Bom dia amigos.
Alguém do Crea-RS? Gostaria de saber o conteúdo desse parecer nº 279/2015-PROJ no qual o Crea-RS se embasou para solicitar a reconsideração de uma decisão plenária do Confea (PL-0318/2015) que anulava um auto de infração
em que a empresa registrada no Crea estava de posse de uma nota fiscal de venda de agrotóxico e a receita não estava assinada.
O Crea-RS capitulou o auto na alínea "e" da artigo 6º e o Plenário do Confea queria anular o auto dizendo que o auto deveria ter sido capitulado no art. 14.
(“Art. 14 – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a quem interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56”)
No pedido de reconsideração o Crea-RS argumentou o parecer 279/2015-PROJ e o Confea acatou e decidiu avisar a todos os Creas a possibilidade de se utilizar a alínea "e" do 6º para receita sem assinatura.
Ao final, foi proferida a decisão PL-2376/2015 que anulou a PL-0318/2015 e o auto foi mantido.
Abraço a todos.