Giuliano,
Pelo que entendo, pela LRF, o prefeito teria condições de nomear até 30 de junho (180 dias antes do fim do mandato).
Já a lei eleitoral 9.504/97 no seu artigo 73, V, "c", ressalva a nomeação, como segue:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(...)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;"
Mesmo com a ressalva acima, acredito que o prefeito tem que atender a LRF. Não sei se está prevista a despesa para a nossa nomeação na LOA de Olinda.
Att,
Victor