CORONAVÍRUS
Saiba quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de Rondônia
Para orientar a classe empresarial do Estado, a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) elaborou orientações jurídicas sobre as relações de trabalho entre empresas e colaboradores, as quais podem ser adotadas neste período de Pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O presidente da FACER, Francisco Hidalgo Farina, disse que o momento é singular e que o setor produtivo está dialogando com as autoridades públicas para a tomada de medidas que o momento pede.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador pode conceder férias individuais aos seus empregados, de acordo com o art. 136 da CLT. Apesar da regra trabalhista a respeito do aviso prévio (art. 135, CLT), isto é, concessão das férias por escrito e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, considerando a pandemia de coronavírus (COVID-2019) e a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública pelo período de 180 (cento e oitenta) dias no Estado de Rondônia, tem-se que o prazo do aviso prévio pode ser relativizado, conforme descrito nos artigos 8º e 501 da CLT.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador pode conceder férias coletivas, desde que realize uma solicitação da Superintendência Regional do Trabalho, uma vez que o art. 139, § 2º da CLT prevê que O empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias. Caso isso não seja possível ou não ocorra a autorização imediata e a empresa deseja conceder as férias coletivas, esse período será considerado como recesso ou licença remunerada, não podendo ser descontadas do período de férias do empregado.
BANCO DE HORAS
A empresa pode aplicar durante o período de afastamento o banco de horas, conforme o disposto no art. 58 e 59 da CLT, o qual, em particular pode englobar até 06 (seis) meses e mediante negociação coletiva até 01 (um) ano.
REDUÇÃO DO SALÁRIO
Neste sentido, é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento). Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos, consoante artigo 503 da CLT.
TELETRABALHO
Pode ser aplicado o regime do Teletrabalho, conforme o art. 75-A da CLT. Nesses casos, deverá ser realizado aditamento ao contrato de trabalho com todas as condições, horários e atividades que serão desenvolvidas. Ressalta-se que o regime do teletrabalho é bilateral, aplicando-se todas as formalidades e assinatura do empregado.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Com base nos artigos 444 e 611-A da CLT, considerando a excepcionalidade do período e como forma de manter os empregos, instituindo a licença não remunerada aos empregados, hipótese de suspensão do contrato de trabalho sem ônus ao empregador, pelo período máximo de 30 dias, consecutivos ou não, devendo serem realizadas mediante simples aditivo ao contrato de trabalho.