Em anexo o Mandado de Segurança e matéria do Jornal Hoje em Dia, do último domingo.
Amigos Músicos de Brasília,
Estamos vivendo um momento muito importante para a nossa profissão, e precisamos nos unir para definitivamente acabarmos com a tirania imposta durante 50 anos pela “Ordem dos Músicos”. Esta instituição é uma herança da ditadura militar que, como nós já sabemos, sua única função foi explorar, perseguir e punir os músicos brasileiros forçando-os a se filiarem com uma argumentação falaciosa de que pela “lei” seriam obrigados a fazer parte e que estariam regulamentando a profissão de ‘Músico’.
A Verdade que poucos de nós sabemos é que a nossa carta magna “A Constituição Brasileira de 1998 nos traz no artigo 5 inciso IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Portanto, para exercermos a nossa profissão, NÃO SOMOS OBRIGADOS A PARTICIPAR OU TER A LICENÇA DE NENHUMA INSTITUIÇÃO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO. FILIAM-SE QUEM QUISER!
Nos cobram uma anuidade de 120 reais sem de FATO nos beneficiar em NADA. E nos entregam uma carteirinha ridícula como consolo, que não tem poder funcional sobre nada em nossa sociedade. É isto que a regulamentação representa? Eles tiveram 50 anos! E até hoje não conseguiram esta tal “regulamentação”. Nunca tivemos uma fiscalização de casas noturnas, de festivais e produtores que nos exploram. Nunca tivemos assistência jurídica, médica, odontológica, aposentadoria. Onde foi parar este dinheiro da anuidade que nos obrigam a pagar durante todos estes 50 anos?
Vivemos em um estado democrático e a OMB ainda age como se estivéssemos no regime antigo, aproveitando-se da inocência dos músicos, nos extorquindo e tirando o direito da liberdade de expressão artística garantida pela nossa constituição.
Existe movimento dos músicos acontecendo em todo o país para desativar definitivamente a “Ordem dos Músicos do Brasil”. O movimento iniciou no sul do país na década de 90 conseguindo na justiça libertar os músicos; e por consequência os músicos de São Paulo fizeram e conseguiram o mesmo. Hoje os músicos do sul do país e do estado de São Paulo estão livres para exercer sua profissão.
Vejam os textos com as decisões judiciais logo abaixo:
Já existe um Mandado de Segurança (Número do Processo 33447-47.2010.4.01.3400 -
www.trf1.jus.br - pode consultar) contra a Ordem dos Músicos, em favor dos Músicos, desobrigando os mesmos que trabalham no DF, a apresentarem a Carteira da Ordem dos Músicos pra exercerem sua profissão; e obtendo grande sucesso, tendo em vista que foi reconhecida a legitimidade do mandado, em Favor do Trabalhador Músico.
Amigos músicos de Brasília, precisamos nos fortalecer, nos unir para que juntos possamos por um fim a esta vergonha, este absurdo. Por nós! Pela nossa profissão, vida e sonhos! Chega de submissão a esta entidade nefasta e mercantilista. Somos da capital do Brasil! Vamos dar exemplo para os músicos do nosso país!
NÃO PAGUEM MAIS ANUIDADE!
Engels Espíritos
9978-7788
www.engelsespiritos.com.br SE NÓIS NÃO SE RAUNI,NÓS SE EXTINGUI!
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Liberdade para o exercício profissional dos músicos
• Lei Estadual 12.547/07, que desobriga o músico a apresentar a carteira da Ordem dos Músicos do Brasil para trabalhar;
• Inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante a liberdade para o exercício profissional: “ É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;
- Projeto de Lei Estadual 214/09, de autoria do deputado Carlos Giannazi, que veda a exigência de comprovação de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para expedição de notas contratuais;
- Projeto de Lei Estadual 223/09, também de Giannazi, que declara livre o exercício da profissão de musico em todo o território paulista;
- Representação protocolada no Ministério Público Federal pelo deputado Carlos Giannazi solicitando o ingresso de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal — ação já tomada pelo MPF — para suspender os artigos da Lei 3857/60 que não foram recepcionados pela Constituição, impedindo o livre exercício profissional dos músicos brasileiros
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DECISÕES EM OUTROS ESTADOS!
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, a proibição da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) fiscalizar os músicos bem como exigir a inscrição na entidade.
O Acórdão garante aos músicos o direito de exercício da profissão, sem necessidade de prova, inscrição na OMB e sujeição ao regime disciplinar específico.
O Acórdão destaca, entre outros pontos, que "a Lei nº 3.857/60 não exige o registro na OMB de todo e qualquer músico para o exercício da profissão, mas apenas dos que estão sujeitos à formação acadêmica sob controle e fiscalização do Ministério da Educação".
“De agora em diante os músicos do estado de São Paulo não podem mais ser fiscalizados pela OMB e nem tampouco ter a obrigatoriedade da inscrição na mesma”, disse Giannazi em seu pronunciamento na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Giannazi fez também uma representação no Ministério Público Federal pedindo a suspensão de vários artigos da Lei 3857/60 - que criou a Ordem dos Músicos do Brasil. Depois de julgada pelo Supremo, a ação pode passar a valer em todo o território nacional, desobrigando músicos da inscrição na entidade.
O Acórdão está disponível no site do Tribunal Regional Federal (
www.trf3.jus. br). Para quem quiser consultar na íntegra, o número do processo é 2005.61.15.001047- 2. )
2010/8/10 Sindicato dos Músicos
<sindi...@gmail.com>
Brasília, 17 a 21 de outubro de 2005 Nº 406
Data (páginas internas): 26 de outubro de 2005
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Parlamentar Investido em Cargo de Ministro de Estado e Processo Disciplinar - 1 e 2
HC: Flagrante Ilegalidade e Súmula 691 do STF
Comunicação de Decisão do Tribunal e Trânsito em Julgado
1ª Turma
Prisão Preventiva e Fundamentação
Juízes Classistas e Togados: Equiparação de Proventos
Constituição de Novo Advogado e Devido Processo Legal
2ª Turma
Progressão de Regime e Crime Hediondo - 2
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos
Lei 9.099/95: Razões de Apelação e Prazo
Cargo em Comissão e Aposentadoria - 3
Músico e Liberdade do Exercício de Profissão
Alteração de Edital de Concurso em Andamento
Competência da Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica
Transcrições
Amicus Curiae e Processo em Andamento (ADI 2548/PR)
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição (HC 85240/SP)
Músico e Liberdade do Exercício de Profissão
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF, entendera que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe, haja vista que este dispõe de meios próprios para executar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. A recorrente, Ordem dos Músicos do Brasil/OMB - Conselho Regional de Santa Catarina, sustenta, na espécie, a inadequação do mandamus contra lei em tese e a afronta aos arts. 5º, IX, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF, sob a alegação de que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabelece essas restrições. Aduz, ainda, que possui poder de polícia. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente, considerou adequada a via do mandado de segurança, porquanto os recorridos insurgem-se contra ato concreto de fiscalização emanado da OMB, e que afronta ao art. 170 da CF não fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF). No tocante à alegada ofensa aos incisos IX e XIII do art. 5º da CF, asseverando que a liberdade do exercício de profissão neles assegurada pode sofrer limitações com vistas ao interesse público, entendera que as exigências de inscrição na OMB e de o afiliado estar em dia com o pagamento de anuidade ferem o livre exercício da profissão. Afirmou que, na hipótese da música, a livre expressão artística é de sua essência e, por conseguinte, a obrigatoriedade de inscrição na OMB para que os profissionais da música se apresentem profissionalmente equivale à exigência de licença expressamente proibida pelo art. 5º, IX, da CF. Ademais, salientou que a exigência de comprovação de pagamento de anuidade é despropositada, visto que, conforme acentuara o acórdão impugnado, a recorrente possui outros meios legais para efetuar a cobrança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (RE-414426)
Vale sempre lembrar que a Carta Magna é Lei suprema no País, né?
Diones Aguiar Fernandes
Presidente
SINDIMUSI-DF
61 8417-9656
61 8404-0287
Por trabalho, renda e dignidade ao trabalhador músico.
Presidente da ASMAP/DF-E (Associação dos Músicos e Artistas Populares do DF e Entorno)