Alex Queiroz da Silva
Engº. Florestal e Seg. Trabalho
Assessor de Câmaras do CREA - AC
Brasília, 25 de julho de 2013.
O
Confea esclarece aos profissionais e à sociedade que a Lei nº
12.378/2010, em seu artigo 3º, § 4º, determina que os conselhos de
fiscalização profissional editem resolução conjunta acerca do campo de
atuação profissional, o que foi objeto, inclusive, de recomendação do
Ministério Público Federal (MPF), nos autos do Procedimento
Administrativo nº 1.31.000.001615/2012-73, perante a Procuradoria da
República no Estado de Rondônia.
No entanto, o Plenário CAU/BR optou
por aprovar unilateralmente a Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013,
que “dispõe sobre áreas de atuação privativas dos arquitetos e
urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões
regulamentadas e dá outras providências”. Diante da iniciativa, cabe
ressaltar que uma resolução interna não tem força jurídica para alterar
definições dispostas em lei, reiterando-se que as atribuições dos
engenheiros são estabelecidas na Lei Federal 5.194/66, em seu artigo 7º e
regulamentadas por meio de decretos.
O Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia não se furtará à defesa da sociedade, atuando na
regulamentação e fiscalização das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea e Mútua, e, nesse sentido, tão logo recebeu o ofício CAU/BR
nº 385/2013, encaminhou a matéria à Procuradoria Jurídica para análise,
conhecimento e providências judiciais cabíveis num prazo de 30 dias.
Alex Queiroz da Silva
Engº. Florestal e Seg. Trabalho
Assessor de Câmaras do CREA - AC