embargos de declaração.
Nas fls. 1008/1022 (6º volume), consta o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado. Alega, pois, preliminarmente, que o acórdão do TRT-5ª Região é nulo, na medida em que não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos. Ainda, aduz que o acórdão viola os arts. 832 da CLT, 458, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF, pois não esgotou devidamente a prestação jurisdicional, na medida em que não fundamentou a sua decisão. Alega, outrossim,violação aos arts. 10 e 2º, inciso I, Letras “A” e “B”, da lei 7.701/88, pois a ação, segundo o ora recorrente, somente poderia ser proposta no TST, pois seus funcionários atuam em vários Estados da federação, com quadro de carreira único,com isonomia salarial em cargos e funções, e somente a CONTEC estaria legitimada a propor a presente ação de cumprimento no TST. Alegou, por fim, a violação ao art. 462 do CPC, pois o TRT-5ª Região deveria ter levado em consideração o fato superveniente de que o Banco reclamado implementou a equiparação salarial, dando ciência aos órgãos a quo. Buscou, então, a anulação do acórdão do TRT-5ª Região e a remessa dos autos ao mesmo para novo julgamento.
Nas fls. 1027/1030 (6º volume), constam as contra-razões do Sindicato reclamante, ora recorrido, peça que teve como escopo infirmar tudo o quanto fora aduzido nas razões do Banco recorrente, tópico por tópico.
À fl. 1035 (6º volume), um parecer da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, favorável ao improvimento do apelo de revista.
Nas fls. 1042/1044 (6º volume), acórdão do TST, à unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso de revista em comento.
À fl. 1049 (6º volume), certidão de trânsito em julgado em 11/03/97, na medida em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não interpôs recurso, até a data de 10/03/97, contra a decisão do TST que não conheceu do recurso de revista.
À fl. 1052 (6º volume), consta o requerimento do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia para que se proceda à liquidação da sentença transitada em julgado.
Da fl. 1068 (6º volume), até a fl. 3748 (19º volume), folhas de pagamentos dos substituídos pelo Sindicato reclamante, colacionadas aos autos pelo Banco reclamado.
À fl. 3754 (19º volume), despacho do Juiz nomeando perito para efetuar os cálculos.
Nas fls. 3752/3753 (19º volume), valores indicados numa petição do
Sindicato, referentes ao montante apurado até ali, relativo à equiparação salarial (R$ 118.941.503,77 (cento e dezoito milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e três reais, e setenta e sete centavos), acompanhado dos valores individualizados dos cálculos de alguns substituídos (fl. 3755 – 19º volume, até a fl. 16.259 – 82º Volume).
Nas fls. 16.275/16.348 (82º volume), consta a manifestação do Banco reclamado acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato autor.
Preliminarmente, alega o Banco executado que a liquidação dos referidos cálculos ter-se-ia que ser feita por artigos, conforme determina a sentença liquidanda. Ainda no que tange à sentença exeqüenda, alega que a mesma não estabeleceu o modus faciendi da equiparação certificada na fase de conhecimento, não oferecendo, pois,parâmetros para essa pretendida equiparação, razão pela qual, segundo o Banco executado, a mesma comporta considerações que não foram observadas pelo Sindicato autor.
Assevera ainda que, diante da complexidade da matéria, a MM. Juíza da 1ª Junta de conciliação e julgamento de Salvador (BA), à época, decidiu apurar a similitude dos cargos dos empregados do BNB e do BB mediante liquidação pór artigos, sugerindo, com isso, que se fizesse a equiparação por identidade de atividades, o que implicaria efetuar uma análise de cargos por indivíduos. Neste esteio, indica o Banco reclamado uma série de fatores a serem levados a cabo nesta equiparação, ao mesmo passo em que também afirma ser impossível tal desiderato, na medida em que faltam registros necessários para tanto.
Segue, então, na sua manifestação contrária aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato, rechaçando os critérios utilizados na feitura destes.
Outrossim, alega que os cálculos apresentados são teratológicos, e vai apontando supostos erros nos cálculos individualizados de cada um dos substituídos mencionados pelo Sindicato exeqüente.
Após todas as considerações, o Banco executado pede, à fl. 16316 (82º volume), que o Sindicato autor deduza os artigos de liquidação, ou, alternativamente, que o MM. Juiz da causa considere como artigos de liquidação o contido no pertinente tópico da petição em apreço (”CRITÉRIOS QUE MELHOR SE AJUSTAM À EQUIPARAÇÃO E QUE SÃO, POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO”), intimando o Sindicato demandante para se manifestar, no prazo de lei; ou ainda, para que determine sejam os cálculos retificados, adotando-se os critérios contidos na peça impugnativa, nomeando-se, para tanto, perito, caso em que deverá ser oferecida ao Banco demandado a oportunidade de indicar o respectivo assistente técnico.
O Banco reclamado, na sobredita impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato reclamante, ainda anexou uma planilha (Anexo IV – fls. 16.321/16.328 – 82º volume), declinando os nomes dos funcionários que tiveram os cálculos apresentados pelo SEEB-BA (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) e que não constaram na relação dos substituídos, anexada à petição inicial, na medida em que o BNB parte da premissa de que o Sindicato apenas declinou a lista de fls. 10/50, afastando a incidência da res judicata aos substituídos de fls. 71/97, cujos nomes, justamente, ele arrolou nesse comentado
“Anexo IV”:
ABEL DA SILVA GUIMARÃES
ABEL NOVAES JÚNIOR
ADEMAR RIBEIRO AFONSO
ADILTON SOUZA SILVA
ADRIANO MENDES FAGUNDES
AFRÂNIO DE CARVALHO RIBEIRO
ALDA CÉLIA PINTO MAGALHÃES
ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA
ALIOMAR BRITO FRANÇA
ALIOMAR SOARES DE ALMEIDA
ALMIR GARRIDO DE SOUZA
ALOÍSIO DE JESUS SANTOS
ALOÍSIO FERNANDES CARDOSO
ALOÍZIO CARLOS DA CRUZ
ANA FLORA RAMOS DE SOUZA TRINDADE
ANA MARIA ALMEIDA GOUVEIA
ANEDILTE RESENDE FERREIRA MACHADO
ANTÔNIO CARLOS ALVES REIS
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PINTO
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PINTO
ANTÔNIO CÉSAR BASTOS RIBEIRO
ANTÔNIO CHAVES RODRIGUES
ANTÔNIO DA COSTA PINTO FILHO
ANTÔNIO FELIZ DOS SANTOS
ANTÔNIO GEOVANE CORREIA
ANTÔNIO GANÇALVES DA SILVA
ANTÔNIO ROQUE SANTOS SOUZA
ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO
ANTÔNIO TOLENTINO CAMARA
APARECIDO BRASIL CELINA
APOLINÁRIO SACRAMENTO
ARAILDES MARTINS R. RODRIGUES
ARAILDES MARTINS R. RODRIGUES
AROALDO BATISTA DO NASCIMENTO
ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
AUGÊNCIO FERREIRA NETO
AURÉLIO MARTINS RIBEIRO
BARAQUÍSIO BRASIL VENTURA
BARTOLOMEU DE JESUS FONSECA FILHO
CARLOS ALBERTO BISPO SOUZA
CARLOS ALBERTO FREIRE SANTOS
CARLOS ALBERTO SANTANA DA ROCHA
CARLOS ANTÔNIO PEGO CORDEIRO
CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO
CARLOS JOSÉ ROCHA DO CARMO
CARLOS RAIMUNDO MONTANHA ARAGÃO
CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA
CELINA DE MOURA FRANÇA
CLAUDETE HOHENFELD SOUZA
CLAUDIA MARIA MALHEIROS
CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA
CLAUDIONOR BARROS FILHO
CLAUDY DE ARAÚJO RIBEIRO
CLEONICE LIMA CARDOSO
CLEUBER LIMA BORGES
CONCEIÇÃO NASCIMENTO DOS SANTOS
CRESUS CAMPOS PORTELLA POVOAS
CRISPINA DARCY BARRETO DE LIMA
DAVID JOSÉ DE SANTANA MACIEL
DEILSON DA SILVA ROCHA
DELCI ANDRADE DOS SANTOS
DELCIO FLORES PIRES
DEOCLÉCIO VIRGÍLIO DE SOUZA
DEONÍSIO FERREIRA DE ASSIS
DEUSLÍRIA VILASBOAS DE ARAÚJO
DIVANIA BOMFIM FERREIRA
EDGAR SOUZA DE OLIVEIRA
EDGARD NOVAES NONATO FILHO
EDILENE BARBOSA DO CARMO
EDÍLSON PINHEIRO GOMES
EDÍLTON SOUSA SILVA
EDINALDO ALMEIDA SANTOS
EDINALDO ALMEIDA SANTOS
EDIRIVALDO BRITO SANDES
EDNIR DUARTE BOTELHO
EDUARDO CÉZAR BEZERRA DE CASTRO
EDVARDO PEREIRA DE MELO
EIRAN TANIA SILVEIRA SANTANA DOS SANTOS
ELIAS DOS SANTOS
ELIENE SOUSA DOS SANTOS
ELISABETE DA SILVA MENEZES
ELMO BASTOS MASCARENHAS
ELOISA HELENA DE SOUZA PIMENTEL
ELOISIO BORGES VENTURA
ELZA NUNES DA SILVA
ELZA PEIXOTO DE OLIVEIRA HAUM
EREMITO ESTEVAM LACERDA
EVERALDO LOPES SAMPAIO
EVERALDO PESSOA SANTOS
EVILÁCIO DE SOUZA VIANA
EXUPÉRIO NUNES SANTOS JÚNIOR
FÁBIO GOMES RIBEIRO
FÁBIO LÚCIO DE ALMEIDA CARDOSO
FERNANDO ANTÔNIO NASCIMENTO
FLORISVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
FRANCISCO AMAURY GONÇALVES FEITOSA
FRANCISCO DAS CHAGAS R. SANTOS
FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES
FRANCISCO GOMES DA SILVA
FRANCISCO PEREIRA TORRES
GELSEMIR LOPES MAIA
GENIVAL LIMA SAMPAIO
GENOVALDO RODRIGUES PAIXÃO
GEORGE LUIZ NOVAES MACHADO
GERALDO MORAES JUNIOR
GERALDO RIBEIRO NEVES
GIDELVAN SILVA GALVÃO
GILBERTO ABEL COTRIM
GILSON DIAS DAMACENA
GILTON IVO FERNANDES
GILVANDRO MAGALHÃES LEITE
GISÉLIA FISCINA ALMEIDA SANTOS
GISÉLIA REIS DA SILVA
GISLAINE CARDOSO DE ANDRADE NUNES
HELENITA ALVES MATTOS
HÉLIO SANTOS
HELISSON GUIBERT PEREIRA DOS SANTOS
HELTON CHAGAS MENDES
HERMILIO CARVALHO NETO
HUMBERTO DE SOUZA LEITE
HUMBERTO RAMOS MASCARENHAS
IDALCINO TEIXEIRA
IRACY PEREIRA SANTOS
IRANI FERREIRA LOPES ROCHA
ISRAEL RIBEIRO DE SOUSA
ITACI SANTOS PINHEIRO
IVAN FAGUNDES TEIXEIRA
IVELANDIA SANTANA NEVES
IVETE MONTANHA ARAGÃO
JADSON FRAGA ARAÚJO
JAIRO VILARIM LIMA
JALDO CAMBUY DA SILVA
JARIO COSTA SIQUEIRA
JEANNE CASTIGLIONI PAVAN
JECIONILIA ALMEIDA SANTOS
JENITO DIAS COSTA
JOANIZA MARIA DE SOUZA
JOÃO AMARILDO DA SILVA DOURADO
JOÃO BATISTA FERREIRA
JOÃO CARLOS MOREIRA DE QUEIRÓZ
JOÃO PEREIRA DA CUNHA
JOÃO PEREIRA MACHADO
JOÃO RANGEL CUNHA
JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS
JOCELINO MARTINS DE ALMEIDA
JOHN KENNEDY TEIXEIRA
JORGE ALBERTO RODRIGUES
JORGE ANTÔNIO BAGDEVE DE OLIVEIRA
JORGE BARBOSA MAIA
JORGE DE ASSIS GOMES
JORGE GOMES BARBOSA
JORGE LUIS FERREIRA DE SOUZA
JORGE LUIZ SILVA CARDOSO
JORGE LUIZ SOUZA SANTANA
JORGE MURILLO DE CARVALHO
JOSÉ ALMEIDA SANTOS FILHO
JOSÉ ALVES DOS SANTOS
JOSÉ ALVES DOS SANTOS
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MORGADO
JOSÉ BATISTA GOUVEIA
JOSÉ BONIFÁCIO DE JESUS SILVA
JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO
JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO
JOSÉ CARVALHO DE CASTRO
JOSÉ GIOVALDO PEREIRA DE ALMEIDA
JOSÉ GOMES DA COSTA
JOSÉ HERCULANO SOBRINHO
JOSÉ HUMBERTO LACERDA
JOSÉ IRIS MORAES DE OLIVEIRA
JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO ROCHA
JOSÉ LIMA PALMEIRA
JOSÉ MARIA VENTURA BRANDÃO
JOSÉ MIRANDA FERNANDES
JOSÉ NEWTON DE SANTANA
JOSÉ ROGÉRIO FERNANDES
JOSÉ RONALDO FREITAS CRUZ
JOSÉ RONALDO SILVA PAIXÃO
JOSEFA ALVES BORGES DE SANTANA
JOSEILDO RIBEIRO RAMOS
JOSELITO SOARES CAMPOS
JOSEMAR SOUZA BARROSO
JUAREZ PIMENTEL
JUSSARA MARCIA DO NASCIMENTO SILVA
JUSSARA MATOS TORRES BATISTA
KATIA CRISTINA FERNANDES ARAUJO
KÁTIA VIANA DE SOUZA ARAÚJO
KATTIA MARIA ORNELLAS SOARES
LAERCIO CABRAL FRAGOSO
LAILCE SAMPAIO DE ARAGÃO TORRES
LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS
LECY SAIGG MIRANDA CARIA
LUCIANO SILVA AGUIAR
LUCIDALVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
LUCILANE DE QUEIROZ SILVA
LUIS EDUARDO SOUSA BARRETO
LUIS LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO BRITO NASCIMENTO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
LUIZ SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO
LUIZ UBIRAJARA MAGALHÃES ROCHA
LUIZA MARIA GOUVEIA DO REGO
MAIONE DE OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO
MANOEL BATISTA FILHO
MANOEL TAVARES FILHO
MARCIO SANTANA VILA-FLOR
MARCO ANTONIO ARAUJO VIEIRA
MARCOS ANTONIO DO CARMO MOREIRA
MARCOS CÉSAR NASCIMENTO LUCENA
MARIA ALDENOURA DOS SANTOS MARTINS
MARIA ALVISA DA SILVA CORREIA
MARIA APARECIDA LEÃO SOUTO
MARIA APARECIDA SCHRAMM PEREIRA DE MOURA
MARIA AUXILIADORA SALES DE ALMEIDA
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NASCIMENTO
MARIA DE LOURDES MANTA CONCEIÇÃO
MARIA DE LOURDES V. MELO SILVA
MARIA DELUCIA GOES FERRARI
MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO
MARIA DO CARMO DOS ANJOS
MARIA DO SOCORRO CARVALHO PRIMO
MARIA EDNA DOS SANTOS SILVA
MARIA JOSÉ FONSECA FERREIRA
MARIA JOSÉ MAMONA
MARIA LUISA FARIA GONÇALVES TEONORIO
MARIA MAGNA CARVALHAL FIGUEIREDO MAIA
MARIA NEIDEVANYA FEITOSA MELO
MARIA ODÍLIA NASCIMENTO SOBRAL
MARIA PERPÉTUA TORRES VIEIRA DA SILVA
MARIA RIBEIRO DOS S. CASTRO
MARILZA SILVA DE MOURA
MARINALVA PINTO COSTA
MÁRIO SÉRGIO DE ARAÚJO
MARIUSA LIMA SOARES
MARIZETE DE ANDRADE DAMACENA
MARLENE DO VALE AZEVEDO
MARLENE OLÍMPIA GOMES
MARLENE PAIXÃO DA SILVA OLIVEIRA
MARLON DOS SANTOS ARAÚJO
MARLUCE AGUIAR CALDAS
MOACIR NERI SILVA
MONICA DOLLY AMORIM LIMA
NATAN SOUZA PIRES FILHO
NERINO SILVA DE JESUS
NEUTON RODRIGUES GOMES
NEWTON RODRIGUES CARVALHO
NILSON RÉGIS MASCARENHAS
NILVANDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ORISVALDO FÉLIZ BARBOSA
OSMARINA DE FÁTIMA AQUINO AMARAL DE CASTRO
PAULO EDÍLSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
PAULO FERREIRA PENNA
PAULO JORGE DOS SANTOS
PAULO PEREIRA DE MORAIS
PAULO SÉRGIO PEREIRA DE JESUS
PAULO SÉRGIO PEREIRA DE JESUS
PEDRO ANTONIO DA ROCHA
PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
PERIVAN DE ASSIS GÓES
RAIMUNDA HELI SILVA MOTA
RAIMUNDO BATISTA GUEDES
RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
RAIMUNDO DA SILVA MENEZES
REINALDO DE ABREU FARIAS
RENATO DE OLIVEIRA SANTOS
RITA DE CÁSSIA URPIA DE BARROS COSTA
RITA DE CÁSSIA WEST BEHRENS
RIVAILDA EVANGELISTA PINTO CAMPOS
ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ROBERTO EURICO MOURA MAYNART
ROBERVALDO VITORINO DIAS
ROGER FRANCO MARIZ DA SILVA
RONALDO ALVES NEVES
ROSA MARIA DE AMORIM SANTOS
ROSÁLIA MARIA SANTOS GOMES
ROSALVO MANOEL DA SILVA
ROSE ANA SÁ TELES VITORINO
ROSEANE BARBOSA LEMOS GOMES
ROSEMARY SILVA SANTOS DE BRAGA
RUTE PINTO DE SOUZA
SAMUEL GOMES DE SOUZA
SANDRA CASTANHA FIGUEIREDO TEIXEIRA
SANDRA CHRISTINA DOS SANTOS BARROS
SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA CARVALHO
SELMA DA PURIFICAÇÃO LIMA
SEVERINO JOSÉ DE MELO
SILIENICE PEREIRA SILVA ALVES
SILVIO MADI ROSA DA SILVA
SOCRATES TEIXEIRA DO NASCIMENTO
SÔNIA BERNADES RIBEIRO PEREIRA
SÔNIA MARIA VASCONCELOS BORGES
SORAYA MYRIAM AMARAL DE ALCÂNTARA
STENIO NOGUEIRA LOUREIRO
TÂNIA MARIA NASCIMENTO
TÂNIA NERI PORTO
TEOTÔNIO TELES
TERESINHA ALVES DE SOUZA
UBYRAJARA VIANA FERRARI
UMBELINA OLIVEIRA DE SOUZA
VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS
VALDEVINO ALVES DOS SANTOS NETO
VALDITE DE JESUS SOARES
VALTER ALVES DA COSTA
VERA LÚCIA SANTAREM TELES
VILMA SOLANGE ANDRADE RODRIGUES
WALDENIR SIDNEY FAGUNDES BRITO
WALFRAN LEAL DA SILVA JÚNIOR
WELITON SANTANA CARVALHO
ZAIDE MOREIRA BARRETO BARROS
ZILMAR SALDANHA PAIVA
ZUDGARD JOSÉ DE BARROS PAES COELHO
Nas fls. 16.353/16.379 (83º volume), consta a manifestação do Sindicato reclamante acerca da impugnação do Banco executado. Aduz o Sindicato autor, nesta feita, uma preliminar de não-conhecimento da impugnação do Banco réu, fundamentada na alegação de violação literal do art. 879, § 2º, da CLT, o qual preleciona que a impugnação tem que ser fundamentada na indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Como o Banco reclamado, conclui o Sindicato, não teria declinado os valores que (sob sua ótica) seriam devidos, a impugnação, no raciocínio do Sindicato, não deveria ser conhecida.
O Sindicato requereu, ainda, o imediato pagamento pelo Banco executado das quantias referentes à equiparação daqueles substituídos (lista nas fls.16.357/16.360 – 83º volume) sobre os quais o Banco, em sua impugnação, não teceu qualquer comentário com vistas a impugnar as correlacionadas contas, bem ainda do valor dos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, com a mesma alegação de que não fora instaurada qualquer controvérsia.
Outrossim, rebate o pedido do Banco executado de exclusão daqueles substituídos cujos nomes não constam na lista de fls. 10/50, declinada pelo Sindicato juntamente com a petição inicial (ver Anexo IV – fls. 16.321/328, do 82º volume -, colacionado aos autos na impugnação do Banco reclamado, documento este que corresponde à lista de fls. 71/97), com a alegação de que tal providência constituiria violação literal ao inciso III, do art. 8, e ao inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da carta magna, juntando, ainda, diversas jurisprudências e entendimentos doutrinários contrários à essa pretensa exclusão.
Pediu também o Sindicato autor, em relação a estes substituídos arrolados no anexo IV da impugnação do Banco reclamado, que fosse determinado o imediato pagamento, pois, segundo o Sindicato, não foi instaurada a controvérsia, apenas o pedido de exclusão. Alegou, ainda, que a impugnação do Banco reclamado, concernente ao método adotado nos cálculos do Sindicato, deveria ser desconsiderada. Por fim, traz considerações acerca dos cálculos apresentados, buscando ratificá-los, bem como os métodos utilizados para encontrá-los.
Por derradeiro, e em síntese, pediu a entidade sindical exeqüente que fosse acolhida a preliminar de não-conhecimento; que fosse determinado o imediato pagamento dos valores incontroversos (sobre os quais não houve impugnação do Banco executado); bem como que fosse julgada totalmente improcedente a impugnação do Banco reclamado.
À fl. 16.381 (83º volume), consta um despacho do MM. Juiz nomeando o perito contábil a expensas do Banco reclamado, ora executado, sob pena de não ser conhecida a impugnação do mesmo, intimando, ainda, as partes a formularem quesitos e indicarem os seus respectivos assistentes técnicos.
Nas fls. 16.395/16.396 (83º volume), está a petição do Sindicato autor formulando o quesito para a apreciação do perito judicial e indicando o nome do seu assistente técnico.
Nas fls. 16.398/16.402 (83º volume), está a petição do Banco reclamado formulando quesitos para a apreciação do perito judicial e indicando o nome do seu assistente técnico.
Nas fls. 16.405/16.408 (83º volume), consta uma petição do perito nomeado pelo juízo justificando e pedindo um aumento no valor dos honorários provisionais.
Da fl. 16.427 (83º volume), até a fl. 20.827 (105º volume), consta o laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo, acompanhado das respostas às quesitações de ambas as partes (fls. 16.430/16.435); planilha de despesas na execução da perícia (fl. 16.438); planilha resumo dos cálculos (fls. 16.440/16.450); CD de backup dos cálculos (fl. 16.452); e, ainda, planilhas de 01 a 532, contendo anexo I e anexo II para cada um dos substituídos, exceto para os substituídos de nº. 503 – Ubirajara Alves de Almeida Filho, por não conter dados suficientes à elaboração dos cálculos, e de nº. 328, para o qual não consta planilha. (fl. 16.458 – 83º volume, até a fl. 20.827 – 105º volume).
Nas fls. 20.831/20.848 (105º volume), consta o laudo complementar do perito (após despacho da MM. Juíza determinando tal providência), informando os valores referentes à equiparação de cada um dos substituídos, individualmente, já deduzidos os valores atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária ao INSS. Ao final, este laudo informa o montante correspondente ao valor da causa da ordem de R$ 129.323.568,10 (cento e vinte e nove milhões, trezentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), valor este também líquido (deduzidos IR e a contribuição ao INSS).
Nas fls. 20.853/20.862 (105º volume), constam o ofício da MM. Juíza ao TRT-5ª Região expondo os motivos e pedindo vênia ao Tribunal para que proceda ao desmembramento do processo em apreço; bem como ofício do TRT-5ª Região respondendo positivamente ao que lhe foi submetido pela MM. Juíza, qual seja, a possibilidade de desmembramento; e, ainda, o despacho da MM. Juíza determinando o desmembramento.
Das fls. 20.886 (105º volume), até as fls. 21.070 (106º volume), cópias das principais peças do processo em epígrafe e dos correspondentes cálculos dos substituídos que integrariam o 1º grupo referente a um dos processos decorrentes do desmembramento determinado em despacho exarado por este douto Juízo.
Nas fls. 21.074/21.080 (106º volume), consta a petição do Sindicato autor formulando quesitos explicativos ao laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nas fls. 21.087/21.145 (106º volume), manifestação do Banco executado acerca do laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nas fls. 21.147/21.211 (106º volume), consta o parecer técnico do assistente do reclamado, concluindo pela desconsideração total do laudo pericial, haja vista ter sido identificados supostos vícios de nulidade que eivam o laudo do início ao fim, segundo o Sr. Assistente técnico.
Nas fls. 21.216/21.219 (107º volume), relação dos substituídos que constam na inicial (fls. 10/50 – 1º volume).
Nas fls. 21.220/21.225 (107º volume), relação dos nomes, com cálculos apresentados pelo Perito, que não constam na inicial (lista de fls 10/50), mas constam na lista de fls. 71/97, também referida pelo Sindicato autor na alínea “a”, da peça vestibular (fl. 04).
Na fl. 21.226 (107º volume), relação dos nomes, dentre os considerados, pelo BNB, não beneficiados com a coisa julgada, que não pertencem à base territorial do Sindicato autor, são eles:
NOMES LOT. EM SET/ 88
ADILTON SOUZA SILVA................................................N. SRA. DORES-SE
ANEDILTE RESENDE FERREIRA MACHADO..............VITÓRIA-ES
APOLINÁRIO SACRAMENTO........................................BOQUIM-SE
FRANCISCO GOMES DA SILVA....................................SERRA TALHADA-PE
FRANCISCO PEREIRA TORRES...................................NANUQUE-MG
IRACY PEREIRA SANTOS.............................................JANAÚBA-MG
JEANNE CASTIGLIONI PAVAN....................................VITÓRIA-ES
JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS..........................BALSAS-MA
JOSÉ MARIA VENTURA BRANDÃO.............................PETROLINA-PE
LUCILANE DE QUEIROZ SILVA....................................N.SRA. DORES-SE
MARIA DO CARMO DOS ANJOS..................................OURICURI-PE
PEDRO ANTÔNIO DA ROCHA......................................PETROLINA-PE
TÂNIA MARIA NASCIMENTO........................................SUMÉ-PB
UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO................................RIO DE JANEIRO-RJ
WALFRAN LEAL DA SILVA JÚNIOR.............................PETROLINA-PE
Nas fls. 21.292/21.299 (107º volume), consta uma manifestação do Sindicato autor acerca do parecer do assistente técnico do Banco reclamado, requerendo, ao final, que se fixasse logo um valor da execução, com vistas a que esta pudesse prosseguir regularmente.
Nas fls. 21.336/21.338 (107º volume), consta uma petição da esposa do perito nomeado pelo Juízo (Joseval Carvalho Neto), informando o falecimento do seu esposo (conforme certidão de óbito anexada), e requerendo, por conseguinte, que a liberação dos honorários definitivos seja feita em seu nome e dos dependentes do de cujus.
Nas fls. 21345/21.364 (107º volume), razões finais do Banco executado.
Nas fls. 21.365/21.378 (107º volume), razões finais do Sindicato exeqüente.
Nas fls. 21.381/21.390 (107º volume), consta a sentença de liquidação do
MM. Juiz da Causa, na qual revogou-se o despacho de fl. 20.862, que determinou o desmembramento do feito; como fundamentos: A) sustenta que o método de liquidação do julgado, quando determinado em sentença, não transita em julgado, sendo uma prerrogativa do magistrado que dirime a fase de execução escolher o método que melhor atende à solução eficaz do caso concreto. In casu, o magistrado escolheu, e segundo ele, a perícia contábil muito bem comprovou, que o melhor método de liquidação foi a por cálculos; B) que o fato do perito sugerir que os seus honorários definitivos deveriam ser proporcionais ao valor encontrado não vincula o Juízo, que, inclusive, fixou os mesmos no importe de 10 (dez) salários mínimos, a cargo do Banco reclamado, afastando, com isso, pois, a alegação de suspeição do perito; C) que a impugnação do BNB aos cálculos periciais não podia ser levada a sério, eis que o mesmo não declinou os valores que, ao seu ver, seriam devidos, salientando que oportunidades por demais foram conferidas ao Banco reclamado, desde o trânsito em julgado da sentença que certificou o direito dos obreiros à equiparação. Todavia, verifica-se que não houve a menor disposição do mesmo a fazê-lo; D) que o fato do perito ter seguido os critérios trazidos na petição inicial não ofendem a coisa julgada, mas, sim, a materializam, na medida em que não há razão para negligenciar o comando judicial transitado em julgado (que somente julgou improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do Sindicato) e acolher a proposta de uma comissão que sequer foi objeto de apreciação judicial; E) que os substituídos que fazem jus à efetivação da coisa julgada estão elencados nas listas de fls. 10/50 (1º volume) e de fls. 71/97 (1º volume), conforme se atesta à fl. 04 - alínea “a” – (“aos empregados cujos nomes se encontram nas listas apenas”), frisando, ainda, que não interessa que alguns dos substituídos não pertençam à base territorial do Sindicato substituto, pois tal matéria, na visão do magistrado, deveria ter sido suscitada quando da cognição, e não no momento da liquidação do julgado; Neste esteio, julgou as impugnações de ambas as partes improcedentes (a do Banco, por falta de fundamento, e a do Sindicato, por apenas elidir as manifestações do Banco, restando, pois, prejudicada), para homologar o laudo pericial apresentado, considerando o valor efetivamente devido,com os substituídos corretos, fixando o valor da condenação em R$ 154.477.676,01 (cento e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais, e um centavo), em valores de maio de 2003, garantindo-se a atualização quando do efetivo pagamento, determinando, após, que fosse expedido mandado de citação e penhora, no valor histórico bruto reconhecido.
Nas fls. 21.392/21.396 (107º volume), consta uma petição da União requerendo a sua intervenção no feito, bem como o conseqüente despacho do MM. Juiz deferindo tal requerimento.
Nas fls. 21.404/21.410 (107º volume), constam os Embargos de declaração da União, afirmando que na sentença de liquidação acima há duas omissões e duas contradições.
Nas fls. 21.411/21.415 (107º volume), consta uma petição do Banco executado nomeando bens à penhora (Letras financeiras do Tesouro – LFT).
À fl. 21.416 (107º volume), mandado de citação e penhora.
À fl. 21.417 (107º volume), certidão de citação por oficial de justiça.
À fl. 21.418 (107º volume), certidão de indicação de bens à penhora.
Nas fls. 21.423/21.425 (107º volume), consta a manifestação do Sindicato dos Bancários derredor dos Embargos de declaração opostos pela União.
Nas fls. 21.426/21.427 (107º volume), consta uma petição do Sindicato autor pugnando para que a ordem disposta no art. 655 do CPC seja observada, ou seja, que “dinheiro” do Banco executado seja penhorado pelo Juízo, ou valores depositados em contas de reservas bancárias do mesmo junto ao Banco Central.
Para embasar tal pleito, junta o Sindicato autor balancete patrimonial do Banco e demonstrativos contábeis do Banco do Nordeste e do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento no Nordeste), às fls. 21.428/21.483 (107º volume). Nas fls. 21.484/21.489 (107º volume), consta a manifestação do Banco reclamado acerca dos Embargos de Declaração opostos pela União, confirmando tudo o que ali se aduziu.
Nas fls. 21.490/21.492 (107º volume), decisão do MM. Juiz sobre os embargos de declaração opostos, na qual a primeira omissão não foi conhecida (na visão do magistrado, os quesitos complementares não precisaram ser respondidos pelo perito, pois ele mesmo o fez quando da prolação da sentença de liquidação); a segunda omissão foi conhecida, mas não foi acatada no mérito (a impugnação do sindicato foi dada como tempestiva; além do mais, o magistrado validou os cálculos do perito, quedando-se inócua a impugnação do sindicato); a primeira contradição, segundo asseverou o magistrado, é apenas aparente (a contradição não existiu, pois a impugnação do Banco foi conhecida, porém rejeitada); e quanto à segunda contradição, conforme o magistrado em sua decisão, assistiu razão à embargante, na medida em que a sentença de liquidação decidiu, expressamente, que os valores devidos seriam apenas aos substituídos constantes nas listas de fls. 10/50 e 71/97.
Neste diapasão, julgou os embargos Procedentes em parte, convolando, ainda, a indicação de bens feita pelo executado em penhora, e intimando o executado para, querendo, apresentar embargos à execução.
Nas fls. 21.494/21.498 (107º volume), decisão da Desembargadora Débora Machado, em sede do mandado de segurança (tombo n°. 01169-2007-000-05-00-4-MS) perpetrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra ato coator (sentença de liquidação) do MM. Juiz da causa, tendo como litisconsorte passivo o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia, em que a desembargadora relatora indeferiu de pronto não só a liminar, mas também, liminarmente, a própria inicial do mandamus, extinguindo-o, por conseguinte, sem resolução do mérito. Entendeu a relatora que o método de liquidação não transita em julgado. Entendeu, ainda, que o mandado de segurança não se presta a analisar eventuais erros e vícios constantes nos cálculos do perito, ainda mais porque tais alegações podem ser aduzidas em sede de embargos à execução e, posteriormente, em sede de agravo de petição; erros estes que o Banco nem sequer logrou êxito em comprovar, diga-se de passagem (“...constato que o ora impetrante sequer trouxe cada um dos valores que entendia devido aos seus empregados que figuram como substituídos processuais na ação de cumprimento nº. 02168-1988- 001-05-00-0 a título de promoções e aumentos salariais”).
Nas fls. 21.504/21.648 (108º volume), constam os embargos à execução e
Impugnação à sentença de liquidação (e aos cálculos homologados) do banco executado, requerendo, ao digno Juízo, que (ver transcrição na íntegra abaixo):
A) conheça dos presentes embargos à execução e julgue procedentes os pedidos ora formulados;
B) determine a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando as tabelas salariais oficiais dos meses de março de 1988 a agosto de 1989
(ou até o mês que se entender necessário comparar vencimentos dos dois bancos);
C) reforme, reveja, revogue e/ou reconsidere a sentença de liquidação, complementada pela dos embargos de declaração, alterando-se a mesma em todos os aspectos aqui impugnados, especialmente no que diz respeito aos requerimentos ora formulados;
D) declare a nulidade do procedimento de liquidação, desde o trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, determine o desentranhamento de cálculos (do sindicato autor e do perito) e do laudo pericial (para facilitar o manuseio dos autos) e aguarde que o Sindicato autor apresente artigos de liquidação, concedendo, posteriormente, oportunidade para defesa e instrução (conforme item 5.1);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu que esse digno Juízo:
E) declare a nulidade do laudo pericial e de todos os atos posteriores, dele decorrentes, determinando o desentranhamento de todos os documentos relativos à “perícia” nula (inclusive laudo e cálculos, bem como as cópias que estão nos processos desmembrados) e determinando a realização de nova perícia (item 5.2);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu ainda que esse digno Juízo:
F) declare a nulidade do procedimento de liquidação (e todos os atos posteriores e decorrentes) por cerceamento de defesa, especialmente no que se refere aos quesitos complementares do BNB – e determine ao perito que responda aos mencionados quesitos complementares, para, em seguida, depois da oportunidade para as partes se manifestarem, proferir nova sentença de liquidação (item 5.3);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu que esse digno Juízo:
G) declare a nulidade da sentença de liquidação (e todos os atos posteriores e decorrentes) por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, especialmente no que se refere às impugnações específicas do BNB aos cálculos que vieram a ser homologados – e profira outra em que aprecie especificamente as impugnações (item 5.4);
Caso não seja reconhecida nenhuma das nulidades demonstradas, requereu que esse digno Juízo:
H) julgue extinta a presente execução, por ilegitimidade ativa (item 6);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
I) julgue extinta a presente execução, por inexigibilidade (item 7);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
J) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), julgue extinta a presente execução, por cumprimento total da decisão exeqüenda, nos limites da coisa julgada (item 8, especialmente item 8.2);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
K) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), reconheça ao menos o cumprimento parcial e reduza a execução apenas às “diferenças” encontradas nas planilhas anexas, restringindo-se a apuração aos nomes de fls. 10-50 (doc. 10 e doc. 21) (item 8, especificamente item 8.3);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
L) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), reconheça ao menos o cumprimento parcial e reduza a execução apenas às “diferenças” encontradas nas planilhas anexas, restringindo-se a apuração aos nomes de fls. 10-50 e fls. 71-97 (doc. 10, doc. 11, doc. 20 e doc. 21) (item 8, especificamente item 8.3);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, ainda que se mantenha o entendimento de que a execução deve dizer respeito às alíneas “a” e “x” da petição inicial (fls. 4-7) requer que esse digno Juízo:
M) reconheça o excesso de execução e determine a correção de todos os erros dos cálculos homologados impugnados especificamente (item 11 e subitens).
Nas fls. 21.649/21.679 (108º volume), constam os embargos à penhora (impugnação à sentença de liquidação) do Sindicato autor, bem como uma listagem dos nomes dos substituídos com os valores correspondentes aos que o Sindicato considera como efetivamente devidos. Há, ainda, uma mídia de CD contendo os mencionados valores.
Nas fls. 21.680/21.690 (108º volume), consta uma petição do Banco do Nordeste do Brasil S. A. buscando corrigir os erros materiais nos Embargos à Execução antes protocolizados, bem como anexar novas tabelas e novos documentos relativos à equiparação e à situação funcional dos empregados/substituídos no Banco.
Todo o 109º volume dos autos, bem como o 110º volume, se fazem constar de documentos acostados pelo Banco executado, quais sejam, mais tabelas, planilhas e documentos relativos à equiparação, ao quadro funcional comparativo entre o BNB e o BB, e à situação funcional dos empregados/substituídos no Banco, bem como folhas de pagamento extras.
Nas fls. 22.224 (111º volume)/ 22.677 (113º volume), se fazem constar as planilhas individuais acostadas pelo Banco executado em complemento aos seus Embargos à Execução, referentes aos valores que o BNB considera devidos aos seus empregados, ora substituídos na ação em apreço pelo Sindicato autor (nomes aduzidos na listagem de fls. 10/50 da presente ação), valores estes, diga-se de passagem, bem abaixo do quanto fora apurado pelo perito nomeado por este douto Juízo.
Nas fls. 22.679 (113º volume)/ 23.081 (115º volume), se fazem constar as planilhas individuais acostadas pelo Banco executado em complemento aos seus Embargos à Execução, referentes aos valores que o BNB considera devidos aos seus empregados, ora substituídos na ação em apreço pelo Sindicato autor (nomes aduzidos na listagem de fls. 71/97 da presente ação), valores estes, diga-se de passagem, também muito abaixo do quanto fora apurado pelo perito nomeado por este douto Juízo.
A partir da fl. 23.082 (115º volume), até a fl. 24.174 (121º volume), mais documentos, planilhas, tabelas, tudo correlacionado ora à equiparação de cargos entre o BNB e o BB, e aos quadros funcionais das respectivas instituições bancárias; ora aos empregados substituídos na presente ação, melhor dizendo, às suas informações pessoais (termos de rescisão contratual, motivos de afastamento, etc.), mormente, no que é pertinente à diferença de valores encontrados pelo perito do juízo, de um lado, e de outro, os que o Banco executado aduziu como sendo os verdadeiramente devidos.
Nas fls. 24.183/24.213 (121º volume), contestação do Sindicato substituto aos embargos à execução, na qual o mesmo alega que a peça de retificação de erros materiais acostada pelo Banco executado é uma aberração jurídica, uma violação ao artigo 884, da CLT, bem como aos artigos 182 e 183, ambos do CPC, na medida em que, segundo o Sindicato, a propósito de corrigir supostos erros materiais em seus embargos à execução, o Banco réu anexou aos autos verdadeira peça complementar aos mesmos, munida de documentos, planilhas e cálculos, passando por cima da preclusão temporal e consumativa que haviam se operado. Pede, então, o Sindicato, que não se conheça da manifestação de fls. 21.680/21.690 e anexos defls. 21.691 e segs. Conforme entendimento do Sindicato, partindo-se da premissa de que tal conduta do Banco executado destoa do legal, do doutrinário e do jurisprudencial, bem ainda que o Banco lançou mão de ferramenta imprópria, sabendo que o seu manuseio era descabido, faz-se mister que o executado seja apenado em consonância com o que preleciona o art. 600, II, c/c o art. 601, ambos do CPC, tendo o mesmo praticado “ato atentatório à dignidade da Justiça” (litigância de má-fé).
A entidade sindical aduz, ainda, ser absurdo o teor dessa “peça complementar aos embargos à execução”, haja vista que, em alguns casos, o Banco “conseguiu construir uma fórmula que transforma crédito em débito”. Numa planilha individual, por exemplo, acostada pelo Banco, um dos substituídos passa de credor para devedor do Banco (fls. 21.684, último parágrafo).
Aduz também preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, pois, segundo o Sindicato, o Banco executado extrapola o limite imposto pelo §3º, do art. 884, da CLT, qual seja, o de somente poder discutir, em sede de embargos, matérias decididas através da sentença de liquidação.
Rebate o Sindicato autor a alegação do Banco executado de que é imperiosa a exclusão dos substituídos que não constam na inicial (fls. 10/50). Assevera o Sindicato que a sua legitimidade é extraordinária ex vi legis (ver inciso III, do art. 8º
da CF), colacionando jurisprudência que pontua a não necessidade do Sindicato arrolar os nomes dos substituídos na eventual ação que promoverá.
Mais uma vez, rebate o Sindicato a insurreição do Banco executado quanto ao método de liquidação adotado na execução, acentuando que o método de liquidação não transita em julgado, sendo apenas uma mera antecipação de diretriz procedimental.
Por fim, o Sindicato ratifica os cálculos por ele antes apresentados, bem como os critérios adotados para o alcance dos atinentes valores, pugnando para que os embargos à execução opostos pelo Banco reclamado sejam julgados totalmente improcedentes.
Nas fls. 24.218/24.219 (121º volume), consta mais uma ata de audiência, da qual se depreende o esforço hercúleo do MM. Juiz da causa em alcançar uma solução conciliada para o caso em apreço, porém sem êxito.
Das fls. 24.220 (121º volume), até as fls. 24.359 (122º volume), impugnação do Banco reclamado aos embargos do sindicato autor. Alegando que deve ser julgado improcedente o pedido de não conhecimento da impugnação de cálculos apresentada pelo BNB em 07/01/2000 (haja vista que, segundo o sindicato, a executada não aduz valores que entenda como corretos), pois a mesma, segundo o
Banco executado, é específica e fundamentada; que não há previsão legal para a exigência de apresentação de valores “devidos” em impugnação de cálculos, conforme jurisprudência e o art. 879, § 2º, da CLT; que a defesa da coisa julgada não pode ser prejudicada por meras formalidades nem atingida por suposta “preclusão”; que nenhuma das citações doutrinárias e jurisprudenciais do Sindicato
se aplicam ao caso em tela. Aduz, ainda, que a afirmação de que não haveria controvérsia instalada no que tange aos valores relativos a 144 substituídos é totalmente improcedente. Segue aduzindo que deve ser julgado improcedente a impugnação quanto à parte da sentença de liquidação que determinou que os substituídos são aqueles relacionados nos papéis de fls. 10/50 e 71/97.
Assevera , ainda, que a impugnação ao laudo pericial deve ser julgada improcedente, ressalvando, porém, que tanto a conta do sindicato, quanto a conta do perito não têm consistência, e as informações utilizadas em seus cálculos divergem dos documentos comprobatórios e tabelas oficiais do BNB e BB (além de outros tantos erros, segundo o Banco reclamado). Nesta feita, e aproveitando o ensejo, o Banco executado juntou aos autos mais tabelas e documentos relativos ao BNB e BB.
Nas fls. 24.431/24.436 (122º volume), ofício do Banco do Brasil informando a tabela de salários dos cargos do BB a partir de julho de 1989.
Na fls. 24.440/24.441 (122º volume), consta uma petição do sindicato autor se manifestando acerca das tabelas salariais dos cargos do BB a partir de 1989, acostadas nos autos, nas quais, segundo o Sindicato, só constam as remunerações básicas do período (Vencimento-padrão), não informando os valores correspondentes aos cargos comissionados, aqueles referidos na alínea “x” da petição inicial (fl. 07), pugnando, ao final, que o Juízo dê seguimento ao procedimento de execução julgando os embargos à execução improcedentes.
Nas fls. 24.443/24.473 (122º volume), consta uma petição do Banco reclamado acerca das tabelas salariais dos cargos do BB acostadas por esta instituição através de ofício. Nesta petição, o Banco executado reitera os termos e pede a procedência dos embargos à execução opostos, na medida em que essas tabelas, segundo o BNB, somente servem para atestar que assiste razão ao Banco executado. Apenas faz a ressalva que “no período inicial, de julho/89 a dezembro/90, o BB não tinha 12 níveis salariais. Na verdade havia duas carreiras (N.B. e N.S.), cada uma com nove níveis salariais, sendo que, no total, havia 11 níveis (...). Somente a partir de janeiro/91, a tabela salarial oficial do BB passou a ter 12 níveis e uma só carreira (Escriturário)”. Assevera, ainda, o Banco reclamado, que a se buscar essa “paridade eterna” entre o BNB e o BB, a partir de agosto de 1997, restaria negativa essa diferença, pois o valor recebido (salários pagos pelo BNB) é muito superior ao valor supostamente “devido” (salários do BB). Assim, pugna, ao final, que sejam julgados procedentes os embargos à execução, respeitadas as ressalvas acima.
Na fl. 24.474 (122º volume), despacho do MM. Juiz nomeando perito.
Nas fls. 24.477/24.490 (122º volume), apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico do Banco reclamado.
Nas fls. 24.498/24.512 (122º volume), apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico do Sindicato reclamante.
Nas fls. 24.533/24.540 (122º volume), petição do perito nomeado pelo juízo informando a devolução corrigida monetariamente dos honorários provisionais ao juízo (anexando guia de depósito de honorários provisionais), bem como requerendo
a sua destituição do múnus.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
03. FUNDAMENTAÇÃO.
03.01. DA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 24.474 (122º volume).
Primeiramente, considerando o petitório de fls. 24.533/24.540 (122º volume) – anexada a guia da devolução da quantia atualizada referente aos honorários periciais -, cumpre a este magistrado revogar o despacho de fl. 24.474 (122º volume), exarado no dia 01 de abril de 2009, no qual foi nomeado como perito doJuízo o Sr. Nélio Cardoso, bem como foi determinada a abertura de prazos sucessivos a ambas as partes para que indicassem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentassem quesitos complementares a serem igualmente apreciados na perícia contábil judicial que sobreviria. Nessa esteira, como decorrência lógica da revogação anunciada acima, convém desconsiderar as petições de fls. 24.477/24.490 (BNB) e 24.498/24.512 (Sindicato exeqüente), ambas constantes no 122º volume, as quais são pertinentes à indicação dos respectivos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos complementares.
No escopo de expor justos motivos à revogação do supramencionado despacho, vale ressaltar (e ponderações como esta têm sido recorrentes nos pronunciamentos de todos os que já estiveram ou estão envolvidos nesta celeuma processual) que a presente causa diz respeito ao processo mais complexo que este magistrado já enfrentou, tendo se arrastado até o momento, teratologicadamente,por inacreditáveis 23 (vinte e três) anos! A exclamação corresponde à absurdez a que se predica o desenrolar desta lide, na medida em que uma tramitação processual que perdura 23 anos fere de morte a norma constitucional com relevo de direito fundamental (portanto, cláusula pétrea - inciso IV, §4º, art. 60, da CF-88) insculpida no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Carta Magna Pátria, que preleciona que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Compulsando-se os epigrafados autos, e de acordo com o bom senso jurídico, depreende-se que não existem justificativas minimamente plausíveis a atribuir a invocada razoabilidade constitucional a estes 23 anos de duração desta tramitação processual. Neste esteio, tendo em vista que os cálculos do Perito, homologados na sentença de liquidação exarada por este magistrado (fls. 21.381/21.390 – 107º volume), demoraram aproximadamente 02 (dois) anos e 02 (dois) meses para serem efetuados (é bom ressaltar que o expert nomeado mobilizou uma equipe para ajudá-lo a se desincumbir de seu múnus), não se afigura coerente e nem tampouco proporcional1, dadas as conhecidas circunstâncias processuais já fadigosamente comentadas, impor mais um longo tempo de espera à parte exeqüente (a morosidade, via de regra, favorece o executado, e é o que ocorre in casu), de pelo menos mais 02 (dois) anos e alguns meses, até a já tão penosamente aguardada efetivação dos seus direitos reconhecidos há décadas, efetivação esta que perpassa pelo julgamento dos Embargos à Execução interpostos pelo BNB, dos embargos à Penhora (impugnação à sentença de liquidação) manejados pelo Sindicato autor, e, pois, por um pronunciamento definitivo deste Juízo de 1º grau acerca dos mesmos.
Outrossim, pesa em desfavor da nomeação de um segundo perito judicial e da conseqüente feitura de novos cálculos, o fato inconteste de que reside em tal providência uma imensa dificuldade, na medida em que não é hipérbole alguma asseverar que a referente perícia contábil se perfaz tão complexa ao ponto de “assustar” até mesmo os profissionais mais experientes da área, ou, quando não, querem os mesmos (não sem razão) discutir o valor dos honorários a ser fixado,
1 Invoca-se aqui, ao mesmo tempo, o princípio da proporcionalidade, hábil a solucionar conflitos entre direitos fundamentais: o direito à ampla defesa, do Banco executado (cujo exercício já fora demasiadamente oportunizado, não tendo o BNB aproveitado as chances), versus o direito à razoável duração e celeridade processual, do Sindicato exeqüente e seus substituídos.
posto que uma tarefa hercúlea como esta (a de calcular os valores individuais de quase 600 substituídos, implicando, necessariamente, em que o expert examine as folhas de pagamentos de cada um deles, folhas estas de até quarenta anos atrás) demanda tempo, empenho quase que exclusivo, arregimentação de uma verdadeira equipe, e, principalmente, dinheiro para arcar com os custos dessa empreitada que, certamente, duraria mais de 02 (dois) anos.
Ademais, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde o início da execução em tela, por diversas oportunidades (frise-se, desperdiçadas pelo mesmo), teve a chance de impugnar corretamente os valores encontrados e aduzidos pelo expert do Juízo, momentos estes em que deveria ter declinado a exata quantificação do montante final e das correspondentes importâncias individuais que o mesmo julgava devidas. Não foram poucas as ocasiões, volto a dizer, desde o início da execução, em 1997, nas quais o Banco executado deteve em seu poder os epigrafados autos por períodos razoavelmente longos, os quais permitiram perfeitamente que o mesmo (e o BNB com maior propriedade, pois já detinha as folhas de pagamento dos seus funcionários), se assim o quisesse, apresentasse em juízo os cálculos que entendia corretos. Ao invés disso, quedou-se inerte em todos esses ensejos, chegando este magistrado à conclusão de que o direito à ampla defesa e contraditório do Banco executado fora devidamente respeitado, não havendo falar em vilipêndio a direito fundamental nesta contenda que não seja o menoscabo ao direito do Sindicato exeqüente e seus substituídos a uma razoável duração e celeridade processual, este sim, espezinhado.
Vale pontuar, ainda, que o BNB chegou a declinar os valores que entendia devidos (o montante final, segundo o BNB, aproximadamente, seria de R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais), e o fez na petição instrumento dos embargos à execução. Todavia, somente após a interposição dos mencionados embargos à execução (este dado temporal é de suma importância), acostou aos autos as planilhas demonstrativas do suposto excesso (melhor seria dizer que essas planilhas tentam demonstrar a inexistência da dívida do BNB, tamanha é a discrepância entre os valores nela aduzidos e os homologados pela sentença de liquidação), por meio de uma peça cujo objetivo, segundo o banco executado, era o de corrigir os erros materiais existentes na peça dos referidos embargos. Os embargos à execução estão colacionados nos atinentes autos às fls. 21.504/21.648 (108º volume), nos quais o BNB somente afirma o valor total que entende devido (fl.21.645 – 108º volume); e as supramencionadas planilhas demonstrativas foram juntadas tão-somente às fls. 22.224 (111º volume)/ 22.677 (113º volume) –referentes aos substituídos de nomes aduzidos na listagem de fls. 10/50 da presente ação -, bem como às fls. 22.679 (113º volume)/ 23.081 (115º volume) – referentes aos demais substituídos de nomes aduzidos na listagem de fls. 71/97 da presente ação.
Abstendo-me neste momento decisório inicial de adentrar na questão da validade de tal ato processual praticado pelo BNB, bem como na questão do mérito desses cálculos trazidos pelas planilhas em comento (os valores aduzidos ficam bem aquém dos homologados na sentença de liquidação exarada, por vezes mostrando saldos negativos, invertendo materialmente os pólos dessa execução, transladando o BNB, de devedor, em credor, em alguns casos), o fato é que não há como este magistrado se esquivar à premente investigação racional da real intenção dessa conduta processual, cotejando-se tal ato isolado com o comportamento processual do BNB nessa execução, concatenação intelectiva esta que, por conseguinte presunção, desemboca na conclusão de que o Banco executado aduziu estes cálculos em valores tão divergentes (para muito menor) dos que já constavam nos autos, num momento processual tão derradeiro como este (após o prazo para interposição de embargos à execução), justamente almejando minar a certeza e a liquidez do julgado em apreço, e com isso criar um incidente processual (feitura de novos cálculos) que tumultuasse mais ainda a marcha processual, procrastinando a efetivação dos provimentos judiciais.
Vejamos. Conforme se asseverou linhas acima, em diversos momentos processuais, ao BNB foram oportunizadas chances de declinar os valores que entendia devidos. Ao requisitar a instauração da fase executiva, o Sindicato autor, às fls. 3.752/3.753 (19º volume), indicou, numa petição, valores referentes ao montante apurado até ali relativo à equiparação salarial (R$ 118.941.503,77 - cento e dezoito milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e três reais, e setenta e sete centavos -, quantia esta pertinente aos valores individualizados dos cálculos de alguns substituídos - fl. 3.755, do 19º volume, até a fl. 16.259, do 82º Volume).
Na sua manifestação contrária aos cálculos apresentados pelo Sindicato (fls. 16.275/16.348 - 82º volume), o Banco executado se limitou a defender que a liquidação a ser efetuada no presente feito teria que ser a “liquidação por artigos”, de acordo com o entendimento da MM. Juíza de 1º grau que prolatou a sentença na fase de conhecimento, bem ainda a atacar os critérios utilizados para a feitura dos supramencionados cálculos apresentados pelo Sindicato exeqüente, pugnando, ao final, que o Sindicato autor deduzisse os artigos de liquidação, ou, alternativamente, que o MM. Juiz da causa considerasse como artigos de liquidação o contido no seguinte tópico (da petição em apreço) ”CRITÉRIOS QUE MELHOR SE AJUSTAM
À EQUIPARAÇÃO E QUE SÃO, POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO”, intimando o Sindicato demandante para se manifestasse, no prazo de lei; ou ainda, para que determinasse fossem os cálculos retificados, adotando-se os critérios contidos na peça impugnativa, nomeando-se, para tanto, perito, caso em que dever-se-ia ser oferecida ao Banco demandado a oportunidade de indicar orespectivo assistente técnico.
Após a nomeação do expert auxiliar do Juízo e, por conseguinte, a apresentação do seu laudo técnico (individualizando todos os valores referentes à equiparação salarial de cada um dos substituídos e o montante correspondente à soma dessas referidas quantias), foi oportunizada à ambas as partes a faculdade de se manifestar sobre o laudo pericial em comento. O BNB mais uma vez deixou escapar a chance de impugnar adequadamente (consoante o §2º, do art. 879, daCLT2, declinando valores exatos) os cálculos constantes no laudo pericial posteriormente homologados por este magistrado, cálculos estes que, diga-se depassagem, indicam valores muito semelhantes aos que outrora foram apresentados
pelo Sindicato autor quando da requisição da instauração da fase de execução 3.
2 Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
3 Foram apresentados pelo Sindicato, ainda, mais uma remessa de cálculos nos embargos à penhora (impugnação à sentença de liquidação), os quais, embora tenham ilustrado importes individuais antes não figurados, restaram balizados dentro dos parâmetros de semelhança com os que foram homologados na sentença de liquidação, bem como, fazendo um juízo proporcional de aproximação, com os que o próprio Sindicato apresentou ao pleitear o início da fase executiva. Ver fls.
21.649/21.679 (108º volume), nas quais constam os sobreditos embargos.
Na sua manifestação (fls. 21.087/21.145 -106º volume), o BNB apenas se limitou a questionar a validade do laudo pericial em apreço, dados os vícios supostamente existentes, alegação esta que foi lastreada pela juntada de um parecer de seu assistente técnico pugnando a total desconsideração do laudo (fls. 21.147/21.211 -106º volume).
Pois bem. Seguindo com a análise de todo o comportamento processual do Banco executado, cotejando este com o ato processual isolado de, após a interposição dos embargos à execução, juntar aos autos as planilhas com os cálculos dos valores que considera devidos (volto a frisar, valores muito aquém dos homologados na liquidação), impende destacar que mais uma vez (agora em sede dos embargos à execução, típico meio de defesa na execução) o Banco executado não lançou mão da forma mais adequada a atacar a validade do laudo pericial homologado na liquidação, quanto ao alegado excesso no valor apurado.
É cediço que, na fase de execução, quando o executado considera ser elevado o valor que lhe está sendo imposto como devido, o mesmo deve embargar a execução quanto ao excesso objeto de controvérsia. Para tanto, precisa não apenas declinar o valor que entende como sendo o efetivamente devido já na petição em que manejar os respectivos embargos, como também acostar as planilhas que justificam a afirmação do excesso na execução, sob pena de suas alegações não serem conhecidas e restarem, pois, preclusas endoprocessualmente. Não foi o que aconteceu no presente feito. O BNB, executado, tão-somente se limitou a afirmar o valor que ele considerava realmente devido (aproximadamente R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais - fl. 21.645 – 108º volume), assertiva esta desacompanhada de qualquer documento demonstrativo (de valor contábil) que a chancelasse. Consoante o histórico da tramitação processual em relevo, os referidos documentos (planilhas) só foram efetivamente juntados aos autos dias depois da interposição dos embargos à execução (no dia 07 de janeiro de 2008, e os embargos foram interpostos 17 de dezembro de 2007).
Percorrida a análise de todo o comportamento processual do BNB quanto aos cálculos que representam os direitos reconhecidos (há anos) dos substituídos nesta ação pelo Sindicato autor; apontado o descompasso cronológico entre a afirmação de excesso feita nos embargos e a juntada das planilhas de cálculos (posteriormente) em uma peça com a finalidade de “corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos”; não poderia jamais este magistrado, no legítimo afã de solucionar peremptoriamente esta causa, prestigiando o valor norteador do Direito, a Justiça, e repudiando, pois, a injustiça (desvalor) que desgraçadamente acompanha este caso, se escusar de debruçar-se detidamente sobre as seguintes perplexidades e indagações, “germes” de toda a análise do comportamento processual do Banco executado feita acima:
1) Por que o Banco executado não lançou mão dos cálculos representativos dos valores que entendia corretos quando da primeira oportunidade que lhe competiu falar na fase de execução (na impugnação aos cálculos liquidados pelo expert judicial, antes, pois, da sobrevinda sentença que pôs fim à liquidação, consoante o §2º, do art. 879, da CLT), posto que já dispunha de todas as folhas de pagamentos dos seus funcionários, bem como dos dados necessários à feitura dos referidos cálculos contábeis e/ou dos meios eficazes para adquiri-los?
2) Até que ponto devem ser atribuídas credibilidade e verossimilhança às alegações do BNB, lançadas nos seus Embargos, de excesso no valor da execução, tomando-se como relevantes os fatos de que: 2.1) não foram veiculadas de maneira correta (as planilhas foram juntadas somente depois);
2.2) as sobreditas planilhas que embasam a alegação de excesso indicam valores difíceis de serem levados a sério, na medida em que, caso a caso, ora refletem um suposto pagamento da dívida (a equiparação salarial já teria ocorrido), ora um saldo irrisório a ser pago (as maiores quantias remanescentes não passam de R$ 10.000,00 – dez mil reais, e a esmagadora maioria beira aos R$ 2.000,00 –dois mil reais); ou ainda, em alguns casos, transformam em créditos o que eram débitos (a equiparação, supostamente já efetuada, teria gerado “saldos negativos” evidenciados na execução em apreço, ou seja, os ocupantes das funções equiparadas teriam recebido salários em valores superiores aos correspondentes às funções paradigmas, ou foram equiparados à uma função superior à que deveria ter sido de fato4).
3) Determinar a feitura de novos cálculos por meio da nomeação de um outro expert judicial (nesta fase em que este processo está para completar 23 anos de tramitação) não seria prestigiar injustamente cálculos tão controvertidos quanto os que foram aduzidos pelo BNB, em detrimento de todo um conjunto de cálculos contábeis5 que, verossimilhantemente, habitam os mesmos parâmetros de valores, as mesmas balizas?
4) Compulsando-se à fl. 21.343 (107º volume), ata de audiência de conciliação realizada no dia 19 de junho de 2007, tem-se que o BNB ofereceu R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Sindicato substituto para extinguir o presente feito de uma forma negociada, sob a ressalva expressa de que “o valor não chegaria sequer a R$ 1.000.000,00, admitindo-se a possibilidade de chegar a R$ 5.000.000,00”. É cediço que as propostas feitas e avaliadas em tentativa de conciliação não vinculam e nem influenciam juridicamente na apreciação do meritum causae. No entanto, não há como não pensar que causa fundada estranheza o fato de um executado, do porte do BNB6, lançar em ata uma proposta de acordo de R$ 10.000.000,00 (frise-se, após ter ressalvado que a causa não chegaria a R$ 1.000.000,00), e, posteriormente, trazer à colação planilhas que demonstrariam o seu “débito real”, correspondente ao valor da execução que entende correto, no valor de apenas R$ 160.000,00 (aproximadamente).
4 É o caso do substituído “Edirivaldo Brito Sandes”, que é aduzido pelo BNB à fl.21.684 (108º volume), no bojo da peça que objetiva “retificar os erros materiais” ocorridos nos embargos à execução.
5 Só a título de recapitulação, o referido “conjunto de cálculos contábeis” compõe-se dos cálculos apresentados pelo Sindicato em duas ocasiões (ao requisitar o início da execução e na impugnação à sentença de liquidação – embargos à penhora) e, mormentemente, dos cálculos apresentados no laudo pericial do expert judicial, homologados na sentença de liquidação.
6 É totalmente plausível a inferência que se faz de que uma sociedade empresária do porte do BNB, malgrado não tivesse, ainda, naquele momento, aduzido nos autos os valores exatos que achava ser devidos, já tinha sim como prever, ao menos aproximadamente, os impactos econômicos que sofreria em decorrência da causa em apreço (e mais ainda, não só por deter todos os documentos dos seus funcionários, mas também por vim, até ali, em todos os momentos em que lhe era oportunizado nos autos, criticar ferrenhamente os critérios utilizados pelo Sindicato e pelo perito judicial, em suas respectivas contas).
Se o Banco executado propusesse como solução conciliada o pagamento dos R$ 1.000.000,00 reais já seria por demais desproporcional ao valor constante nas referidas planilhas, quiçá em comparação com a proposta de fato consignada.
Tomando como crível a suposição de que o BNB já sabia à época que pagar R$ 10.000.000,00 reais por uma causa que vale muito mais do que isso era extremamente vantajoso para a instituição, beira até mesmo à litigância de má-fé o fato de ter sido acostadas aos autos as comentadas planilhas demonstrando valores aviltantes (sem hipérbole alguma), provavelmente com o intento de tumultuar mesmo a execução em tela e procrastinar ainda mais o seu termo, como eficazmente tem feito até aqui.
Arrematando este momento decisório inicial, em síntese a tudo o quanto foi dito e analisado, bem ainda por muito refletir acerca dessas indagações e perplexidades expostas acima, é que este magistrado resolve revogar o despacho de fl. 24.474 (122º volume), por entender que (fazendo isso) não há violação alguma ao direito à ampla defesa do BNB (cujo exercício fora devidamente oportunizado), mas sim, consagração do direito fundamental do Sindicato autor e seus substituídos à razoável duração e celeridade processual (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF-88), ainda mais se pensarmos no fato de que há um conjunto verossímil de cálculos contábeis (todos em patamares congruentes de valores) que desaconselham, terminantemente, que se leve em consideração o valor aviltante declinado pelo banco executado e, conseqüentemente, que se instaure mais um incidente “tumultuador” da marcha processual. Não há outro predicado a ser empregado, no contexto desta causa, para designar uma providência judicial, a essa altura, que levasse a cabo a nomeação de um outro expert e a determinação de se fazer uma nova perícia.
03.02. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXAME DOS EMBARGOS À PENHORA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQÜENTE. 03.02.01. Do pleito de não conhecimento da impugnação do BNB ao laudo pericial do expert judicial.
Aduz o Sindicato reclamante, na peça que instrumentaliza os seus embargos à penhora, que a impugnação aos cálculos do expert judicial, manejada pelo Banco executado, não deve ser conhecida, na medida em que não atende ao quanto determinado pelo §2º, do art. 879, da CLT, portanto, afrontando-o literalmente. Em poucas palavras, este supramencionado dispositivo apregoa que qualquer impugnação aos cálculos encontrados na fase de liquidação terá que ser feita declinando-se exatamente os valores que o inconformado achar devidos. Em não se procedendo desta forma, não deve ser conhecida a impugnação “genérica”, ou seja, que não contenha em seu bojo os exatos valores tidos como os realmente devidos, bem como restar-se-á preclusa (endoprocessualmente) qualquer impugnação posterior aos valores liquidandos.
Pois bem. Quanto ao pleito descrito acima, até assiste razão ao Sindicato autor. Todavia, em tal pretensão não reside o menor interesse de agir (interessenecessidade), na medida em que este magistrado, responsável pela condução desta execução, quando da prolação da sentença que pôs fim à fase de liquidação (fls. 21.381/21.390 - 107º volume), julgou improcedentes as impugnações de ambas as partes (sindicato substituto e Banco reclamado), tendo deixado isso bem claro na referida decisão: “...Ante o aludido, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas por ambas as partes...” (fl. 21.389 – 107º volume).
Feitas tais considerações, resta clarividente que não houve qualquer prejuízo suportado pelo Sindicato autor, advindo da impugnação apresentada pelo Banco executado, posto que a mesma foi julgada totalmente improcedente, não havendo levar em conta o requerimento sindical em apreço, no sentido do não conhecimento desta.
03.02.02. Da insurgência do Sindicato autor contra o capítulo da sentença de liquidação que exclui do alcance da coisa julgada os funcionários que não constam nas listas de fls. 10/50 e 71/97.
Em seguida, insurge-se o Sindicato exeqüente contra o capítulo da sentença de fls. fls. 21.381/21.390 - 107º volume – que excluiu os nomes dos funcionários do BNB que não constam nas listas de fls. 10/50 e fls. 71/97, dos epigrafados autos. Na mencionada decisão, ficou assente que os substituídos processuais beneficiados pela coisa julgada restringem-se aos nomes que integram essas listas. Arvora-se o Sindicato substituto no conteúdo do título que ora se executa; na vasta orientação derredor do tema (colaciona aos autos diversos julgados neste sentido); bem ainda na definição da legitimação extraordinária dos Sindicatos, contida no inciso III, do art. 8º, da CF-887 e na suposta violação ao inciso XXXVI, do art. 5º, também da CF-
888.
Razão não assiste ao Sindicato exeqüente. Consoante se verifica na petição inicial (fl. 04 - 1º volume), resta indubitável que a entidade sindical postulante limitou (expressamente) a abrangência de seus pedidos aos substituídos arrolados nas listas ora apensadas (fls. 10/50 e 71/97). A título de comprovação da veracidade de tal assertiva, faz-se oportuno a transcrição do trecho da peça vestibular do Sindicato,correspondente ao pedido “a)”:
a) seja o reclamado condenado a proceder a equiparação salarial, nesta compreendida a verba por exercício de função comissionada, denominada no Banco do Brasil de Adicional de Função de representação, aos empregados cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas, especificando-se, desde já, que assim o faça para aqueles cujos cargos se encontram enunciados, na forma a seguir: (fl. 04 – 1º volume).
Os pedidos seguintes, conforme anunciam as próprias palavras finais do trecho transcrito acima, tratam apenas de esmiuçar de que maneira a pleiteada equiparação salarial com as funções equivalentes do Banco do Brasil S.A. deveria ocorrer, ressaltando, ainda, que foram aduzidos também os pedidos de condenação do BNB a pagar as quantias referentes à implicação desta equiparação nas demais 7.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – (omissis);
II - (omissis);
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
8 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; verbas salariais dos seus empregados, bem como o de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato autor.
Nesta senda, a sentença de primeiro grau, acobertada pelo manto da coisa julgada, apresenta em seu comando dispositivo o julgamento “procedente em parte, reconhecendo os direitos dos empregados do BNB, relacionados nesta ação, de terem os seus salários equiparados aos do Banco do Brasil S/A, [...]”, restando claro que a MM. Juíza que prolatou a referida decisão se pronunciou, expressamente, à favor da restrição (feita pelo próprio Sindicato) dos beneficiados com a ação às listas apensadas na inicial, bem como negou procedência apenas ao pleito pertinente à condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Ou seja, acolheu a Douta Magistrada quase todos os pedidos aduzidos pela entidade reclamante, integralmente como os foram feitos, à exceção de um (condenação ao pagamento de honorários advocatícios).
Aliás, é bom que se diga, não poderia agir diferente a aplaudida Magistrada, na medida em que pelo princípio processual da congruência da sentença com a demanda (arts. 1289 e 460, caput10, ambos do CPC, c/c o art. 76911, da CLT), os limites da cognição do Juiz são impostos pela iniciativa da parte, devendo o mesmo ficar adstrito e decidir tão-somente quanto ao que foi pedido.
Nestes termos, malgrado o Sindicato exeqüente alegue que este Magistrado violou o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF-88, ao ter adequado o laudo pericial homologado, na sentença de liquidação, aos parâmetros fixados na decisão exeqüenda, em verdade, o não alargamento da res iudicata, para abranger nomes de empregados que não constem nas ecoadas listas em questão (fls. 10/50 e 71/97), fez foi enaltecer o alegado dispositivo normativo constitucional, bem comoprivilegiou de maneira acertada o devido processo legal.
9 Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
10 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
11 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Quanto à suposta violação ao inciso III, do art. 8º, da CF-88, tal argumentação é instantaneamente fulminada pela aplicação in casu do princípio da proporcionalidade, que na ponderação entre a irrestrita legitimação extraordinária do Sindicato, de um lado, e a intangibilidade da coisa julgada e a observância do devido processo legal, de outro, preconiza sonoramente a prevalência destes últimos.
Por derradeiro, com vistas a apagar de uma vez por todas qualquer fagulha de discussão acerca da alegação sindical de que trata este sub-tópico, faz-se mais do que necessário a colação dos seguintes julgados da lavra do Egrégio TST:
Processo:
E-RR 9866640762006509 9866640-76.2006.5.09.0011
Relator(a):
Rosa Maria Weber
Julgamento:
12/05/2011
Órgão Julgador:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação:
DEJT 20/05/2011
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI
11.496/2007. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
Embora consagrado, na jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes das categorias representadas, prevalece nesta Subseção Especializada - ressalvado o posicionamento da Ministra Relatora – a compreensão de que inviável, em hipóteses como a dos autos, considerar abarcados pelo comando exeqüendo todos os integrantes da categoria, uma vez restrita a postulação do sindicato, na ação coletiva anteriormente proposta, aos associados arrolados na peça de ingresso, de modo que contemplado no título executivo – acobertado pela eficácia imunizadora da res iudicata - apenas o rol dos substituídos ali indicados. Recurso de embargos conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.
PROVIMENTO JUDICIAL LIMITADO AOS EMPREGADOSCONSTANTES DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXECUÇÃO DESENTENÇA POR EMPREGADO INTEGRANTE DA
CATEGORIA E QUE NÃO CONSTOU DO ROL DESUBSTITUÍDOS EXPRESSA E LIMITADAMENTEBENEFICIADOS PELA SENTENÇA EXEQÜENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
É certo que na esteira de entendimento do excelso Supremo Tribunal
Federal, e adotado pelo Tribunal Superior; inclusive com o cancelamento da Súmula 310; o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Entretanto, na hipótese em que a sentença coletiva anterior limitou a condenação aos associados do Sindicato que, ao propor a ação trabalhista, individualizou os beneficiários do provimento judicial, não se pode alargar seu alcance para beneficiar outros integrantes da categoria, que daquele rol não constaram. Há de ser observada a res judicata, que na hipótese apreciada, não aceita relativização. Nesse sentido já decidiu esta e. Subseção, no processo E-ED-RR - 9869540- 32.2006.5.09.0011, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/06/2010. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-9872740-68.2006.5.09.0004, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 04.2.2011)
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DOS
SUBSTITUIDOS BENEFICIÁRIOS DA PRETENSÃO.EXECUÇÃOPROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIAPROFISSIONAL QUE NÃO FIGUROU NA LISTA INICIAL. ILEGITIMIDADE. LIMITE SUBJETIVO DA LIDE. 1. Conquanto a legitimidade do sindicato para propor ação na qualidade de substituto processual da categoria seja ampla, nos moldes do art. 8º, inc. III, da Constituição da República, o fato é que a coisa julgada produzida na presente ação teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Logo, não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido. 2. Embora prescindível o rol dos substituídos em ação na qual o sindicato figura como substituto processual, certo é que, in casu, o sindicato reclamante e a sentença proferida na ação coletiva delimitaram os substituídos beneficiados pela decisão. Essa circunstância impede a extensão da decisão ao ora embargado, que não se insere dentre os substituído sindicados na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-9863340-09.2006.5.09.0011, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 04.2.2011).
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INDICAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS - LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - COISA JULGADA. O Eg. Tribunal a quo, apesar de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria, negou provimento ao Agravo de Petição dos Reclamantes, por entender que, não demonstrada sua condição de associados, não foram abrangidos pela sentença proferida em Ação Coletiva, que expressamente limitara os efeitos da decisão aos associados do sindicato respectivo. Assim, a extensão da decisão aos ora Embargados, que não constaram do rol apresentado com a inicial, implica ofensa à coisa julgada. Se a entidade de classe indica expressamente os substituídos que pretende defender e a sentença limita seus efeitos àqueles indicados, não cabe, em execução, ampliar os limites subjetivos da lide, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada material. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-364340- 47.2007.5.09.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04.2.2011)
03.02.03. Da impugnação ao laudo pericial adotado na sentença de liquidação.
No que diz respeito aos inconformismos e impugnações do Sindicato exeqüente ao laudo pericial homologado por este Juízo, reitera este Magistrado tudo o quanto já fora dito e decidido na sentença que pôs fim à fase de liquidação, da lavra deste mesmo julgador.
Compulsando-se os cálculos objeto das impugnações em apreço, bem como cotejando as alegações de inconformismo ora sub judice, com aquelas que outrora foram refutadas pelo julgamento improcedente na sentença de liquidação, depreende-se que não há como este Magistrado não fazer eco da sobredita decisão.
Neste diapasão, merece transcrição integral o prólogo acerca do exame dos cálculo do perito e das críticas contra estes desferidas: “Considerando a apresentação dos cálculos pelo perito, os quais tiveram o condão de apurar o quantum devido a cada reclamante desse extenso pólo passivo, percebe-se o quão difícil foi chegar às conclusões ali consignadas, tanto pela complexidade dos cálculos, quanto pela falta de documentação que lastreasse a elaboração do parecer pericial contábil.
Todavia, apesar das dificuldades apresentadas, o expet cumpriu o seu múnus, utilizando parâmetros contidos em documentações obtidas no âmbito do Sindicato dos Estabelecimentos Bancários da Bahia, entidade que colaborou com esta causa na medida em que forneceu cópias de CTPS, folhas de pagamento, cópias de contracheques, TRTC, entre outros.
Dessa forma, os cálculos apresentados refletem o que foi possível ser feito em face das restrições impostas ao perito, razão pela qual tem sua validade atestada por este Juízo.
No que diz respeito aos cálculos propriamente ditos, o minucioso estudo elaborado pelo perito evidencia o fato de terem sido contempladas as parcelas deferidas, além de terem sido atendidos os parâmetros elencados na sentença transitada em julgado.
Tendo as partes, porém, insistido na impugnação do referido laudo pericial, aprecia este magistrado cada uma das impugnações apresentadas e reiteradas em razões finais, evitando a ocorrência de qualquer nulidade processual.” (fls. 21.382/21.383 – 107º volume)
Pois bem. É com esta invocação aos termos e fundamentos da sentença de liquidação (homologatória do laudo pericial) que este magistrado se debruça detidamente sobre as renovadas impugnações lançadas à sua apreciação.
Alega a entidade sindical que entre o mês de fevereiro de 1998 e maio de 2003 houve várias promoções dos substituídos, o que não foi observado na perícia.
Alega também que outras deficiências são perceptíveis, principalmente, nos cálculos dos substituídos com maior tempo na relação de emprego e, à época, próximo da aposentadoria. Dessa maneira, segundo o Sindicato ora impugnante, o erro de quantificações por salários-padrão de nível inferior ao devido resulta em prejuízos aos substituídos.
Razão não assiste ao Sindicato exeqüente. No que diz respeito às promoções de alguns substituídos, bem como ao maior tempo de serviço e proximidade da aposentadoria de outros, é curial reafirmar que foram observadas as distâncias relativas entre os níveis praticados pelo BNB e o Banco do Brasil S.A., na forma determinada pela coisa julgada.
Alega ainda o Sindicato substituto que o expert deixou, simplesmente, de aplicar juros no período anterior ao ajuizamento, quando o correto é a incidência uniforme da taxa de juros do mês do protocolo da Inicial. Segue alegando que cabe a aplicação dos juros nos termos do Decreto-Lei n. 23322/87, que autoriza juros compostos para o período compreendido entre março de 1987 até fevereiro de 1991.
A partir de então, consoante a entidade sindical inconformada, aí sim, cabem juros simples.
Mais uma vez, razão não assiste à ora impugnante. Os juros foram quantificados de forma simples, em todo o período, seguindo as vigentes regras de quantificação do julgado.
Outrossim, aduz o Sindicato autor que a verificação das contas elaboradas deveria permitir a observação de valores constantes em tabelas salariais que mostram evidente desatualização. Segundo a impugnante, a conta apresentada não obedece aos parâmetros salariais que se encontram lançados nas tabelas também salariais, referentes ao período de março de 1988 a julho de 1989, de fls. 194, dos autos. E continua afirmando que a utilização de tabelas defasadas, que foram substituídas, mas não observadas, chega a ocasionar situações de diferenças negativas.
Novamente, razão não assiste ao Sindicato exeqüente, eis que não houve qualquer prejuízo com a adoção das tabelas constantes dos autos. o Sindicato aduz que a verificação da conta leva à conclusão de que, a base de cálculo, utilizada pelo perito, ao elaborar a conta “salário devido” e “salário recebido”, na acepção de vencimento-padrão, apresenta necessidade de ressalva.
Menciona, ainda, que a base de cálculo utilizada na conta que acompanha o laudo pericial considerou, para a sua formação, quantias referentes a pagamentos sob vários títulos, como por exemplo, URP, correção monetária referida em documento de fl. 192, plano Bresser, entre outros apenas para dedução, como valores pagos pela reclamada, sem correspondente ao cômputo do valor a ser equiparado na coluna de valores devidos. Assevera que não houve respeito, na definição da base de cálculo, aos limites dos Vencimentos-padrão que o reclamado manda anotar nas CTPS, como está definido no documento de fls. 190 a 195. Pontua que é a observância dessa base de cálculo que vai resultar em séries uniformes de percentuais entre os valores devidos e já recebidos, na vigência de cada acordo salarial ou do interstício das situações funcionais individualizadas.
Mais outra vez, razão não assiste ao Sindicato impugnante. A base de cálculo utilizada na conta que acompanha o laudo pericial tomou como base os comprovantes encontrados nos autos e fornecidos pelo próprio Sindicato, ante a resistência patronal.
Pondera o Sindicato autor que as diferenças entre vencimentos-padrão devidos e recebidos são constantes, devem obedecer ao percentual da distância entre a quantidade de classes envolvidas no enquadramento, definido na sentença, a saber: como distância entre os níveis de B1 a B123 e S1 a S12 era de 12%, 25,44%, 40,5%, observadas as referidas alíneas de “a” a “x”. Diz que após a reunificação das carreiras, a partir de janeiro de 1991, os mesmos percentuais anteriores para os níveis de E1 a E10, e, para os últimos níveis a acumulação de 16% a 34,6%. Acentua que se os valores de “salário recebido” superarem a distância salarial percentual entre os enquadramentos devidos pela Sentença e os praticados pelo Banco ou destoarem da “moda” percentual, estes estarão incorretos, ressalvando o período de reajustes mensais por faixas, que “achatou” as tabelas salariais. Vocifera, pois, que é evidente que não foi obedecida a constante percentual decorrente da diferença dos valores entre os níveis estabelecidos na Sentença e os praticados pelo Banco na conta elaborada, provocando inclusive a ocorrência de diferenças negativas.
Igualmente, razão não assiste ao Sindicato reclamante. Foram observados os percentuais constantes da diferença de valores encontrada.
Alega ainda que a planilha de cálculo elaborada utilizou para a quantificação de parcelas deferidas no comando da coisa julgada, a exemplo, da quantificação de férias e 13º salário. Aduz que a fórmula aplicada nos cálculos é inédita, pois a diferença de férias fica sendo duas vezes a existente entre o vencimento-padrão devido e o recebido, dividido por três, em vez de ser o somatório de todas as diferenças de verbas do mês, acrescido de 1/3 constitucional. Dessa forma, assevera o Sindicato que as diferenças totais, nos meses de férias, são sempre com valores inferiores ao mês trabalhado e com o mesmo salário. Afirma ainda que a quantificação do 13º salário apresenta incidência de fórmula equivocada, pois, foi reduzida a apenas a diferença entre os vencimentos-padrão devidos, em lugar da diferença total do mês de dezembro, ou seja, diferença entre vencimento-padrão devido e vencimento-padrão recebido, mais diferenças de anuênio, horas extras e gratificação mensal. Diz ser curioso que, no cálculo do perito, as diferenças relativas ao 13º salário sejam sempre inferiores àquelas do mês de dezembro de cada ano.
Novamente, razão não assiste à entidade sindical. O procedimento adotado para a elaboração da conta que acompanha o laudo é aritmeticamente correto, tanto para o 13º salário, quanto para as férias.
Ademais, alega o Sindicato que não se observa na conta elaborada qualquer valor referente às verbas decorrentes do rompimento contratual, muito embora, no comando da coisa julgada, exista permissivo para tanto.
A exemplo das vezes acima, razão não assiste ao Sindicato impugnante. A ausência de quantificação de parcelas rescisórias se refere à ausência de informações concretas sobre a extinção de vínculos empregatícios dos substituídos.
Acentua o Sindicato que na planilha de cálculos elaborada, parcelas integrantes do título que ora se executa não se fazem presentes, a exemplo das diferenças das folgas e licença-prêmio, que se mostram registradas nas CTPS dos substituídos, bem assim a diferença do adiantamento por conta da equiparação do Banco do Brasil ao Banco Central e, por fim, a diferença de indenização de férias, salientando que tais verbas constam da sentença condenatória, não havendo justificativa para a ausência.
Mais outra vez, razão não assiste ao Sindicato, na medida em que as verbas quantificadas se encontram dentro dos limites da coisa julgada, não se excluindo qualquer verba efetivamente devida.
Alega o Sindicato que o parâmetro constante na alínea “x” da petição inicial não foi observado (não se faz presente) no laudo pericial homologado.
Definitivamente, razão não assiste à entidade sindical ora inconformada, eis que todos os parâmetros trazidos pela peça inicial foram observados, como já se demonstrou, inclusive, quando da apreciação à impugnação patronal antes da homologação do laudo em comento.
Por fim, aduz o Sindicato que, na quase totalidade dos casos, excetuando-se apenas os substituídos de menores salários, ocorreu o recolhimento da contribuição previdenciária pelo limite de incidência, não mais sendo devido.
Razão novamente não assiste ao Sindicato autor. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas ex lege, inclusive sobre os juros moratórios, o que é autorizado normativamente e amplamente aceito nesta Justiça Especializada.
Anexada à peça impugnativa em apreço, juntou o Sindicato exeqüente a relação (e uma mídia de CD) de todos os substituídos albergados pela coisa julgada, juntamente com os valores individualizados de cada um, valores estes que o
Sindicato considera realmente devidos, de acordo com todas as impugnações analisadas acima, as quais ora são julgadas totalmente improcedentes por este magistrado.
03.03. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXAME DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) E DA PETIÇÃO “COM O OBJETIVO DE CORRIGIR ERROS MATERIAIS” OCORRIDOS NOS ATINENTES EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO EXECUTADO (BNB).
03.03.01. Do pleito do Sindicato substituto de não conhecimento da manifestação do BNB às fls. 21.680/21.690 e dos anexos às fls. 21.691 e seguintes, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884,da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
No que diz respeito à apreciação dos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação) e da petição retificadora dos erros ocorridos nos concernentes embargos, curial se faz enfrentar, preliminarmente, a questão suscitada pelo Sindicato exeqüente em sua contestação aos mencionados embargos, qual seja, “o pleito de não conhecimento da manifestação de fls.
21.680/21.690 e anexos de fls. 21.691 e seguintes”, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
Sem maiores delongas, cumpre dizer, ab initio, que razão assiste ao Sindicato substituto. Conforme se depreende dos autos, é verdadeira a assertiva sindical de que o mencionado petitório de fls. 21.680/21.690 (108º volume), bem como os documentos de fls. 21.691 e segs., foram juntados somente após a protocolização dos embargos à execução12, e bem se diga que nem mesmo o BNB infirma tal premissa fática, tanto que fundamenta a colação da peça em comento pela necessidade de corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação) anteriormente interpostos.
Ocorre que não há entendimento doutrinário, posição jurisprudencial e/ou, principalmente, qualquer previsão legal no ordenamento jurídico pátrio que permita às partes o cometimento (nas circunstâncias em que o foi feito) de um ato processual como o que ora é alvo do exame deste magistrado. Muito pelo contrário, há (esta sim!) uma figura jurídica inconteste no mundo jurídico denominada de “preclusão”, implacável baliza para prática de todos os atos processuais. A preclusão é uma condição negativa para a prática dos atos processuais, ou seja, ela não deve ocorrer para que o advento regular do ato processual ocorra. Nesta senda, os atos processuais devem ser cometidos no prazo prescrito em lei, ou assinado pelo Juizda causa (evitando a preclusão temporal); de forma a não ser logicamente incongruente com um outro ato processual cometido anteriormente (evitando a preclusão lógica); e, ainda, de forma a observar a regra de que, ante a uma mesma conjuntura fática, o ato só pode ser realizado uma única vez (evitando a preclusão consumativa).
Neste diapasão, não há como negar que concorreram as incidências das preclusões temporal e consumativa no cometimento do ato processual do BNB de protocolar a petição em tela com o objetivo de corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação), e isso fica flagrantemente comprovado dado o caráter eminentemente “complementar” da referida peça aos embargos. Mais uma vez, usando essa expressão para se referir ao comportamento processual do Banco executado, “não é hipérbole alguma” afirmar que os embargos à execução e o petitório de que se trata (juntamente com os documentos de fls. 21. 691 e segs., inclusive as planilhas demonstrativas de cálculos) consubstanciam-se em uma única peça, a qual, para efeitos de conhecimento judicial integral, deveria ter sido protocolada, conjuntamente, na mesma ocasião.
12 Mais precisamente no dia 07 de janeiro de 2008. Os embargos foram interpostos no dia 17 de dezembro de 2007.
Melhor explicando, deveria o petitório em apreço ter sido protocolado dentro do prazo legal para o manejo dos embargos à execução (até o dia 17 de dezembro de 2007), evitando a preclusão temporal, e simultaneamente aos mesmos (na verdade, integrando-os), evitando a preclusão consumativa, eis que, mesmo se restasse prazo legal para a interposição de Embargos à Execução, caso o arrazoado não fosse, ainda assim, protocolizado simultaneamente aos Embargos, esbarraria na preclusão consumativa. In casu, o BNB descurou de ambas as providências.
É totalmente sofismático o argumento do Banco executado de que a peça “complementar” aos embargos à execução deve ser conhecida sob o fundamento de prestar-se a corrigir os erros materiais ocorridos neste último. Acaso o BNB colacionasse tão-somente a peça de fls. 21.680/21.690 (108º volume) já ficaria muito difícil (sendo aqui eufêmico, para não dizer impossível) para este magistrado o recebimento da mesma. Dito isto, razões existem de sobra para que não se conheça nem o supramencionado petitório, nem os documentos concomitantemente juntados às fls. 21.691 e segs. Esses documentos avolumam sobremaneira os presentes autos até a fl. 24.174 (121º volume), ou seja, do meio do volume 108, até meados do volume 121, está representado, palpavelmente, o ato processual do BNB que o mesmo designou ser “retificador” dos erros materiais ocasionados nos seus embargos à execução. Em poucas palavras, o imenso volume de páginas juntadas num mesmo ato processual trai a tese do BNB de que se buscava com isso a correção de erros materiais. Volto a frisar conclusivamente, das fls. 21.680 (108º volume), até as fls. 24.174 (121º volume), foi consignado verdadeiro ato processual em caráter complementar aos embargos à execução, conduta esta que é cabalmente rechaçada pelos primados da boa técnica processual, bem como pelos institutos jurídicos das preclusões temporal e consumativa.
Portanto, considerando o fato de que tal procedimento do BNB beira à
litigância de má-fé, acolho a pretensão do Sindicato substituto no que tange ao não conhecimento da manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 e anexos de fls.21.691 e seguintes. Do contrário, realmente, estar-se-ia a violar o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
Após o acolhimento da pretensão aduzida pelo Sindicato exeqüente de não conhecimento do arrazoado e dos documentos manejados pelo Banco executado (fls. 21.680/21.690 e anexos de fls. 21.691 e seguintes), tendo em mira que as planilhas indicativas dos exatos valores que o BNB entende ser devidos foram veiculadas no meio deste avolumado - fls. 22.224 (111º volume) a fls. 22.677 (113º volume), referentes à lista de substituídos de fls. 10/50; e fls. 22.679 (113º volume) a fls. 23.081 (115º volume), concernentes à lista de substituídos de fls. 71/97 -, é imperioso o arremate de que qualquer informação do BNB quanto à validade do laudo pericial homologado na sentença de liquidação cai no vazio, eis que este Magistrado não conhece nenhum dos valores aduzidos pelo mesmo nas planilhas comentadas acima. Todavia, cumpre a este mesmo Julgador, pelo correto exercício da sua atividade judicante, apreciar e julgar, mesmo assim, as demais impugnações do Banco executado veiculadas nos seus embargos à execução e na sua impugnação à sentença de liquidação.
03.03.02. Do mérito propriamente dito dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação.
O Banco executado inicia a sua série de impugnações trazendo à baila questões já repisadas exaustivamente por este magistrado quando da lavra da sentença de liquidação. Observa-se que os títulos dos tópicos negritados abaixo fazem alusão à divisão sistemática utilizada pelo BNB em seus embargos.
ITEM “4” e segs. – DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Alega o BNB que o laudo pericial homologado na sentença de liquidação se baseou em critérios não reconhecidos na sentença exeqüenda (as alíneas de “a” a “x” da petição inicial do Sindicato – fls. 04/07) (item “4”), extrapolando e vilipendiando, portanto, os limites da coisa julgada, posto que, a MM. Juíza, em sua fundamentação, teria feito remissão ao acórdão prolatado pelo E. TST, no Dissídio
Coletivo DC-23/87.7 (Acórdão TP-1.917/87), o qual reconheceu o direito à equiparação dos salários dos empregados do BNB aos dos empregados do BB, “pela similitude de funções”, da forma como definida pela “comissão” formada pelo BNB/CONTEC/AFBNB.
Razão não assiste ao Banco executado, na medida em que tanto o laudo pericial, quanto a sentença que o homologou, observam estritamente a sentença exeqüenda transitada em julgado, a qual traz em seu dispositivo o comando judicial de julgamento parcialmente procedente, eis que apenas foi julgado improcedente o pleito sindical de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
instituição, na razão de 15% (quinze por cento), tendo sido deferidos todos os demais pedidos aduzidos, da forma como integralmente foram feitos.
Cumpre salientar que a Magistrada prolatora da sentença exeqüenda, no comando dispositivo da mesma, não fez ressalva (que deveria ser expressa) alguma no que diz respeito ao acatamento quase integral dos pedidos aduzidos na vestibular, fato que, acaso tivesse ocorrido, poder-se-ia (aí sim) até ser conferida alguma credibilidade à tese do BNB (ora espancada) de que houve violação à coisa julgada (no laudo e na homologação do mesmo pela sentença de liquidação). Isto porque, é cediço, a parte que transita em julgado é a dispositiva, não havendo que se levar em consideração, para fins de delimitação da res judicata, a parte da fundamentação da sentença. A fundamentação tem outra função, não menos importante: é ela primordial para fazer valer, sob pena de nulidade da decisão judicial, o preceito constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93, da CF-88; bem assim, averiguada a “contradição” (error in procedendo) no cotejo dela (da fundamentação) com o dispositivo, por meio da modalidade recursal “Embargos de declaração”, busca-se a correção da decisão através do expurgo do mencionado error.
Vale lembrar que nem mesmo isso (supressão de um suposto error in procedendo - contradição) aconteceu na apreciação da causa em epígrafe pelo TRT-5, o qual, julgando totalmente improcedente os embargos de declaração em sede de Recurso Ordinário, entendeu que a sentença ora exeqüenda não contém vício algum, é perfeita.
SUBITEM “4.5.1.” – DOS BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA
Quanto à questão da abrangência dos beneficiários do direito à equiparação reconhecido na sentença exeqüenda (subitem “4.5.1”), requer o Banco embargante que os substituídos de fls. 71/97, bem como aqueles que não pertençam à base territorial do sindicato autor, sejam excluídos. Entende este Magistrado que a res judicata está restrita aos empregados do BNB relacionados nas listas apensadas na inicial pelo próprio Sindicato substituto (fls. 10/50 e 71/97), eis que a própria Magistrada prolatora da referida decisão assim consignou no seu comando dispositivo, que o direito é reconhecido aos funcionários relacionados nas listas anexadas à inicial.
Neste diapasão, tendo em vista que esta questão já foi plenamente exaurida por este Magistrado no item “II – b)” supra, ao qual se faz remissão, não havendo mais nada a asseverar, antes de passar à análise do tema subseqüente, cumpre a este Magistrado assentar que, no que tange aos substituídos que não pertençam à base territorial do sindicato, estes também estão albergados pela coisa julgada, posto que a sua pretensa exclusão é matéria para ter sido argüida e discutida na fase cognitiva, não sendo possível tratar disso agora, na execução.
SUBITEM “4.5.2”, ITEM “5” e SUBITEM “5.1” – DO MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO UTILIZADO.
Questiona muito o Banco executado a modalidade de liquidação realizada por este Magistrado, que foi a liquidação por cálculos (subitem “4.5.2”, item “5” e subitem “5.1”). Alega o BNB uma suposta necessidade, que o presente caso impõe, de serem deduzidos os “artigos” da liquidação, até porque a sentença exeqüenda assim teria determinado, que a liquidação do julgado far-se-ia por artigos.
Essa é mais uma questão ressuscitada pelo Banco executado, a qual,
outrora, já fora duramente espancada, e que, pois, continua fadada ao mesmo destino, o não acatamento. Mantém-se, aqui, tudo o quanto já foi pronunciado e decidido por este Magistrado na sentença de liquidação, mais precisamente no tópico “DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO” (às fls. 21.384/21.385 – 107º volume). A invocação do aludido tópico fica registrada, nesta parte da presente decisão, como se o mesmo estivesse literalmente transcrito.
Ademais, contra a sentença de liquidação da lavra deste Magistrado, o BNB ajuizou o mandado de segurança de n°. 01169-2007-000-05-00-4-MS, cuja Relatora, a Exmª. Desª. Débora Machado, indeferiu não só a liminar como também, liminarmente, rejeitou a inicial do próprio mandamus, extinguindo-o sem resolução do mérito, sob os argumentos principais de que não só o mandado de segurança não se presta a combater os supostos erros de cálculos cometidos na liquidação, mas também, a determinação na sentença exeqüenda para que se proceda à liquidação do julgado por uma específica modalidade de liquidação não transita em julgado, devendo o Juiz responsável pela execução tomar tal determinação como se uma “sugestão” fosse, e proceder da forma e na modalidade como melhor lhe aprouver. No caso em tela, a liquidação por cálculos se mostrou a mais pertinente.
Dessa decisão da Desª. Relª. Débora Machado, o BNB interpôs Agravo regimental, ao qual foi negado provimento à unanimidade (Acórdão nº 3703/08, da lavra da SUBSEÇÃO II DA SEDI, no bojo do Agravo Regimental nº 01169-2007-000-05-00-4 AG).
Neste esteio, invocando-se ainda a força argumentativa dos diversos julgados colacionados nas decisões comentadas acima, os quais são uníssonos em conferir robustez à tese de que o método de liquidação não transita em julgado, dá-se por encerrada a discussão derredor deste tema, por entender este Magistrado que ao BNB, peremptoriamente, não assiste razão na sua impugnação ao método de liquidação utilizado.
SUBITEM “5.2” – DA SUSPEIÇÃO DO PERITO
Mais uma vez o Banco executado se vale da manobra consistente em ressuscitar alegações que já foram exaustivamente rechaçadas na sentença que homologou o laudo pericial agora novamente atacado, e uma delas é a alegação de suspeição do perito.
O BNB utiliza-se do fato do perito judicial ter sugerido a este Juízo a fixação dos honorários periciais em 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa para afirmar, insistentemente, que com isso o perito passou a ser diretamente interessado na causa e, portanto, o laudo pericial de sua autoria estaria eivado de um vício
subjetivo inconvalidável (subitem “5.2”).
Sonoramente, razão não lhe assiste. “O fato do perito afirmar que seus honorários deveriam ser proporcionais ao valor encontrado é apenas um parâmetro sugerido por ele, mas que não vincula o Juízo, que, inclusive, nesta oportunidade, fixa os honorários periciais definitivos em 10 (dez) salários mínimos, a cargo da
reclamada (sem descontar o valor já antecipado a título de honorários provisórios), o que já demonstra que tal afirmação do expert não é motivo para sua suspeição. (sentença de liquidação, fl. 21.387, 107º volume).
Ademais, a sugestão do expert é muito natural, vai ao encontro do que foi asseverado no tópico desta decisão em que se buscou justificar a revogação do despacho que determinava a feitura de uma outra perícia por meio da nomeação de um outro perito. A maioria dos profissionais mais experientes do ramo das Ciências Contábeis se assusta quando vê pela frente cálculos tão complexos a serem efetuados, pois tal tarefa exige não só empenho quase que exclusivo, mas a arregimentação de uma verdadeira equipe, um prazo bastante elástico para se trabalhar e, de antemão, a fixação de uma boa quantia em honorário provisionais, dados os custos altos para a realização de tal desiderato.
Ora, que profissional, entre a “cruz” (se desincumbir do múnus público a ele designado) e a “espada” (ficar a mercê do Órgão Judicante, que pouco entende da área contábil, e ter os seus honorários profissionais fixados em valores bem desproporcionais em relação ao trabalho que lhe foi incumbido), não iria ao menos sinalizar ao Juízo (volto a frisar, leigo em matéria contábil) o valor correto a ser fixado por este, de acordo com os honorários praticados usualmente no dia a dia de um Contador?
Feitas tais considerações, dou por encerrada as discussões derredor da alegação de suspeição do perito, reiterando que as argumentações do BNB não merecem prosperar.
SUBÍTENS “5.3” e “5.4” – AUSÊNCIA DE REMESSA AO PERITO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES – FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Segue argumentando o Banco executado, a favor da nulidade do laudo pericial, que o mesmo foi homologado sem que os quesitos complementares fossem respondidos pelo perito, falecido no decorrer do processo13 (subitens “5.3” e “5.4”), não tendo o BNB, desta forma, participado efetivamente da produção da prova pericial, razão pela qual teriam sido violados o devido processo legal e os seus direitos à ampla defesa e contraditório (incisos LIV e LV, ambos do art. 5º, da CF- 88).
Extremamente sofismática a argumentação do Banco executado, não lhe assistindo razão em hipótese alguma. Primeiro, porque ambas as partes (tanto o Sindicato substituto, quanto o próprio BNB) participaram efetivamente da realização da prova pericial, eis que o perito, quando juntou aos autos o laudo pericial, o fez com a apresentação de todas as respostas às quesitações iniciais formuladas pelas partes, por meio de seus assistentes técnicos (fls. 16.430/16.435, 83º volume – respostas às quesitações14).
13 Nas fls. 21.336/21.338 (107º volume), consta uma petição da esposa do perito nomeado pelo Juízo (Joseval Carvalho Neto), informando o falecimento do seu esposo (conforme certidão de óbito anexada), e requerendo, por conseguinte, que a liberação dos honorários definitivos seja feita em seu nome e dos dependentes do de cujus.
Ademais, as quesitações complementares foram devidamente respondidas por este Magistrado quando da lavra da sentença de liquidação, por entender (deixando expressamente claro na mesma) que para tal desiderato não era necessário o empenho do expert, dadas as questões veiculadas nos quesitos complementares de ambas as partes não serem de conhecimento específico do ramo das Ciências Contábeis, tendo sido possível que o Magistrado avocasse para si a incumbência, como de fato o fez, evitando que ambas as partes ficassem sem o efetivo exercício de suas faculdades processuais (participar da produção de provas, influenciando no convencimento do julgador).
Portanto, não há falar em falta de prestação jurisdicional, muito pelo contrário, houve sim um esforço do Julgador para que ambas as partes não ficassem sem obter as respectivas respostas às suas quesitações complementares. Razão nãoassiste ao BNB.
ITEM “6” – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO EXEQÜENTE.
Alega o Banco executado a ilegitimidade ad causam do Sindicato exeqüente (item “6”) para figurar como substituto processual dos funcionários do BNB na execução em epígrafe, ao argumento de que estaria o Sindicato defendendo direitos individuais, os quais a sua legitimação extraordinária não é dada defender.
Razão não lhe assiste, e sobre tal questão, é o bastante invocar tão-somente a letra do dispositivo constitucional que confere legitimação extraordinária aos Sindicatos (inciso III, do art. 8º, da CF-88), asseverando que tal tese do BNB não resiste nem mesmo ao mais pobre de todos os métodos de interpretação, o literal:
14 Da fl. 16.427 (83º volume), até a fl. 20.827 (105º volume), constam o laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo, acompanhado das respostas às quesitações de ambas as partes (fls. 16.430/16.435); planilha de despesas na execução da perícia (fl. 16.438); planilha resumo dos cálculos (fls. 16.440/16.450); CD de backup dos cálculos (fl. 16.452); e, ainda, planilhas de 01 a 532, contendo anexo I e anexo II para cada um dos substituídos, exceto 503 – Ubirajara Alves de Almeida Filho, por não conter dados suficientes à elaboração dos cálculos e 328, que não consta planilha. (fl. 16.458 – 83º volume, até a fl. 20.827 – 105º volume).“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”
ITEM “7” – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Alega o BNB que a obrigação que ora se executa é inexigível (item “7”), na medida em que não é líquida, baseando-se tal tese na afirmação de que a fase de liquidação é nula.
Completamente prejudicada é a análise desta questão erigida pelo BNB, já que este Magistrado entende ser plenamente líquida esta obrigação (toda a fase de liquidação transcorreu de forma perfeitamente válida, culminando na prolação dasentença de fls. 21.381/21.390 - 107º volume, igualmente desprovida de qualquer vício).
ITEM “8” e segs. – DA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
Insiste o Banco executado que a obrigação objeto da execução em apreço já fora adimplida (item “8” e segs.), alegação de pagamento integral esta lastreada naquela tese de que, na sentença exeqüenda, a MM. Juíza da causa, em sua fundamentação, teria feito remissão ao acórdão prolatado pelo E. TST, no Dissídio Coletivo DC-23/87.7 (Acórdão TP-1.917/87), o qual reconheceu o direito à equiparação dos salários dos empregados do BNB aos dos empregados do BB, da forma como definida pela “comissão” formada pelo BNB/CONTEC/AFBNB, comissão esta que elaborou uma “tabela” a ser seguida na implementação da equiparação, como de fato teria sido feito pelo Banco embargante.
Não merece prosperar essa tese do Banco embargante, eis que a mesma é uma derivação daquela já duramente rebatida por este Magistrado no tópico “ITEM “4” e segs. – DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA”, do subitem “III – b)”, desta sentença. Desta feita, novamente, razão não assiste ao BNB.
A pretexto de estar supostamente encampando a defesa da res judicata no caso em tela, em verdade, quis o Banco embargante, se não, feri-la de morte, ao menos, avolumar ainda mais os seus embargos com argumentos infundados para, com isso, postergar ainda mais o pronunciamento judicial definitivo e o próprio deslinde do feito.
No ímpeto de confirmar, de uma vez por todas, o seu entendimento inafastável no que tange a esta questão copiosamente levantada pelo BNB, é imperioso transcrever integralmente um trecho desta decisão, no qual são invocadas algumas noções jurídicas basilares do instituto “coisa julgada”, as quais, convenientemente, o BNB faz questão de negligenciar, ao passo que busca, o tempo todo, ludibriar este julgador:
Razão não assiste ao Banco executado, na medida em que anto o laudo pericial, quanto a sentença que o homologou, observam estritamente a sentença exeqüenda transitada em julgado, a qual traz em seu dispositivo o comando judicial de julgamento parcialmente procedente, eis que apenas foi julgado improcedente o pleito sindical de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição, na razão de 15% (quinze por cento), tendo sido deferidos todos os demais pedidos aduzidos, da forma como integralmente foram feitos.
Cumpre salientar que a Magistrada prolatora da sentença exeqüenda, no comando dispositivo da mesma, não fez ressalva
(que deveria ser expressa) alguma no que diz respeito ao acatamento quase integral dos pedidos aduzidos na vestibular, fato que, acaso tivesse ocorrido, poder-se-ia (aí sim) até ser conferida alguma credibilidade à tese do BNB (ora espancada) de que houve violação à coisa julgada (no laudo e na homologação do mesmo pela sentença de liquidação). Isto porque, é cediço, a parte que transita em julgado é a dispositiva, não havendo que se levar em consideração, para fins de delimitação da res judicata, a parte da fundamentação da sentença. A fundamentação tem outra função, não menos importante: é ela primordial para fazer valer, sob pena de nulidade da decisão judicial, o preceito constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93, da CF-88; bem assim, averiguada a
“contradição” (error in procedendo) no cotejo dela (da fundamentação) com o dispositivo, por meio da modalidade recursal “Embargos de declaração”, busca-se a correção da decisão através do expurgo do mencionado error.
Vale lembrar que nem mesmo isso (supressão de um suposto error in procedendo - contradição) aconteceu na apreciação da causa em epígrafe pelo TRT-5, o qual, julgando totalmente improcedente os embargos de declaração em sede de
Recurso Ordinário, entendeu que a sentença ora exeqüenda não contém vício algum, é perfeita.(trecho do tópico “ITEM “4” e segs.
– DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA”, do subitem “III – b)”, desta sentença. GRIFOS MEU) (RE)feitas tais considerações, arremato julgando improcedente a alegação de pagamento do Banco embargante, na medida em que esta é baseada em critérios não adotados na sentença exeqüenda, cujos parâmetros foram fielmente seguidos pelo laudo pericial homologado na sentença de liquidação da lavra deste Magistrado.
ITEM “9” – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
Caso não fosse acatada a sua alegação de pagamento da obrigação, como de fato não foi, alegou o BNB que as quantias executadas pelo Sindicato substituto (que são as homologadas na sentença de liquidação) são extremamente excessivas (item “9”). Todavia, não tendo este Magistrado conhecido a manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 (peça retificadora de erros materiais ocorridos nos embargos à execução) e os seus anexos de fls. 21.691 e seguintes, bem como ressaltando que neste avolumado de documentos encontram-se as planilhas demonstrativas das quantias que o BNB acha devidas, esta alegação de excesso na execução tambémnão deve ser conhecida por este Julgador, na medida em que tal matéria de defesa cai no vazio quando não são simultaneamente aduzidos os valores que o executado acha devidos. No caso em tela, o não conhecimento das planilhas em questão peloMagistrado faz com que as mesmas, processualmente falando, nem existam nosautos.
ITEM “10”, SUBÍTENS “10.2” e “10.3” – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
No que tange à impugnação da sentença de liquidação isoladamente (a partir do item “10”), o Banco impugnante reacende algumas questões já decididas por este Magistrado, inclusive nesta decisão (impugnação quanto ao método de liquidação – (des) necessidade de liquidação por artigos – subitem “10.2” - ; e a suposta violação à coisa julgada, ao serem acatadas as alíneas “a” a “x” da inicial como parâmetros dos cálculos homologados – subitem “10.3”), razão pela qual me abstenho de me pronunciar sobre elas novamente, bastando reiterar que todas elas são improcedentes. O subitem “10.1” não foi aqui abordado porque apenas se propõe a prestar alguns esclarecimentos e rebater algumas ilações deste Magistrado, feitas na sentença de liquidação, quanto ao hipotético enquadramento do comportamento processual do BNB em litigância de má-fé.
ITEM “11” e segs. – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
No subitem “11.1”, o Banco executado ataca os fundamentos e bases utilizadas nos cálculos homologados. Para tanto, analisa os quesitos formulados por ambas as partes, e as respectivas respostas dadas pelo Perito.
Diz que, ao formular o “quesito 1”, o Sindicato autor induziu o perito a acatar os parâmetros aduzidos na inicial (pedidos “a” a “x”, da peça vestibular – fls. 4/7), vilipendiando, pois, a coisa julgada. Já foi dito linhas acima que não houve, em hipótese alguma, violação à coisa julgada, muito pelo contrário, houve sim fiel observância, ao serem acatados os parâmetros correspondentes aos pedidos aduzidos na inicial, dado o comando dispositivo exarado pela Douta Magistrada, que julgou a ação parcialmente procedente, não acolhendo única e exclusivamente o pedido relativo à condenação do BNB ao pagamento de honorários advocatícios, sem ter feito nenhuma ressalva quanto ao acatamento integral dos outros pedidos.
Quanto ao “quesito 1” formulado pelo BNB, o perito fez muito bem em não respondê-lo, eis que trata-se de um cotejamento entre a proposta de equiparação da Comissão de equiparação, e os cálculos periciais baseados nos critérios aduzidos na inicial, estes sim albergados pela res judicata.
Quanto ao “quesito 2” formulado pelo BNB, afirma o mesmo que o perito emitiu resposta falsa quando afirmou ter utilizado parâmetros sugeridos na sentença exeqüenda para a apuração da similitude entre os cargos dos dois bancos, bem como quando afirmou ter observado esses parâmetros de modo a ter identificado os pares correspondentes nos dois bancos.
Observa-se que, em verdade, é plenamente possível se chegar, aproximadamente, à paridade de cargos entre os dois Bancos, mormente se obedecermos devidamente os preceitos legais concernentes à equiparação salarial, inscritos na CLT. Tal desiderato só parece ser sugestivamente impossível para o Banco embargante, na medida em que, de qualquer maneira, quer o mesmo fazer valer a sua tese de que a sentença exeqüenda determinou que a equiparação fosse efetuada com base na similitude de cargos e, de acordo com o parecer exarado pelo seu assistente técnico (volto a frisar, bastante sugestivo), isso seria uma tarefa de aferição humanamente impossível, concluindo-se pela necessidade da liquidação por artigos.
Razão não assiste ao Banco embargante em suas ilações, posto que o expert, de fato, chegou sim a uma paridade de cargos entre os dois bancos, não tendo feito afirmação falsa nenhuma. Por óbvio que a conclusão encontrada pelo perito foi aproximada, mas é o que poderia ser feito diante de um caso como esse tão complexo. Louvável o seu empenho e esforço. Como já foi registrado por este Magistrado, inclusive, na sentença de liquidação, lamentável é a postura do BNB neste processo, o qual vem agindo como se somente ele estivesse ao lado da verdade, não demonstrando o menor interesse em colaborar com a solução justa do conflito, ao invés, busca o tempo todo procrastinar ainda mais o feito, avolumando-o com documentos, pareceres, petições e argumentações sofismáticas.
Quanto ao “quesito 3” formulado pelo BNB, o mesmo aduz que o perito não o teria respondido tecnicamente. Para tanto, se arvora na resposta dada à mesma questão pelo seu assistente técnico, a qual tão-somente se limita a fazer uma leitura interpretativa de um parecer do DIEESE juntado pelo Sindicato autor, parecer este totalmente desfavorável à proposta de equiparação apresentada pelo BNB em dissídio coletivo. Primeiramente, como se asseverou acima, a resposta do assistente técnico do BNB não teve nada de tecnicismo, valendo repisar que o mesmo tão-somente se limitou a fazer uma leitura interpretativa do mencionado parecer da DIEESE. Em seguida, invocando-se a lógica e o bom senso para rebater as ilações do Banco embargante, é válido dizer que para a pergunta do BNB (“há indícios de que a proposta implementada deixou de equiparar algum dos cargos?”) foi dada uma resposta mais do que satisfatória (corrigindo o erro material para alcançarmos o sentido, leia-se, “se tivessem sido equiparados os cargos entre o BB e o BNB, não haveria sentença”), eis que tanto a sentença exeqüenda, quanto os cálculos encontrados pelo perito, falam por si mesmos: a proposta supostamente implementada pelo BNB não equiparou os seus cargos aos do Banco do Brasil S.A.
Aliás, é o que se busca efetivar com esta execução, a reconhecida equiparação salarial.
Quanto ao “quesito 4” formulado pelo BNB, com o intento de impingir aos parâmetros utilizados pelo perito (pedidos “a” a “x” da inicial) a inobservância da hierarquia legal entre os cargos, mais uma vez razão não assiste ao Banco embargante em suas ponderações, na medida em que novamente age como se somente ele e o seu assistente técnico tivessem de posse da verdade, o que não ocorre.
Ab initio, a afirmação feita pelo assistente á bastante rasa e leviana (“a proposta do Sindicato autor proporciona desequilíbrios internos grosseiros e ilegais, próprios de planos de cargos mal elaborados.”), bem como, em contrapartida, os parâmetros correspondentes aos pedidos aduzidos na inicial respeitam sobremaneira os graus de hierarquia legalmente existentes na instituição Banco do Nordeste do Brasil S.A, é tanto que foram totalmente deferidos na sentença exeqüenda.
Quanto ao “quesito 5” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, o BNB afirma que houve contradição entre a resposta dada ao mesmo e aquela que foi dada ao “quesito 4”, pontuando, ao final, que o perito nem sequer utilizou o critério proposto pelo Sindicato na inicial, posto que teria feito enquadramentos aleatórios, em níveis até mesmo superiores aos indicados pelo Sindicato.
Não houve a contradição apontada entre as respostas do perito, tendo o mesmo aplicado os critérios propostos pelo Sindicato substituído, bem como efetuado os enquadramentos corretos, é tanto que encontrou valores muito semelhantes aos declinados pela entidade substituta.
Quanto ao “quesito 6” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, em verdade, com a elaboração dessa questão, quis o Banco embargante, sem razão alguma, questionar a aplicação da res judicata, tendo o perito, acertadamente, conquanto com a singeleza natural dos leigos em matéria jurídica, respondido que “trata-se de decisão do Juiz”. Outrossim, já se disse, a ponderação do assistente técnico do BNB se coaduna com a postura processual deste, que comporta-se, o tempo todo, como se, exclusivamente, tivesse se apossado da verdade e da razão.
Quanto aos “quesitos 7 e 8” formulados pelo BNB e respondidos pelo perito, é imperiosa a reverberação dos comentários pertinentes ao “quesito 6”, feitos acima, quais sejam (em apertada síntese), os de que, insistente e erroneamente, o BNB questiona a aplicação da coisa julgada, na medida em que o perito não é o encarregado de responder se os critérios propostos pelo BNB acarretam uma equiparação mais correta, ainda mais numa fase processual como esta, em que não mais é dado discutir questões típicas da fase de conhecimento, como a que ora quer suscitar o BNB. O encarregado, pois, de responder essa questão, foi o Poder Judiciário, ao qual foi submetida a lide em tela, que o fez por meio da r. sentença exeqüenda, expressando claramente que os critérios do BNB não foram suficientes para implementar a equiparação salarial a que fazem jus os funcionários do BNB, é tanto que o Sindicato autor obteve a procedência na quase totalidade de seus pedidos (fazendo eco, a única improcedência foi no pedido de condenação do BNB ao pagamento de honorários advocatícios).
Quanto ao “quesito 9” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, basta a este Magistrado asseverar que não persistem quaisquer irregularidades nos cálculos periciais homologados na sentença de liquidação, tudo está de acordo com o comando judicial transitado em julgado, mormente os enquadramentos.
Quanto aos “quesitos 10 e 11” formulados pelo BNB e respondidos pelo perito, repete-se o que já foi reiteradamente afirmado até aqui, mormente na sentença de liquidação: os cálculos homologados refletem o esforço hercúleo do expert judicial, bem como o que foi possível ser feito diante de um caso tão complexo como este, o qual exigiu, inexoravelmente, o acatamento a juízos de aproximação.
Quanto ao “quesito 12” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, alega o Banco executado que não foram deduzidas nos cálculos periciais as quantias já pagas pelo mesmo a titulo da equiparação salarial reconhecida judicialmente.
Contudo, confessa que somente alguns dos documentos comprobatórios deste referido adimplemento parcial da obrigação constam nos autos, sendo necessário que o perito diligenciasse junto à instituição reclamada para obter os restantes e assim considerá-los em seus cálculos.
Razão não assiste ao Banco embargante, dada a informação falsa veiculada neste ponto da sua defesa. Nas fls. 190/226, dos epigrafados autos, constam os documentos acostados pelo Banco reclamado informando que já tinha havido, por parte do BNB, voluntariamente, uma prévia determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a correspondente equiparação de salários. O teor destas folhas é bem claro, as mesmas apenas informam que houve uma determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a equiparação salarial, e nunca que comprovam cabal e quantificadamente a concretização da equiparação.
É tanto que, nas fls. 232/233, consta a petição da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Outrossim, mesmo que a alegação em comento do BNB fosse baseada em fatos verdadeiros, a mesma não escaparia ao predicado “esdrúxula”. Razão não assistiria ao BNB. Ao perito é dado elaborar os cálculos em consonância com as decisões judiciais, bem como adstrito ao manancial de documentos constantes nos autos. Acaso realmente quisesse que o perito considerasse em seus cálculos essas hipotéticas quantias já pagas, deveria o BNB juntar aos autos os atinentes documentos que as comprovassem de plano, e não ficar inerte, esperando que o perito diligenciasse em busca de trazer à baila informações que o próprio interessado não se empenhou em fazê-lo.
Ademais, em suas alegações finais, o Sindicato autor teria admitido tão somente a possibilidade de serem deduzidos na liquidação do julgado quaisquer valores concernentes ao adimplemento parcial da obrigação de equiparar os salários dos funcionários do BNB aos dos BB, o que dependeria, por óbvio, de uma iniciativa do maior interessado (o BNB) em demonstrar documentalmente a quantificação deste contradireito.
Quanto ao “quesito 13” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, reafirma-se que todas as parcelas remuneratórias foram adequadamente consideradas na elaboração dos cálculos em comento, não havendo falar em irregularidades a serem expurgadas. No que tange às necessárias respostas aos quesitos complementares elaborados pelo BNB, reitera-se o quanto foi dito por este
Magistrado na sentença de liquidação e na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela interveniente União: todos os esclarecimentos foram devidamente prestados item por item, tendo sido integral a prestação jurisdicional no caso em apreço.
SUBITEM “11.3.2” – NOMES QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS.
Antes de passar à análise deste tópico, cumpre ressaltar que, no sub item“11.3.1”, o BNB se propõe apenas a requerer a restrição às fls. 10/50, do grupo de substituídos beneficiados com a coisa julgada. Desnecessários quaisquer comentários acerca deste requerimento, que não deve mais, neste ponto desta decisão, ser levado a sério. O subitem “11.2” aborda a alegação de violação à coisa julgada (pelo acatamento das alíneas “a” a “x” da inicial), que também não mais deve ser levada a sério, nem para rechaçá-la.
Enfim, no subitem “11.3.2”, o Banco embargante sugere que os nomes “UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO” e “MAURÍCIO MENDES D’EL REI” sejam excluídos da lista de fls. 10/50.
Quanto a “UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO”, malgrado o perito não tenha apresentado os seus relativos cálculos, por faltar informações necessárias a que isso fosse feito, não pode este Magistrado excluí-lo do feito, haja vista ele se encontrar na lista de fls. 10/50, cujos nomes, sem ressalva alguma na sentença exeqüenda, tiveram reconhecido o direito à equiparação salarial. Outrossim, como bem já foi dito na sentença de liquidação, e aqui também, esta impugnação à inclusão de nomes de funcionários que estão fora da base territorial do Sindicato teria que ser feita na fase de cognição, e não na fase de liquidação e cumprimento forçado da sentença.
No que diz respeito a “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, de fato o mesmo desistiu de continuar na presente ação, e o fez com a anuência do Sindicato autor, não sendo da alçada do Poder Judiciário agir por conta própria, sem a iniciativa da parte interessada, ou tendo a mesma, expressamente, manifestado a sua vontade livre de não persistir no processo. Razão, neste ponto, assiste ao BNB, termos em
que defiro o pleito de exclusão do nome “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, do âmbito de abrangência daqueles substituídos beneficiados com a res judicata.
SUBITEM “11.3.3” – EXCLUSÃO DOS NOMES QUE NÃO ESTÃO NAS FLS. 10/50, E DOS NÃO PERTENCENTES À BASE TERRITORIAL SINDICAL.
No subitem “11.3.3”, o BNB pleiteia a exclusão dos 306 nomes que, malgrado não pertençam à lista de fls. 10/50, foram incluídos nos cálculos periciais homologados na sentença de liquidação.
Razão não assiste ao Banco embargante, na medida em que o pedido aduzido pelo Sindicato substituto, na alínea “a”, da peça inauguradora, é bem claro no sentido da pretendida equiparação salarial abarcar os empregados ”cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas”, neste esteio, compreendendo não só os nomes da lista de fls. 10/50, mas, igualmente, todos aqueles constantes na lista de fls. 71/97. Quanto a essa impugnação à inclusão de nomes de funcionários que estão fora da base territorial do Sindicato, já foi pontuado que a mesma teria que ser aduzida na fase de cognição, e não na fase de liquidação e cumprimento forçado da sentença.
No que tange à especificação de um dos nomes “JOSÉ CARLOS GOMES” em “JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO”, observa-se que esta já foi devidamente efetuada pelo perito, ao menos é o que demonstra o laudo pericial complementar, no qual constam os dois nomes referidos, separadamente, com quantias correspondentes igualmente separadas (fl. 20.840 – 105º volume), não assistindorazão ao BNB.
SUBITEM “11.3.4” – NOME APURADO EM DUPLICIDADE.
Quanto ao nome arrolado pelo Banco embargante como tendo sido apurado em duplicidade (subitem “11.3.4”), se os nomes “PAULO ROBERTO ROSA REBOUÇAS” e ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS” tratarem efetivamente da mesma pessoa, vingando a alegação do Banco executado de que não existe em seu quadro de funcionários o nome ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS”, deverá o BNB, quando do efetivo pagamento, acaso realmente não exista ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS”, efetuá-lo tão-somente a “PAULO ROBERTO ROSA REBOUÇAS”, na respectiva quantia estabelecida pelo laudo pericial homologado, não havendo falar em prejuízo para a instituição bancária ocupante do pólo passivo da presente demanda.
SUBITEM “11.3.5” – NOMES CUJOS CÁLCULOS O PERITO NÃO
APUROU.
Quanto aos nomes cujos cálculos o perito afirma não ter apurado (subitem“11.3.5”), já se disse linhas acima que, malgrado o perito não tenha conseguido elaborar as contas do Sr. UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO, o mesmo não deve ser excluído do feito, pois o seu nome consta na lista de fls. 10/50. Quanto a “LUIZANTONIO DOS SANTOS BEZERRA”, também não deve o mesmo ser excluído dofeito, eis que, além de constar na lista de fls. 71/97, caso “LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA” e “LUIZ ANTONIO S. BEZERRA” (o nº. “324”, do laudo pericial) forem realmente a mesma pessoa (checagem por CPF e demais dados pessoais), prejuízo nenhum advirá ao BNB, posto que não foram apresentados cálculos relativos ao primeiro (o n°. “328”, do laudo pericial), e, por conseguinte, a pessoa referida por esses dois nomes tão-somente receberá a quantia aduzida no
laudo correspondente ao nome “LUIZ ANTONIO S. BEZERRA”.
SUBITEM “11.3.7” – NOMES QUE SEQUER ESTÃO NA LISTA DE FLS. 10/50, NEM NA DE FLS. 71/97.
No subitem “11.3.7”, o Banco embargante declina uma lista de nomes que, segundo o mesmo, não constam nem na lista de fls. 10/50, nem na de fls. 71/97. Já foi dito não só na sentença de liquidação e na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela União, como também aqui mesmo, nesta decisão, que os únicos beneficiários do direito reconhecido e albergado pela res judicata são os que têm seus nomes arrolados nas listas de fls. 10/50 e 71/97, merecendo exclusão da abrangência desta execução todos os que nelas não estão insertos.
SUBÍTENS “11.3.8”, “11.3.9”, “11.4”, “11.5”, “11.6”, “11.7”, “11.8”, “11.9”,
“11.10”, “11.11”, “11.12”, “11.13”, “11.14”, “11.15”, “11.16”, “11.17”, “11.18”,
“11.19” e item “12” - IMPUGNAÇÕES QUANTO AO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO PERITO PARA ENCONTRAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
Quanto aos subitens “11.3.8”, “11.3.9”, “11.4”, “11.5”, “11.6”, “11.7”, “11.8”, “11.9”, “11.10”, “11.11”, “11.12”, “11.13”, “11.14”, “11.15”, “11.16”, “11.17”, “11.18”, “11.19” e ao item “12”, todas essas impugnações específicas quanto ao procedimento utilizado pelo perito na feitura dos cálculos e do laudo pericial homologado caem no vazio e não podem ser levadas a sério, na medida em que não estão lastreadas em planilhas de valor contábil, demonstrativas dos valores que o BNB acha efetivamente devidos (não foram conhecidas tais planilhas, dadas as preclusões temporal e consumativa).
Isso porque, de acordo com o art. 879, §2º, da CLT, bem como em observância à boa técnica processual, que apregoa a “exatidão” no uso da alegação de excesso na execução, dizer que o perito fez enquadramentos aleatórios e errôneos; que no caso de alguns substituídos houve “liquidação Zero”, dada a coincidência dos critérios da tabela de equiparação do BNB, e os parâmetros descritos na inicial (pedidos “a” a “x” – fls. 04/07); que houve erros ao adotarem-se cargos iniciais, salários pagos e devidos, datas de admissão e de afastamento; que houve dissonância entre os enquadramentos e os cálculos apresentados; que não houve o abatimento correspondente ao alegado cumprimento parcial da obrigação; que apurou-se erroneamente os valores das horas extras a partir de 07/10/1994; que apurou-se indevidamente os anuênios e as diferenças salariais por afastamentos temporários e definitivos; que houve apuração indevida de valores a partir de 31/08/1989 – fim da vigência da última norma que impôs a equiparação- e de 29/10/1991 – inexistência de condenação a parcelas vincendas -; que não foi observada a inserção dos substituídos no Sistema de Recompensas Diferenciadas,a partir de Julho de 1998; que os cálculos periciais complementares estão incorretos(descontos INSS e IR); enfim, dizer tudo isso de nada adianta se não forem atreladas as planilhas e as demais documentações que demonstrem claramente a veracidade do que se afirma.
Contudo, Indo além do que o dever de bem desempenhar a atividade judicante obriga este Magistrado a ir, dado o não conhecimento da manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 e dos anexos às fls. 21.691 e seguintes, vale repisar que não houve nenhum enquadramento aleatório ou errôneo, em nível inferior ao realizado pelo BNB, ou em nível superior ao devido. Os cálculos são perfeitos e desprovidos de qualquer irregularidade, tendo obedecido fielmente aos parâmetros fixados na sentença exeqüenda (alíneas “a” a “x” da inicial).
Quanto à suposta alegação de “liquidação zero”, a mesma não ocorreu, sendo que, em todos os casos dos substituídos declinados nas listas de fls. 10/50 e 71/97, observaram-se diferenças vultosas, relativas à equiparação reconhecida na sentença exeqüenda.
Quanto aos supostos erros na adoção de cargos iniciais, de datas de admissão e afastamento, de valores de salários pagos e devidos, reitera-se a afirmação de que o laudo pericial foi muito bem fundamentado e alheio às irregularidades apontadas pelo BNB, tendo adotado todos os critérios acertadamente.
Quanto às supostas dissonâncias entre os enquadramentos e os cálculos apresentados, verifica-se que tais incongruências não ocorreram, tendo os cálculos sido apresentados coerentemente aos enquadramentos efetuados.
Quanto a um possível adimplemento parcial da obrigação de equiparar, nas fls. 232/233 (2º volume), consta uma petição do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia, infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Quanto à alegação de que se apurou erroneamente os valores das horas extras a partir de 07/10/1994, assevero a sua não procedência, na medida em que as horas extras devidas aos substituídos foram aferidas da forma mais correta possível.
Quanto à ilação de que se apurou indevidamente os anuênios e as diferenças salariais por afastamentos temporários e definitivos, à mesma, igualmente, não é dada procedência. Todas as variáveis da equação concernente à elaboração dos cálculos dos substituídos foram devidamente estimadas e utilizadas.
Quanto à alegação de que houve apuração indevida de valores a partir de 31/08/1989 – fim da vigência da última norma que impôs a equiparação- e de 29/10/1991 – inexistência de condenação a parcelas vincendas, cumpre afirmar que mesmo a sentença normativa que reconheceu o direito dos funcionários do BNB à equiparação salarial com os funcionários do BB, em nenhum momento, estabeleceu balizas temporais de vigência a este direito. Ademais, não deve prosperar a defesa de que devem ser excluídas quaisquer parcelas estimadas a partir de 29/10/1991, eis que a equiparação salarial proporcionada pelos cálculos do perito, de forma completa e acertada, muito bem observou os critérios descritos na sentença exeqüenda, não havendo falar em extrapolação da coisa julgada.
Quanto ao argumento de que não foi observada a inserção dos substituídos no Sistema de Recompensas Diferenciadas, a partir de Julho de 1998, atesta-se que os cálculos periciais homologados foram feitos não só, atendendo ao quanto determinado na sentença exeqüenda, mas ainda, com base em todos os documentos e informações constantes nos autos. Nesta senda, se a cada vez que o executado trouxer aos autos novas informações, o perito tiver que refazer o seu laudo para incluí-las, pode-se afirmar que, com toda a certeza, essa execução não terminaria nem daqui a alguns anos. Todo o laudo pericial foi elaborado em consonância com as folhas de pagamentos trazidas à baila, inclusive dos períodos posteriores a Julho de 1998.
Quanto ao apontamento de que os cálculos periciais complementares estão incorretos (descontos INSS e IR), reverbera-se o que já foi dito outrora, que as contribuições previdenciárias e fiscais são devidas ex lege, tendo sido apuradas, no caso concreto, da forma como autorizada normativamente e amplamente difundida nesta Justiça Especializada.
Por fim, rememorando o que foi decidido acerca da peça retificadora de erros materiais ocorridos nos embargos à execução e seus anexos (documentos, tabelas, inclusive as mencionadas planilhas demonstrativas dos débitos, que se somaram em quase 14 volumes), é imprescindível ratificar o não conhecimento de tudo o que consta nos volumes e nas folhas que materializam o ato processual em comento, eis que foram reconhecidas as preclusões temporal e consumativa deste [fl. 21.680 (108º volume) à fl. 24.174 (121º volume)]. Deveria o BNB ter juntado todo esse avolumado de documentos, tabelas e planilhas quando da protocolização da peça relativa aos Embargos à Execução, isso porque é flagrante que se tratam de um ato processual só. Neste diapasão, apenas trabalhando com hipóteses teóricas, tendo em vista que os Embargos à execução e a peça retificadora dos erros materiais e seus anexos representam o mesmo ato processual, as fls. 21.680 (108º volume)/ fl.
24.174 (121º volume) não poderiam ser conhecidas e levadas a cabo nem se ainda restasse parte do prazo legal para a interposição dos pertinentes embargos à execução, na medida em que imperaria o óbice da preclusão consumativa. Esse avolumado só poderia ter sido conhecido se fosse trazido à baila simultaneamente aos Embargos à execução.
Ademais, reafirma-se o que recorrentemente tem sido dito nesta decisão: o laudo pericial homologado na sentença de liquidação não contém nenhuma irregularidade; está devidamente lastreado pela res judicata, observando-a estritamente; e, definitivamente, reflete o que foi possível se fazer diante de um caso tão complexo como este, que além de exigir juízos de aproximação, bom senso e razoabilidade, passou a exigir do Poder Judiciário, com estas absurdas mais de duas décadas de tramitação, uma resposta o mais célere e urgente possível, posto que é o próprio Poder Judiciário que cai em descrédito quando aberrações processuais como esta, desgraçadamente, acontecem.
04. CONCLUSÃO.
Neste diapasão, ante tudo o quanto fora exposto aqui, REVOGO O
DESPACHO DE FL. 24.474 (122º VOLUME). COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVOGAÇÃO ANUNCIADA ACIMA, DESCONSIDERO AS PETIÇÕES DE FLS. 24.477/24.490 (BNB) E 24.498/24.512 (SINDICATO EXEQÜENTE), AMBAS CONSTANTES NO 122º VOLUME.JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQÜENTE, REAFIRMANDO A ABRANGÊNCIA DA RES JUDICATA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS CUJOS NOMES ESTÃO NAS LISTAS DE FLS. 10/50 E 71/97, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE
PERTENCEREM OU NÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO. ACOLHO O PLEITO SINDICAL PRELIMINARMENTE ADUZIDO EM SUA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO BNB DE FLS. 21.680/21.690 E DOS ANEXOS ÀS FLS.21.691 E SEGUINTES, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73, para tanto, RECONHECENDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DAS PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA.
Após, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, PARA ACOLHER TÃO-SOMENTE O PLEITO REFERENTE À EXCLUSÃO DE “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, por ter o mesmo desistido da ação com a anuência do sindicato autor (vide fls. 1051). TODAS AS DEMAIS PRETENSÕES SÃO IMPROCEDENTES.
Partindo do pressuposto do não conhecimento do ato processual encerrado nas fls. 21.680 (108º volume)/ 24.174 (121º volume), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO BNB.
Definitivamente, HOMOLOGO OS LAUDOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT JUDICIAL, O PRINCIPAL [FL. 16.427 (83º VOLUME) À FL. 20.827 (105º VOLUME)] E O COMPLEMENTAR [20.831/20.848 (105º VOLUME)], CONSIDERANDO O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, COM OS SUBSTITUÍDOS CORRETOS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 154.477.676,01 (CENTO E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E
SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS, E UM CENTAVO), EM VALORES DE MAIO DE 2003, GARANTINDO-SE A ATUALIZAÇÃO QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONFIRMO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS FIXADOS EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DESCONTAR O VALOR JÁ ANTECIPADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PROVISIONAIS. EM ATENDIMENTO À PETIÇÃO DE FLS. 21.336/21.338 (107º VOLUME), O REFERIDO VALOR DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA ESPOSA E DOS DEPENDENTES DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO (JOSEVAL CARVALHO NETO), DADO O ÓBITO DESTE.
INTIMEM-SE AS PARTES, A ESPOSA E DEPENDENTES DO PERITO, BEM COMO A UNIÃO FEDERAL (TERCEIRO INTERVENIENTE) DESTA DECISÃO. PRAZO DE OITO DIAS.
À Secretaria, aguarde-se o prazo para a interposição de eventuais recursos (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), fazendo-me os autos conclusos direta e imediatamente, para apreciação.
Salvador-BA, 13 de Junho de 2011.
RODOLFO MÁRIO VEIGA PAMPLONA FILHO
JUIZ TITULAR
Processo 0216800-79.1988.5.05.0001 RT
DECISÃO DEFINITIVA EM EXECUÇÃO DO JULGADO
01. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – ESCLARECIMENTOS (MAIS DO QUE) NECESSÁRIOS
Os presentes autos são de um dos processos mais complexos que este magistrado já enfrentou em seus quase dezesseis anos no exercício da magistratura.
Com efeito, a enorme quantidade de substituídos e a natureza da pretensão reconhecida em juízo e transitada em julgado (qual seja, uma equiparação salarial dos trabalhadores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao Banco do Brasil S.A., na forma estabelecida em norma coletiva, sem qualquer previsão expressa de limitação temporal), este magistrado, consciente da responsabilidade social decorrente do exercício da atividade judicante, buscou, de todas as formas possíveis, pôr um termo a este conflito que já ultrapassa duas décadas.
Infelizmente, todo o esforço foi em vão, pelo menos para o seu desejo imediato e explícito de que as partes conciliassem, resolvendo a demanda de uma forma menos conflituosa.
Diante disso, nomeou perito de sua confiança para buscar uma solução equânime, o que, também, não foi possível, seja diante da enorme complexidade do feito, seja até mesmo pela pressão que as partes legitimamente faziam para que o feito tivesse uma decisão o mais breve possível, como narrado às fls. 24533/24538 (volume 122).
Assim sendo, nada mais cabe a este magistrado senão fazer uma minuciosa análise de cada um dos 122 volumes do presente feito (número este que seria muito maior se este magistrado não tivesse revogado o despacho de fl. 20862, conforme explicitado às fls. 21382, quando o feito, à época, já contava com 212 volumes, pelo desmembramento determinado), para poder, aí sim, proferir decisão com animus de definitividade no primeiro grau, cabendo às partes deduzir, querendo, sua eventual irresignação perante as instâncias superiores.
Desta forma, independentemente da realização da perícia, decidirá este magistrado os embargos à execução opostos, fazendo minucioso relatório de todos os atos processuais relevantes necessários para a compreensão deste tumultuado processo.
Feitos tais esclarecimentos, que este magistrado considera necessários, até mesmo para justificar a toda comunidade jurídica interessada, as razões que o levam a decidir como está assim decidindo, uma vez que, por mais explicável que seja (e o é), não é justificável a longa demora na outorga da prestação jurisdicional, diante até mesmo do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Registre-se que, para a realização desta decisão, este magistrado confessa que parou toda a sua atividade habitual de sentenciar, tendo atrasado a prestação jurisdicional em outros feitos, para que pudesse, finalmente, encerrar a atividade em primeira instância deste processo, que é muito mais antigo que o próprio ingresso deste magistrado na Justiça do Trabalho (na verdade, é anterior até mesmo ao seu ingresso na Faculdade de Direito...), não podendo ser ele responsabilizado por um
lapso temporal tão dilatado.
Segue, então, o relatório:
02. RELATÓRIO.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DA BAHIA ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A. (fls. 01/08), requerendo os seguintes pedidos:
A) seja o reclamado condenado a proceder a equiparação salarial, nesta compreendida a verba por exercício de função comissionada,
denominada no Banco do Brasil de Adicional de Função de
representação, aos empregados cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas, especificando-se, desde já, que assim o faça para aqueles cujos cargos se encontram enunciados, na forma a seguir:
B) para os ocupantes do segundo nível do atual cargo “Escrituráriobásico”, EB-A, equiparação ao segundo nível do “básico” do BB, (B.2), (Doc.
C) para os ocupante do terceiro nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-B, equiparação ao terceiro nível do básico do BB, (B.3) . (Doc. D) Para os ocupantes do quarto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-C, equiparação ao quarto nível do “básico” do BB, (B.4). (Doc. E) Para os ocupantes do quinto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-D, equiparação ao quinto nível do “básico” do BB, (B.5). (Doc. F) Para os ocupantes do sexto nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBE, equiparação ao sexto nível do “básico” do BB, (B.6). (Doc G) Para os ocupantes do sétimo nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EB-F, equiparação ao sétimo nível do “básico” do BB, (B.7). (Doc H) Para os ocupantes do oitavo nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBG, equiparação ao oitavo nível do “básico” do BB, (B.8). (Doc I) Para os ocupantes do nono nível do cargo de “Escriturário-Básico”, EBH, equiparação ao nono nível do “básico” do BB, (B.9). (Doc J) Para os ocupantes do décimo, décimo primeiro, e décimo segundo níveis do cargo de “Escriturário-Básico”, EBs-I, J e L, por já haverem atingindo o limite máximo de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, igualmente equiparação ao nono nível do “básico” do BB, (B.9). (Doc. K) Para os ocupantes do segundo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.A, equiparação ao segundo nível do “Superior” do BB, (S.2). (Doc L) Para os ocupantes do terceiro nível do cargo de “Escriturário”, Esc.B, equiparação ao terceiro nível do “Superior” do BB, (S.3). (Doc M) Para os ocupantes do quarto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.C, equiparação ao quarto nível do “Superior” do BB, (S.4). (Doc N) Para os ocupantes do quinto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.D, equiparação ao quinto nível do “Superior” do BB, (S.5). (Doc O) Para os ocupantes do sexto nível do cargo de “Escriturário”, Esc.E, equiparação ao sexto nível do “Superior” do BB, (S.6). (Doc P) Para os ocupantes do sétimo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.F, equiparação ao sétimo nível do “Superior” do BB, (S.7). (Doc Q) Para os ocupantes do oitavo nível do cargo de “Escriturário”, Esc.G, equiparação ao oitavo nível do “Superior” do BB, (S.8). (Doc R) Para os ocupantes do nono nível do cargo de “Escriturário”,Esc.H, equiparação ao nono nível do “Superior” do BB, (S.9). (Doc S) Para os ocupantes do décimo, décimo primeiro, e décimo segundo níveis do cargo de “Escriturário”, Escs-I, J e L, por já haverem atingindo o limite máximo de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, igualmente equiparação ao nono nível do “Superior” do BB, (S.9). (Doc. T) Para os ocupante do cargo de técnico agrícola (TA), por possuírem atualmente iguais níveis salariais que os do cargo de “Escriturário”, idêntica equiparação dos níveis A, B, C, D, E, F e G aos “Superior” 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e dos níveis H, I, J, e L ao nível S.9, por haverem atingido o limite de avanço horizontal, oito promoções possíveis no Banco do Brasil, (Doc.
U) Para os ocupante do cargo de técnico bancário (TB), por não possuir equivalente no Banco do Brasil, mantendo distância relativa com o das funções de “Escriturário”, equiparação do seus primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto níveis aos quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono níveis do “Superior” do BB, a saber, S.5, S.6, S.7, S.8 e S.9, e para os ocupantes das letras D a L igualmente o nível S.9. (Doc. V) Para os ocupantes do cargo de Técnico especializado, por possuir identidade salarial com o de Técnico Bancário, idêntica equiparação deste. (Doc. W) Para o ocupante do cargo de “Técnico em desenvolvimento”, letra “F”, sétimo nível, mantendo-se a distância relativa com os cargos anteriores , equiparação ao nível 9 do “Superior”; X) Para os ocupantes da função de Caixa a equivalente comissão paga pelo banco do Brasil e, para os ocupantes de outros cargos comissionados o equivalente adicional pelo exercício dos cargos de igual nível no Banco do Brasil;
Y) Seja o reclamado condenado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do pedido supra, a partir de 1º.03.88, incluindo parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, bem como pagamento das diferenças de férias, 13º salário, horas-extras, FGTS, gratificação mensal (anterior semestral), bonificações de férias,
indenizações de folga e licença-prêmio, adiantamento pago por conta
da equiparação do Banco do Brasil ao Banco Central do Brasil ou
qualquer outra parcela recebida em face da relação de emprego, tudo
como se apurar em regular execução de sentença.
Z) Pede a condenação em honorários de assistência judiciária, tendo em vista a assistência prestada pelo Sindicato/Autor, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia, em base de 15%, na forma da legislação em vigor. Nas fls. 10/50 constam os nomes dos substituídos desde o início pelo Sindicato do Empregados Bancários da Bahia, na referida ação, ordenados em listas quanto ao cargo que ocupam no Banco do Nordeste do Brasil, a saber:
CARGO OCUPADO DATA DA POSSE
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEGUNDO NÍVEL (letra “A”) AG.CENTRO/SSA – FL. 10:
Judite Bonfim dos Santos Patrício................................................ 01.02.85
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUARTO NÍVEL (letra “C”) AG.CENTRO/SSA – FL. 11:
Adnólia Veado Queiroz..................................................................15.06.79
Ana Maria Paim de Mattos.............................................................06.07.78
Ilbermon Dias de Souza.................................................................13.08.79
Joseli Souza Santos.......................................................................28.08.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (letra “D”) AG.CENTRO/SSA – FL. 12:
Ana Maria Cavalcanti Souza..........................................................14.08.78
Ana Maria Cernigoi Perrucho.........................................................10.07.78
André Luis Ribeiro Bastos..............................................................21.10.77
Antonio Cosme da Silva Bahia.......................................................01.11.77
Deraldo José de Carvalho Lemos..................................................31.10.77
Juscelino Pimentel.......................................................................15.03.78
Maria da Vitória Santos Barreto...................................................22.06.79
Olívia Cavalcante Castelo Branco...............................................07.08.78
Rui Carlos Souza Brito.................................................................21.10.77
Ana Maria Andrade Fernandes....................................................01.09.78
Arlete Nascimento Dias Santos...................................................03.07.78
Paulo Roberto Rosa Rebouças....................................................02.06.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (letra “E”) AG.CENTRO/SSA – FL. 13:
Antônio Guimarães Cesarino.......................................................03.07.67
Arestides Batista Ramos Neto.....................................................14.09.77
Deoclides Cardoso Oliveira Junior...............................................02.05.75
José Carlos Luz de Oliveira..........................................................31.05.78
Mário César Gentil da Silva..........................................................12.10.77
Nelson dos Santos.......................................................................18.05.78
Nicolau Bispo dos Santos............................................................18.10.77
Sebastião Américo Fagundes Neves...........................................12.12.77
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (letra “F”) AG.CENTRO/SSA – FL. 14:
Heloisa Maria da Costa Viana......................................................05.11.74
João Alberto Santos da Silva.......................................................01.06.73
Kleide Madaly Vivas Moura.........................................................28.10.74
Maria de Nazaré Lins Novais......................................................15.01.74
Maria Pinheiro Muniz...................................................................01.02.73
Mirian de Nazaré Rosa Magalhães Sá........................................03.05.74
Sônia Ribeiro Katz Vila Flor.........................................................07.05.74
Derval Machado Silva.................................................................09.10.72
Durval Souza Carvalhal..............................................................13.06.73
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (letra “G”) AG.CENTRO/SSA – FL. 15:
Amilton Gonçalves Rodrigues....................................................11.09.68
Augusto César Lomba Carvalho................................................03.01.66
Basílio Alves Neves....................................................................01.09.67
Eduardo Correia Machado.........................................................09.01.69
Maria Montez Soares Gonçalves...............................................16.10.72
Ubiratan Santana Dias...............................................................09.06.69
Elias de Souza Anastácio..........................................................25.07.68
ESCRITURÁRIO-BÁSICO NONO NÍVEL (letra “H”) AG.CENTRO/SSA – FL. 16:
José Samuel Camurugi.............................................................17.04.67
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO NÍVEL (letra “I”) AG.CENTRO/SSA – FL. 17:
Adalberto Garcia Leal................................................................29.10.64
José de Arimatea Nogueira Alves.............................................01.12.65
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (letra “J”) AG.CENTRO/SSA
– FL. 18:
Carlos Gullace Lobão Muniz.....................................................20.03.67
Helvidio Moreira Reis................................................................10.04.67
José Elio dos Santos................................................................20.03.67
Osmar Araújo Amorim..............................................................09.09.63
Alfredo Batista Chagas.............................................................03.08.64
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) AG.CENTRO/SSA – FL. 19:
Marco Antônio Gondim Pitanga................................................21.05.76
Edirivaldo Brito Sandes.............................................................20.02.84
Idalia Raimunda dos Santos.....................................................07.01.85
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) AG.CENTRO/SSA – FL. 20:
Afonso Reis Queiroz.................................................................20.07.79
Amilton Ribeiro França.............................................................01.06.79
José Nilo Meira.........................................................................17.07.79
Maria Clayde Vieira Teixeira.....................................................01.09.78
Marilda Cristina de Souza Galindo...........................................14.03.83
Maurício Mendes Del Rei.........................................................05.07.76
Ubyrajara de Alves de Almeida Filho.......................................25.07.77
Maria Conceição Rocha Freitas...............................................22.06.76
Carlos Alberto Gusmão de Burgos...........................................25.07.77
Ujandro José Soares Cisne......................................................21.05.76
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.CENTRO/SSA – FL. 21:
Ailton Carvalho dos Santos......................................................17.05.76
Américo Raimundo dos S Santana..........................................20.05.76
Antonio Cícero Ângelo da Costa..............................................04.10.72
Antonio de Pádua Galindo Primo.............................................27.05.76
Dílson Borges Alves.................................................................18.05.73
Eloneida Cardoso Barbosa.......................................................25.07.77
João Marcelo Barbosa Barreto.................................................02.01.74
Marco Antonio Sampaio Gonçalves.........................................19.05.76
Marilusa de Oliveira Barreto.....................................................01.04.74
Reinaldo de Andrade Sampaio.................................................21.05.76
Rivison da Silva Nery................................................................25.07.77
Ana Maria Oliveira Soares.......................................................16.10.72
Mario Rabelo Bacelar Neto......................................................25.05.76
Gilvan Ferraz Barbosa.............................................................17.05.76
Wellingnton Maciel Paulo.........................................................22.07.77
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.CENTRO/SSA – FL. 22:
Eliecim Rodrigues Fidelis.........................................................15.07.68
Heraldina Maria Batista Santos................................................01.03.74
José Carlos Gomes..................................................................09.10.72
Lúcia Maria Bacelar Oliveira.....................................................21.03.73
Rosenilda Sousa Dória Santos.................................................01.11.73
Afrodísio Sacerdote de Andrade..............................................09.05.74
Edna Maria de Figueiredo Meira..............................................22.04.75
Edizio Bahia de Souza.............................................................26.03.74
Carlos Ney Correa Souza........................................................21.12.73
ESCRITURÁRIO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.CENTRO/SSA – FL. 23:
Adelmo Macedo de Gonzaga...................................................09.07.68
Antonio José Vieira Soares......................................................03.01.72
Felisberto Uchoa da Silva........................................................21.10.68
Hilton José Ferreira Martins.....................................................12.10.66
Raimundo Pereira de Queiroz.................................................11.05.72
Raul de Carvalho Lima............................................................02.04.73
Aécio Gonsalves dos Santos...................................................03.11.72
Eduardo José Campos Ornelas...............................................03.12.71
ESCRITURÁRIO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.CENTRO/SSA – FL. 24:
Enéas Santos Freire................................................................10.07.67
José Stefenson de Oliveira......................................................02.05.67
José Pereira de Almeida..........................................................14.08.68
ESCRITURÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.CENTRO/SSA – FL. 25:
Antonio Rafael dos Santos.......................................................01.02.72
Carlos Alberto Silva Macedo....................................................19.06.68
Claudionor Santana Ferreira....................................................04.10.66
Divaldo Alves Rocha................................................................02.05.72
Francisco Lopes de Oliveria.....................................................29.05.67
Givaldo dos Santos Silveira.....................................................17.11.66
João Alfredo Byrne Grassi.......................................................15.07.68
Marival Coelho Novaes............................................................01.07.68
Paulo Raimundo Almeida Brito................................................01.07.68
Pedro Barbosa de Oliveira Neto..............................................02.09.63
Roberval Santana Ferreira.......................................................01.08.68
Zilmérico Silva Ribeiro...........................................................10.03.67
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.CENTRO/SSA – FL. 26:
Antonio Carlos Pereira dos Santos........................................24.02.67
Atenil dos Anjos Gonzaga Dias.............................................10.01.67
Edmilson Pereira da Silva......................................................02.03.67
Joaquim Santos Moniz Barreto..............................................24.09.63
Valdemir Borges Mendes.......................................................01.07.68
Valfredo Massena..................................................................09.06.67
Carlos de Jesus Macedo.......................................................02.02.67
Nilson de Vasconcelos Meira................................................04.06.68
Antonio Benevides de Freitas...............................................24.02.62
Amaury Fernandes Sobrinho................................................01.06.65
ESCRITURÁRIO DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.CENTRO/SSA – FL. 27:
Firmino da Cunha Pereira....................................................01.09.66
Gerson de Araújo Matos......................................................05.07.68
Getúlio Vargas de Menezes.................................................01.03.58
Heron de Carvalho...............................................................01.11.58
Laudenor de Oliveira e Silva................................................01.12.64
Odair Pires Brito..................................................................15.02.65
Valdoberto Ferreira Mendes................................................04.10.66
Valdemiro Nascimento Galindo...........................................10.11.59
Wolney de Azevedo Perrucho.............................................20.08.62
Pedro Augusto Neves da Rocha Guimarães.......................19.08.63
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.CENTRO/SSA – FL.
28:
José Nivaldo de Oliveira......................................................07.07.65
Luiz Nivan Fernandes da Cunha.........................................21.03.61
Raimundo de Carvalho Sá..................................................16.03.61
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.CENTRO/SSA – FL.
29:
Antonio Alberto Santos Farias............................................08.02.57
Valmir Ferreira Ferraz.........................................................01.02.65
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.AV.7/SSA – FL. 30:
Marilene Madeira P. A. Carvalho.......................................20.06.79
Lucilia dos Reis Souza.......................................................21.10.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.AV.7/SSA – FL. 31:
Gerson de Souza Barreto..................................................24.01.74
Maria Bernadete da S. Fontoura.......................................01.11.78
Maria das Graças Alves Borges........................................10.06.74
Maria Zélia Fonseca Albuquerque.....................................27.01.77
Ruy Augusto Hayne Mendes.............................................02.10.78
Cleonice Viana de Moura..................................................01.08.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.AV.7/SSA – FL. 32:
Maria Helena Valente Carrera..........................................03.06.74
Sirlene Rodrigues da Silva...............................................07.04.75
Sônia Maria Galvão Oliveira............................................22.04.74
Vera Lúcia Vieira de Melo................................................02.01.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.AV.7/SSA – FL. 33:
Elma Paes da Cunha.......................................................03.07.74
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.AV.7/SSA – FL. 34:
Francisco de Assis Almeida.............................................04.09.63
Gilberto Gustavo Paim Moraes........................................23.10.67
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.AV.7/SSA –
FL. 35:
Milton Ribeiro Maia..........................................................24.03.65
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) AG.AV.7/SSA – FL. 36:
Cristiane Silva Matos.......................................................07.01.85
Elena Orge Pimenta Machado........................................04.12.72
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – AG.AV.7/SSA FL. 37:
Edmilson Amparo da Paz................................................24.07.79
Eduardo Barreira T. de Araújo.........................................22.07.77
Geraldo Eugênio Alves Galindo.......................................19.07.77
Gilka Maria Bastos Araújo Góes Costa............................01.08.77
Juvêncio de Souza Ladeia Filho......................................19.07.77
Maria de Fátima L. Ribeiro...............................................24.07.79
Marli Santos Oliveira.........................................................29.07.77
Osvaldo da Silveira..........................................................26.07.77
Paula Fassinete Galindo Ferraro.....................................25.07.77
Paulo Sergio Rebouças Ferraro......................................29.07.77
Yeda Maria Brito Gomes Souza......................................20.07.79
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.AV.7/SSA – FL. 38:
Alberto de Freitas............................................................21.05.76
Carlos de Lima Primo......................................................01.06.76
Ivo de Souza Ribeiro.......................................................28.05.76
Orlando Firmino da Silva.................................................09.10.72
Olival Rabelo Pimenta.....................................................17.05.76
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.AV.7/SSA – FL. 39:
Ana Maria Reis de Matos.................................................18.02.75
Célia Marta Silva de Souza..............................................14.12.73
Custódia de Moraes..........................................................28.09.76
Idélseo Carvalho Filho......................................................09.12.68
João Augusto Galvão Brizolara........................................24.05.76
ESCRITURÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.AV.7/SSA – FL. 40:
Marcos Alves Falcão........................................................18.05.65
Orlando Mendes Pereira..................................................18.10.65
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.AV.7/SSA – FL. 41:
Bernadino Santana da Paz...............................................07.12.64
José Saldanha Neto.........................................................02.09.68
Josué Oliveira Espírito Santo............................................02.09.66
Ubirajara Rodrigues de Novaes........................................01.09.66
Adilson Martins da Silva....................................................26.04.68
Normando Fraga da Cunha...............................................02.09.68
ESCRITURÁRIO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.AV.7/SSA – FL. 42:
Leonardo Leão Filho..........................................................16.12.66
TÉCNICO AGRÍCOLA NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.AV.7/SSA – FL. 43:
Marcelo da Fonseca Santos..............................................06.03.67
TÉCNICO AGRÍCOLA DÉCIMO NÍVEL (LETRA “I”) AG.AV.7/SSA – FL. 43:
Douglas Gouveia Alves.....................................................09.01.67
TÉCNICO AGRÍCOLA DÉCIMO-SEGUNDO NÍVEL (LETRA “L”) AG.AV.7/SSA – FL.
43:
Luiz Gonzaga Souza Lima................................................01.02.61
TÉCNICO BANCÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) – FL. 44:
Isaias Matos Dantas..........................................................18.03.76
Nilo Meira Filho..................................................................08.11.73
Odorico Veado de Queiroz................................................10.02.76
TÉCNICO BANCÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – FL. 44:
Carlos Rubem Pereira Andrade.........................................05.02.76
José Rodrigues da Silva.....................................................12.08.68
TÉCNICO BANCÁRIO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) – FL. 44:
Nilmar Justo do Val.............................................................01.12.64
TÉCNICO BANCÁRIO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) – FL. 44:
Celberto Pozzi Malheiros..................................................15.10.64
Luiz Orlando Pires da Costa.............................................09.07.62
TÉCNICO BANCÁRIO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) – FL. 44:
Carlos Vianna...................................................................02.08.61
Cleber Del Rei Mendes Rosa...........................................26.09.63
Narcísio Olímpio Lemos....................................................04.09.57
TÉCNICO ESPECIALIZADO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) – FL.45:
Adilson Oliveira dos Santos..............................................22.12.66
Nagmar Dantas Nunes Hasselman..................................13.02.73
TÉCNICO ESPECIALIZADO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) – FL.45:
Pedro Moraes Oliveira......................................................20.03.67
Rui Nunes de Oliveira.......................................................09.10.72
TÉCNICO ESPECIALIZADO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) – FL.45:
Luiz Gonzaga Ferreira......................................................27.09.62
TÉCNICO ESPECIALIZADO NONO NÍVEL (LETRA “H”) – FL.45:
José Dívio Passos de Souza............................................22.11.71
TÉCNICO ESPECIALIZADO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) – FL.45:
Valfredo Oliveira Santos...................................................06.09.60
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) – FL.46:
Waldyr Mattos Régis.......................................................06.03.70
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) SIMÓES FILHO – FL. 47:
José Raimundo de São Pedro........................................05.09.78
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) SIMÓES FILHO – FL. 47:
Ednaldo Carneiro de Araújo...........................................12.05.77
ESCRITURÁRIO SEGUNDO NÍVEL (LETRA “A”) SIMÓES FILHO – FL. 48:
Jacó Silva Guimarães.....................................................07.08.78
João Batista Sales Souza...............................................20.02.84
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) SIMÓES FILHO – FL. 48:
Nelson Moreira Costa.....................................................21.07.77
Sérgio Vinícius Machado Sentgens................................19.07.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Anália Mendes da Costa.................................................24.08.79
Maria das Graças Tourinho Lima....................................25.06.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SEXTO NÍVEL (LETRA “E”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Iraci Hora de Andrade.....................................................27.04.77
Nágila Maria Lima Carvalho............................................27.04.79
ESCRITURÁRIO-BÁSICO SÉTIMO NÍVEL (LETRA “F”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Deliene Vila Flor Mendes................................................19.01.68
Marlene Sampaio Barbosa.............................................25.08.76
Rosa Bloise Fraga..........................................................01.11.72
ESCRITURÁRIO-BÁSICO OITAVO NÍVEL (LETRA “G”) AG.BARRA/SSA – FL. 49:
Valdecy Menezes Freitas...............................................04.04.74
ESCRITURÁRIO-BÁSICO DÉCIMO-PRIMEIRO NÍVEL (LETRA “J”) AG.BARRA/SSA
– FL. 49:
Antônio Andrade Barbosa..............................................22.09.65
ESCRITURÁRIO TERCEIRO NÍVEL (LETRA “B”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Ana Clara Pereira de Carvalho.......................................16.07.79
Welton Ribeiro Kroeger...................................................25.07.77
Suzana Maria Oliveira Costa...........................................14.03.83
ESCRITURÁRIO QUARTO NÍVEL (LETRA “C”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Rosa Maria dos Santos Del Rei.......................................09.06.76
ESCRITURÁRIO QUINTO NÍVEL (LETRA “D”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Soraia Oliveira de Andrade..............................................25.05.76
ESCRITURÁRIO NONO NÍVEL (LETRA “H”) AG.BARRA/SSA – FL. 50:
Edmilson Garcia de Araújo..............................................01.03.67
Nas fls. 59/69, consta um parecer da DIEESE favorável à equiparação salarial, juntamente com uma carta-circular do Banco do Brasil S.A. detalhando o seu plano de carreira.
Na fl. 70, o Termo de acordo coletivo assinado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. de um lado, e o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários, de outro.
Nas fls. 71/97, as listagens de todos os integrantes e mensalistas do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia.
Nas fls. 102/104, compulsa-se a contestação da parte reclamada (O Banco do Nordeste do Brasil S.A.), na qual o mesmo alega: a) impossibilidade jurídico processual de o Sindicato reclamante aforar ação de cumprimento, haja vista que tanto o BNB, quanto o Banco do Brasil têm quadro funcional homologado e uniformizado; outrossim, alega também a ilegitimidade ad causam, na medida em que aduz que a atinente Ação de cumprimento deveria ter sido proposta no TST (em âmbito nacional) e não na 1ª Junta de Conciliação e julgamento da Bahia, devidamente ajuizada por um órgão sindical a nível nacional, já que a procedência de tal pleito beneficiaria a todos os empregados do Banco do Nordeste do Brasil, por todo o país, não só na Bahia; b) que a matéria jurídica da referida ação já estava sendo apreciada pelo TST (dissídio coletivo ajuizado pela CONTEC – Confederação Nacional do Trabalhadores em Empresas de Crédito, contra o BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.) e que, pois, deveria a presente demanda, objeto de contestação, ser suspensa para esperar o julgamento final daquela que estava em poder do TST; c) que, caso a presente ação de cumprimento fosse julgada procedente, fosse aplicada a tabela proposta pela comissão de equiparação (doc. Nº. 01/33 e 37). Juntou, ainda, documentos instruindo a sua Contestação às fls.105/183.
Nas fls. 185/187, consta a manifestação da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) quanto à preliminar de ilegitimidade argüida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (reclamado) em sua contestação, bem como rechaçando a argumentação e os documentos aduzidos nesta.
Nas fls. 190/226, documentos acostados pelo Banco reclamado informando que já tinha havido, por parte do BNB, voluntariamente, uma prévia determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a correspondente equiparação de salários.
Já no segundo volume do processo, nas fls. 232/233, consta a petição da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Já no quinto volume do processo, precisamente às fls. 842/850, consta uma petição da parte reclamada (o Banco do Nordeste do Brasil S.A.), na qual a mesma se manifesta acerca dos documentos juntados pelo Sindicato reclamante (documentos pessoais e folhas de pagamento dos empregados do BNB;informações sobre o plano de carreira do BB; documentos sobre a comissão de equiparação, etc.). Todos esses documentos juntados pelo sindicato reclamante em mais de 605 folhas. O banco reclamado, então, pugna pela desconsideração de tais documentos, alegando preclusão temporal.
Nas fls. 892/905 (5º volume), razões finais do Sindicato reclamante. O Banco requerido reiterou os termos da contestação na audiência anterior (fls. 891) àquela em que houve a prolação da sentença.
Nas fls. 907/908 (5º volume), consta a sentença prolatada pela 1ª Junta de conciliação e Julgamento da Bahia, na qual o Juiz afasta as preliminares de ilegitimidade ad causam e impossibilidade jurídico-processual do pedido de equiparação salarial declinado pelo Sindicato reclamante, para posteriormente extinguir o feito “em decorrência de ilegitimidade para a causa do reclamante”, fundamentando tal decisão no fato de que ”a ação de cumprimento aforada pelo reclamante não poderá ser proposta, por carência de relevância, pois o objeto do litígio encontra-se sub judice”, se reportando ao dissídio coletivo previamente ajuizado no TST pela CONTEC - Confederação Nacional do Trabalhadores em Empresas de Crédito, contra o Banco do Nordeste do Brasil, em que o TST já havia reconhecido o acordo coletivo firmado entre as partes.
Nas fls. 910/915 (5º volume), consta o recurso ordinário interposto pelo Sindicato reclamante, fundamentado no fato de que o MM. Juiz prolator da sentença hostilizada tomou como base para a sua decisão fatos erroneamente interpretados, na medida em que o dissídio coletivo 40/88 TST (CONTEC contra o BNB) já havia sido julgado, e não simplesmente estava “pendente de julgamento”. Ademais, asseverou o ora recorrente, homologada que fosse qualquer tabela de equiparação, esta não se estenderia ao mesmo, haja vista que no momento processual oportuno (nos autos da ação 40/88 TST), o recorrente pediu a sua exclusão de qualquer acordo na cláusula de equiparação, no que, segundo o mesmo, obteve êxito, de acordo com o despacho exarado pelo Min. José Ajuricaba, relator do dissídio em comento. Outrossim, se arvora o recorrente num parecer do DIEESE sobre a proposta patronal de equiparação dos funcionários do BNB aos do BB elaborada pela comissão de equiparação, no qual afirma-se que a proposta em comento não efetiva a equiparação pleiteada, “simplesmente aproxima os atuais salários dos empregados ao nível mais próximo do BB”. Portanto, requer a reforma da sentença hostilizada.
Nas fls. 918/921 (5º volume), constam as contra-razões do Banco reclamado.
Alega o Banco recorrido que a ação de cumprimento deveria ter sido proposta no TST, dada a sua abrangência nacional, posto que o BNB é uma sociedade de economia mista que dispõe de quadro de carreira de âmbito nacional.
Eventualmente, alega que “a bem da verdade, a equiparação em apreço sofreu um longo, mas gradual, processo, em face da complexidade dos problemas que envolveram tal fato, como se vê do documento de fls. 851/853.” Pede, então, para que seja negado provimento ao recurso.
Na fl. 924, parecer do Serviço Público Federal em que uma Procuradora afirma serem pertinentes as razões da irresignação do Sindicato recorrente.
Nas fls. 929/930 (5º volume), acórdão do TRT-5ª região, dando provimento ao Recurso ordinário e determinando o retorno dos autos à junta de origem para que avançasse no julgamento do mérito.
Nas fls. 932/934 (5º volume), consta a sentença prolatada pela Junta de conciliação e julgamento da Bahia, na qual julga-se parcialmente procedente a ação, conferindo aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S.A. o direito de terem os seus salários equiparados aos dos funcionários do Banco do Brasil S.A.
Nas fls. 937/946 (5º volume), compulsa-se o recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado. Repisa-se, novamente, a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato da Bahia, alegando-se que somente a CONTEC (responsável pela representação desses trabalhadores em âmbito nacional), teria legitimidade para propor uma ação com repercussão em diversos Estados da federação, haja vista que o Banco ora recorrente tem quadro de carreira organizado em âmbito nacional.
No mérito, em apertada síntese, afirma que a equiparação salarial pleiteada pelo Sindicato já foi implementada, e que foi dividida em 3 etapas, ponderando que o Sindicato, apressadamente, ajuizou ação no decorrer do processo de equiparação, iniciado quando do reconhecimento do acordo coletivo no dissídio ajuizado no TST (40/88). Enfim, alega que a equiparação já foi efetuada e pede o provimento total do recurso, em atenção ao princípio do non bis in idem.
Nas fls. 971/977 (5º volume), constam as contra-razões do Sindicato reclamante, ora recorrido, nas quais são rechaçadas as razões e as pretensões do recurso interposto pelo Banco reclamado em todos os seus fundamentos, tendo o Sindicato reiterado tudo o quanto já foi afirmado nas suas outras manifestações.
Na fl. 982, parecer do Procurador do Serviço Público Federal no sentido de acatar a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato.
Nas fls. 986/987 (5º volume), acórdão do TRT-5ª Região, rejeitando preliminar de ilegitimidade do Sindicato suscitada, e negando totalmente provimento ao recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado.
Nas fls. 992/999, embargos de declaração com fins de pré questionamento, buscando as instâncias superiores (recurso de revista ao TST).
Nas fls. 1002/1003 (5º volume), acórdão do TRT-5ª Região negando provimento aos embargos de declaração.
Nas fls. 1008/1022 (6º volume), consta o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado. Alega, pois, preliminarmente, que o acórdão do TRT-5ª Região é nulo, na medida em que não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos. Ainda, aduz que o acórdão viola os arts. 832 da CLT, 458, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF, pois não esgotou devidamente a prestação jurisdicional, na medida em que não fundamentou a sua decisão. Alega, outrossim,violação aos arts. 10 e 2º, inciso I, Letras “A” e “B”, da lei 7.701/88, pois a ação, segundo o ora recorrente, somente poderia ser proposta no TST, pois seus funcionários atuam em vários Estados da federação, com quadro de carreira único,com isonomia salarial em cargos e funções, e somente a CONTEC estaria legitimada a propor a presente ação de cumprimento no TST. Alegou, por fim, a violação ao art. 462 do CPC, pois o TRT-5ª Região deveria ter levado em consideração o fato superveniente de que o Banco reclamado implementou a equiparação salarial, dando ciência aos órgãos a quo. Buscou, então, a anulação do acórdão do TRT-5ª Região e a remessa dos autos ao mesmo para novo julgamento.
Nas fls. 1027/1030 (6º volume), constam as contra-razões do Sindicato reclamante, ora recorrido, peça que teve como escopo infirmar tudo o quanto fora aduzido nas razões do Banco recorrente, tópico por tópico.
À fl. 1035 (6º volume), um parecer da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, favorável ao improvimento do apelo de revista.
Nas fls. 1042/1044 (6º volume), acórdão do TST, à unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso de revista em comento.
À fl. 1049 (6º volume), certidão de trânsito em julgado em 11/03/97, na medida em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. não interpôs recurso, até a data de 10/03/97, contra a decisão do TST que não conheceu do recurso de revista.
À fl. 1052 (6º volume), consta o requerimento do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia para que se proceda à liquidação da sentença transitada em julgado.
Da fl. 1068 (6º volume), até a fl. 3748 (19º volume), folhas de pagamentos dos substituídos pelo Sindicato reclamante, colacionadas aos autos pelo Banco reclamado.
À fl. 3754 (19º volume), despacho do Juiz nomeando perito para efetuar os cálculos.
Nas fls. 3752/3753 (19º volume), valores indicados numa petição do
Sindicato, referentes ao montante apurado até ali, relativo à equiparação salarial (R$ 118.941.503,77 (cento e dezoito milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e três reais, e setenta e sete centavos), acompanhado dos valores individualizados dos cálculos de alguns substituídos (fl. 3755 – 19º volume, até a fl. 16.259 – 82º Volume).
Nas fls. 16.275/16.348 (82º volume), consta a manifestação do Banco reclamado acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato autor.
Preliminarmente, alega o Banco executado que a liquidação dos referidos cálculos ter-se-ia que ser feita por artigos, conforme determina a sentença liquidanda. Ainda no que tange à sentença exeqüenda, alega que a mesma não estabeleceu o modus faciendi da equiparação certificada na fase de conhecimento, não oferecendo, pois,parâmetros para essa pretendida equiparação, razão pela qual, segundo o Banco executado, a mesma comporta considerações que não foram observadas pelo Sindicato autor.
Assevera ainda que, diante da complexidade da matéria, a MM. Juíza da 1ª Junta de conciliação e julgamento de Salvador (BA), à época, decidiu apurar a similitude dos cargos dos empregados do BNB e do BB mediante liquidação pór artigos, sugerindo, com isso, que se fizesse a equiparação por identidade de atividades, o que implicaria efetuar uma análise de cargos por indivíduos. Neste esteio, indica o Banco reclamado uma série de fatores a serem levados a cabo nesta equiparação, ao mesmo passo em que também afirma ser impossível tal desiderato, na medida em que faltam registros necessários para tanto.
Segue, então, na sua manifestação contrária aos cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato, rechaçando os critérios utilizados na feitura destes.
Outrossim, alega que os cálculos apresentados são teratológicos, e vai apontando supostos erros nos cálculos individualizados de cada um dos substituídos mencionados pelo Sindicato exeqüente.
Após todas as considerações, o Banco executado pede, à fl. 16316 (82º volume), que o Sindicato autor deduza os artigos de liquidação, ou, alternativamente, que o MM. Juiz da causa considere como artigos de liquidação o contido no pertinente tópico da petição em apreço (”CRITÉRIOS QUE MELHOR SE AJUSTAM À EQUIPARAÇÃO E QUE SÃO, POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO”), intimando o Sindicato demandante para se manifestar, no prazo de lei; ou ainda, para que determine sejam os cálculos retificados, adotando-se os critérios contidos na peça impugnativa, nomeando-se, para tanto, perito, caso em que deverá ser oferecida ao Banco demandado a oportunidade de indicar o respectivo assistente técnico.
O Banco reclamado, na sobredita impugnação aos cálculos apresentados pelo Sindicato reclamante, ainda anexou uma planilha (Anexo IV – fls. 16.321/16.328 – 82º volume), declinando os nomes dos funcionários que tiveram os cálculos apresentados pelo SEEB-BA (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) e que não constaram na relação dos substituídos, anexada à petição inicial, na medida em que o BNB parte da premissa de que o Sindicato apenas declinou a lista de fls. 10/50, afastando a incidência da res judicata aos substituídos de fls. 71/97, cujos nomes, justamente, ele arrolou nesse comentado
“Anexo IV”:
ABEL DA SILVA GUIMARÃES
ABEL NOVAES JÚNIOR
ADEMAR RIBEIRO AFONSO
ADILTON SOUZA SILVA
ADRIANO MENDES FAGUNDES
AFRÂNIO DE CARVALHO RIBEIRO
ALDA CÉLIA PINTO MAGALHÃES
ALFREDO MURILO DE AZEVEDO TEIXEIRA
ALIOMAR BRITO FRANÇA
ALIOMAR SOARES DE ALMEIDA
ALMIR GARRIDO DE SOUZA
ALOÍSIO DE JESUS SANTOS
ALOÍSIO FERNANDES CARDOSO
ALOÍZIO CARLOS DA CRUZ
ANA FLORA RAMOS DE SOUZA TRINDADE
ANA MARIA ALMEIDA GOUVEIA
ANEDILTE RESENDE FERREIRA MACHADO
ANTÔNIO CARLOS ALVES REIS
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PINTO
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PINTO
ANTÔNIO CÉSAR BASTOS RIBEIRO
ANTÔNIO CHAVES RODRIGUES
ANTÔNIO DA COSTA PINTO FILHO
ANTÔNIO FELIZ DOS SANTOS
ANTÔNIO GEOVANE CORREIA
ANTÔNIO GANÇALVES DA SILVA
ANTÔNIO ROQUE SANTOS SOUZA
ANTÔNIO SÉRGIO COSTA RIBEIRO
ANTÔNIO TOLENTINO CAMARA
APARECIDO BRASIL CELINA
APOLINÁRIO SACRAMENTO
ARAILDES MARTINS R. RODRIGUES
ARAILDES MARTINS R. RODRIGUES
AROALDO BATISTA DO NASCIMENTO
ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
AUGÊNCIO FERREIRA NETO
AURÉLIO MARTINS RIBEIRO
BARAQUÍSIO BRASIL VENTURA
BARTOLOMEU DE JESUS FONSECA FILHO
CARLOS ALBERTO BISPO SOUZA
CARLOS ALBERTO FREIRE SANTOS
CARLOS ALBERTO SANTANA DA ROCHA
CARLOS ANTÔNIO PEGO CORDEIRO
CARLOS EDUARDO MACEDO DE MACEDO
CARLOS JOSÉ ROCHA DO CARMO
CARLOS RAIMUNDO MONTANHA ARAGÃO
CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA
CELINA DE MOURA FRANÇA
CLAUDETE HOHENFELD SOUZA
CLAUDIA MARIA MALHEIROS
CLAUDINEI DOS SANTOS PEREIRA
CLAUDIONOR BARROS FILHO
CLAUDY DE ARAÚJO RIBEIRO
CLEONICE LIMA CARDOSO
CLEUBER LIMA BORGES
CONCEIÇÃO NASCIMENTO DOS SANTOS
CRESUS CAMPOS PORTELLA POVOAS
CRISPINA DARCY BARRETO DE LIMA
DAVID JOSÉ DE SANTANA MACIEL
DEILSON DA SILVA ROCHA
DELCI ANDRADE DOS SANTOS
DELCIO FLORES PIRES
DEOCLÉCIO VIRGÍLIO DE SOUZA
DEONÍSIO FERREIRA DE ASSIS
DEUSLÍRIA VILASBOAS DE ARAÚJO
DIVANIA BOMFIM FERREIRA
EDGAR SOUZA DE OLIVEIRA
EDGARD NOVAES NONATO FILHO
EDILENE BARBOSA DO CARMO
EDÍLSON PINHEIRO GOMES
EDÍLTON SOUSA SILVA
EDINALDO ALMEIDA SANTOS
EDINALDO ALMEIDA SANTOS
EDIRIVALDO BRITO SANDES
EDNIR DUARTE BOTELHO
EDUARDO CÉZAR BEZERRA DE CASTRO
EDVARDO PEREIRA DE MELO
EIRAN TANIA SILVEIRA SANTANA DOS SANTOS
ELIAS DOS SANTOS
ELIENE SOUSA DOS SANTOS
ELISABETE DA SILVA MENEZES
ELMO BASTOS MASCARENHAS
ELOISA HELENA DE SOUZA PIMENTEL
ELOISIO BORGES VENTURA
ELZA NUNES DA SILVA
ELZA PEIXOTO DE OLIVEIRA HAUM
EREMITO ESTEVAM LACERDA
EVERALDO LOPES SAMPAIO
EVERALDO PESSOA SANTOS
EVILÁCIO DE SOUZA VIANA
EXUPÉRIO NUNES SANTOS JÚNIOR
FÁBIO GOMES RIBEIRO
FÁBIO LÚCIO DE ALMEIDA CARDOSO
FERNANDO ANTÔNIO NASCIMENTO
FLORISVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
FRANCISCO AMAURY GONÇALVES FEITOSA
FRANCISCO DAS CHAGAS R. SANTOS
FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERNANDES
FRANCISCO GOMES DA SILVA
FRANCISCO PEREIRA TORRES
GELSEMIR LOPES MAIA
GENIVAL LIMA SAMPAIO
GENOVALDO RODRIGUES PAIXÃO
GEORGE LUIZ NOVAES MACHADO
GERALDO MORAES JUNIOR
GERALDO RIBEIRO NEVES
GIDELVAN SILVA GALVÃO
GILBERTO ABEL COTRIM
GILSON DIAS DAMACENA
GILTON IVO FERNANDES
GILVANDRO MAGALHÃES LEITE
GISÉLIA FISCINA ALMEIDA SANTOS
GISÉLIA REIS DA SILVA
GISLAINE CARDOSO DE ANDRADE NUNES
HELENITA ALVES MATTOS
HÉLIO SANTOS
HELISSON GUIBERT PEREIRA DOS SANTOS
HELTON CHAGAS MENDES
HERMILIO CARVALHO NETO
HUMBERTO DE SOUZA LEITE
HUMBERTO RAMOS MASCARENHAS
IDALCINO TEIXEIRA
IRACY PEREIRA SANTOS
IRANI FERREIRA LOPES ROCHA
ISRAEL RIBEIRO DE SOUSA
ITACI SANTOS PINHEIRO
IVAN FAGUNDES TEIXEIRA
IVELANDIA SANTANA NEVES
IVETE MONTANHA ARAGÃO
JADSON FRAGA ARAÚJO
JAIRO VILARIM LIMA
JALDO CAMBUY DA SILVA
JARIO COSTA SIQUEIRA
JEANNE CASTIGLIONI PAVAN
JECIONILIA ALMEIDA SANTOS
JENITO DIAS COSTA
JOANIZA MARIA DE SOUZA
JOÃO AMARILDO DA SILVA DOURADO
JOÃO BATISTA FERREIRA
JOÃO CARLOS MOREIRA DE QUEIRÓZ
JOÃO PEREIRA DA CUNHA
JOÃO PEREIRA MACHADO
JOÃO RANGEL CUNHA
JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS
JOCELINO MARTINS DE ALMEIDA
JOHN KENNEDY TEIXEIRA
JORGE ALBERTO RODRIGUES
JORGE ANTÔNIO BAGDEVE DE OLIVEIRA
JORGE BARBOSA MAIA
JORGE DE ASSIS GOMES
JORGE GOMES BARBOSA
JORGE LUIS FERREIRA DE SOUZA
JORGE LUIZ SILVA CARDOSO
JORGE LUIZ SOUZA SANTANA
JORGE MURILLO DE CARVALHO
JOSÉ ALMEIDA SANTOS FILHO
JOSÉ ALVES DOS SANTOS
JOSÉ ALVES DOS SANTOS
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MORGADO
JOSÉ BATISTA GOUVEIA
JOSÉ BONIFÁCIO DE JESUS SILVA
JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO
JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO
JOSÉ CARVALHO DE CASTRO
JOSÉ GIOVALDO PEREIRA DE ALMEIDA
JOSÉ GOMES DA COSTA
JOSÉ HERCULANO SOBRINHO
JOSÉ HUMBERTO LACERDA
JOSÉ IRIS MORAES DE OLIVEIRA
JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO ROCHA
JOSÉ LIMA PALMEIRA
JOSÉ MARIA VENTURA BRANDÃO
JOSÉ MIRANDA FERNANDES
JOSÉ NEWTON DE SANTANA
JOSÉ ROGÉRIO FERNANDES
JOSÉ RONALDO FREITAS CRUZ
JOSÉ RONALDO SILVA PAIXÃO
JOSEFA ALVES BORGES DE SANTANA
JOSEILDO RIBEIRO RAMOS
JOSELITO SOARES CAMPOS
JOSEMAR SOUZA BARROSO
JUAREZ PIMENTEL
JUSSARA MARCIA DO NASCIMENTO SILVA
JUSSARA MATOS TORRES BATISTA
KATIA CRISTINA FERNANDES ARAUJO
KÁTIA VIANA DE SOUZA ARAÚJO
KATTIA MARIA ORNELLAS SOARES
LAERCIO CABRAL FRAGOSO
LAILCE SAMPAIO DE ARAGÃO TORRES
LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS
LECY SAIGG MIRANDA CARIA
LUCIANO SILVA AGUIAR
LUCIDALVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
LUCILANE DE QUEIROZ SILVA
LUIS EDUARDO SOUSA BARRETO
LUIS LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS
LUIZ ANTONIO BRITO NASCIMENTO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
LUIZ SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO
LUIZ UBIRAJARA MAGALHÃES ROCHA
LUIZA MARIA GOUVEIA DO REGO
MAIONE DE OLIVEIRA SILVA CONCEIÇÃO
MANOEL BATISTA FILHO
MANOEL TAVARES FILHO
MARCIO SANTANA VILA-FLOR
MARCO ANTONIO ARAUJO VIEIRA
MARCOS ANTONIO DO CARMO MOREIRA
MARCOS CÉSAR NASCIMENTO LUCENA
MARIA ALDENOURA DOS SANTOS MARTINS
MARIA ALVISA DA SILVA CORREIA
MARIA APARECIDA LEÃO SOUTO
MARIA APARECIDA SCHRAMM PEREIRA DE MOURA
MARIA AUXILIADORA SALES DE ALMEIDA
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA NASCIMENTO
MARIA DE LOURDES MANTA CONCEIÇÃO
MARIA DE LOURDES V. MELO SILVA
MARIA DELUCIA GOES FERRARI
MARIA DO CARMO DA SILVA CARVALHO
MARIA DO CARMO DOS ANJOS
MARIA DO SOCORRO CARVALHO PRIMO
MARIA EDNA DOS SANTOS SILVA
MARIA JOSÉ FONSECA FERREIRA
MARIA JOSÉ MAMONA
MARIA LUISA FARIA GONÇALVES TEONORIO
MARIA MAGNA CARVALHAL FIGUEIREDO MAIA
MARIA NEIDEVANYA FEITOSA MELO
MARIA ODÍLIA NASCIMENTO SOBRAL
MARIA PERPÉTUA TORRES VIEIRA DA SILVA
MARIA RIBEIRO DOS S. CASTRO
MARILZA SILVA DE MOURA
MARINALVA PINTO COSTA
MÁRIO SÉRGIO DE ARAÚJO
MARIUSA LIMA SOARES
MARIZETE DE ANDRADE DAMACENA
MARLENE DO VALE AZEVEDO
MARLENE OLÍMPIA GOMES
MARLENE PAIXÃO DA SILVA OLIVEIRA
MARLON DOS SANTOS ARAÚJO
MARLUCE AGUIAR CALDAS
MOACIR NERI SILVA
MONICA DOLLY AMORIM LIMA
NATAN SOUZA PIRES FILHO
NERINO SILVA DE JESUS
NEUTON RODRIGUES GOMES
NEWTON RODRIGUES CARVALHO
NILSON RÉGIS MASCARENHAS
NILVANDO RODRIGUES DE AZEVEDO
ORISVALDO FÉLIZ BARBOSA
OSMARINA DE FÁTIMA AQUINO AMARAL DE CASTRO
PAULO EDÍLSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
PAULO FERREIRA PENNA
PAULO JORGE DOS SANTOS
PAULO PEREIRA DE MORAIS
PAULO SÉRGIO PEREIRA DE JESUS
PAULO SÉRGIO PEREIRA DE JESUS
PEDRO ANTONIO DA ROCHA
PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA FILHO
PERIVAN DE ASSIS GÓES
RAIMUNDA HELI SILVA MOTA
RAIMUNDO BATISTA GUEDES
RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
RAIMUNDO DA SILVA MENEZES
REINALDO DE ABREU FARIAS
RENATO DE OLIVEIRA SANTOS
RITA DE CÁSSIA URPIA DE BARROS COSTA
RITA DE CÁSSIA WEST BEHRENS
RIVAILDA EVANGELISTA PINTO CAMPOS
ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ROBERTO EURICO MOURA MAYNART
ROBERVALDO VITORINO DIAS
ROGER FRANCO MARIZ DA SILVA
RONALDO ALVES NEVES
ROSA MARIA DE AMORIM SANTOS
ROSÁLIA MARIA SANTOS GOMES
ROSALVO MANOEL DA SILVA
ROSE ANA SÁ TELES VITORINO
ROSEANE BARBOSA LEMOS GOMES
ROSEMARY SILVA SANTOS DE BRAGA
RUTE PINTO DE SOUZA
SAMUEL GOMES DE SOUZA
SANDRA CASTANHA FIGUEIREDO TEIXEIRA
SANDRA CHRISTINA DOS SANTOS BARROS
SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA CARVALHO
SELMA DA PURIFICAÇÃO LIMA
SEVERINO JOSÉ DE MELO
SILIENICE PEREIRA SILVA ALVES
SILVIO MADI ROSA DA SILVA
SOCRATES TEIXEIRA DO NASCIMENTO
SÔNIA BERNADES RIBEIRO PEREIRA
SÔNIA MARIA VASCONCELOS BORGES
SORAYA MYRIAM AMARAL DE ALCÂNTARA
STENIO NOGUEIRA LOUREIRO
TÂNIA MARIA NASCIMENTO
TÂNIA NERI PORTO
TEOTÔNIO TELES
TERESINHA ALVES DE SOUZA
UBYRAJARA VIANA FERRARI
UMBELINA OLIVEIRA DE SOUZA
VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS
VALDEVINO ALVES DOS SANTOS NETO
VALDITE DE JESUS SOARES
VALTER ALVES DA COSTA
VERA LÚCIA SANTAREM TELES
VILMA SOLANGE ANDRADE RODRIGUES
WALDENIR SIDNEY FAGUNDES BRITO
WALFRAN LEAL DA SILVA JÚNIOR
WELITON SANTANA CARVALHO
ZAIDE MOREIRA BARRETO BARROS
ZILMAR SALDANHA PAIVA
ZUDGARD JOSÉ DE BARROS PAES COELHO
Nas fls. 16.353/16.379 (83º volume), consta a manifestação do Sindicato reclamante acerca da impugnação do Banco executado. Aduz o Sindicato autor, nesta feita, uma preliminar de não-conhecimento da impugnação do Banco réu, fundamentada na alegação de violação literal do art. 879, § 2º, da CLT, o qual preleciona que a impugnação tem que ser fundamentada na indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Como o Banco reclamado, conclui o Sindicato, não teria declinado os valores que (sob sua ótica) seriam devidos, a impugnação, no raciocínio do Sindicato, não deveria ser conhecida.
O Sindicato requereu, ainda, o imediato pagamento pelo Banco executado das quantias referentes à equiparação daqueles substituídos (lista nas fls.16.357/16.360 – 83º volume) sobre os quais o Banco, em sua impugnação, não teceu qualquer comentário com vistas a impugnar as correlacionadas contas, bem ainda do valor dos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, com a mesma alegação de que não fora instaurada qualquer controvérsia.
Outrossim, rebate o pedido do Banco executado de exclusão daqueles substituídos cujos nomes não constam na lista de fls. 10/50, declinada pelo Sindicato juntamente com a petição inicial (ver Anexo IV – fls. 16.321/328, do 82º volume -, colacionado aos autos na impugnação do Banco reclamado, documento este que corresponde à lista de fls. 71/97), com a alegação de que tal providência constituiria violação literal ao inciso III, do art. 8, e ao inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da carta magna, juntando, ainda, diversas jurisprudências e entendimentos doutrinários contrários à essa pretensa exclusão.
Pediu também o Sindicato autor, em relação a estes substituídos arrolados no anexo IV da impugnação do Banco reclamado, que fosse determinado o imediato pagamento, pois, segundo o Sindicato, não foi instaurada a controvérsia, apenas o pedido de exclusão. Alegou, ainda, que a impugnação do Banco reclamado, concernente ao método adotado nos cálculos do Sindicato, deveria ser desconsiderada. Por fim, traz considerações acerca dos cálculos apresentados, buscando ratificá-los, bem como os métodos utilizados para encontrá-los.
Por derradeiro, e em síntese, pediu a entidade sindical exeqüente que fosse acolhida a preliminar de não-conhecimento; que fosse determinado o imediato pagamento dos valores incontroversos (sobre os quais não houve impugnação do Banco executado); bem como que fosse julgada totalmente improcedente a impugnação do Banco reclamado.
À fl. 16.381 (83º volume), consta um despacho do MM. Juiz nomeando o perito contábil a expensas do Banco reclamado, ora executado, sob pena de não ser conhecida a impugnação do mesmo, intimando, ainda, as partes a formularem quesitos e indicarem os seus respectivos assistentes técnicos.
Nas fls. 16.395/16.396 (83º volume), está a petição do Sindicato autor formulando o quesito para a apreciação do perito judicial e indicando o nome do seu assistente técnico.
Nas fls. 16.398/16.402 (83º volume), está a petição do Banco reclamado formulando quesitos para a apreciação do perito judicial e indicando o nome do seu assistente técnico.
Nas fls. 16.405/16.408 (83º volume), consta uma petição do perito nomeado pelo juízo justificando e pedindo um aumento no valor dos honorários provisionais.
Da fl. 16.427 (83º volume), até a fl. 20.827 (105º volume), consta o laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo, acompanhado das respostas às quesitações de ambas as partes (fls. 16.430/16.435); planilha de despesas na execução da perícia (fl. 16.438); planilha resumo dos cálculos (fls. 16.440/16.450); CD de backup dos cálculos (fl. 16.452); e, ainda, planilhas de 01 a 532, contendo anexo I e anexo II para cada um dos substituídos, exceto para os substituídos de nº. 503 – Ubirajara Alves de Almeida Filho, por não conter dados suficientes à elaboração dos cálculos, e de nº. 328, para o qual não consta planilha. (fl. 16.458 – 83º volume, até a fl. 20.827 – 105º volume).
Nas fls. 20.831/20.848 (105º volume), consta o laudo complementar do perito (após despacho da MM. Juíza determinando tal providência), informando os valores referentes à equiparação de cada um dos substituídos, individualmente, já deduzidos os valores atinentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária ao INSS. Ao final, este laudo informa o montante correspondente ao valor da causa da ordem de R$ 129.323.568,10 (cento e vinte e nove milhões, trezentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos), valor este também líquido (deduzidos IR e a contribuição ao INSS).
Nas fls. 20.853/20.862 (105º volume), constam o ofício da MM. Juíza ao TRT-5ª Região expondo os motivos e pedindo vênia ao Tribunal para que proceda ao desmembramento do processo em apreço; bem como ofício do TRT-5ª Região respondendo positivamente ao que lhe foi submetido pela MM. Juíza, qual seja, a possibilidade de desmembramento; e, ainda, o despacho da MM. Juíza determinando o desmembramento.
Das fls. 20.886 (105º volume), até as fls. 21.070 (106º volume), cópias das principais peças do processo em epígrafe e dos correspondentes cálculos dos substituídos que integrariam o 1º grupo referente a um dos processos decorrentes do desmembramento determinado em despacho exarado por este douto Juízo.
Nas fls. 21.074/21.080 (106º volume), consta a petição do Sindicato autor formulando quesitos explicativos ao laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nas fls. 21.087/21.145 (106º volume), manifestação do Banco executado acerca do laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nas fls. 21.147/21.211 (106º volume), consta o parecer técnico do assistente do reclamado, concluindo pela desconsideração total do laudo pericial, haja vista ter sido identificados supostos vícios de nulidade que eivam o laudo do início ao fim, segundo o Sr. Assistente técnico.
Nas fls. 21.216/21.219 (107º volume), relação dos substituídos que constam na inicial (fls. 10/50 – 1º volume).
Nas fls. 21.220/21.225 (107º volume), relação dos nomes, com cálculos apresentados pelo Perito, que não constam na inicial (lista de fls 10/50), mas constam na lista de fls. 71/97, também referida pelo Sindicato autor na alínea “a”, da peça vestibular (fl. 04).
Na fl. 21.226 (107º volume), relação dos nomes, dentre os considerados, pelo BNB, não beneficiados com a coisa julgada, que não pertencem à base territorial do Sindicato autor, são eles:
NOMES LOT. EM SET/ 88
ADILTON SOUZA SILVA................................................N. SRA. DORES-SE
ANEDILTE RESENDE FERREIRA MACHADO..............VITÓRIA-ES
APOLINÁRIO SACRAMENTO........................................BOQUIM-SE
FRANCISCO GOMES DA SILVA....................................SERRA TALHADA-PE
FRANCISCO PEREIRA TORRES...................................NANUQUE-MG
IRACY PEREIRA SANTOS.............................................JANAÚBA-MG
JEANNE CASTIGLIONI PAVAN....................................VITÓRIA-ES
JOAQUIM DOMINGOS DOS SANTOS..........................BALSAS-MA
JOSÉ MARIA VENTURA BRANDÃO.............................PETROLINA-PE
LUCILANE DE QUEIROZ SILVA....................................N.SRA. DORES-SE
MARIA DO CARMO DOS ANJOS..................................OURICURI-PE
PEDRO ANTÔNIO DA ROCHA......................................PETROLINA-PE
TÂNIA MARIA NASCIMENTO........................................SUMÉ-PB
UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO................................RIO DE JANEIRO-RJ
WALFRAN LEAL DA SILVA JÚNIOR.............................PETROLINA-PE
Nas fls. 21.292/21.299 (107º volume), consta uma manifestação do Sindicato autor acerca do parecer do assistente técnico do Banco reclamado, requerendo, ao final, que se fixasse logo um valor da execução, com vistas a que esta pudesse prosseguir regularmente.
Nas fls. 21.336/21.338 (107º volume), consta uma petição da esposa do perito nomeado pelo Juízo (Joseval Carvalho Neto), informando o falecimento do seu esposo (conforme certidão de óbito anexada), e requerendo, por conseguinte, que a liberação dos honorários definitivos seja feita em seu nome e dos dependentes do de cujus.
Nas fls. 21345/21.364 (107º volume), razões finais do Banco executado.
Nas fls. 21.365/21.378 (107º volume), razões finais do Sindicato exeqüente.
Nas fls. 21.381/21.390 (107º volume), consta a sentença de liquidação do
MM. Juiz da Causa, na qual revogou-se o despacho de fl. 20.862, que determinou o desmembramento do feito; como fundamentos: A) sustenta que o método de liquidação do julgado, quando determinado em sentença, não transita em julgado, sendo uma prerrogativa do magistrado que dirime a fase de execução escolher o método que melhor atende à solução eficaz do caso concreto. In casu, o magistrado escolheu, e segundo ele, a perícia contábil muito bem comprovou, que o melhor método de liquidação foi a por cálculos; B) que o fato do perito sugerir que os seus honorários definitivos deveriam ser proporcionais ao valor encontrado não vincula o Juízo, que, inclusive, fixou os mesmos no importe de 10 (dez) salários mínimos, a cargo do Banco reclamado, afastando, com isso, pois, a alegação de suspeição do perito; C) que a impugnação do BNB aos cálculos periciais não podia ser levada a sério, eis que o mesmo não declinou os valores que, ao seu ver, seriam devidos, salientando que oportunidades por demais foram conferidas ao Banco reclamado, desde o trânsito em julgado da sentença que certificou o direito dos obreiros à equiparação. Todavia, verifica-se que não houve a menor disposição do mesmo a fazê-lo; D) que o fato do perito ter seguido os critérios trazidos na petição inicial não ofendem a coisa julgada, mas, sim, a materializam, na medida em que não há razão para negligenciar o comando judicial transitado em julgado (que somente julgou improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do Sindicato) e acolher a proposta de uma comissão que sequer foi objeto de apreciação judicial; E) que os substituídos que fazem jus à efetivação da coisa julgada estão elencados nas listas de fls. 10/50 (1º volume) e de fls. 71/97 (1º volume), conforme se atesta à fl. 04 - alínea “a” – (“aos empregados cujos nomes se encontram nas listas apenas”), frisando, ainda, que não interessa que alguns dos substituídos não pertençam à base territorial do Sindicato substituto, pois tal matéria, na visão do magistrado, deveria ter sido suscitada quando da cognição, e não no momento da liquidação do julgado; Neste esteio, julgou as impugnações de ambas as partes improcedentes (a do Banco, por falta de fundamento, e a do Sindicato, por apenas elidir as manifestações do Banco, restando, pois, prejudicada), para homologar o laudo pericial apresentado, considerando o valor efetivamente devido,com os substituídos corretos, fixando o valor da condenação em R$ 154.477.676,01 (cento e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais, e um centavo), em valores de maio de 2003, garantindo-se a atualização quando do efetivo pagamento, determinando, após, que fosse expedido mandado de citação e penhora, no valor histórico bruto reconhecido.
Nas fls. 21.392/21.396 (107º volume), consta uma petição da União requerendo a sua intervenção no feito, bem como o conseqüente despacho do MM. Juiz deferindo tal requerimento.
Nas fls. 21.404/21.410 (107º volume), constam os Embargos de declaração da União, afirmando que na sentença de liquidação acima há duas omissões e duas contradições.
Nas fls. 21.411/21.415 (107º volume), consta uma petição do Banco executado nomeando bens à penhora (Letras financeiras do Tesouro – LFT).
À fl. 21.416 (107º volume), mandado de citação e penhora.
À fl. 21.417 (107º volume), certidão de citação por oficial de justiça.
À fl. 21.418 (107º volume), certidão de indicação de bens à penhora.
Nas fls. 21.423/21.425 (107º volume), consta a manifestação do Sindicato dos Bancários derredor dos Embargos de declaração opostos pela União.
Nas fls. 21.426/21.427 (107º volume), consta uma petição do Sindicato autor pugnando para que a ordem disposta no art. 655 do CPC seja observada, ou seja, que “dinheiro” do Banco executado seja penhorado pelo Juízo, ou valores depositados em contas de reservas bancárias do mesmo junto ao Banco Central.
Para embasar tal pleito, junta o Sindicato autor balancete patrimonial do Banco e demonstrativos contábeis do Banco do Nordeste e do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento no Nordeste), às fls. 21.428/21.483 (107º volume). Nas fls. 21.484/21.489 (107º volume), consta a manifestação do Banco reclamado acerca dos Embargos de Declaração opostos pela União, confirmando tudo o que ali se aduziu.
Nas fls. 21.490/21.492 (107º volume), decisão do MM. Juiz sobre os embargos de declaração opostos, na qual a primeira omissão não foi conhecida (na visão do magistrado, os quesitos complementares não precisaram ser respondidos pelo perito, pois ele mesmo o fez quando da prolação da sentença de liquidação); a segunda omissão foi conhecida, mas não foi acatada no mérito (a impugnação do sindicato foi dada como tempestiva; além do mais, o magistrado validou os cálculos do perito, quedando-se inócua a impugnação do sindicato); a primeira contradição, segundo asseverou o magistrado, é apenas aparente (a contradição não existiu, pois a impugnação do Banco foi conhecida, porém rejeitada); e quanto à segunda contradição, conforme o magistrado em sua decisão, assistiu razão à embargante, na medida em que a sentença de liquidação decidiu, expressamente, que os valores devidos seriam apenas aos substituídos constantes nas listas de fls. 10/50 e 71/97.
Neste diapasão, julgou os embargos Procedentes em parte, convolando, ainda, a indicação de bens feita pelo executado em penhora, e intimando o executado para, querendo, apresentar embargos à execução.
Nas fls. 21.494/21.498 (107º volume), decisão da Desembargadora Débora Machado, em sede do mandado de segurança (tombo n°. 01169-2007-000-05-00-4-MS) perpetrado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra ato coator (sentença de liquidação) do MM. Juiz da causa, tendo como litisconsorte passivo o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia, em que a desembargadora relatora indeferiu de pronto não só a liminar, mas também, liminarmente, a própria inicial do mandamus, extinguindo-o, por conseguinte, sem resolução do mérito. Entendeu a relatora que o método de liquidação não transita em julgado. Entendeu, ainda, que o mandado de segurança não se presta a analisar eventuais erros e vícios constantes nos cálculos do perito, ainda mais porque tais alegações podem ser aduzidas em sede de embargos à execução e, posteriormente, em sede de agravo de petição; erros estes que o Banco nem sequer logrou êxito em comprovar, diga-se de passagem (“...constato que o ora impetrante sequer trouxe cada um dos valores que entendia devido aos seus empregados que figuram como substituídos processuais na ação de cumprimento nº. 02168-1988- 001-05-00-0 a título de promoções e aumentos salariais”).
Nas fls. 21.504/21.648 (108º volume), constam os embargos à execução e
Impugnação à sentença de liquidação (e aos cálculos homologados) do banco executado, requerendo, ao digno Juízo, que (ver transcrição na íntegra abaixo):
A) conheça dos presentes embargos à execução e julgue procedentes os pedidos ora formulados;
B) determine a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando as tabelas salariais oficiais dos meses de março de 1988 a agosto de 1989
(ou até o mês que se entender necessário comparar vencimentos dos dois bancos);
C) reforme, reveja, revogue e/ou reconsidere a sentença de liquidação, complementada pela dos embargos de declaração, alterando-se a mesma em todos os aspectos aqui impugnados, especialmente no que diz respeito aos requerimentos ora formulados;
D) declare a nulidade do procedimento de liquidação, desde o trânsito em julgado com baixa dos autos à origem, determine o desentranhamento de cálculos (do sindicato autor e do perito) e do laudo pericial (para facilitar o manuseio dos autos) e aguarde que o Sindicato autor apresente artigos de liquidação, concedendo, posteriormente, oportunidade para defesa e instrução (conforme item 5.1);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu que esse digno Juízo:
E) declare a nulidade do laudo pericial e de todos os atos posteriores, dele decorrentes, determinando o desentranhamento de todos os documentos relativos à “perícia” nula (inclusive laudo e cálculos, bem como as cópias que estão nos processos desmembrados) e determinando a realização de nova perícia (item 5.2);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu ainda que esse digno Juízo:
F) declare a nulidade do procedimento de liquidação (e todos os atos posteriores e decorrentes) por cerceamento de defesa, especialmente no que se refere aos quesitos complementares do BNB – e determine ao perito que responda aos mencionados quesitos complementares, para, em seguida, depois da oportunidade para as partes se manifestarem, proferir nova sentença de liquidação (item 5.3);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requereu que esse digno Juízo:
G) declare a nulidade da sentença de liquidação (e todos os atos posteriores e decorrentes) por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, especialmente no que se refere às impugnações específicas do BNB aos cálculos que vieram a ser homologados – e profira outra em que aprecie especificamente as impugnações (item 5.4);
Caso não seja reconhecida nenhuma das nulidades demonstradas, requereu que esse digno Juízo:
H) julgue extinta a presente execução, por ilegitimidade ativa (item 6);
Na eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
I) julgue extinta a presente execução, por inexigibilidade (item 7);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
J) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), julgue extinta a presente execução, por cumprimento total da decisão exeqüenda, nos limites da coisa julgada (item 8, especialmente item 8.2);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
K) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), reconheça ao menos o cumprimento parcial e reduza a execução apenas às “diferenças” encontradas nas planilhas anexas, restringindo-se a apuração aos nomes de fls. 10-50 (doc. 10 e doc. 21) (item 8, especificamente item 8.3);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, requer que esse digno Juízo:
L) tendo em vista que não há, na decisão exeqüenda, determinação de aplicação das alíneas “a” a “x” da petição inicial (fls. 4-7), reconheça ao menos o cumprimento parcial e reduza a execução apenas às “diferenças” encontradas nas planilhas anexas, restringindo-se a apuração aos nomes de fls. 10-50 e fls. 71-97 (doc. 10, doc. 11, doc. 20 e doc. 21) (item 8, especificamente item 8.3);
Na improvável e eventual hipótese de não ser deferido o requerimento acima, ainda que se mantenha o entendimento de que a execução deve dizer respeito às alíneas “a” e “x” da petição inicial (fls. 4-7) requer que esse digno Juízo:
M) reconheça o excesso de execução e determine a correção de todos os erros dos cálculos homologados impugnados especificamente (item 11 e subitens).
Nas fls. 21.649/21.679 (108º volume), constam os embargos à penhora (impugnação à sentença de liquidação) do Sindicato autor, bem como uma listagem dos nomes dos substituídos com os valores correspondentes aos que o Sindicato considera como efetivamente devidos. Há, ainda, uma mídia de CD contendo os mencionados valores.
Nas fls. 21.680/21.690 (108º volume), consta uma petição do Banco do Nordeste do Brasil S. A. buscando corrigir os erros materiais nos Embargos à Execução antes protocolizados, bem como anexar novas tabelas e novos documentos relativos à equiparação e à situação funcional dos empregados/substituídos no Banco.
Todo o 109º volume dos autos, bem como o 110º volume, se fazem constar de documentos acostados pelo Banco executado, quais sejam, mais tabelas, planilhas e documentos relativos à equiparação, ao quadro funcional comparativo entre o BNB e o BB, e à situação funcional dos empregados/substituídos no Banco, bem como folhas de pagamento extras.
Nas fls. 22.224 (111º volume)/ 22.677 (113º volume), se fazem constar as planilhas individuais acostadas pelo Banco executado em complemento aos seus Embargos à Execução, referentes aos valores que o BNB considera devidos aos seus empregados, ora substituídos na ação em apreço pelo Sindicato autor (nomes aduzidos na listagem de fls. 10/50 da presente ação), valores estes, diga-se de passagem, bem abaixo do quanto fora apurado pelo perito nomeado por este douto Juízo.
Nas fls. 22.679 (113º volume)/ 23.081 (115º volume), se fazem constar as planilhas individuais acostadas pelo Banco executado em complemento aos seus Embargos à Execução, referentes aos valores que o BNB considera devidos aos seus empregados, ora substituídos na ação em apreço pelo Sindicato autor (nomes aduzidos na listagem de fls. 71/97 da presente ação), valores estes, diga-se de passagem, também muito abaixo do quanto fora apurado pelo perito nomeado por este douto Juízo.
A partir da fl. 23.082 (115º volume), até a fl. 24.174 (121º volume), mais documentos, planilhas, tabelas, tudo correlacionado ora à equiparação de cargos entre o BNB e o BB, e aos quadros funcionais das respectivas instituições bancárias; ora aos empregados substituídos na presente ação, melhor dizendo, às suas informações pessoais (termos de rescisão contratual, motivos de afastamento, etc.), mormente, no que é pertinente à diferença de valores encontrados pelo perito do juízo, de um lado, e de outro, os que o Banco executado aduziu como sendo os verdadeiramente devidos.
Nas fls. 24.183/24.213 (121º volume), contestação do Sindicato substituto aos embargos à execução, na qual o mesmo alega que a peça de retificação de erros materiais acostada pelo Banco executado é uma aberração jurídica, uma violação ao artigo 884, da CLT, bem como aos artigos 182 e 183, ambos do CPC, na medida em que, segundo o Sindicato, a propósito de corrigir supostos erros materiais em seus embargos à execução, o Banco réu anexou aos autos verdadeira peça complementar aos mesmos, munida de documentos, planilhas e cálculos, passando por cima da preclusão temporal e consumativa que haviam se operado. Pede, então, o Sindicato, que não se conheça da manifestação de fls. 21.680/21.690 e anexos defls. 21.691 e segs. Conforme entendimento do Sindicato, partindo-se da premissa de que tal conduta do Banco executado destoa do legal, do doutrinário e do jurisprudencial, bem ainda que o Banco lançou mão de ferramenta imprópria, sabendo que o seu manuseio era descabido, faz-se mister que o executado seja apenado em consonância com o que preleciona o art. 600, II, c/c o art. 601, ambos do CPC, tendo o mesmo praticado “ato atentatório à dignidade da Justiça” (litigância de má-fé).
A entidade sindical aduz, ainda, ser absurdo o teor dessa “peça complementar aos embargos à execução”, haja vista que, em alguns casos, o Banco “conseguiu construir uma fórmula que transforma crédito em débito”. Numa planilha individual, por exemplo, acostada pelo Banco, um dos substituídos passa de credor para devedor do Banco (fls. 21.684, último parágrafo).
Aduz também preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, pois, segundo o Sindicato, o Banco executado extrapola o limite imposto pelo §3º, do art. 884, da CLT, qual seja, o de somente poder discutir, em sede de embargos, matérias decididas através da sentença de liquidação.
Rebate o Sindicato autor a alegação do Banco executado de que é imperiosa a exclusão dos substituídos que não constam na inicial (fls. 10/50). Assevera o Sindicato que a sua legitimidade é extraordinária ex vi legis (ver inciso III, do art. 8º
da CF), colacionando jurisprudência que pontua a não necessidade do Sindicato arrolar os nomes dos substituídos na eventual ação que promoverá.
Mais uma vez, rebate o Sindicato a insurreição do Banco executado quanto ao método de liquidação adotado na execução, acentuando que o método de liquidação não transita em julgado, sendo apenas uma mera antecipação de diretriz procedimental.
Por fim, o Sindicato ratifica os cálculos por ele antes apresentados, bem como os critérios adotados para o alcance dos atinentes valores, pugnando para que os embargos à execução opostos pelo Banco reclamado sejam julgados totalmente improcedentes.
Nas fls. 24.218/24.219 (121º volume), consta mais uma ata de audiência, da qual se depreende o esforço hercúleo do MM. Juiz da causa em alcançar uma solução conciliada para o caso em apreço, porém sem êxito.
Das fls. 24.220 (121º volume), até as fls. 24.359 (122º volume), impugnação do Banco reclamado aos embargos do sindicato autor. Alegando que deve ser julgado improcedente o pedido de não conhecimento da impugnação de cálculos apresentada pelo BNB em 07/01/2000 (haja vista que, segundo o sindicato, a executada não aduz valores que entenda como corretos), pois a mesma, segundo o
Banco executado, é específica e fundamentada; que não há previsão legal para a exigência de apresentação de valores “devidos” em impugnação de cálculos, conforme jurisprudência e o art. 879, § 2º, da CLT; que a defesa da coisa julgada não pode ser prejudicada por meras formalidades nem atingida por suposta “preclusão”; que nenhuma das citações doutrinárias e jurisprudenciais do Sindicato
se aplicam ao caso em tela. Aduz, ainda, que a afirmação de que não haveria controvérsia instalada no que tange aos valores relativos a 144 substituídos é totalmente improcedente. Segue aduzindo que deve ser julgado improcedente a impugnação quanto à parte da sentença de liquidação que determinou que os substituídos são aqueles relacionados nos papéis de fls. 10/50 e 71/97.
Assevera , ainda, que a impugnação ao laudo pericial deve ser julgada improcedente, ressalvando, porém, que tanto a conta do sindicato, quanto a conta do perito não têm consistência, e as informações utilizadas em seus cálculos divergem dos documentos comprobatórios e tabelas oficiais do BNB e BB (além de outros tantos erros, segundo o Banco reclamado). Nesta feita, e aproveitando o ensejo, o Banco executado juntou aos autos mais tabelas e documentos relativos ao BNB e BB.
Nas fls. 24.431/24.436 (122º volume), ofício do Banco do Brasil informando a tabela de salários dos cargos do BB a partir de julho de 1989.
Na fls. 24.440/24.441 (122º volume), consta uma petição do sindicato autor se manifestando acerca das tabelas salariais dos cargos do BB a partir de 1989, acostadas nos autos, nas quais, segundo o Sindicato, só constam as remunerações básicas do período (Vencimento-padrão), não informando os valores correspondentes aos cargos comissionados, aqueles referidos na alínea “x” da petição inicial (fl. 07), pugnando, ao final, que o Juízo dê seguimento ao procedimento de execução julgando os embargos à execução improcedentes.
Nas fls. 24.443/24.473 (122º volume), consta uma petição do Banco reclamado acerca das tabelas salariais dos cargos do BB acostadas por esta instituição através de ofício. Nesta petição, o Banco executado reitera os termos e pede a procedência dos embargos à execução opostos, na medida em que essas tabelas, segundo o BNB, somente servem para atestar que assiste razão ao Banco executado. Apenas faz a ressalva que “no período inicial, de julho/89 a dezembro/90, o BB não tinha 12 níveis salariais. Na verdade havia duas carreiras (N.B. e N.S.), cada uma com nove níveis salariais, sendo que, no total, havia 11 níveis (...). Somente a partir de janeiro/91, a tabela salarial oficial do BB passou a ter 12 níveis e uma só carreira (Escriturário)”. Assevera, ainda, o Banco reclamado, que a se buscar essa “paridade eterna” entre o BNB e o BB, a partir de agosto de 1997, restaria negativa essa diferença, pois o valor recebido (salários pagos pelo BNB) é muito superior ao valor supostamente “devido” (salários do BB). Assim, pugna, ao final, que sejam julgados procedentes os embargos à execução, respeitadas as ressalvas acima.
Na fl. 24.474 (122º volume), despacho do MM. Juiz nomeando perito.
Nas fls. 24.477/24.490 (122º volume), apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico do Banco reclamado.
Nas fls. 24.498/24.512 (122º volume), apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico do Sindicato reclamante.
Nas fls. 24.533/24.540 (122º volume), petição do perito nomeado pelo juízo informando a devolução corrigida monetariamente dos honorários provisionais ao juízo (anexando guia de depósito de honorários provisionais), bem como requerendo
a sua destituição do múnus.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
03. FUNDAMENTAÇÃO.
03.01. DA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 24.474 (122º volume).
Primeiramente, considerando o petitório de fls. 24.533/24.540 (122º volume) – anexada a guia da devolução da quantia atualizada referente aos honorários periciais -, cumpre a este magistrado revogar o despacho de fl. 24.474 (122º volume), exarado no dia 01 de abril de 2009, no qual foi nomeado como perito doJuízo o Sr. Nélio Cardoso, bem como foi determinada a abertura de prazos sucessivos a ambas as partes para que indicassem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentassem quesitos complementares a serem igualmente apreciados na perícia contábil judicial que sobreviria. Nessa esteira, como decorrência lógica da revogação anunciada acima, convém desconsiderar as petições de fls. 24.477/24.490 (BNB) e 24.498/24.512 (Sindicato exeqüente), ambas constantes no 122º volume, as quais são pertinentes à indicação dos respectivos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos complementares.
No escopo de expor justos motivos à revogação do supramencionado despacho, vale ressaltar (e ponderações como esta têm sido recorrentes nos pronunciamentos de todos os que já estiveram ou estão envolvidos nesta celeuma processual) que a presente causa diz respeito ao processo mais complexo que este magistrado já enfrentou, tendo se arrastado até o momento, teratologicadamente,por inacreditáveis 23 (vinte e três) anos! A exclamação corresponde à absurdez a que se predica o desenrolar desta lide, na medida em que uma tramitação processual que perdura 23 anos fere de morte a norma constitucional com relevo de direito fundamental (portanto, cláusula pétrea - inciso IV, §4º, art. 60, da CF-88) insculpida no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Carta Magna Pátria, que preleciona que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Compulsando-se os epigrafados autos, e de acordo com o bom senso jurídico, depreende-se que não existem justificativas minimamente plausíveis a atribuir a invocada razoabilidade constitucional a estes 23 anos de duração desta tramitação processual. Neste esteio, tendo em vista que os cálculos do Perito, homologados na sentença de liquidação exarada por este magistrado (fls. 21.381/21.390 – 107º volume), demoraram aproximadamente 02 (dois) anos e 02 (dois) meses para serem efetuados (é bom ressaltar que o expert nomeado mobilizou uma equipe para ajudá-lo a se desincumbir de seu múnus), não se afigura coerente e nem tampouco proporcional1, dadas as conhecidas circunstâncias processuais já fadigosamente comentadas, impor mais um longo tempo de espera à parte exeqüente (a morosidade, via de regra, favorece o executado, e é o que ocorre in casu), de pelo menos mais 02 (dois) anos e alguns meses, até a já tão penosamente aguardada efetivação dos seus direitos reconhecidos há décadas, efetivação esta que perpassa pelo julgamento dos Embargos à Execução interpostos pelo BNB, dos embargos à Penhora (impugnação à sentença de liquidação) manejados pelo Sindicato autor, e, pois, por um pronunciamento definitivo deste Juízo de 1º grau acerca dos mesmos.
Outrossim, pesa em desfavor da nomeação de um segundo perito judicial e da conseqüente feitura de novos cálculos, o fato inconteste de que reside em tal providência uma imensa dificuldade, na medida em que não é hipérbole alguma asseverar que a referente perícia contábil se perfaz tão complexa ao ponto de “assustar” até mesmo os profissionais mais experientes da área, ou, quando não, querem os mesmos (não sem razão) discutir o valor dos honorários a ser fixado,
1 Invoca-se aqui, ao mesmo tempo, o princípio da proporcionalidade, hábil a solucionar conflitos entre direitos fundamentais: o direito à ampla defesa, do Banco executado (cujo exercício já fora demasiadamente oportunizado, não tendo o BNB aproveitado as chances), versus o direito à razoável duração e celeridade processual, do Sindicato exeqüente e seus substituídos.
posto que uma tarefa hercúlea como esta (a de calcular os valores individuais de quase 600 substituídos, implicando, necessariamente, em que o expert examine as folhas de pagamentos de cada um deles, folhas estas de até quarenta anos atrás) demanda tempo, empenho quase que exclusivo, arregimentação de uma verdadeira equipe, e, principalmente, dinheiro para arcar com os custos dessa empreitada que, certamente, duraria mais de 02 (dois) anos.
Ademais, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde o início da execução em tela, por diversas oportunidades (frise-se, desperdiçadas pelo mesmo), teve a chance de impugnar corretamente os valores encontrados e aduzidos pelo expert do Juízo, momentos estes em que deveria ter declinado a exata quantificação do montante final e das correspondentes importâncias individuais que o mesmo julgava devidas. Não foram poucas as ocasiões, volto a dizer, desde o início da execução, em 1997, nas quais o Banco executado deteve em seu poder os epigrafados autos por períodos razoavelmente longos, os quais permitiram perfeitamente que o mesmo (e o BNB com maior propriedade, pois já detinha as folhas de pagamento dos seus funcionários), se assim o quisesse, apresentasse em juízo os cálculos que entendia corretos. Ao invés disso, quedou-se inerte em todos esses ensejos, chegando este magistrado à conclusão de que o direito à ampla defesa e contraditório do Banco executado fora devidamente respeitado, não havendo falar em vilipêndio a direito fundamental nesta contenda que não seja o menoscabo ao direito do Sindicato exeqüente e seus substituídos a uma razoável duração e celeridade processual, este sim, espezinhado.
Vale pontuar, ainda, que o BNB chegou a declinar os valores que entendia devidos (o montante final, segundo o BNB, aproximadamente, seria de R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais), e o fez na petição instrumento dos embargos à execução. Todavia, somente após a interposição dos mencionados embargos à execução (este dado temporal é de suma importância), acostou aos autos as planilhas demonstrativas do suposto excesso (melhor seria dizer que essas planilhas tentam demonstrar a inexistência da dívida do BNB, tamanha é a discrepância entre os valores nela aduzidos e os homologados pela sentença de liquidação), por meio de uma peça cujo objetivo, segundo o banco executado, era o de corrigir os erros materiais existentes na peça dos referidos embargos. Os embargos à execução estão colacionados nos atinentes autos às fls. 21.504/21.648 (108º volume), nos quais o BNB somente afirma o valor total que entende devido (fl.21.645 – 108º volume); e as supramencionadas planilhas demonstrativas foram juntadas tão-somente às fls. 22.224 (111º volume)/ 22.677 (113º volume) –referentes aos substituídos de nomes aduzidos na listagem de fls. 10/50 da presente ação -, bem como às fls. 22.679 (113º volume)/ 23.081 (115º volume) – referentes aos demais substituídos de nomes aduzidos na listagem de fls. 71/97 da presente ação.
Abstendo-me neste momento decisório inicial de adentrar na questão da validade de tal ato processual praticado pelo BNB, bem como na questão do mérito desses cálculos trazidos pelas planilhas em comento (os valores aduzidos ficam bem aquém dos homologados na sentença de liquidação exarada, por vezes mostrando saldos negativos, invertendo materialmente os pólos dessa execução, transladando o BNB, de devedor, em credor, em alguns casos), o fato é que não há como este magistrado se esquivar à premente investigação racional da real intenção dessa conduta processual, cotejando-se tal ato isolado com o comportamento processual do BNB nessa execução, concatenação intelectiva esta que, por conseguinte presunção, desemboca na conclusão de que o Banco executado aduziu estes cálculos em valores tão divergentes (para muito menor) dos que já constavam nos autos, num momento processual tão derradeiro como este (após o prazo para interposição de embargos à execução), justamente almejando minar a certeza e a liquidez do julgado em apreço, e com isso criar um incidente processual (feitura de novos cálculos) que tumultuasse mais ainda a marcha processual, procrastinando a efetivação dos provimentos judiciais.
Vejamos. Conforme se asseverou linhas acima, em diversos momentos processuais, ao BNB foram oportunizadas chances de declinar os valores que entendia devidos. Ao requisitar a instauração da fase executiva, o Sindicato autor, às fls. 3.752/3.753 (19º volume), indicou, numa petição, valores referentes ao montante apurado até ali relativo à equiparação salarial (R$ 118.941.503,77 - cento e dezoito milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e três reais, e setenta e sete centavos -, quantia esta pertinente aos valores individualizados dos cálculos de alguns substituídos - fl. 3.755, do 19º volume, até a fl. 16.259, do 82º Volume).
Na sua manifestação contrária aos cálculos apresentados pelo Sindicato (fls. 16.275/16.348 - 82º volume), o Banco executado se limitou a defender que a liquidação a ser efetuada no presente feito teria que ser a “liquidação por artigos”, de acordo com o entendimento da MM. Juíza de 1º grau que prolatou a sentença na fase de conhecimento, bem ainda a atacar os critérios utilizados para a feitura dos supramencionados cálculos apresentados pelo Sindicato exeqüente, pugnando, ao final, que o Sindicato autor deduzisse os artigos de liquidação, ou, alternativamente, que o MM. Juiz da causa considerasse como artigos de liquidação o contido no seguinte tópico (da petição em apreço) ”CRITÉRIOS QUE MELHOR SE AJUSTAM
À EQUIPARAÇÃO E QUE SÃO, POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO”, intimando o Sindicato demandante para se manifestasse, no prazo de lei; ou ainda, para que determinasse fossem os cálculos retificados, adotando-se os critérios contidos na peça impugnativa, nomeando-se, para tanto, perito, caso em que dever-se-ia ser oferecida ao Banco demandado a oportunidade de indicar orespectivo assistente técnico.
Após a nomeação do expert auxiliar do Juízo e, por conseguinte, a apresentação do seu laudo técnico (individualizando todos os valores referentes à equiparação salarial de cada um dos substituídos e o montante correspondente à soma dessas referidas quantias), foi oportunizada à ambas as partes a faculdade de se manifestar sobre o laudo pericial em comento. O BNB mais uma vez deixou escapar a chance de impugnar adequadamente (consoante o §2º, do art. 879, daCLT2, declinando valores exatos) os cálculos constantes no laudo pericial posteriormente homologados por este magistrado, cálculos estes que, diga-se depassagem, indicam valores muito semelhantes aos que outrora foram apresentados
pelo Sindicato autor quando da requisição da instauração da fase de execução 3.
2 Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
3 Foram apresentados pelo Sindicato, ainda, mais uma remessa de cálculos nos embargos à penhora (impugnação à sentença de liquidação), os quais, embora tenham ilustrado importes individuais antes não figurados, restaram balizados dentro dos parâmetros de semelhança com os que foram homologados na sentença de liquidação, bem como, fazendo um juízo proporcional de aproximação, com os que o próprio Sindicato apresentou ao pleitear o início da fase executiva. Ver fls.
21.649/21.679 (108º volume), nas quais constam os sobreditos embargos.
Na sua manifestação (fls. 21.087/21.145 -106º volume), o BNB apenas se limitou a questionar a validade do laudo pericial em apreço, dados os vícios supostamente existentes, alegação esta que foi lastreada pela juntada de um parecer de seu assistente técnico pugnando a total desconsideração do laudo (fls. 21.147/21.211 -106º volume).
Pois bem. Seguindo com a análise de todo o comportamento processual do Banco executado, cotejando este com o ato processual isolado de, após a interposição dos embargos à execução, juntar aos autos as planilhas com os cálculos dos valores que considera devidos (volto a frisar, valores muito aquém dos homologados na liquidação), impende destacar que mais uma vez (agora em sede dos embargos à execução, típico meio de defesa na execução) o Banco executado não lançou mão da forma mais adequada a atacar a validade do laudo pericial homologado na liquidação, quanto ao alegado excesso no valor apurado.
É cediço que, na fase de execução, quando o executado considera ser elevado o valor que lhe está sendo imposto como devido, o mesmo deve embargar a execução quanto ao excesso objeto de controvérsia. Para tanto, precisa não apenas declinar o valor que entende como sendo o efetivamente devido já na petição em que manejar os respectivos embargos, como também acostar as planilhas que justificam a afirmação do excesso na execução, sob pena de suas alegações não serem conhecidas e restarem, pois, preclusas endoprocessualmente. Não foi o que aconteceu no presente feito. O BNB, executado, tão-somente se limitou a afirmar o valor que ele considerava realmente devido (aproximadamente R$ 160.000,00 – cento e sessenta mil reais - fl. 21.645 – 108º volume), assertiva esta desacompanhada de qualquer documento demonstrativo (de valor contábil) que a chancelasse. Consoante o histórico da tramitação processual em relevo, os referidos documentos (planilhas) só foram efetivamente juntados aos autos dias depois da interposição dos embargos à execução (no dia 07 de janeiro de 2008, e os embargos foram interpostos 17 de dezembro de 2007).
Percorrida a análise de todo o comportamento processual do BNB quanto aos cálculos que representam os direitos reconhecidos (há anos) dos substituídos nesta ação pelo Sindicato autor; apontado o descompasso cronológico entre a afirmação de excesso feita nos embargos e a juntada das planilhas de cálculos (posteriormente) em uma peça com a finalidade de “corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos”; não poderia jamais este magistrado, no legítimo afã de solucionar peremptoriamente esta causa, prestigiando o valor norteador do Direito, a Justiça, e repudiando, pois, a injustiça (desvalor) que desgraçadamente acompanha este caso, se escusar de debruçar-se detidamente sobre as seguintes perplexidades e indagações, “germes” de toda a análise do comportamento processual do Banco executado feita acima:
1) Por que o Banco executado não lançou mão dos cálculos representativos dos valores que entendia corretos quando da primeira oportunidade que lhe competiu falar na fase de execução (na impugnação aos cálculos liquidados pelo expert judicial, antes, pois, da sobrevinda sentença que pôs fim à liquidação, consoante o §2º, do art. 879, da CLT), posto que já dispunha de todas as folhas de pagamentos dos seus funcionários, bem como dos dados necessários à feitura dos referidos cálculos contábeis e/ou dos meios eficazes para adquiri-los?
2) Até que ponto devem ser atribuídas credibilidade e verossimilhança às alegações do BNB, lançadas nos seus Embargos, de excesso no valor da execução, tomando-se como relevantes os fatos de que: 2.1) não foram veiculadas de maneira correta (as planilhas foram juntadas somente depois);
2.2) as sobreditas planilhas que embasam a alegação de excesso indicam valores difíceis de serem levados a sério, na medida em que, caso a caso, ora refletem um suposto pagamento da dívida (a equiparação salarial já teria ocorrido), ora um saldo irrisório a ser pago (as maiores quantias remanescentes não passam de R$ 10.000,00 – dez mil reais, e a esmagadora maioria beira aos R$ 2.000,00 –dois mil reais); ou ainda, em alguns casos, transformam em créditos o que eram débitos (a equiparação, supostamente já efetuada, teria gerado “saldos negativos” evidenciados na execução em apreço, ou seja, os ocupantes das funções equiparadas teriam recebido salários em valores superiores aos correspondentes às funções paradigmas, ou foram equiparados à uma função superior à que deveria ter sido de fato4).
3) Determinar a feitura de novos cálculos por meio da nomeação de um outro expert judicial (nesta fase em que este processo está para completar 23 anos de tramitação) não seria prestigiar injustamente cálculos tão controvertidos quanto os que foram aduzidos pelo BNB, em detrimento de todo um conjunto de cálculos contábeis5 que, verossimilhantemente, habitam os mesmos parâmetros de valores, as mesmas balizas?
4) Compulsando-se à fl. 21.343 (107º volume), ata de audiência de conciliação realizada no dia 19 de junho de 2007, tem-se que o BNB ofereceu R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Sindicato substituto para extinguir o presente feito de uma forma negociada, sob a ressalva expressa de que “o valor não chegaria sequer a R$ 1.000.000,00, admitindo-se a possibilidade de chegar a R$ 5.000.000,00”. É cediço que as propostas feitas e avaliadas em tentativa de conciliação não vinculam e nem influenciam juridicamente na apreciação do meritum causae. No entanto, não há como não pensar que causa fundada estranheza o fato de um executado, do porte do BNB6, lançar em ata uma proposta de acordo de R$ 10.000.000,00 (frise-se, após ter ressalvado que a causa não chegaria a R$ 1.000.000,00), e, posteriormente, trazer à colação planilhas que demonstrariam o seu “débito real”, correspondente ao valor da execução que entende correto, no valor de apenas R$ 160.000,00 (aproximadamente).
4 É o caso do substituído “Edirivaldo Brito Sandes”, que é aduzido pelo BNB à fl.21.684 (108º volume), no bojo da peça que objetiva “retificar os erros materiais” ocorridos nos embargos à execução.
5 Só a título de recapitulação, o referido “conjunto de cálculos contábeis” compõe-se dos cálculos apresentados pelo Sindicato em duas ocasiões (ao requisitar o início da execução e na impugnação à sentença de liquidação – embargos à penhora) e, mormentemente, dos cálculos apresentados no laudo pericial do expert judicial, homologados na sentença de liquidação.
6 É totalmente plausível a inferência que se faz de que uma sociedade empresária do porte do BNB, malgrado não tivesse, ainda, naquele momento, aduzido nos autos os valores exatos que achava ser devidos, já tinha sim como prever, ao menos aproximadamente, os impactos econômicos que sofreria em decorrência da causa em apreço (e mais ainda, não só por deter todos os documentos dos seus funcionários, mas também por vim, até ali, em todos os momentos em que lhe era oportunizado nos autos, criticar ferrenhamente os critérios utilizados pelo Sindicato e pelo perito judicial, em suas respectivas contas).
Se o Banco executado propusesse como solução conciliada o pagamento dos R$ 1.000.000,00 reais já seria por demais desproporcional ao valor constante nas referidas planilhas, quiçá em comparação com a proposta de fato consignada.
Tomando como crível a suposição de que o BNB já sabia à época que pagar R$ 10.000.000,00 reais por uma causa que vale muito mais do que isso era extremamente vantajoso para a instituição, beira até mesmo à litigância de má-fé o fato de ter sido acostadas aos autos as comentadas planilhas demonstrando valores aviltantes (sem hipérbole alguma), provavelmente com o intento de tumultuar mesmo a execução em tela e procrastinar ainda mais o seu termo, como eficazmente tem feito até aqui.
Arrematando este momento decisório inicial, em síntese a tudo o quanto foi dito e analisado, bem ainda por muito refletir acerca dessas indagações e perplexidades expostas acima, é que este magistrado resolve revogar o despacho de fl. 24.474 (122º volume), por entender que (fazendo isso) não há violação alguma ao direito à ampla defesa do BNB (cujo exercício fora devidamente oportunizado), mas sim, consagração do direito fundamental do Sindicato autor e seus substituídos à razoável duração e celeridade processual (inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF-88), ainda mais se pensarmos no fato de que há um conjunto verossímil de cálculos contábeis (todos em patamares congruentes de valores) que desaconselham, terminantemente, que se leve em consideração o valor aviltante declinado pelo banco executado e, conseqüentemente, que se instaure mais um incidente “tumultuador” da marcha processual. Não há outro predicado a ser empregado, no contexto desta causa, para designar uma providência judicial, a essa altura, que levasse a cabo a nomeação de um outro expert e a determinação de se fazer uma nova perícia.
03.02. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXAME DOS EMBARGOS À PENHORA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQÜENTE. 03.02.01. Do pleito de não conhecimento da impugnação do BNB ao laudo pericial do expert judicial.
Aduz o Sindicato reclamante, na peça que instrumentaliza os seus embargos à penhora, que a impugnação aos cálculos do expert judicial, manejada pelo Banco executado, não deve ser conhecida, na medida em que não atende ao quanto determinado pelo §2º, do art. 879, da CLT, portanto, afrontando-o literalmente. Em poucas palavras, este supramencionado dispositivo apregoa que qualquer impugnação aos cálculos encontrados na fase de liquidação terá que ser feita declinando-se exatamente os valores que o inconformado achar devidos. Em não se procedendo desta forma, não deve ser conhecida a impugnação “genérica”, ou seja, que não contenha em seu bojo os exatos valores tidos como os realmente devidos, bem como restar-se-á preclusa (endoprocessualmente) qualquer impugnação posterior aos valores liquidandos.
Pois bem. Quanto ao pleito descrito acima, até assiste razão ao Sindicato autor. Todavia, em tal pretensão não reside o menor interesse de agir (interessenecessidade), na medida em que este magistrado, responsável pela condução desta execução, quando da prolação da sentença que pôs fim à fase de liquidação (fls. 21.381/21.390 - 107º volume), julgou improcedentes as impugnações de ambas as partes (sindicato substituto e Banco reclamado), tendo deixado isso bem claro na referida decisão: “...Ante o aludido, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas por ambas as partes...” (fl. 21.389 – 107º volume).
Feitas tais considerações, resta clarividente que não houve qualquer prejuízo suportado pelo Sindicato autor, advindo da impugnação apresentada pelo Banco executado, posto que a mesma foi julgada totalmente improcedente, não havendo levar em conta o requerimento sindical em apreço, no sentido do não conhecimento desta.
03.02.02. Da insurgência do Sindicato autor contra o capítulo da sentença de liquidação que exclui do alcance da coisa julgada os funcionários que não constam nas listas de fls. 10/50 e 71/97.
Em seguida, insurge-se o Sindicato exeqüente contra o capítulo da sentença de fls. fls. 21.381/21.390 - 107º volume – que excluiu os nomes dos funcionários do BNB que não constam nas listas de fls. 10/50 e fls. 71/97, dos epigrafados autos. Na mencionada decisão, ficou assente que os substituídos processuais beneficiados pela coisa julgada restringem-se aos nomes que integram essas listas. Arvora-se o Sindicato substituto no conteúdo do título que ora se executa; na vasta orientação derredor do tema (colaciona aos autos diversos julgados neste sentido); bem ainda na definição da legitimação extraordinária dos Sindicatos, contida no inciso III, do art. 8º, da CF-887 e na suposta violação ao inciso XXXVI, do art. 5º, também da CF-
888.
Razão não assiste ao Sindicato exeqüente. Consoante se verifica na petição inicial (fl. 04 - 1º volume), resta indubitável que a entidade sindical postulante limitou (expressamente) a abrangência de seus pedidos aos substituídos arrolados nas listas ora apensadas (fls. 10/50 e 71/97). A título de comprovação da veracidade de tal assertiva, faz-se oportuno a transcrição do trecho da peça vestibular do Sindicato,correspondente ao pedido “a)”:
a) seja o reclamado condenado a proceder a equiparação salarial, nesta compreendida a verba por exercício de função comissionada, denominada no Banco do Brasil de Adicional de Função de representação, aos empregados cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas, especificando-se, desde já, que assim o faça para aqueles cujos cargos se encontram enunciados, na forma a seguir: (fl. 04 – 1º volume).
Os pedidos seguintes, conforme anunciam as próprias palavras finais do trecho transcrito acima, tratam apenas de esmiuçar de que maneira a pleiteada equiparação salarial com as funções equivalentes do Banco do Brasil S.A. deveria ocorrer, ressaltando, ainda, que foram aduzidos também os pedidos de condenação do BNB a pagar as quantias referentes à implicação desta equiparação nas demais 7.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – (omissis);
II - (omissis);
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
8 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; verbas salariais dos seus empregados, bem como o de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato autor.
Nesta senda, a sentença de primeiro grau, acobertada pelo manto da coisa julgada, apresenta em seu comando dispositivo o julgamento “procedente em parte, reconhecendo os direitos dos empregados do BNB, relacionados nesta ação, de terem os seus salários equiparados aos do Banco do Brasil S/A, [...]”, restando claro que a MM. Juíza que prolatou a referida decisão se pronunciou, expressamente, à favor da restrição (feita pelo próprio Sindicato) dos beneficiados com a ação às listas apensadas na inicial, bem como negou procedência apenas ao pleito pertinente à condenação do Banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Ou seja, acolheu a Douta Magistrada quase todos os pedidos aduzidos pela entidade reclamante, integralmente como os foram feitos, à exceção de um (condenação ao pagamento de honorários advocatícios).
Aliás, é bom que se diga, não poderia agir diferente a aplaudida Magistrada, na medida em que pelo princípio processual da congruência da sentença com a demanda (arts. 1289 e 460, caput10, ambos do CPC, c/c o art. 76911, da CLT), os limites da cognição do Juiz são impostos pela iniciativa da parte, devendo o mesmo ficar adstrito e decidir tão-somente quanto ao que foi pedido.
Nestes termos, malgrado o Sindicato exeqüente alegue que este Magistrado violou o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF-88, ao ter adequado o laudo pericial homologado, na sentença de liquidação, aos parâmetros fixados na decisão exeqüenda, em verdade, o não alargamento da res iudicata, para abranger nomes de empregados que não constem nas ecoadas listas em questão (fls. 10/50 e 71/97), fez foi enaltecer o alegado dispositivo normativo constitucional, bem comoprivilegiou de maneira acertada o devido processo legal.
9 Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
10 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
11 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Quanto à suposta violação ao inciso III, do art. 8º, da CF-88, tal argumentação é instantaneamente fulminada pela aplicação in casu do princípio da proporcionalidade, que na ponderação entre a irrestrita legitimação extraordinária do Sindicato, de um lado, e a intangibilidade da coisa julgada e a observância do devido processo legal, de outro, preconiza sonoramente a prevalência destes últimos.
Por derradeiro, com vistas a apagar de uma vez por todas qualquer fagulha de discussão acerca da alegação sindical de que trata este sub-tópico, faz-se mais do que necessário a colação dos seguintes julgados da lavra do Egrégio TST:
Processo:
E-RR 9866640762006509 9866640-76.2006.5.09.0011
Relator(a):
Rosa Maria Weber
Julgamento:
12/05/2011
Órgão Julgador:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação:
DEJT 20/05/2011
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI
11.496/2007. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
Embora consagrado, na jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes das categorias representadas, prevalece nesta Subseção Especializada - ressalvado o posicionamento da Ministra Relatora – a compreensão de que inviável, em hipóteses como a dos autos, considerar abarcados pelo comando exeqüendo todos os integrantes da categoria, uma vez restrita a postulação do sindicato, na ação coletiva anteriormente proposta, aos associados arrolados na peça de ingresso, de modo que contemplado no título executivo – acobertado pela eficácia imunizadora da res iudicata - apenas o rol dos substituídos ali indicados. Recurso de embargos conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.
PROVIMENTO JUDICIAL LIMITADO AOS EMPREGADOSCONSTANTES DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXECUÇÃO DESENTENÇA POR EMPREGADO INTEGRANTE DA
CATEGORIA E QUE NÃO CONSTOU DO ROL DESUBSTITUÍDOS EXPRESSA E LIMITADAMENTEBENEFICIADOS PELA SENTENÇA EXEQÜENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
É certo que na esteira de entendimento do excelso Supremo Tribunal
Federal, e adotado pelo Tribunal Superior; inclusive com o cancelamento da Súmula 310; o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Entretanto, na hipótese em que a sentença coletiva anterior limitou a condenação aos associados do Sindicato que, ao propor a ação trabalhista, individualizou os beneficiários do provimento judicial, não se pode alargar seu alcance para beneficiar outros integrantes da categoria, que daquele rol não constaram. Há de ser observada a res judicata, que na hipótese apreciada, não aceita relativização. Nesse sentido já decidiu esta e. Subseção, no processo E-ED-RR - 9869540- 32.2006.5.09.0011, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/06/2010. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-9872740-68.2006.5.09.0004, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 04.2.2011)
AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DOS
SUBSTITUIDOS BENEFICIÁRIOS DA PRETENSÃO.EXECUÇÃOPROMOVIDA POR MEMBRO DA CATEGORIAPROFISSIONAL QUE NÃO FIGUROU NA LISTA INICIAL. ILEGITIMIDADE. LIMITE SUBJETIVO DA LIDE. 1. Conquanto a legitimidade do sindicato para propor ação na qualidade de substituto processual da categoria seja ampla, nos moldes do art. 8º, inc. III, da Constituição da República, o fato é que a coisa julgada produzida na presente ação teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. Logo, não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido. 2. Embora prescindível o rol dos substituídos em ação na qual o sindicato figura como substituto processual, certo é que, in casu, o sindicato reclamante e a sentença proferida na ação coletiva delimitaram os substituídos beneficiados pela decisão. Essa circunstância impede a extensão da decisão ao ora embargado, que não se insere dentre os substituído sindicados na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-9863340-09.2006.5.09.0011, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 04.2.2011).
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INDICAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS - LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - COISA JULGADA. O Eg. Tribunal a quo, apesar de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria, negou provimento ao Agravo de Petição dos Reclamantes, por entender que, não demonstrada sua condição de associados, não foram abrangidos pela sentença proferida em Ação Coletiva, que expressamente limitara os efeitos da decisão aos associados do sindicato respectivo. Assim, a extensão da decisão aos ora Embargados, que não constaram do rol apresentado com a inicial, implica ofensa à coisa julgada. Se a entidade de classe indica expressamente os substituídos que pretende defender e a sentença limita seus efeitos àqueles indicados, não cabe, em execução, ampliar os limites subjetivos da lide, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada material. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-364340- 47.2007.5.09.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04.2.2011)
03.02.03. Da impugnação ao laudo pericial adotado na sentença de liquidação.
No que diz respeito aos inconformismos e impugnações do Sindicato exeqüente ao laudo pericial homologado por este Juízo, reitera este Magistrado tudo o quanto já fora dito e decidido na sentença que pôs fim à fase de liquidação, da lavra deste mesmo julgador.
Compulsando-se os cálculos objeto das impugnações em apreço, bem como cotejando as alegações de inconformismo ora sub judice, com aquelas que outrora foram refutadas pelo julgamento improcedente na sentença de liquidação, depreende-se que não há como este Magistrado não fazer eco da sobredita decisão.
Neste diapasão, merece transcrição integral o prólogo acerca do exame dos cálculo do perito e das críticas contra estes desferidas: “Considerando a apresentação dos cálculos pelo perito, os quais tiveram o condão de apurar o quantum devido a cada reclamante desse extenso pólo passivo, percebe-se o quão difícil foi chegar às conclusões ali consignadas, tanto pela complexidade dos cálculos, quanto pela falta de documentação que lastreasse a elaboração do parecer pericial contábil.
Todavia, apesar das dificuldades apresentadas, o expet cumpriu o seu múnus, utilizando parâmetros contidos em documentações obtidas no âmbito do Sindicato dos Estabelecimentos Bancários da Bahia, entidade que colaborou com esta causa na medida em que forneceu cópias de CTPS, folhas de pagamento, cópias de contracheques, TRTC, entre outros.
Dessa forma, os cálculos apresentados refletem o que foi possível ser feito em face das restrições impostas ao perito, razão pela qual tem sua validade atestada por este Juízo.
No que diz respeito aos cálculos propriamente ditos, o minucioso estudo elaborado pelo perito evidencia o fato de terem sido contempladas as parcelas deferidas, além de terem sido atendidos os parâmetros elencados na sentença transitada em julgado.
Tendo as partes, porém, insistido na impugnação do referido laudo pericial, aprecia este magistrado cada uma das impugnações apresentadas e reiteradas em razões finais, evitando a ocorrência de qualquer nulidade processual.” (fls. 21.382/21.383 – 107º volume)
Pois bem. É com esta invocação aos termos e fundamentos da sentença de liquidação (homologatória do laudo pericial) que este magistrado se debruça detidamente sobre as renovadas impugnações lançadas à sua apreciação.
Alega a entidade sindical que entre o mês de fevereiro de 1998 e maio de 2003 houve várias promoções dos substituídos, o que não foi observado na perícia.
Alega também que outras deficiências são perceptíveis, principalmente, nos cálculos dos substituídos com maior tempo na relação de emprego e, à época, próximo da aposentadoria. Dessa maneira, segundo o Sindicato ora impugnante, o erro de quantificações por salários-padrão de nível inferior ao devido resulta em prejuízos aos substituídos.
Razão não assiste ao Sindicato exeqüente. No que diz respeito às promoções de alguns substituídos, bem como ao maior tempo de serviço e proximidade da aposentadoria de outros, é curial reafirmar que foram observadas as distâncias relativas entre os níveis praticados pelo BNB e o Banco do Brasil S.A., na forma determinada pela coisa julgada.
Alega ainda o Sindicato substituto que o expert deixou, simplesmente, de aplicar juros no período anterior ao ajuizamento, quando o correto é a incidência uniforme da taxa de juros do mês do protocolo da Inicial. Segue alegando que cabe a aplicação dos juros nos termos do Decreto-Lei n. 23322/87, que autoriza juros compostos para o período compreendido entre março de 1987 até fevereiro de 1991.
A partir de então, consoante a entidade sindical inconformada, aí sim, cabem juros simples.
Mais uma vez, razão não assiste à ora impugnante. Os juros foram quantificados de forma simples, em todo o período, seguindo as vigentes regras de quantificação do julgado.
Outrossim, aduz o Sindicato autor que a verificação das contas elaboradas deveria permitir a observação de valores constantes em tabelas salariais que mostram evidente desatualização. Segundo a impugnante, a conta apresentada não obedece aos parâmetros salariais que se encontram lançados nas tabelas também salariais, referentes ao período de março de 1988 a julho de 1989, de fls. 194, dos autos. E continua afirmando que a utilização de tabelas defasadas, que foram substituídas, mas não observadas, chega a ocasionar situações de diferenças negativas.
Novamente, razão não assiste ao Sindicato exeqüente, eis que não houve qualquer prejuízo com a adoção das tabelas constantes dos autos. o Sindicato aduz que a verificação da conta leva à conclusão de que, a base de cálculo, utilizada pelo perito, ao elaborar a conta “salário devido” e “salário recebido”, na acepção de vencimento-padrão, apresenta necessidade de ressalva.
Menciona, ainda, que a base de cálculo utilizada na conta que acompanha o laudo pericial considerou, para a sua formação, quantias referentes a pagamentos sob vários títulos, como por exemplo, URP, correção monetária referida em documento de fl. 192, plano Bresser, entre outros apenas para dedução, como valores pagos pela reclamada, sem correspondente ao cômputo do valor a ser equiparado na coluna de valores devidos. Assevera que não houve respeito, na definição da base de cálculo, aos limites dos Vencimentos-padrão que o reclamado manda anotar nas CTPS, como está definido no documento de fls. 190 a 195. Pontua que é a observância dessa base de cálculo que vai resultar em séries uniformes de percentuais entre os valores devidos e já recebidos, na vigência de cada acordo salarial ou do interstício das situações funcionais individualizadas.
Mais outra vez, razão não assiste ao Sindicato impugnante. A base de cálculo utilizada na conta que acompanha o laudo pericial tomou como base os comprovantes encontrados nos autos e fornecidos pelo próprio Sindicato, ante a resistência patronal.
Pondera o Sindicato autor que as diferenças entre vencimentos-padrão devidos e recebidos são constantes, devem obedecer ao percentual da distância entre a quantidade de classes envolvidas no enquadramento, definido na sentença, a saber: como distância entre os níveis de B1 a B123 e S1 a S12 era de 12%, 25,44%, 40,5%, observadas as referidas alíneas de “a” a “x”. Diz que após a reunificação das carreiras, a partir de janeiro de 1991, os mesmos percentuais anteriores para os níveis de E1 a E10, e, para os últimos níveis a acumulação de 16% a 34,6%. Acentua que se os valores de “salário recebido” superarem a distância salarial percentual entre os enquadramentos devidos pela Sentença e os praticados pelo Banco ou destoarem da “moda” percentual, estes estarão incorretos, ressalvando o período de reajustes mensais por faixas, que “achatou” as tabelas salariais. Vocifera, pois, que é evidente que não foi obedecida a constante percentual decorrente da diferença dos valores entre os níveis estabelecidos na Sentença e os praticados pelo Banco na conta elaborada, provocando inclusive a ocorrência de diferenças negativas.
Igualmente, razão não assiste ao Sindicato reclamante. Foram observados os percentuais constantes da diferença de valores encontrada.
Alega ainda que a planilha de cálculo elaborada utilizou para a quantificação de parcelas deferidas no comando da coisa julgada, a exemplo, da quantificação de férias e 13º salário. Aduz que a fórmula aplicada nos cálculos é inédita, pois a diferença de férias fica sendo duas vezes a existente entre o vencimento-padrão devido e o recebido, dividido por três, em vez de ser o somatório de todas as diferenças de verbas do mês, acrescido de 1/3 constitucional. Dessa forma, assevera o Sindicato que as diferenças totais, nos meses de férias, são sempre com valores inferiores ao mês trabalhado e com o mesmo salário. Afirma ainda que a quantificação do 13º salário apresenta incidência de fórmula equivocada, pois, foi reduzida a apenas a diferença entre os vencimentos-padrão devidos, em lugar da diferença total do mês de dezembro, ou seja, diferença entre vencimento-padrão devido e vencimento-padrão recebido, mais diferenças de anuênio, horas extras e gratificação mensal. Diz ser curioso que, no cálculo do perito, as diferenças relativas ao 13º salário sejam sempre inferiores àquelas do mês de dezembro de cada ano.
Novamente, razão não assiste à entidade sindical. O procedimento adotado para a elaboração da conta que acompanha o laudo é aritmeticamente correto, tanto para o 13º salário, quanto para as férias.
Ademais, alega o Sindicato que não se observa na conta elaborada qualquer valor referente às verbas decorrentes do rompimento contratual, muito embora, no comando da coisa julgada, exista permissivo para tanto.
A exemplo das vezes acima, razão não assiste ao Sindicato impugnante. A ausência de quantificação de parcelas rescisórias se refere à ausência de informações concretas sobre a extinção de vínculos empregatícios dos substituídos.
Acentua o Sindicato que na planilha de cálculos elaborada, parcelas integrantes do título que ora se executa não se fazem presentes, a exemplo das diferenças das folgas e licença-prêmio, que se mostram registradas nas CTPS dos substituídos, bem assim a diferença do adiantamento por conta da equiparação do Banco do Brasil ao Banco Central e, por fim, a diferença de indenização de férias, salientando que tais verbas constam da sentença condenatória, não havendo justificativa para a ausência.
Mais outra vez, razão não assiste ao Sindicato, na medida em que as verbas quantificadas se encontram dentro dos limites da coisa julgada, não se excluindo qualquer verba efetivamente devida.
Alega o Sindicato que o parâmetro constante na alínea “x” da petição inicial não foi observado (não se faz presente) no laudo pericial homologado.
Definitivamente, razão não assiste à entidade sindical ora inconformada, eis que todos os parâmetros trazidos pela peça inicial foram observados, como já se demonstrou, inclusive, quando da apreciação à impugnação patronal antes da homologação do laudo em comento.
Por fim, aduz o Sindicato que, na quase totalidade dos casos, excetuando-se apenas os substituídos de menores salários, ocorreu o recolhimento da contribuição previdenciária pelo limite de incidência, não mais sendo devido.
Razão novamente não assiste ao Sindicato autor. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas ex lege, inclusive sobre os juros moratórios, o que é autorizado normativamente e amplamente aceito nesta Justiça Especializada.
Anexada à peça impugnativa em apreço, juntou o Sindicato exeqüente a relação (e uma mídia de CD) de todos os substituídos albergados pela coisa julgada, juntamente com os valores individualizados de cada um, valores estes que o
Sindicato considera realmente devidos, de acordo com todas as impugnações analisadas acima, as quais ora são julgadas totalmente improcedentes por este magistrado.
03.03. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO EXAME DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) E DA PETIÇÃO “COM O OBJETIVO DE CORRIGIR ERROS MATERIAIS” OCORRIDOS NOS ATINENTES EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO EXECUTADO (BNB).
03.03.01. Do pleito do Sindicato substituto de não conhecimento da manifestação do BNB às fls. 21.680/21.690 e dos anexos às fls. 21.691 e seguintes, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884,da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
No que diz respeito à apreciação dos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação) e da petição retificadora dos erros ocorridos nos concernentes embargos, curial se faz enfrentar, preliminarmente, a questão suscitada pelo Sindicato exeqüente em sua contestação aos mencionados embargos, qual seja, “o pleito de não conhecimento da manifestação de fls.
21.680/21.690 e anexos de fls. 21.691 e seguintes”, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
Sem maiores delongas, cumpre dizer, ab initio, que razão assiste ao Sindicato substituto. Conforme se depreende dos autos, é verdadeira a assertiva sindical de que o mencionado petitório de fls. 21.680/21.690 (108º volume), bem como os documentos de fls. 21.691 e segs., foram juntados somente após a protocolização dos embargos à execução12, e bem se diga que nem mesmo o BNB infirma tal premissa fática, tanto que fundamenta a colação da peça em comento pela necessidade de corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação) anteriormente interpostos.
Ocorre que não há entendimento doutrinário, posição jurisprudencial e/ou, principalmente, qualquer previsão legal no ordenamento jurídico pátrio que permita às partes o cometimento (nas circunstâncias em que o foi feito) de um ato processual como o que ora é alvo do exame deste magistrado. Muito pelo contrário, há (esta sim!) uma figura jurídica inconteste no mundo jurídico denominada de “preclusão”, implacável baliza para prática de todos os atos processuais. A preclusão é uma condição negativa para a prática dos atos processuais, ou seja, ela não deve ocorrer para que o advento regular do ato processual ocorra. Nesta senda, os atos processuais devem ser cometidos no prazo prescrito em lei, ou assinado pelo Juizda causa (evitando a preclusão temporal); de forma a não ser logicamente incongruente com um outro ato processual cometido anteriormente (evitando a preclusão lógica); e, ainda, de forma a observar a regra de que, ante a uma mesma conjuntura fática, o ato só pode ser realizado uma única vez (evitando a preclusão consumativa).
Neste diapasão, não há como negar que concorreram as incidências das preclusões temporal e consumativa no cometimento do ato processual do BNB de protocolar a petição em tela com o objetivo de corrigir os erros materiais ocorridos nos embargos à execução (e impugnação à sentença de liquidação), e isso fica flagrantemente comprovado dado o caráter eminentemente “complementar” da referida peça aos embargos. Mais uma vez, usando essa expressão para se referir ao comportamento processual do Banco executado, “não é hipérbole alguma” afirmar que os embargos à execução e o petitório de que se trata (juntamente com os documentos de fls. 21. 691 e segs., inclusive as planilhas demonstrativas de cálculos) consubstanciam-se em uma única peça, a qual, para efeitos de conhecimento judicial integral, deveria ter sido protocolada, conjuntamente, na mesma ocasião.
12 Mais precisamente no dia 07 de janeiro de 2008. Os embargos foram interpostos no dia 17 de dezembro de 2007.
Melhor explicando, deveria o petitório em apreço ter sido protocolado dentro do prazo legal para o manejo dos embargos à execução (até o dia 17 de dezembro de 2007), evitando a preclusão temporal, e simultaneamente aos mesmos (na verdade, integrando-os), evitando a preclusão consumativa, eis que, mesmo se restasse prazo legal para a interposição de Embargos à Execução, caso o arrazoado não fosse, ainda assim, protocolizado simultaneamente aos Embargos, esbarraria na preclusão consumativa. In casu, o BNB descurou de ambas as providências.
É totalmente sofismático o argumento do Banco executado de que a peça “complementar” aos embargos à execução deve ser conhecida sob o fundamento de prestar-se a corrigir os erros materiais ocorridos neste último. Acaso o BNB colacionasse tão-somente a peça de fls. 21.680/21.690 (108º volume) já ficaria muito difícil (sendo aqui eufêmico, para não dizer impossível) para este magistrado o recebimento da mesma. Dito isto, razões existem de sobra para que não se conheça nem o supramencionado petitório, nem os documentos concomitantemente juntados às fls. 21.691 e segs. Esses documentos avolumam sobremaneira os presentes autos até a fl. 24.174 (121º volume), ou seja, do meio do volume 108, até meados do volume 121, está representado, palpavelmente, o ato processual do BNB que o mesmo designou ser “retificador” dos erros materiais ocasionados nos seus embargos à execução. Em poucas palavras, o imenso volume de páginas juntadas num mesmo ato processual trai a tese do BNB de que se buscava com isso a correção de erros materiais. Volto a frisar conclusivamente, das fls. 21.680 (108º volume), até as fls. 24.174 (121º volume), foi consignado verdadeiro ato processual em caráter complementar aos embargos à execução, conduta esta que é cabalmente rechaçada pelos primados da boa técnica processual, bem como pelos institutos jurídicos das preclusões temporal e consumativa.
Portanto, considerando o fato de que tal procedimento do BNB beira à
litigância de má-fé, acolho a pretensão do Sindicato substituto no que tange ao não conhecimento da manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 e anexos de fls.21.691 e seguintes. Do contrário, realmente, estar-se-ia a violar o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73.
Após o acolhimento da pretensão aduzida pelo Sindicato exeqüente de não conhecimento do arrazoado e dos documentos manejados pelo Banco executado (fls. 21.680/21.690 e anexos de fls. 21.691 e seguintes), tendo em mira que as planilhas indicativas dos exatos valores que o BNB entende ser devidos foram veiculadas no meio deste avolumado - fls. 22.224 (111º volume) a fls. 22.677 (113º volume), referentes à lista de substituídos de fls. 10/50; e fls. 22.679 (113º volume) a fls. 23.081 (115º volume), concernentes à lista de substituídos de fls. 71/97 -, é imperioso o arremate de que qualquer informação do BNB quanto à validade do laudo pericial homologado na sentença de liquidação cai no vazio, eis que este Magistrado não conhece nenhum dos valores aduzidos pelo mesmo nas planilhas comentadas acima. Todavia, cumpre a este mesmo Julgador, pelo correto exercício da sua atividade judicante, apreciar e julgar, mesmo assim, as demais impugnações do Banco executado veiculadas nos seus embargos à execução e na sua impugnação à sentença de liquidação.
03.03.02. Do mérito propriamente dito dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação.
O Banco executado inicia a sua série de impugnações trazendo à baila questões já repisadas exaustivamente por este magistrado quando da lavra da sentença de liquidação. Observa-se que os títulos dos tópicos negritados abaixo fazem alusão à divisão sistemática utilizada pelo BNB em seus embargos.
ITEM “4” e segs. – DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Alega o BNB que o laudo pericial homologado na sentença de liquidação se baseou em critérios não reconhecidos na sentença exeqüenda (as alíneas de “a” a “x” da petição inicial do Sindicato – fls. 04/07) (item “4”), extrapolando e vilipendiando, portanto, os limites da coisa julgada, posto que, a MM. Juíza, em sua fundamentação, teria feito remissão ao acórdão prolatado pelo E. TST, no Dissídio
Coletivo DC-23/87.7 (Acórdão TP-1.917/87), o qual reconheceu o direito à equiparação dos salários dos empregados do BNB aos dos empregados do BB, “pela similitude de funções”, da forma como definida pela “comissão” formada pelo BNB/CONTEC/AFBNB.
Razão não assiste ao Banco executado, na medida em que tanto o laudo pericial, quanto a sentença que o homologou, observam estritamente a sentença exeqüenda transitada em julgado, a qual traz em seu dispositivo o comando judicial de julgamento parcialmente procedente, eis que apenas foi julgado improcedente o pleito sindical de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
instituição, na razão de 15% (quinze por cento), tendo sido deferidos todos os demais pedidos aduzidos, da forma como integralmente foram feitos.
Cumpre salientar que a Magistrada prolatora da sentença exeqüenda, no comando dispositivo da mesma, não fez ressalva (que deveria ser expressa) alguma no que diz respeito ao acatamento quase integral dos pedidos aduzidos na vestibular, fato que, acaso tivesse ocorrido, poder-se-ia (aí sim) até ser conferida alguma credibilidade à tese do BNB (ora espancada) de que houve violação à coisa julgada (no laudo e na homologação do mesmo pela sentença de liquidação). Isto porque, é cediço, a parte que transita em julgado é a dispositiva, não havendo que se levar em consideração, para fins de delimitação da res judicata, a parte da fundamentação da sentença. A fundamentação tem outra função, não menos importante: é ela primordial para fazer valer, sob pena de nulidade da decisão judicial, o preceito constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93, da CF-88; bem assim, averiguada a “contradição” (error in procedendo) no cotejo dela (da fundamentação) com o dispositivo, por meio da modalidade recursal “Embargos de declaração”, busca-se a correção da decisão através do expurgo do mencionado error.
Vale lembrar que nem mesmo isso (supressão de um suposto error in procedendo - contradição) aconteceu na apreciação da causa em epígrafe pelo TRT-5, o qual, julgando totalmente improcedente os embargos de declaração em sede de Recurso Ordinário, entendeu que a sentença ora exeqüenda não contém vício algum, é perfeita.
SUBITEM “4.5.1.” – DOS BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA
Quanto à questão da abrangência dos beneficiários do direito à equiparação reconhecido na sentença exeqüenda (subitem “4.5.1”), requer o Banco embargante que os substituídos de fls. 71/97, bem como aqueles que não pertençam à base territorial do sindicato autor, sejam excluídos. Entende este Magistrado que a res judicata está restrita aos empregados do BNB relacionados nas listas apensadas na inicial pelo próprio Sindicato substituto (fls. 10/50 e 71/97), eis que a própria Magistrada prolatora da referida decisão assim consignou no seu comando dispositivo, que o direito é reconhecido aos funcionários relacionados nas listas anexadas à inicial.
Neste diapasão, tendo em vista que esta questão já foi plenamente exaurida por este Magistrado no item “II – b)” supra, ao qual se faz remissão, não havendo mais nada a asseverar, antes de passar à análise do tema subseqüente, cumpre a este Magistrado assentar que, no que tange aos substituídos que não pertençam à base territorial do sindicato, estes também estão albergados pela coisa julgada, posto que a sua pretensa exclusão é matéria para ter sido argüida e discutida na fase cognitiva, não sendo possível tratar disso agora, na execução.
SUBITEM “4.5.2”, ITEM “5” e SUBITEM “5.1” – DO MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO UTILIZADO.
Questiona muito o Banco executado a modalidade de liquidação realizada por este Magistrado, que foi a liquidação por cálculos (subitem “4.5.2”, item “5” e subitem “5.1”). Alega o BNB uma suposta necessidade, que o presente caso impõe, de serem deduzidos os “artigos” da liquidação, até porque a sentença exeqüenda assim teria determinado, que a liquidação do julgado far-se-ia por artigos.
Essa é mais uma questão ressuscitada pelo Banco executado, a qual,
outrora, já fora duramente espancada, e que, pois, continua fadada ao mesmo destino, o não acatamento. Mantém-se, aqui, tudo o quanto já foi pronunciado e decidido por este Magistrado na sentença de liquidação, mais precisamente no tópico “DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO” (às fls. 21.384/21.385 – 107º volume). A invocação do aludido tópico fica registrada, nesta parte da presente decisão, como se o mesmo estivesse literalmente transcrito.
Ademais, contra a sentença de liquidação da lavra deste Magistrado, o BNB ajuizou o mandado de segurança de n°. 01169-2007-000-05-00-4-MS, cuja Relatora, a Exmª. Desª. Débora Machado, indeferiu não só a liminar como também, liminarmente, rejeitou a inicial do próprio mandamus, extinguindo-o sem resolução do mérito, sob os argumentos principais de que não só o mandado de segurança não se presta a combater os supostos erros de cálculos cometidos na liquidação, mas também, a determinação na sentença exeqüenda para que se proceda à liquidação do julgado por uma específica modalidade de liquidação não transita em julgado, devendo o Juiz responsável pela execução tomar tal determinação como se uma “sugestão” fosse, e proceder da forma e na modalidade como melhor lhe aprouver. No caso em tela, a liquidação por cálculos se mostrou a mais pertinente.
Dessa decisão da Desª. Relª. Débora Machado, o BNB interpôs Agravo regimental, ao qual foi negado provimento à unanimidade (Acórdão nº 3703/08, da lavra da SUBSEÇÃO II DA SEDI, no bojo do Agravo Regimental nº 01169-2007-000-05-00-4 AG).
Neste esteio, invocando-se ainda a força argumentativa dos diversos julgados colacionados nas decisões comentadas acima, os quais são uníssonos em conferir robustez à tese de que o método de liquidação não transita em julgado, dá-se por encerrada a discussão derredor deste tema, por entender este Magistrado que ao BNB, peremptoriamente, não assiste razão na sua impugnação ao método de liquidação utilizado.
SUBITEM “5.2” – DA SUSPEIÇÃO DO PERITO
Mais uma vez o Banco executado se vale da manobra consistente em ressuscitar alegações que já foram exaustivamente rechaçadas na sentença que homologou o laudo pericial agora novamente atacado, e uma delas é a alegação de suspeição do perito.
O BNB utiliza-se do fato do perito judicial ter sugerido a este Juízo a fixação dos honorários periciais em 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa para afirmar, insistentemente, que com isso o perito passou a ser diretamente interessado na causa e, portanto, o laudo pericial de sua autoria estaria eivado de um vício
subjetivo inconvalidável (subitem “5.2”).
Sonoramente, razão não lhe assiste. “O fato do perito afirmar que seus honorários deveriam ser proporcionais ao valor encontrado é apenas um parâmetro sugerido por ele, mas que não vincula o Juízo, que, inclusive, nesta oportunidade, fixa os honorários periciais definitivos em 10 (dez) salários mínimos, a cargo da
reclamada (sem descontar o valor já antecipado a título de honorários provisórios), o que já demonstra que tal afirmação do expert não é motivo para sua suspeição. (sentença de liquidação, fl. 21.387, 107º volume).
Ademais, a sugestão do expert é muito natural, vai ao encontro do que foi asseverado no tópico desta decisão em que se buscou justificar a revogação do despacho que determinava a feitura de uma outra perícia por meio da nomeação de um outro perito. A maioria dos profissionais mais experientes do ramo das Ciências Contábeis se assusta quando vê pela frente cálculos tão complexos a serem efetuados, pois tal tarefa exige não só empenho quase que exclusivo, mas a arregimentação de uma verdadeira equipe, um prazo bastante elástico para se trabalhar e, de antemão, a fixação de uma boa quantia em honorário provisionais, dados os custos altos para a realização de tal desiderato.
Ora, que profissional, entre a “cruz” (se desincumbir do múnus público a ele designado) e a “espada” (ficar a mercê do Órgão Judicante, que pouco entende da área contábil, e ter os seus honorários profissionais fixados em valores bem desproporcionais em relação ao trabalho que lhe foi incumbido), não iria ao menos sinalizar ao Juízo (volto a frisar, leigo em matéria contábil) o valor correto a ser fixado por este, de acordo com os honorários praticados usualmente no dia a dia de um Contador?
Feitas tais considerações, dou por encerrada as discussões derredor da alegação de suspeição do perito, reiterando que as argumentações do BNB não merecem prosperar.
SUBÍTENS “5.3” e “5.4” – AUSÊNCIA DE REMESSA AO PERITO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES – FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Segue argumentando o Banco executado, a favor da nulidade do laudo pericial, que o mesmo foi homologado sem que os quesitos complementares fossem respondidos pelo perito, falecido no decorrer do processo13 (subitens “5.3” e “5.4”), não tendo o BNB, desta forma, participado efetivamente da produção da prova pericial, razão pela qual teriam sido violados o devido processo legal e os seus direitos à ampla defesa e contraditório (incisos LIV e LV, ambos do art. 5º, da CF- 88).
Extremamente sofismática a argumentação do Banco executado, não lhe assistindo razão em hipótese alguma. Primeiro, porque ambas as partes (tanto o Sindicato substituto, quanto o próprio BNB) participaram efetivamente da realização da prova pericial, eis que o perito, quando juntou aos autos o laudo pericial, o fez com a apresentação de todas as respostas às quesitações iniciais formuladas pelas partes, por meio de seus assistentes técnicos (fls. 16.430/16.435, 83º volume – respostas às quesitações14).
13 Nas fls. 21.336/21.338 (107º volume), consta uma petição da esposa do perito nomeado pelo Juízo (Joseval Carvalho Neto), informando o falecimento do seu esposo (conforme certidão de óbito anexada), e requerendo, por conseguinte, que a liberação dos honorários definitivos seja feita em seu nome e dos dependentes do de cujus.
Ademais, as quesitações complementares foram devidamente respondidas por este Magistrado quando da lavra da sentença de liquidação, por entender (deixando expressamente claro na mesma) que para tal desiderato não era necessário o empenho do expert, dadas as questões veiculadas nos quesitos complementares de ambas as partes não serem de conhecimento específico do ramo das Ciências Contábeis, tendo sido possível que o Magistrado avocasse para si a incumbência, como de fato o fez, evitando que ambas as partes ficassem sem o efetivo exercício de suas faculdades processuais (participar da produção de provas, influenciando no convencimento do julgador).
Portanto, não há falar em falta de prestação jurisdicional, muito pelo contrário, houve sim um esforço do Julgador para que ambas as partes não ficassem sem obter as respectivas respostas às suas quesitações complementares. Razão nãoassiste ao BNB.
ITEM “6” – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO EXEQÜENTE.
Alega o Banco executado a ilegitimidade ad causam do Sindicato exeqüente (item “6”) para figurar como substituto processual dos funcionários do BNB na execução em epígrafe, ao argumento de que estaria o Sindicato defendendo direitos individuais, os quais a sua legitimação extraordinária não é dada defender.
Razão não lhe assiste, e sobre tal questão, é o bastante invocar tão-somente a letra do dispositivo constitucional que confere legitimação extraordinária aos Sindicatos (inciso III, do art. 8º, da CF-88), asseverando que tal tese do BNB não resiste nem mesmo ao mais pobre de todos os métodos de interpretação, o literal:
14 Da fl. 16.427 (83º volume), até a fl. 20.827 (105º volume), constam o laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo, acompanhado das respostas às quesitações de ambas as partes (fls. 16.430/16.435); planilha de despesas na execução da perícia (fl. 16.438); planilha resumo dos cálculos (fls. 16.440/16.450); CD de backup dos cálculos (fl. 16.452); e, ainda, planilhas de 01 a 532, contendo anexo I e anexo II para cada um dos substituídos, exceto 503 – Ubirajara Alves de Almeida Filho, por não conter dados suficientes à elaboração dos cálculos e 328, que não consta planilha. (fl. 16.458 – 83º volume, até a fl. 20.827 – 105º volume).“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.”
ITEM “7” – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Alega o BNB que a obrigação que ora se executa é inexigível (item “7”), na medida em que não é líquida, baseando-se tal tese na afirmação de que a fase de liquidação é nula.
Completamente prejudicada é a análise desta questão erigida pelo BNB, já que este Magistrado entende ser plenamente líquida esta obrigação (toda a fase de liquidação transcorreu de forma perfeitamente válida, culminando na prolação dasentença de fls. 21.381/21.390 - 107º volume, igualmente desprovida de qualquer vício).
ITEM “8” e segs. – DA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
Insiste o Banco executado que a obrigação objeto da execução em apreço já fora adimplida (item “8” e segs.), alegação de pagamento integral esta lastreada naquela tese de que, na sentença exeqüenda, a MM. Juíza da causa, em sua fundamentação, teria feito remissão ao acórdão prolatado pelo E. TST, no Dissídio Coletivo DC-23/87.7 (Acórdão TP-1.917/87), o qual reconheceu o direito à equiparação dos salários dos empregados do BNB aos dos empregados do BB, da forma como definida pela “comissão” formada pelo BNB/CONTEC/AFBNB, comissão esta que elaborou uma “tabela” a ser seguida na implementação da equiparação, como de fato teria sido feito pelo Banco embargante.
Não merece prosperar essa tese do Banco embargante, eis que a mesma é uma derivação daquela já duramente rebatida por este Magistrado no tópico “ITEM “4” e segs. – DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA”, do subitem “III – b)”, desta sentença. Desta feita, novamente, razão não assiste ao BNB.
A pretexto de estar supostamente encampando a defesa da res judicata no caso em tela, em verdade, quis o Banco embargante, se não, feri-la de morte, ao menos, avolumar ainda mais os seus embargos com argumentos infundados para, com isso, postergar ainda mais o pronunciamento judicial definitivo e o próprio deslinde do feito.
No ímpeto de confirmar, de uma vez por todas, o seu entendimento inafastável no que tange a esta questão copiosamente levantada pelo BNB, é imperioso transcrever integralmente um trecho desta decisão, no qual são invocadas algumas noções jurídicas basilares do instituto “coisa julgada”, as quais, convenientemente, o BNB faz questão de negligenciar, ao passo que busca, o tempo todo, ludibriar este julgador:
Razão não assiste ao Banco executado, na medida em que anto o laudo pericial, quanto a sentença que o homologou, observam estritamente a sentença exeqüenda transitada em julgado, a qual traz em seu dispositivo o comando judicial de julgamento parcialmente procedente, eis que apenas foi julgado improcedente o pleito sindical de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição, na razão de 15% (quinze por cento), tendo sido deferidos todos os demais pedidos aduzidos, da forma como integralmente foram feitos.
Cumpre salientar que a Magistrada prolatora da sentença exeqüenda, no comando dispositivo da mesma, não fez ressalva
(que deveria ser expressa) alguma no que diz respeito ao acatamento quase integral dos pedidos aduzidos na vestibular, fato que, acaso tivesse ocorrido, poder-se-ia (aí sim) até ser conferida alguma credibilidade à tese do BNB (ora espancada) de que houve violação à coisa julgada (no laudo e na homologação do mesmo pela sentença de liquidação). Isto porque, é cediço, a parte que transita em julgado é a dispositiva, não havendo que se levar em consideração, para fins de delimitação da res judicata, a parte da fundamentação da sentença. A fundamentação tem outra função, não menos importante: é ela primordial para fazer valer, sob pena de nulidade da decisão judicial, o preceito constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93, da CF-88; bem assim, averiguada a
“contradição” (error in procedendo) no cotejo dela (da fundamentação) com o dispositivo, por meio da modalidade recursal “Embargos de declaração”, busca-se a correção da decisão através do expurgo do mencionado error.
Vale lembrar que nem mesmo isso (supressão de um suposto error in procedendo - contradição) aconteceu na apreciação da causa em epígrafe pelo TRT-5, o qual, julgando totalmente improcedente os embargos de declaração em sede de
Recurso Ordinário, entendeu que a sentença ora exeqüenda não contém vício algum, é perfeita.(trecho do tópico “ITEM “4” e segs.
– DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA”, do subitem “III – b)”, desta sentença. GRIFOS MEU) (RE)feitas tais considerações, arremato julgando improcedente a alegação de pagamento do Banco embargante, na medida em que esta é baseada em critérios não adotados na sentença exeqüenda, cujos parâmetros foram fielmente seguidos pelo laudo pericial homologado na sentença de liquidação da lavra deste Magistrado.
ITEM “9” – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
Caso não fosse acatada a sua alegação de pagamento da obrigação, como de fato não foi, alegou o BNB que as quantias executadas pelo Sindicato substituto (que são as homologadas na sentença de liquidação) são extremamente excessivas (item “9”). Todavia, não tendo este Magistrado conhecido a manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 (peça retificadora de erros materiais ocorridos nos embargos à execução) e os seus anexos de fls. 21.691 e seguintes, bem como ressaltando que neste avolumado de documentos encontram-se as planilhas demonstrativas das quantias que o BNB acha devidas, esta alegação de excesso na execução tambémnão deve ser conhecida por este Julgador, na medida em que tal matéria de defesa cai no vazio quando não são simultaneamente aduzidos os valores que o executado acha devidos. No caso em tela, o não conhecimento das planilhas em questão peloMagistrado faz com que as mesmas, processualmente falando, nem existam nosautos.
ITEM “10”, SUBÍTENS “10.2” e “10.3” – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
No que tange à impugnação da sentença de liquidação isoladamente (a partir do item “10”), o Banco impugnante reacende algumas questões já decididas por este Magistrado, inclusive nesta decisão (impugnação quanto ao método de liquidação – (des) necessidade de liquidação por artigos – subitem “10.2” - ; e a suposta violação à coisa julgada, ao serem acatadas as alíneas “a” a “x” da inicial como parâmetros dos cálculos homologados – subitem “10.3”), razão pela qual me abstenho de me pronunciar sobre elas novamente, bastando reiterar que todas elas são improcedentes. O subitem “10.1” não foi aqui abordado porque apenas se propõe a prestar alguns esclarecimentos e rebater algumas ilações deste Magistrado, feitas na sentença de liquidação, quanto ao hipotético enquadramento do comportamento processual do BNB em litigância de má-fé.
ITEM “11” e segs. – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
No subitem “11.1”, o Banco executado ataca os fundamentos e bases utilizadas nos cálculos homologados. Para tanto, analisa os quesitos formulados por ambas as partes, e as respectivas respostas dadas pelo Perito.
Diz que, ao formular o “quesito 1”, o Sindicato autor induziu o perito a acatar os parâmetros aduzidos na inicial (pedidos “a” a “x”, da peça vestibular – fls. 4/7), vilipendiando, pois, a coisa julgada. Já foi dito linhas acima que não houve, em hipótese alguma, violação à coisa julgada, muito pelo contrário, houve sim fiel observância, ao serem acatados os parâmetros correspondentes aos pedidos aduzidos na inicial, dado o comando dispositivo exarado pela Douta Magistrada, que julgou a ação parcialmente procedente, não acolhendo única e exclusivamente o pedido relativo à condenação do BNB ao pagamento de honorários advocatícios, sem ter feito nenhuma ressalva quanto ao acatamento integral dos outros pedidos.
Quanto ao “quesito 1” formulado pelo BNB, o perito fez muito bem em não respondê-lo, eis que trata-se de um cotejamento entre a proposta de equiparação da Comissão de equiparação, e os cálculos periciais baseados nos critérios aduzidos na inicial, estes sim albergados pela res judicata.
Quanto ao “quesito 2” formulado pelo BNB, afirma o mesmo que o perito emitiu resposta falsa quando afirmou ter utilizado parâmetros sugeridos na sentença exeqüenda para a apuração da similitude entre os cargos dos dois bancos, bem como quando afirmou ter observado esses parâmetros de modo a ter identificado os pares correspondentes nos dois bancos.
Observa-se que, em verdade, é plenamente possível se chegar, aproximadamente, à paridade de cargos entre os dois Bancos, mormente se obedecermos devidamente os preceitos legais concernentes à equiparação salarial, inscritos na CLT. Tal desiderato só parece ser sugestivamente impossível para o Banco embargante, na medida em que, de qualquer maneira, quer o mesmo fazer valer a sua tese de que a sentença exeqüenda determinou que a equiparação fosse efetuada com base na similitude de cargos e, de acordo com o parecer exarado pelo seu assistente técnico (volto a frisar, bastante sugestivo), isso seria uma tarefa de aferição humanamente impossível, concluindo-se pela necessidade da liquidação por artigos.
Razão não assiste ao Banco embargante em suas ilações, posto que o expert, de fato, chegou sim a uma paridade de cargos entre os dois bancos, não tendo feito afirmação falsa nenhuma. Por óbvio que a conclusão encontrada pelo perito foi aproximada, mas é o que poderia ser feito diante de um caso como esse tão complexo. Louvável o seu empenho e esforço. Como já foi registrado por este Magistrado, inclusive, na sentença de liquidação, lamentável é a postura do BNB neste processo, o qual vem agindo como se somente ele estivesse ao lado da verdade, não demonstrando o menor interesse em colaborar com a solução justa do conflito, ao invés, busca o tempo todo procrastinar ainda mais o feito, avolumando-o com documentos, pareceres, petições e argumentações sofismáticas.
Quanto ao “quesito 3” formulado pelo BNB, o mesmo aduz que o perito não o teria respondido tecnicamente. Para tanto, se arvora na resposta dada à mesma questão pelo seu assistente técnico, a qual tão-somente se limita a fazer uma leitura interpretativa de um parecer do DIEESE juntado pelo Sindicato autor, parecer este totalmente desfavorável à proposta de equiparação apresentada pelo BNB em dissídio coletivo. Primeiramente, como se asseverou acima, a resposta do assistente técnico do BNB não teve nada de tecnicismo, valendo repisar que o mesmo tão-somente se limitou a fazer uma leitura interpretativa do mencionado parecer da DIEESE. Em seguida, invocando-se a lógica e o bom senso para rebater as ilações do Banco embargante, é válido dizer que para a pergunta do BNB (“há indícios de que a proposta implementada deixou de equiparar algum dos cargos?”) foi dada uma resposta mais do que satisfatória (corrigindo o erro material para alcançarmos o sentido, leia-se, “se tivessem sido equiparados os cargos entre o BB e o BNB, não haveria sentença”), eis que tanto a sentença exeqüenda, quanto os cálculos encontrados pelo perito, falam por si mesmos: a proposta supostamente implementada pelo BNB não equiparou os seus cargos aos do Banco do Brasil S.A.
Aliás, é o que se busca efetivar com esta execução, a reconhecida equiparação salarial.
Quanto ao “quesito 4” formulado pelo BNB, com o intento de impingir aos parâmetros utilizados pelo perito (pedidos “a” a “x” da inicial) a inobservância da hierarquia legal entre os cargos, mais uma vez razão não assiste ao Banco embargante em suas ponderações, na medida em que novamente age como se somente ele e o seu assistente técnico tivessem de posse da verdade, o que não ocorre.
Ab initio, a afirmação feita pelo assistente á bastante rasa e leviana (“a proposta do Sindicato autor proporciona desequilíbrios internos grosseiros e ilegais, próprios de planos de cargos mal elaborados.”), bem como, em contrapartida, os parâmetros correspondentes aos pedidos aduzidos na inicial respeitam sobremaneira os graus de hierarquia legalmente existentes na instituição Banco do Nordeste do Brasil S.A, é tanto que foram totalmente deferidos na sentença exeqüenda.
Quanto ao “quesito 5” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, o BNB afirma que houve contradição entre a resposta dada ao mesmo e aquela que foi dada ao “quesito 4”, pontuando, ao final, que o perito nem sequer utilizou o critério proposto pelo Sindicato na inicial, posto que teria feito enquadramentos aleatórios, em níveis até mesmo superiores aos indicados pelo Sindicato.
Não houve a contradição apontada entre as respostas do perito, tendo o mesmo aplicado os critérios propostos pelo Sindicato substituído, bem como efetuado os enquadramentos corretos, é tanto que encontrou valores muito semelhantes aos declinados pela entidade substituta.
Quanto ao “quesito 6” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, em verdade, com a elaboração dessa questão, quis o Banco embargante, sem razão alguma, questionar a aplicação da res judicata, tendo o perito, acertadamente, conquanto com a singeleza natural dos leigos em matéria jurídica, respondido que “trata-se de decisão do Juiz”. Outrossim, já se disse, a ponderação do assistente técnico do BNB se coaduna com a postura processual deste, que comporta-se, o tempo todo, como se, exclusivamente, tivesse se apossado da verdade e da razão.
Quanto aos “quesitos 7 e 8” formulados pelo BNB e respondidos pelo perito, é imperiosa a reverberação dos comentários pertinentes ao “quesito 6”, feitos acima, quais sejam (em apertada síntese), os de que, insistente e erroneamente, o BNB questiona a aplicação da coisa julgada, na medida em que o perito não é o encarregado de responder se os critérios propostos pelo BNB acarretam uma equiparação mais correta, ainda mais numa fase processual como esta, em que não mais é dado discutir questões típicas da fase de conhecimento, como a que ora quer suscitar o BNB. O encarregado, pois, de responder essa questão, foi o Poder Judiciário, ao qual foi submetida a lide em tela, que o fez por meio da r. sentença exeqüenda, expressando claramente que os critérios do BNB não foram suficientes para implementar a equiparação salarial a que fazem jus os funcionários do BNB, é tanto que o Sindicato autor obteve a procedência na quase totalidade de seus pedidos (fazendo eco, a única improcedência foi no pedido de condenação do BNB ao pagamento de honorários advocatícios).
Quanto ao “quesito 9” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, basta a este Magistrado asseverar que não persistem quaisquer irregularidades nos cálculos periciais homologados na sentença de liquidação, tudo está de acordo com o comando judicial transitado em julgado, mormente os enquadramentos.
Quanto aos “quesitos 10 e 11” formulados pelo BNB e respondidos pelo perito, repete-se o que já foi reiteradamente afirmado até aqui, mormente na sentença de liquidação: os cálculos homologados refletem o esforço hercúleo do expert judicial, bem como o que foi possível ser feito diante de um caso tão complexo como este, o qual exigiu, inexoravelmente, o acatamento a juízos de aproximação.
Quanto ao “quesito 12” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, alega o Banco executado que não foram deduzidas nos cálculos periciais as quantias já pagas pelo mesmo a titulo da equiparação salarial reconhecida judicialmente.
Contudo, confessa que somente alguns dos documentos comprobatórios deste referido adimplemento parcial da obrigação constam nos autos, sendo necessário que o perito diligenciasse junto à instituição reclamada para obter os restantes e assim considerá-los em seus cálculos.
Razão não assiste ao Banco embargante, dada a informação falsa veiculada neste ponto da sua defesa. Nas fls. 190/226, dos epigrafados autos, constam os documentos acostados pelo Banco reclamado informando que já tinha havido, por parte do BNB, voluntariamente, uma prévia determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a correspondente equiparação de salários. O teor destas folhas é bem claro, as mesmas apenas informam que houve uma determinação aos gerentes das agências para que efetuassem a equiparação salarial, e nunca que comprovam cabal e quantificadamente a concretização da equiparação.
É tanto que, nas fls. 232/233, consta a petição da parte reclamante (Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia) infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Outrossim, mesmo que a alegação em comento do BNB fosse baseada em fatos verdadeiros, a mesma não escaparia ao predicado “esdrúxula”. Razão não assistiria ao BNB. Ao perito é dado elaborar os cálculos em consonância com as decisões judiciais, bem como adstrito ao manancial de documentos constantes nos autos. Acaso realmente quisesse que o perito considerasse em seus cálculos essas hipotéticas quantias já pagas, deveria o BNB juntar aos autos os atinentes documentos que as comprovassem de plano, e não ficar inerte, esperando que o perito diligenciasse em busca de trazer à baila informações que o próprio interessado não se empenhou em fazê-lo.
Ademais, em suas alegações finais, o Sindicato autor teria admitido tão somente a possibilidade de serem deduzidos na liquidação do julgado quaisquer valores concernentes ao adimplemento parcial da obrigação de equiparar os salários dos funcionários do BNB aos dos BB, o que dependeria, por óbvio, de uma iniciativa do maior interessado (o BNB) em demonstrar documentalmente a quantificação deste contradireito.
Quanto ao “quesito 13” formulado pelo BNB e respondido pelo perito, reafirma-se que todas as parcelas remuneratórias foram adequadamente consideradas na elaboração dos cálculos em comento, não havendo falar em irregularidades a serem expurgadas. No que tange às necessárias respostas aos quesitos complementares elaborados pelo BNB, reitera-se o quanto foi dito por este
Magistrado na sentença de liquidação e na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela interveniente União: todos os esclarecimentos foram devidamente prestados item por item, tendo sido integral a prestação jurisdicional no caso em apreço.
SUBITEM “11.3.2” – NOMES QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS.
Antes de passar à análise deste tópico, cumpre ressaltar que, no sub item“11.3.1”, o BNB se propõe apenas a requerer a restrição às fls. 10/50, do grupo de substituídos beneficiados com a coisa julgada. Desnecessários quaisquer comentários acerca deste requerimento, que não deve mais, neste ponto desta decisão, ser levado a sério. O subitem “11.2” aborda a alegação de violação à coisa julgada (pelo acatamento das alíneas “a” a “x” da inicial), que também não mais deve ser levada a sério, nem para rechaçá-la.
Enfim, no subitem “11.3.2”, o Banco embargante sugere que os nomes “UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO” e “MAURÍCIO MENDES D’EL REI” sejam excluídos da lista de fls. 10/50.
Quanto a “UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO”, malgrado o perito não tenha apresentado os seus relativos cálculos, por faltar informações necessárias a que isso fosse feito, não pode este Magistrado excluí-lo do feito, haja vista ele se encontrar na lista de fls. 10/50, cujos nomes, sem ressalva alguma na sentença exeqüenda, tiveram reconhecido o direito à equiparação salarial. Outrossim, como bem já foi dito na sentença de liquidação, e aqui também, esta impugnação à inclusão de nomes de funcionários que estão fora da base territorial do Sindicato teria que ser feita na fase de cognição, e não na fase de liquidação e cumprimento forçado da sentença.
No que diz respeito a “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, de fato o mesmo desistiu de continuar na presente ação, e o fez com a anuência do Sindicato autor, não sendo da alçada do Poder Judiciário agir por conta própria, sem a iniciativa da parte interessada, ou tendo a mesma, expressamente, manifestado a sua vontade livre de não persistir no processo. Razão, neste ponto, assiste ao BNB, termos em
que defiro o pleito de exclusão do nome “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, do âmbito de abrangência daqueles substituídos beneficiados com a res judicata.
SUBITEM “11.3.3” – EXCLUSÃO DOS NOMES QUE NÃO ESTÃO NAS FLS. 10/50, E DOS NÃO PERTENCENTES À BASE TERRITORIAL SINDICAL.
No subitem “11.3.3”, o BNB pleiteia a exclusão dos 306 nomes que, malgrado não pertençam à lista de fls. 10/50, foram incluídos nos cálculos periciais homologados na sentença de liquidação.
Razão não assiste ao Banco embargante, na medida em que o pedido aduzido pelo Sindicato substituto, na alínea “a”, da peça inauguradora, é bem claro no sentido da pretendida equiparação salarial abarcar os empregados ”cujos nomes se encontram enunciados nas listas apensas”, neste esteio, compreendendo não só os nomes da lista de fls. 10/50, mas, igualmente, todos aqueles constantes na lista de fls. 71/97. Quanto a essa impugnação à inclusão de nomes de funcionários que estão fora da base territorial do Sindicato, já foi pontuado que a mesma teria que ser aduzida na fase de cognição, e não na fase de liquidação e cumprimento forçado da sentença.
No que tange à especificação de um dos nomes “JOSÉ CARLOS GOMES” em “JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO”, observa-se que esta já foi devidamente efetuada pelo perito, ao menos é o que demonstra o laudo pericial complementar, no qual constam os dois nomes referidos, separadamente, com quantias correspondentes igualmente separadas (fl. 20.840 – 105º volume), não assistindorazão ao BNB.
SUBITEM “11.3.4” – NOME APURADO EM DUPLICIDADE.
Quanto ao nome arrolado pelo Banco embargante como tendo sido apurado em duplicidade (subitem “11.3.4”), se os nomes “PAULO ROBERTO ROSA REBOUÇAS” e ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS” tratarem efetivamente da mesma pessoa, vingando a alegação do Banco executado de que não existe em seu quadro de funcionários o nome ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS”, deverá o BNB, quando do efetivo pagamento, acaso realmente não exista ”PAULO BARRETO ROSA REBOUÇAS”, efetuá-lo tão-somente a “PAULO ROBERTO ROSA REBOUÇAS”, na respectiva quantia estabelecida pelo laudo pericial homologado, não havendo falar em prejuízo para a instituição bancária ocupante do pólo passivo da presente demanda.
SUBITEM “11.3.5” – NOMES CUJOS CÁLCULOS O PERITO NÃO
APUROU.
Quanto aos nomes cujos cálculos o perito afirma não ter apurado (subitem“11.3.5”), já se disse linhas acima que, malgrado o perito não tenha conseguido elaborar as contas do Sr. UBYRAJARA ALVES DE A. FILHO, o mesmo não deve ser excluído do feito, pois o seu nome consta na lista de fls. 10/50. Quanto a “LUIZANTONIO DOS SANTOS BEZERRA”, também não deve o mesmo ser excluído dofeito, eis que, além de constar na lista de fls. 71/97, caso “LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA” e “LUIZ ANTONIO S. BEZERRA” (o nº. “324”, do laudo pericial) forem realmente a mesma pessoa (checagem por CPF e demais dados pessoais), prejuízo nenhum advirá ao BNB, posto que não foram apresentados cálculos relativos ao primeiro (o n°. “328”, do laudo pericial), e, por conseguinte, a pessoa referida por esses dois nomes tão-somente receberá a quantia aduzida no
laudo correspondente ao nome “LUIZ ANTONIO S. BEZERRA”.
SUBITEM “11.3.7” – NOMES QUE SEQUER ESTÃO NA LISTA DE FLS. 10/50, NEM NA DE FLS. 71/97.
No subitem “11.3.7”, o Banco embargante declina uma lista de nomes que, segundo o mesmo, não constam nem na lista de fls. 10/50, nem na de fls. 71/97. Já foi dito não só na sentença de liquidação e na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela União, como também aqui mesmo, nesta decisão, que os únicos beneficiários do direito reconhecido e albergado pela res judicata são os que têm seus nomes arrolados nas listas de fls. 10/50 e 71/97, merecendo exclusão da abrangência desta execução todos os que nelas não estão insertos.
SUBÍTENS “11.3.8”, “11.3.9”, “11.4”, “11.5”, “11.6”, “11.7”, “11.8”, “11.9”,
“11.10”, “11.11”, “11.12”, “11.13”, “11.14”, “11.15”, “11.16”, “11.17”, “11.18”,
“11.19” e item “12” - IMPUGNAÇÕES QUANTO AO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO PERITO PARA ENCONTRAR OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
Quanto aos subitens “11.3.8”, “11.3.9”, “11.4”, “11.5”, “11.6”, “11.7”, “11.8”, “11.9”, “11.10”, “11.11”, “11.12”, “11.13”, “11.14”, “11.15”, “11.16”, “11.17”, “11.18”, “11.19” e ao item “12”, todas essas impugnações específicas quanto ao procedimento utilizado pelo perito na feitura dos cálculos e do laudo pericial homologado caem no vazio e não podem ser levadas a sério, na medida em que não estão lastreadas em planilhas de valor contábil, demonstrativas dos valores que o BNB acha efetivamente devidos (não foram conhecidas tais planilhas, dadas as preclusões temporal e consumativa).
Isso porque, de acordo com o art. 879, §2º, da CLT, bem como em observância à boa técnica processual, que apregoa a “exatidão” no uso da alegação de excesso na execução, dizer que o perito fez enquadramentos aleatórios e errôneos; que no caso de alguns substituídos houve “liquidação Zero”, dada a coincidência dos critérios da tabela de equiparação do BNB, e os parâmetros descritos na inicial (pedidos “a” a “x” – fls. 04/07); que houve erros ao adotarem-se cargos iniciais, salários pagos e devidos, datas de admissão e de afastamento; que houve dissonância entre os enquadramentos e os cálculos apresentados; que não houve o abatimento correspondente ao alegado cumprimento parcial da obrigação; que apurou-se erroneamente os valores das horas extras a partir de 07/10/1994; que apurou-se indevidamente os anuênios e as diferenças salariais por afastamentos temporários e definitivos; que houve apuração indevida de valores a partir de 31/08/1989 – fim da vigência da última norma que impôs a equiparação- e de 29/10/1991 – inexistência de condenação a parcelas vincendas -; que não foi observada a inserção dos substituídos no Sistema de Recompensas Diferenciadas,a partir de Julho de 1998; que os cálculos periciais complementares estão incorretos(descontos INSS e IR); enfim, dizer tudo isso de nada adianta se não forem atreladas as planilhas e as demais documentações que demonstrem claramente a veracidade do que se afirma.
Contudo, Indo além do que o dever de bem desempenhar a atividade judicante obriga este Magistrado a ir, dado o não conhecimento da manifestação do BNB de fls. 21.680/21.690 e dos anexos às fls. 21.691 e seguintes, vale repisar que não houve nenhum enquadramento aleatório ou errôneo, em nível inferior ao realizado pelo BNB, ou em nível superior ao devido. Os cálculos são perfeitos e desprovidos de qualquer irregularidade, tendo obedecido fielmente aos parâmetros fixados na sentença exeqüenda (alíneas “a” a “x” da inicial).
Quanto à suposta alegação de “liquidação zero”, a mesma não ocorreu, sendo que, em todos os casos dos substituídos declinados nas listas de fls. 10/50 e 71/97, observaram-se diferenças vultosas, relativas à equiparação reconhecida na sentença exeqüenda.
Quanto aos supostos erros na adoção de cargos iniciais, de datas de admissão e afastamento, de valores de salários pagos e devidos, reitera-se a afirmação de que o laudo pericial foi muito bem fundamentado e alheio às irregularidades apontadas pelo BNB, tendo adotado todos os critérios acertadamente.
Quanto às supostas dissonâncias entre os enquadramentos e os cálculos apresentados, verifica-se que tais incongruências não ocorreram, tendo os cálculos sido apresentados coerentemente aos enquadramentos efetuados.
Quanto a um possível adimplemento parcial da obrigação de equiparar, nas fls. 232/233 (2º volume), consta uma petição do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários da Bahia, infirmando a veracidade do pagamento referente à equiparação salarial supostamente efetuado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, como informado às fls. 190/226.
Quanto à alegação de que se apurou erroneamente os valores das horas extras a partir de 07/10/1994, assevero a sua não procedência, na medida em que as horas extras devidas aos substituídos foram aferidas da forma mais correta possível.
Quanto à ilação de que se apurou indevidamente os anuênios e as diferenças salariais por afastamentos temporários e definitivos, à mesma, igualmente, não é dada procedência. Todas as variáveis da equação concernente à elaboração dos cálculos dos substituídos foram devidamente estimadas e utilizadas.
Quanto à alegação de que houve apuração indevida de valores a partir de 31/08/1989 – fim da vigência da última norma que impôs a equiparação- e de 29/10/1991 – inexistência de condenação a parcelas vincendas, cumpre afirmar que mesmo a sentença normativa que reconheceu o direito dos funcionários do BNB à equiparação salarial com os funcionários do BB, em nenhum momento, estabeleceu balizas temporais de vigência a este direito. Ademais, não deve prosperar a defesa de que devem ser excluídas quaisquer parcelas estimadas a partir de 29/10/1991, eis que a equiparação salarial proporcionada pelos cálculos do perito, de forma completa e acertada, muito bem observou os critérios descritos na sentença exeqüenda, não havendo falar em extrapolação da coisa julgada.
Quanto ao argumento de que não foi observada a inserção dos substituídos no Sistema de Recompensas Diferenciadas, a partir de Julho de 1998, atesta-se que os cálculos periciais homologados foram feitos não só, atendendo ao quanto determinado na sentença exeqüenda, mas ainda, com base em todos os documentos e informações constantes nos autos. Nesta senda, se a cada vez que o executado trouxer aos autos novas informações, o perito tiver que refazer o seu laudo para incluí-las, pode-se afirmar que, com toda a certeza, essa execução não terminaria nem daqui a alguns anos. Todo o laudo pericial foi elaborado em consonância com as folhas de pagamentos trazidas à baila, inclusive dos períodos posteriores a Julho de 1998.
Quanto ao apontamento de que os cálculos periciais complementares estão incorretos (descontos INSS e IR), reverbera-se o que já foi dito outrora, que as contribuições previdenciárias e fiscais são devidas ex lege, tendo sido apuradas, no caso concreto, da forma como autorizada normativamente e amplamente difundida nesta Justiça Especializada.
Por fim, rememorando o que foi decidido acerca da peça retificadora de erros materiais ocorridos nos embargos à execução e seus anexos (documentos, tabelas, inclusive as mencionadas planilhas demonstrativas dos débitos, que se somaram em quase 14 volumes), é imprescindível ratificar o não conhecimento de tudo o que consta nos volumes e nas folhas que materializam o ato processual em comento, eis que foram reconhecidas as preclusões temporal e consumativa deste [fl. 21.680 (108º volume) à fl. 24.174 (121º volume)]. Deveria o BNB ter juntado todo esse avolumado de documentos, tabelas e planilhas quando da protocolização da peça relativa aos Embargos à Execução, isso porque é flagrante que se tratam de um ato processual só. Neste diapasão, apenas trabalhando com hipóteses teóricas, tendo em vista que os Embargos à execução e a peça retificadora dos erros materiais e seus anexos representam o mesmo ato processual, as fls. 21.680 (108º volume)/ fl.
24.174 (121º volume) não poderiam ser conhecidas e levadas a cabo nem se ainda restasse parte do prazo legal para a interposição dos pertinentes embargos à execução, na medida em que imperaria o óbice da preclusão consumativa. Esse avolumado só poderia ter sido conhecido se fosse trazido à baila simultaneamente aos Embargos à execução.
Ademais, reafirma-se o que recorrentemente tem sido dito nesta decisão: o laudo pericial homologado na sentença de liquidação não contém nenhuma irregularidade; está devidamente lastreado pela res judicata, observando-a estritamente; e, definitivamente, reflete o que foi possível se fazer diante de um caso tão complexo como este, que além de exigir juízos de aproximação, bom senso e razoabilidade, passou a exigir do Poder Judiciário, com estas absurdas mais de duas décadas de tramitação, uma resposta o mais célere e urgente possível, posto que é o próprio Poder Judiciário que cai em descrédito quando aberrações processuais como esta, desgraçadamente, acontecem.
04. CONCLUSÃO.
Neste diapasão, ante tudo o quanto fora exposto aqui, REVOGO O
DESPACHO DE FL. 24.474 (122º VOLUME). COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVOGAÇÃO ANUNCIADA ACIMA, DESCONSIDERO AS PETIÇÕES DE FLS. 24.477/24.490 (BNB) E 24.498/24.512 (SINDICATO EXEQÜENTE), AMBAS CONSTANTES NO 122º VOLUME.JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA (IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO) INTERPOSTOS PELO SINDICATO EXEQÜENTE, REAFIRMANDO A ABRANGÊNCIA DA RES JUDICATA APENAS AOS SUBSTITUÍDOS CUJOS NOMES ESTÃO NAS LISTAS DE FLS. 10/50 E 71/97, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE
PERTENCEREM OU NÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO. ACOLHO O PLEITO SINDICAL PRELIMINARMENTE ADUZIDO EM SUA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO BNB DE FLS. 21.680/21.690 E DOS ANEXOS ÀS FLS.21.691 E SEGUINTES, sob a alegação de que, do contrário, estar-se-ia violando o art. 884, da CLT, e os arts. 182 e 183, ambos do CPC-73, para tanto, RECONHECENDO, AINDA, A OCORRÊNCIA DAS PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA.
Após, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, PARA ACOLHER TÃO-SOMENTE O PLEITO REFERENTE À EXCLUSÃO DE “MAURÍCIO MENDES D’EL REI”, por ter o mesmo desistido da ação com a anuência do sindicato autor (vide fls. 1051). TODAS AS DEMAIS PRETENSÕES SÃO IMPROCEDENTES.
Partindo do pressuposto do não conhecimento do ato processual encerrado nas fls. 21.680 (108º volume)/ 24.174 (121º volume), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO BNB.
Definitivamente, HOMOLOGO OS LAUDOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT JUDICIAL, O PRINCIPAL [FL. 16.427 (83º VOLUME) À FL. 20.827 (105º VOLUME)] E O COMPLEMENTAR [20.831/20.848 (105º VOLUME)], CONSIDERANDO O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, COM OS SUBSTITUÍDOS CORRETOS, FIXANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 154.477.676,01 (CENTO E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E
SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS, E UM CENTAVO), EM VALORES DE MAIO DE 2003, GARANTINDO-SE A ATUALIZAÇÃO QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO. CONFIRMO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS FIXADOS EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DESCONTAR O VALOR JÁ ANTECIPADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PROVISIONAIS. EM ATENDIMENTO À PETIÇÃO DE FLS. 21.336/21.338 (107º VOLUME), O REFERIDO VALOR DEVE SER LIBERADO EM FAVOR DA ESPOSA E DOS DEPENDENTES DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO (JOSEVAL CARVALHO NETO), DADO O ÓBITO DESTE.
INTIMEM-SE AS PARTES, A ESPOSA E DEPENDENTES DO PERITO, BEM COMO A UNIÃO FEDERAL (TERCEIRO INTERVENIENTE) DESTA DECISÃO. PRAZO DE OITO DIAS.
À Secretaria, aguarde-se o prazo para a interposição de eventuais recursos (Embargos de Declaração e Agravo de Petição), fazendo-me os autos conclusos direta e imediatamente, para apreciação.
Salvador-BA, 13 de Junho de 2011.
RODOLFO MÁRIO VEIGA PAMPLONA FILHO
JUIZ TITULAR