Boa noite propagadores,
Acredito que tenha boas novas com relação a importação atraves de
bagagem de leveduras e outros produtos ora controlados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
A legislação que rege esta operação é a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 81, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para
fins de Vigilância Sanitária.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/res0081_05_11_20...
Para quem gosta é uma boa e longa leitura, mas segue alguns trechos,
que remetem ao controle:
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO
...
SEÇÃO IV
DA BAGAGEM ACOMPANHADA
E DESACOMPANHADA
23. Os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos,
alimentos, produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro,
cosméticos, produtos de higiene pessoal e saneantes procedentes do
exterior e transportados ou destinados à pessoa física, por meio de
bagagem acompanhada ou desacompanhada, sujeitar-se-ão
obrigatoriamente
às exigências sanitárias previstas neste Regulamento e outras
determinadas pela autoridade sanitária, no local de desembaraço no
território nacional.
....
CAPÍTULO XII
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A importação de produtos acabados e em embalagem original sob
vigilância sanitária, por pessoa física, para consumo pessoal,
sujeitar-se-á à manifestação prévia ao desembaraço pela autoridade
sanitária.
1.1. Considera-se importação para consumo pessoal a entrada no
território nacional dos produtos em quantidade e freqüência
compatíveis com duração e finalidade da sua estadia e/ou tratamento,
ou desde que não se caracterize comércio ou prestação de serviços a
terceiros.
...
SEÇÃO III
DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL, PERFUMES, SANEANTES E ALIMENTOS.
5. A importação de produtos pertencentes às classes de cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e alimentos
destinadas a consumo pessoal somente será efetivada mediante inspeção
física a critério da autoridade sanitária e atendidas as seguintes
condições:
a) apresentar-se em conformidade com o disposto nas alíneas b, c e d,
item 1, Capítulo V;
b) em compatibilidade com as circunstâncias da viagem e/ou em
quantidade, natureza ou variedade que não permitam presumir
importação
com fins comerciais ou industriais.
...
CONTUDO QUE VEM A EXCELENTE NOTÍCIA, através da RESOLUÇÃO-RDC Nº 28,
DE 28 DE JUNHO DE 2011 e que deve acabar com nosso problema, salvo
uma
má interpretação minha ou outra legislação específica para leveduras
a
qual não tenha conhecimento. Ou seja, confirmem antes de usar. Caso
confirmado já quero dizer que estou precisando de uns fermentos e
ficarei feliz em receber umas amostras, rsrs.
Segue o link e a integra da NOVA RDC:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2011/res0028_28_06_20...
ANVISA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Altera dispositivos da Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro
de 2008, que aprovou o Regulamento
Técnico de Bens e Produtos Importados
para fins de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
11
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do
art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-
Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º O Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Capítulo XII
Importação por Pessoa Física
1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária,
no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de
produtos
acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos
para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene
pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso
próprio.
1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos
integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante
procedente do exterior.
1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos
em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade
de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de
serviços
a terceiros.
1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos
à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer
ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9
de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos
com restrições de uso descritas em regulamento específico.
2. A importação por pessoa física de produtos para saúde
destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada
exclusivamente
por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas
nos procedimentos correspondentes de importação previstos no
Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81,
de 5 de novembro de 2008.
3. Será vedada a entrada no território nacional de:
3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados
pela área técnica competente da ANVISA; e
3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens
primária e/ou secundária originais, importados por remessa
expressa, postal ou encomenda aérea internacional." (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução
de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção
I........................................................................
1. A importação de amostras de produtos acabados, a granel
ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não
regularizados
na ANVISA, que contenham em sua composição substância
sem comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas
a testes, terá a Autorização de Embarque analisada e concedida
pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro,
mediante a apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação
Sanitária. (NR)
2. ...........................................................................................
.......................................................................................
"(NR)
Art. 3º O item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução
de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"6 - A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes
à classe de produtos para saúde não regularizados na ANVISA,
destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento
do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de
desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de Petição para
Fiscalização
e Liberação Sanitária" (NR).
Art. 4º Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução
de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Cheers,
Leonardo Kossatz Lopes
OZEAN CERVEJA ARTESANAL
PARANAGUÁ - PR