Boa Tarde,Prezados.
Gostaria de esclarecer uma dúvida.
Existe alguma Lei no código de defesa do consumidor que fale sobre a cobrança de taxa de rolha em Restaurantes e Hotéis?
È errado essa cobrança? O que devemos responder caso algum hóspede reclame dessa cobrança?
Desde já muito obrigada!
Preciso de uma resposta o mais rápido possível.
Atenciosamente
Daniela Souza
Daniela,O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trata especificamente este tipo de prática comercial. Assim sendo, segue-se a regra geral das práticas comerciais, que estão compreendidas entre os artigos 29 e 45.Na minha visão, a informação ao consumidor é vital para que este não seja surpreendido pela cobrança deste tipo de taxa de serviço. Assim sendo, é muito importante que os cardápio e regulamentos internos do hotel tragam de forma bem explícita os serviços praticados e seus valores, bem como, os funcionários estejam bem treinados para informarem aos consumidores sobre os serviços e formas de cobrança.Outro ponto importante é valor a ser cobrado. A meu ver ele é justo, mas deve ser remunerado na proporção do serviço prestado, para que você não venha a incorrer em uma prática comercial abusiva. Por exemplo, se você possui em sua carta de vinhos uma determinada marca e por ela cobra R$ 50,00 a garrafa, cobrar a mesma importância ou a mais pelo serviço, será considerado uma prática abusiva, que é vedada pelo CDC. O mesmo não ocorrerá se você vier a cobrar importância proporcional ao serviço prestado, dispondo de taças e do garçom do seu estabelecimento para servir ao cliente. Ou seja, havendo informação e bom senso, a cobrança deste serviço é legítima e, com certeza, não minimizará as restrições do seu cliente ao pagamento.Consulte também a legislação do seu Estado. Ela pode trazer regulamentos específicos a esta modalidade de cobrança a qual o seu empreendimento deva estar subordinado.Obrigado pelo contato.