Boa tarde André,
concordo com você sobre que nesse ponto do processo o serviço é uma
demanda interna, logo deverá ser registrado como sendo de contratação da
própria empresa, desde que no corpo da ART esteja claramente explicitado
que trata de proposta orçamentária para fins de concorrência em
licitação publica (identificar o certame).
No que se refere à propriedade, penso que deveria figurar o órgão
licitante, pois desta forma, tal ART até poderia ser objeto de CAT,
desde que a empresa fosse vencedora da licitação e o órgão fizesse um
atestado de capacidade técnica que informasse que aquele orçamento foi
apresentado no certame xxx, do qual a empresa foi a vencedora (e
atendendo às demais exigências da 1025/09).
Se paramos para pensar no assunto, mesmo sendo considerado serviço
próprio (demanda interna) ainda assim foi um serviço elaborado que se
materializou e foi apresentado em uma concorrência, ainda que não viesse
a ser o ganhador do certame. Se formos por esse ângulo, se o órgão para
quem foi apresentado o orçamento fizer uma declaração de que o documento
foi utilizado no certame xxx, então estaria aí o respaldo para sair CAT
dessa ART.
Apenas para conhecimento, até onde eu sei, não tivemos demanda desse
tipo no CREA-AM até o momento.
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Atenciosamente,
Arq. Urb. Flávia Gallo
Assessoria Técnica CREA/AM
92 2125-7126
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