NR9 e item 9.3.1.1 - deixa a critério do empregador quem deve elaborar, implementar, acompanhar e avaliar PPRA

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André_AL

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Dec 9, 2015, 8:01:51 AM12/9/15
to ASTEC _CREA_BR
Algum "expert" no assunto PPRA e NR9

Tenho um auto por falta de ART do PPRA que foi elaborado por uma empresa de consultoria para um hotel e a defesa da interessada alega esse item da norma:


9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.


Alguém pode me ajudar a esse respeito?

Dalva Sbruzzi

unread,
Dec 17, 2015, 6:39:54 AM12/17/15
to astec_...@googlegroups.com

Oi André, td bem?

 

Ainda esperando ajuda neste quesito?

Segue anexo um parecer da CEEST de SC, elaborado por um pesquisador da Fundacentro/SC  sobre PPRA, técnicos de segurança do  trabalho e médicos do trabalho.

No texto ele destaca:

“Em relação ao texto das Normas Regulamentadoras e da legislação previdenciária, entendemos que os Ministérios do Trabalho e da Previdência não devem e não podem definir atribuição profissional, pois esta já esta estabelecida pelos conselhos de classe. Imaginando um exemplo mais extremo: se nas NR’s e outros documentos legais o legislador definisse que somente fariam Programas e laudos em SST os Filósofos, haveríamos de concordar? O Filósofo tem um espaço profissional bem definido, que não é da área da Engenharia. Essa restrição não é por ser do campo da Filosofia, mas sim por este profissional não ter conhecimento na área da Engenharia.

Cumpre-nos ainda deixar claro que não se trata de reserva de espaço para qualquer categoria profissional, mas sim a aplicação dos princípios legais e técnicos, garantindo á sociedade um trabalho que venha a contribuir para a melhoria dos ambientes laborais.”

 

Espero ter ajudado!

 

Abraço,

 

Dalva/Crea-SC

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