Art. 46 O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercido pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea-AL.
§ 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.
Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1 º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§
2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou
Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo
público.
Sendo assim, se houve perda de mandato, perde-se esse direito.
Alguém me corrija se eu estiver errada!!
Abraços a todos ... nos vemos quinta-feira!!! =)