PREENCHIMENTO DE ART DE ORÇAMENTO PARA LICITAÇÕES.

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André_AL

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Mar 29, 2016, 2:38:38 PM3/29/16
to ASTEC _CREA_BR
Bom tarde amigos.


Essa dúvida é recorrente aqui no nosso regional. Postei essa mesma pergunta no passado (09/2015), mas não obtive resposta, então estou fazendo uma segunda tentativa com um plus.

Quem deve figurar no campo de CONTRATANTE e no campo PROPRIETÁRIO no preenchimento da ART de serviço INTELECTUAL (orçamento para licitação).

Uma empresa que participará de uma licitação e está preenchendo a ART de orçamento para participar do processo licitatório, o PROPRIETÁRIO é o órgão interveniente/Estado/Município (que é o dono da obra, que será o resultado do orçamento), 

ou o PROPRIETÁRIO deve ser a própria empresa que está elaborando esse orçamento, sendo neste caso entendida como sendo PROPRIETÁRIA da obra intelectual (orçamento)?

A mesma dúvida surge com a figura do CONTRATANTE. Trata-se de um limite tênue no tempo, pois durante o processo de licitação a participante da licitação ainda não é contratada e a ART de orçamento seria gerada a partir de uma demanda interna 

da empresa para ela mesma poder participar da licitação.

Ao entender que a empresa participante da licitação deve figurar como CONTRATANTE e CONTRATADA pq se trata de um serviço gerado por uma demanda interna dessa empresa no momento anterior à contratação, 

e, além disso, informar que essa mesma empresa é a proprietária da obra intelectual (orçamento), a CAT dessa ART não teria valor algum para posteriores licitações, teria?




Abraço a todos.

Flavia ATEC

unread,
Mar 29, 2016, 3:31:08 PM3/29/16
to an...@crea-al.org.br, ASTEC _CREA_BR
Boa tarde André,

concordo com você sobre que nesse ponto do processo o serviço é uma
demanda interna, logo deverá ser registrado como sendo de contratação da
própria empresa, desde que no corpo da ART esteja claramente explicitado
que trata de proposta orçamentária para fins de concorrência em
licitação publica (identificar o certame).

No que se refere à propriedade, penso que deveria figurar o órgão
licitante, pois desta forma, tal ART até poderia ser objeto de CAT,
desde que a empresa fosse vencedora da licitação e o órgão fizesse um
atestado de capacidade técnica que informasse que aquele orçamento foi
apresentado no certame xxx, do qual a empresa foi a vencedora (e
atendendo às demais exigências da 1025/09).

Se paramos para pensar no assunto, mesmo sendo considerado serviço
próprio (demanda interna) ainda assim foi um serviço elaborado que se
materializou e foi apresentado em uma concorrência, ainda que não viesse
a ser o ganhador do certame. Se formos por esse ângulo, se o órgão para
quem foi apresentado o orçamento fizer uma declaração de que o documento
foi utilizado no certame xxx, então estaria aí o respaldo para sair CAT
dessa ART.

Apenas para conhecimento, até onde eu sei, não tivemos demanda desse
tipo no CREA-AM até o momento.

---
Atenciosamente,
Arq. Urb. Flávia Gallo
Assessoria Técnica CREA/AM
92 2125-7126
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