Oi André, td bem?
Ainda esperando ajuda neste quesito?
Segue anexo um parecer da CEEST de SC, elaborado por um pesquisador da Fundacentro/SC sobre PPRA, técnicos de segurança do trabalho e médicos do trabalho.
No texto ele destaca:
“Em relação ao texto das Normas Regulamentadoras e da legislação previdenciária, entendemos que os Ministérios do Trabalho e da Previdência não devem e não podem definir atribuição profissional, pois esta já esta estabelecida pelos conselhos de classe. Imaginando um exemplo mais extremo: se nas NR’s e outros documentos legais o legislador definisse que somente fariam Programas e laudos em SST os Filósofos, haveríamos de concordar? O Filósofo tem um espaço profissional bem definido, que não é da área da Engenharia. Essa restrição não é por ser do campo da Filosofia, mas sim por este profissional não ter conhecimento na área da Engenharia.
Cumpre-nos ainda deixar claro que não se trata de reserva de espaço para qualquer categoria profissional, mas sim a aplicação dos princípios legais e técnicos, garantindo á sociedade um trabalho que venha a contribuir para a melhoria dos ambientes laborais.”
Espero ter ajudado!
Abraço,
Dalva/Crea-SC
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