Uma instituição financeira, que mantém com uma empresa (empregador) convênio para o pagamento de salários através de conta corrente geridas por esta, ao negar a abertura da conta, em razão do trabalhador ter algum tipo de débito com o banco, comete diversos tipos de violação, a começar pelas de ordem constitucional, afetando garantias fundamentais e direitos sociais.
Observe os seguintes dispositivos transcritos da Constituição Federal. Todos eles estão sendo violados em razão da negativa de abertura da conta salário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Além dos efeitos constitucionais, normas inseridas na ordem econômica, como, por exemplo, Resolução CMN 3.402, de 2006, Resolução CMN 3.424, de 2006, Circular 3.336, de 2006, Circular 3.338, de 2006, todas editadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), regulam o universo dos serviços envolvendo as contas salários e nestas há expressa previsão que a instituição bancária não pode se negar a abertura da conta ao trabalhador. Para maiores informações acesse a página do BACEN:
http://www.bcb.gov.br/?CONTASALARIOFAQ
Por fim, independente do serviço não ser remunerado diretamente pelo trabalhador, uma vez que conta salário é isenta de tarifas, a remuneração se dá de forma indireta, em razão da relação existente entre o banco e o empregador. Assim sendo, nasce entre o trabalhador e a instituição financeira uma relação de consumo. Assim sendo, além das violações acima, o banco também ofende o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus seguintes dispositivos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Como se observa, há uma ampla rede de tutela de amparo ao trabalhador / consumidor. A prática de negar a abertura de conta salário é uma absurda realidade, ferindo diversas normais e ramos do direito, que nossos tribunais veementemente estão reprimindo através de decisões condenatórias aos bancos.
Se você está experimentando algo dessa natureza, consulte um advogado da sua confiança para que este tome as medidas judiciais cabíveis.
Boa sorte!