Boa tarde pessoal,
aqui no CREA-AM o Analista de Acervo tem seguido a Res. 1025/09, ou
seja, não tem aceitado atestados assinados por arquitetos, com respaldo
no art. 58.
Já houve, naquele período logo após a entrada em vigor da 1025/09 e a
criação do CAU, casos em que se aceitava, mas isso já não acontece.
---
Atenciosamente,
Arq. Urb. Flávia Gallo
Assessoria Técnica CREA/AM
92 2125-7126
Em 2016-03-28 12:56, Elaine Santana Silva escreveu:
> Boa tarde André,
>
> Aqui no Crea-SE nós temos aceitado. Visto que os arquitetos possuem
> tais atribuições concedidas pelo seu Conselho. Indeferir o pleito
> seria penalizar o profissional que solicita a CAT, que não possui
> nenhum tipo de responsabilidade sobre a contratação de arquitetos
> oua falta de consenso entre o CAU/CONFEA. Também gostaria de saber o
> procedimento nos outros regionais.
>
> Att,
>
> Elaine Santana Silva
> Assessora Crea-SE
> Em 28/03/2016 12:50, "André_AL" <
an...@crea-al.org.br> escreveu:
>
>> Bom dia amigos.
>>
>> Gostaria de saber como os senhores tem procedido quando recebem
>> alguma planilha de atestado contendo a assinatura de Arquiteto.
>>
>> Tivemos um caso destes recentemente que fora indeferido conforme
>> previsão do artigo 58 da Resolução 1.025/09:
>>
>> Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou
>> prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e
>> quantitativos do atestado devem ser declarados
>>
>> por profissional que possua habilitação NAS PROFISSÕES ABRANGIDAS
>> PELO SISTEMA CONFEA/CREA.
>>
>> Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu
>> quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser
>> objeto de laudo técnico.
>>
>> Abraço a todos.
>>
>> --
>> Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "ASTEC
>> _CREA_BR" dos Grupos do Google.
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>> dele, envie um e-mail para
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>> Acesse esse grupo em
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>> [1].
>> Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout [2].
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