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Sincopeças Pernambuco

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Nov 6, 2013, 2:45:18 PM11/6/13
to Sincopeças Pernambuco

 

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Missão: “Representar o comércio de auto peças de Pernambuco, defender seus interesses e prestar serviços com qualidade às empresas filiadas”

 

 

Prezados, bom dia.

 

Oriento a atenção para a matéria abaixo, por entender ser a mesma de grande interesse para o setor.

 

Att

 

 

Regina Almeida de Queiroz

 

 

 

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito 04/11/2013 12:17:37

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.


No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.


O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.


No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias "ínfimas" ou "exorbitantes" podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil "além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (04.11.2013)

 

 

 

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