André_AL
unread,May 20, 2013, 11:00:01 AM5/20/13Sign in to reply to author
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Bom dia Pessoal.
Em processos de infração à legislação do Sistema e que contenham defesa, eu faço um parecer com o objetivo de instruir e resumir o conteúdo do processo para facilitar o entendimento do conselheiro relator.
Recebi um por infração ao artigo 59 da 5.194/66 de uma empresa de logística e que em seu CNPJ e no objeto social, está salpicado de atividades da engenharia como extração mineral, manutenção de máquinas industriais e etc.
O advogado da empresa apresenta defesa transcrevendo algumas deciões judiciais e ao final a Lei 6839/80 alega que a atividade "básica" da empresa não é nenhuma afeta à engenharia, qual seja "logística".
Eu acredito que esse critério tenha sido "manobrado", pois quando na lei cita:
Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da:
1) atividade básica ou
2) em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ela quer dizer que o registro será obrigatório em uma ou em outra, quando a dúvida está entre dois ou mais conselhos de classe, e não quando o a dúvida é o registrar ou não.
Como vcs tem procedido ou entendido sobre esse assunto?
Forte Abraço a todos!