10 de Julho de 2007
Culto ao silêncio
por Fernando Porfírio
A Justiça paulista decidiu que limitar o ruído de aparelhos de som
nos cultos religiosos não ofende o direito de culto. A tese foi
acolhida pela Câmara Especial de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça
de São Paulo, para quem o Estado tem obrigação de proteger a
liberdade religiosa, mas tem obrigação também de tutelar o meio
ambiente da poluição sonora, causada por amplificadores e aparelhos
de sons.
No mesmo julgamento, o Tribunal de Justiça descartou a tese do
Ministério Público Estadual de dano moral ambiental, por conta da
poluição sonora. No entendimento da turma julgadora, danos morais são
ofensas a direitos da personalidade. Ou seja, a vítima deve ser uma
pessoa, não sendo a lesão compatível com a idéia de violação coletiva.
No caso em julgamento, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus foi
acusada de perturbar o sossego dos moradores vizinhos ao seu templo
na região do Tatuapé. O recurso, apresentado pelas partes em litígio,
reclamava do teor da sentença do juiz Cláudio Pereira França, da 2ª
Vara Cível do Tatuapé. O magistrado condenou a igreja a pagar
indenização de R$ 7 mil, por danos morais. O valor seria depositado
no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
A igreja recorreu da sentença, alegando que já não produz poluição
sonora durante seus cultos e emite sons que não ultrapassam os
limites permitidos na lei. Afirma, ainda, que não incomoda a
vizinhança e que a iniciativa que deu origem à Ação Civil Pública
partiu de reclamação de uma única vizinha.
O Ministério Público Estadual também apelou para que a igreja fosse
obrigada a fazer obras de vedação do prédio, capazes de impedir a
dispersão de sons e ruídos. A promotora Cláudia Cecília Fedeli ainda
reclamou que a instituição religiosa fosse obriga a não realizar
ensaios e cultos com o uso de instrumentos musicais.
Perícia feita pelo Instituto de Criminalística (IC), da Polícia Ci
vil, constatou nos dias 26 e 27 de abril de 2002 que o nível médio de
ruído, no local, foi de 88 decibéis, quando o permitido ficaria ente
50 e 60 decibéis. De acordo com o processo, o ruído perdurou por seis
anos, até 2003 quando a acusada realizou obras para solucionar o
problema.
A turma julgadora firmou jurisprudência no entendimento de que a
liberdade de culto encontra limitações no modo como é exercida. A
Câmara Especial do Meio Ambiente reconheceu a liberdade de crença,
mas ponderou que a proteção não permite a poluição sonora, capaz de
perturbar os moradores próximos do templo. Ou seja, não é permitido a
uma igreja, sob o fundamento da liberdade religiosa, adotar uso
nocivo da propriedade, por meio da poluição sonora, extrapolando o
limite legal.
A turma julgadora definiu como descabida a reclamação do Ministério
Público para que a Justiça obrigasse a igreja a deixar de usar
instrumentos musicais. Na opinião dos desembargadores, o pedido
afronta direito fundamental.
"Frise-se, o exercício de culto é livre, encontrando limites apenas
no que se refere à poluição sonora, objeto da tutela nesta ação. A ré
pode utilizar quaisquer instrumentos musicais na celebração dos
cultos, desde que respeite os limites de tolerabilidade quanto à
emissão dos sons e ruídos, dispostos na legislação", afirmou o
relator, Jacobina Rabello.
No entanto, a Câmara Especial determinou que a igreja não poderá
fazer ensaios e cultos, sem tomar as precauções para evitar a emissão
de sons e ruídos acima daqueles permitidos pela legislação em vigor.
No caso de descumprimento, estará sujeita a pagar multa diária de R$
1 mil. A Assembléia de Deus ainda foi condenada a realizar as obras
necessárias para impedir a dispersão de som no templo.
Preço do barulho
Igreja Universal é multada por poluição sonora
A Igreja Universal do Reino de Deus, em Farroupilha (RS), foi
condenada a pagar multa de R$ 296 mil por descumprir o termo de
ajuste firmado com o Ministério Público, de não produzir poluição
sonora. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o recurso da igreja.
A Universal alegou que os laudos de medição acústica da Patrulha
Ambiental da Brigada Militar de Caxias do Sul não condizem com a
realidade e foram falsificados. Por isso, pediu que fosse feita uma
nova perícia. A primeira instância entendeu que ação não serve para
questionar o laudo.
A relatora do recurso da igreja, desembargadora Matilde Chabar
Maia, ratificou a sentença. Explicou que falsidade material é aquela
que se comete pela fabricação falsa de documento ou de título. Já, na
falsidade ideológica, o título ou documento se mostra verdadeiro, mas
o seu conteúdo não demonstra veracidade.
Na avaliação da desembargadora, a intenção da Igreja Universal é
questionar a declaração contida nos laudos. O incidente de falsidade
documental é procedimento que serve para afastar do processo prova
documental materialmente falsa. "Não serve, entretanto, para expurgar
prova documental na qual haja vício de consentimento — falsidade
ideológica."
Acompanharam o voto da relatora o desembargador Nelson Monteiro
Pacheco e o juiz convocado Crespo Brum.
Ação de Execução
O Ministério Público instaurou Inquérito Cível para verificar a
produção de poluição sonora pela Igreja Universal do Reino de Deus.
Em dezembro de 1999 foi firmado o Compromisso de Ajustamento com a
Igreja. Ela assumiu obrigação de adequar suas instalações para
impedir a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos pela lei, no
prazo de 120 dias, sob pena de incidência de multa diária. Alegando o
descumprimento do acordo, o Ministério Público ajuizou ação de
execução, no valor total de R$ 296.709,00.
Processo 70014288593