perda de mandato de conselheiro

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JaneLima_RR

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Oct 10, 2013, 11:01:39 AM10/10/13
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Senhores.. bom dia!!!

Tenho hoje uma situação um pouco delicada para tratar...
Estou com um processo administrativo de perda de mandato de conselheiro para encaminhar as câmaras...
Como é a primeira vez que isto ocorre por aqui, não temos nenhum modelo ou orientação de procedimento.
O processo já foi aberto por recomendação de auditoria, já que o conselheiro envolvido ultrapassou a quantidade de faltas determinadas pelo regimento interno e lei 5194.
O conselheiro já foi informado e apresentou suas alegações pedindo vacância do cargo.

Qual o procedimento a ser adotado? quais as penalidades? o processo deve ser julgado em câmara, plenário e homologado no confea?

Se alguém tiver algum modelo de relato e decisão, agradecemos!!

Abraços!


André_AL

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Oct 14, 2013, 8:50:29 AM10/14/13
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Jane, só depois que percebi que respondi diretamente pra vc e essa resposta não aparece para os demais do grupo.

Vou colar aqui pq estou com preguiça de escrever tudo novamente. ;)

"
Jane, vou me informar, aqui nunca aconteceu, mas acho que é o plenário do Crea que tira a posse do conselheiro, pq foi ele quem deu, não é?

Dê uma olhada com calma no regimento interno do seu regional.

Em nosso regimento está assim:

Art. 46 O conselheiro regional que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis sessões, consecutivas ou não, perde automaticamente o mandato, passando este a ser exercido por seu suplente em caráter definitivo.

            § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercido pelo conselheiro regional contados da data de verificação pelo Crea-AL.

            § 2º As sessões de que trata o caput deste artigo compreendem as reuniões plenárias e de câmaras especializadas, ordinárias e extraordinárias.


;)

JaneLima_RR

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Oct 14, 2013, 11:17:36 AM10/14/13
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Tranquilo André.. agradeço a atenção..

Preparamos um relato em cima das circunstâncias, a câmara irá encaminhar ao plenário..

Nosso regimento é praticamente igual... e sempre cabe citar tb o art. 50 da 5.194/66.

A minha grande dúvida é com relação a existência de  penalidades, pois é claro que o mandato já foi perdido automaticamente.. no final das contas isso dá uma trabalheira e resume-se em nada!!

O conselheiro terá direito a defesa, mas  no final, acatada ou não, o processo será arquivado.

A única coisa que me chamou atenção foi o § 2º do art. 52 da 5194/66:

Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.

§ 1 º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.

§ 2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo público.


Sendo assim, se houve perda de mandato, perde-se esse direito.

Alguém me corrija se eu estiver errada!!


Abraços a todos ... nos vemos quinta-feira!!! =)

JaneLima_RR

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Oct 14, 2013, 11:22:47 AM10/14/13
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Tranquilo
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