ENC: LEI Nº 15.084, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

0 views
Skip to first unread message

Sincopeças Pernambuco

unread,
Sep 9, 2013, 5:08:52 PM9/9/13
to ac2...@terra.com.br, ant...@antoniosolucoes.com.br, autovi...@ig.com.br, bigp...@ig.com.br, BiraAutomotivo, cont...@terra.com.br, eul...@nlink.com.br, extra...@terra.com.br, fernandope...@hotmail.com, gil...@dinamicaautopecas.com.br, irmao...@superig.com.br, Jose Carlos, ju...@maxdrive.com.br, laranje...@veloxmail.com.br, marcos....@grupojhm.com.br, mar...@antoniosolucoes.com.br, miud...@grupoarraial.com.br, paulosergi...@bol.com.br, prafiat, retificameridional, ro...@qualityimport.net.br, supermerc...@terra.com.br, unauto.pa...@hotmail.com, varejao do Caminhao, vicent...@uol.com.br, vill...@rediesel.com.br, wand...@hotmail.com

 

 

Atenciosamente,

 

 

Marcelo Magalhães

Assessor Diretoria

 

Descrição: assinatura-email

 

Missão: “Representar o comércio de auto peças de Pernambuco, defender seus interesses e prestar serviços com qualidade às empresas filiadas”

 

Prezados,

Foi sancionada a Lei nº 15.084, que tramitava na Assembleia Legislativa de Pernambuco através do PLO 1393/2013, de autoria do deputado Pedro Serafim Neto. A referida Lei obriga os estabelecimentos comerciais de instalação de coletores de lixo eletrônico pelas empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte em Pernambuco. A Lei entrará em vigor após 365 dias da data de sua publicação.  

 

LEI Nº 15.084, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo eletrônico pelas empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte 

no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instalar coletores de lixo eletrônico em suas dependências.

§ 1º Entende-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte objetos como computadores, monitores, scanners, impressoras, copiadoras, televisores e aparelhos de som, pilhas, baterias e congêneres. 

§ 2º Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.

Art. 2º As empresas de que tratam esta Lei deverão providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

§ 2º Os valores de tratam o § 1º deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado, 7 de setembro de 2013.

 

 

 

 

Atenciosamente,

Manuela Pereira

Assessoria Legislativa Fecomércio-PE

 

image001.jpg
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages