Assunto: | Visão monocular não é deficiência |
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Data: | Wed, 13 Feb 2019 12:22:26 -0200 |
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Visão monocular não é
deficiência
Por Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas
O presente trabalho tem por objeto a análise da reserva de
vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência e sua
inaplicabilidade às pessoas com visão monocular. O estudo tem
por objetivo demonstrar que o tratamento jurídico adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça merece ser revisto devendo ser
examinado sob outro enfoque.
Inicialmente, cabe consignar que a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, prescreve em seu artigo 37, VIII
que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão”.
Posteriormente, a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, “dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — Corde,
institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras providências”.
Regulamentando a mencionada lei, foi editado o Decreto 3.298,
de 20 de dezembro de 1999.
O decreto regulamentador conceitua deficiência visual de forma
taxativa em seu artigo 4º, in verbis:
“Artigo 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que
se enquadra nas seguintes categorias:
III - deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores. (Redação
dada pelo Decreto 5.296, de 2004)”
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi
assinada em Nova York em 30 de março de 2007, aprovada pelo
Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, conforme
procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da
República de 1988 e promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de
agosto de 2009.
A Convenção possui status de Emenda Constitucional e tem como
alguns de seus princípios gerais o respeito pela dignidade
inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de
fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas, a
não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão
na sociedade, a acessibilidade e a igualdade de oportunidades
conforme preconiza o artigo 3º.
O referido tratado internacional define como pessoas com
deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas” (artigo 1º).
O artigo 27 da Convenção estabelece o direito ao trabalho das
pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades, em
ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível. Assegura,
ainda, que as adaptações razoáveis sejam realizadas e fixa
como diretriz a empregabilidade no setor público e privado
utilizando-se, inclusive, o uso de ações afirmativas.
Analisando propriamente a reserva de vagas para cargos
públicos, o Decreto 3.298/99, estabelece em seu artigo 37,
parágrafo 1º, a reserva de, no mínimo, 5% das vagas.
No que se refere à reserva de empregos públicos, o artigo 36
do Regulamento prevê a reserva entre 2 e 5% dos empregos das
empresas públicas e sociedades de economia mista. Devem ser
observadas as seguintes proporções: de 100 até 200 empregados,
2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000 empregados, 4%;
ou mais de 1000 empregados, 5%.
O legislador federal assegura no Estatuto dos Servidores
Públicos da União, Autarquias e Fundações Federais, em seu
artigo 5º, parágrafo 2º, o direito das pessoas com deficiência
se inscreverem em concurso público para provimento de cargos
públicos, cujas atribuições sejam compatíveis. Reservar-se-á
até 20% das vagas oferecidas no certame.
Cabe a cada ente federativo fixar os critérios e percentuais
em razão da competência constitucional dos Estados, Municípios
e Distrito Federal em legislar sobre o Estatuto de seus
Servidores Públicos. Observe-se que o percentual será limitado
ao mínimo de 5%.
Caso o ente político não possua estatuto de servidores e estes
estejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
observar-se-á o previsto no artigo 36 do Decreto 3.298/99.
Conforme abordado no item 5 deste trabalho, o Decreto 3.298/99
ao regulamentar a Lei 7.853/89, conceitua de forma cristalina
o que se considera pessoa com deficiência. No entanto, a
jurisprudência pátria se firmou em sentido contrário,
entendendo que as pessoas com visão monocular têm direito a
concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Vale
transcrever o enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de
Justiça:
“Súmula 377 O portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes”.
Na mesma linha, o Advogado-Geral da União baixou a Súmula 45
que vincula os membros da advocacia pública federal, verbis:
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao
portador de visão monocular, que possui direito de concorrer,
em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
O presente trabalho se propõe a analisar este entendimento e
demonstrar que tal equiparação tende a gerar uma maior
exclusão à inserção das pessoas com deficiência no setor
público.
Merece destaque o fato do Presidente da República ter vetado,
através da Mensagem de Veto 570, de 31 de julho de 2008, o
Projeto de Lei 20, de 2008 (Projeto de Lei 7.460/06 na Câmara
dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei no 7.853, de
24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de
deficiência, para caracterizar a visão monocular como
deficiência visual”.
Tal veto teve por fundamento a oitiva da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República e dos
Ministérios da Justiça, da Saúde e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome que se manifestaram pelo veto integral, além do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência (CONADE) que é órgão superior de deliberação
colegiada criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento
da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência e
das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer e política urbana dirigidos a esse grupo social. Como
argumento Sua Excelência aduz que:
“Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas relacionados à Saúde — Décima Revisão (CID-10), o
enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da
acuidade visual do olho único. O seu enquadramento sem a
mencionada diferenciação causará distorções nas ações
afirmativas nesta seara, prejudicando pessoas com outras
deficiências (...).”
Na mesma linha, foi apresentado na Câmara dos Vereadores do
Rio de Janeiro o Projeto de Lei 1867/2008. O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
do Rio de Janeiro e as Secretarias Municipais de Saúde e de
Trabalho e Emprego emitiram pareceres contrários à aprovação
da proposição legislativa nos autos do Processo 01/002056/08
daquele ente político.
O equívoco do teor da Súmula 377 é passível de percepção,
inclusive no que tange à sua redação: “às vagas reservadas aos
deficientes”, ou seja, apesar de garantir a participação de
pessoas com visão monocular concorrendo a vagas destinadas a
pessoas com deficiência, o STJ reconhece que as vagas são
reservadas aos deficientes, excluindo o monocular dessa
qualidade, não o declarando como tal, mas apenas criando o
direito de participar de concursos públicos de provimento de
cargos e empregos nessa qualidade.
A tutela estatal específica deve ser conferida às pessoas que
realmente necessitem de medidas e ações afirmativas do Estado,
sob pena de se gerar uma maior exclusão social.
Pessoas com visão monocular não necessitam de tecnologias
assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores
de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores
maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou
eletrônicas, etc. Percebe-se que as pessoas com visão
monocular não fazem uso de nenhum dos elementos de comunicação
compreendidos no artigo 2º da Convenção que se passa a
transcrever:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o
braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem
simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação acessíveis”
Além disso, como bem salientou o ilustre oftalmologista da
Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em parecer
anteriormente mencionado no item 20 deste trabalho, pessoas
com visão monocular podem obter licença para conduzir veículos
automotores o que demonstra que a limitação não é
suficientemente grande que demande intervenção estatal
específica.
O reconhecimento da monocularidade como deficiência, com a
conseqüente ampliação de ações afirmativas no campo de
trabalho e emprego, sem o devido cuidado, surtirá efeito
contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com
maior incapacidade funcional.
Pessoa com miopia, hipermetropia, astigmatismo, dentre outras,
possuem limitações visuais. No entanto, deve-se atentar para
os parâmetros apresentados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID) para que
não se gerem distorções, ou mesmo, ampliação nos destinatários
de políticas e medidas afirmativas tornando-as inócuas.
Cabe consignar que, recentemente foi ajuizada Ação Civil
Pública, tombada sob o 2009.51.01.026572-8, em trâmite no
Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, proposta pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (IBDD) em face da União, Estado e
Município do Rio de Janeiro cujo pedido é que se abstenham de
dar posse a pessoas com visão monocular em vagas destinadas a
pessoas com deficiência, enquadradas no conceito definido no
artigo 4º, inciso III do Decreto Federal 3.298/1999.
Posteriormente, a Associação dos Deficientes Visuais do Estado
do Rio de Janeiro (ADVERJ) ingressou com pedido no sentido de
se habilitar como litisconsorte ativo da referida ação
coletiva.
Cabe mencionar, outrossim, laudo do Conselho Brasileiro de
Oftalmologia aprovando parecer intitulado "Cegueira ou baixa
visão monocular” da lavra do Professor Doutor Newton Kara-José
e da Professora Doutora Maria de Lourdes Veronese Rodrigues,
em março de 2010 que aborda com profundidade técnica a
questão.
Segundo o parecer técnico:
A “Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde” (CID-10) classifica as
condições de saúde como doenças, distúrbios, lesões,
diagnósticos e suas etiologias. De acordo com a CID-10,
define-se baixa visão ou visão subnormal quando o indivíduo
apresenta acuidade visual corrigida no melhor olho menor que
0,3 e maior ou igual a 0,05 ou campo visual menor que 20º no
melhor olho com a melhor correção óptica (graus 1 e 2 de
comprometimento visual).
A cegueira é definida na CID-10 quando a acuidade visual
corrigida no melhor olho for menor que 0,05 (graus 3, 4 e 5)
ou o indivíduo apresentar campo visual menor que 10º no melhor
olho com a melhor correção óptica, sendo categorizado quanto
ao comprometimento visual em grau 3 se campo visual entre 5 a
10º do ponto central de fixação, e grau 4 se campo até 5º do
ponto central de fixação, mesmo que a acuidade visual central
esteja afetada..
De acordo com a “International Classification of Impairment,
Disabilities and Handicaps (ICIDH)” — Classificação
Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens
(CIDID), publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1976,
“deficiência” é descrita como as “anormalidades nos órgãos,
sistemas e estruturas do corpo”; “incapacidade” é
caracterizada como as “conseqüências da deficiência do ponto
de vista do rendimento funcional, ou seja, no desempenho das
atividades”; e “desvantagem” reflete a “adaptação do indivíduo
ao meio ambiente resultante da deficiência e incapacidade”.
A “International Classification of Functioning, Disability and
Health (ICF)” ou “Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”, CIF foi aprovada em
maio de 2001. Descreve a funcionalidade e a incapacidade
relacionadas às condições de saúde, identificando o que uma
pessoa “pode ou não pode fazer na sua vida diária”, tendo em
vista as funções dos órgãos ou sistemas e estruturas do corpo,
assim como as limitações de atividades e da participação
social no meio ambiente onde a pessoa vive.
O modelo adotado pela CIF é a “funcionalidade”, que utiliza
como critérios os componentes de funções e estruturas do
corpo, atividade e participação social. Utiliza-se a
funcionalidade no sentido positivo e a incapacidade no aspecto
negativo. Segundo os pareceristas, “a incapacidade é
resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo
indivíduo (seja orgânica e/ou da estrutura do corpo), a
limitação de suas atividades e a restrição na participação
social, e dos fatores ambientais que podem atuar como
facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades
e da participação”.
O “International Council of Ophthalmology” (ICO), Conselho
Internacional de Oftalmologia adotou a CID-10 e a CIF como
critérios complementares e propôs uma classificação em
Categorias de Deficiência Visual aprovada em 2003 pela OMS.
A ICO entende que para uma pessoa ser caracterizada com baixa
visão, ela deverá possuir uma perda visual moderada (0,3 a
0,125) ou perda visual severa (0,125 a 0,05). Da mesma forma,
para caracterizar-se a cegueira, a pessoa deverá possuir perda
visual profunda (0,05 a 0,02), perda visual próxima à cegueira
(0,02 a Sem Percepção de Luz – SPL) ou perda total de visão ou
cegueira total (Sem Percepção de Luz - SPL).
Nesse sentido, o ICO adota as seguintes terminologias:
“Cegueira: deve ser usada somente para perda total da visão
nos dois olhos e quando o indivíduo necessita de auxílios
especiais para substituir as suas habilidades visuais.
Baixa Visão: deve ser usada para graus maiores de perda
visual, onde o indivíduo pode ser ajudado por auxílios
ópticos.
Incapacidade Visual: deve ser usada quando a condição de perda
visual seja caracterizada por perda das funções visuais (perda
da acuidade visual, do campo visual etc)”.
De forma categórica os pareceristas concluem que as pessoas
com visão monocular não se enquadram como pessoas com
deficiência. É o que se depreende do citado parecer:
“Baseando-se com o CIDID, um indivíduo que apresente cegueira
em um olho e visão normal em outro, tem uma visão “funcional”,
isto é, participa de atividades profissionais e sociais. Sua
“incapacidade” é mínima, somente relacionada às atividades que
exijam binocularidade como exemplo, trabalhar com máquina
empilhadeira ou ser piloto de avião. Não há limitações na
execução de atividades de vida diária e não há restrições na
participação social”.
Como se pode perceber, um estudo técnico-científico demonstra
que a limitação das pessoas com visão monocular não é
suficientemente grande ao ponto de gerar incapacidade.
Ademais, não se faz necessária a utilização de ajudas técnicas
e tecnologias assistivas o que ratifica tal posicionamento.
A Convenção em seu artigo 2º ao conceituar adaptação razoável
faz menção aos ajustes necessários e adequados para que se
assegure o gozo e o exercício dos direitos das pessoas com
deficiência em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas. Como se pode verificar, as pessoas com visão
monocular não necessitam de tais adaptações, pois não tem uma
limitação visual que gere incapacidade. Vale colacionar o
dispositivo citado:
“Artigo 2º
(...)
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional
ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou
exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Nesse diapasão, parecem equivocados os posicionamentos
extraídos dos enunciados da Súmula 377 do STJ e da Súmula 45
do AGU, pois vão de encontro com o princípio da igualdade
material que define que se confira tratamento desigual aos
desiguais na medida de suas desigualdades objetivando
igualá-los. O que ocorre na prática é exatamente o inverso ao
se tratar desigualmente àquele que não se encontra em situação
de desvantagem. Tal medida não se coaduna com a política de
ações afirmativas e terá como consequência uma maior exclusão
das pessoas com deficiência que necessitam de ajudas técnicas,
tecnologias assistivas e, em última análise, de igualdade de
oportunidades. Estes sim se quedarão mais excluídos e terão
maiores dificuldades de inserção no setor público.
Por outro lado, provavelmente existirão vozes a defender que
pessoas com visão monocular poderão se enquadrar na reserva de
vagas destinadas ao setor privado. Tal fato se realmente se
concretizar gerará graves distorções no mercado de trabalho.
Pode-se tomar como exemplo uma pessoa cega que necessita de
adaptações tais como programas leitores de tela, utilização do
sistema Braille ou um deficiente físico que demanda ajustes
necessários e adequados quanto ás barreiras arquitetônicas.
Por outro lado, uma pessoa com visão monocular poderá ser
contratada na reserva de vagas e não demandará nenhuma
adequação no ambiente de trabalho até pelo fato de não possuir
realmente uma deficiência. Levando-se em conta as atuais
barreiras atitudinais presentes em nossa sociedade e a
desnecessidade de incremento de custos na contratação de uma
pessoa com visão monocular verificar-se-á uma exclusão ainda
maior das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Diante de todo o exposto, merece ser revisto o entendimento
trazido pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça em
função de as pessoas com visão monocular não se enquadrarem
como pessoas com deficiência.
Referências Bibliográficas
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Gurgel, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito
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administração pública direta e indireta - Goiânia: Ed. Da UCG,
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do
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Fonte:
https://www.conjur.com.br/2010-jun-24/pessoas-visao-monocular-nao-enquadram-deficiencia?fbclid=IwAR2yDcMpG88OQzL_5mdc02iCjJ9d0hULvxo2gSbP13EtOaNie4HwWDXlfIo