Tem um caso de um aprovado que se machucou durante os treinos, entrou com mandato de segurança e foi deferido pelo juiz.
Vai fazer o TAF em fevereiro.
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.191262-0
Vara
: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
CONCLUSÃO
Nesta
data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, do que, para
constar, lavrei este termo.
Brasília - DF, quinta-feira,
03/12/2009 às 17h09.
MICHAEL AFONSO DE REZENDE XAVIER
Analista
Judiciário - Oficial de Gabinete
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se
de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado
por Eduardo Guimarães Francisco em desfavor de ato administrativo a ser
praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirma
o impetrante que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do
concurso público para preenchimento do cargo de Soldado do Quadro de
Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito
Federal. Aprovação que lhe dá o direito de participar, no dia
08/12/2009, às 16h30min, do teste de capacidade física.
Sustenta,
entretanto, que não possui condições transitórias de realizá-lo,
segundo laudos médicos que acosta à inicial do "mandamus".
Impossibilidade resultante de lesão surgida em treinamentos para os
referidos testes a serem realizados.
Pede, então, ancorado no
princípio da igualdade, que se afaste do cenário jurídico possível ato
da autoridade coatora que impossibilite a realização dos testes de
aptidão física após a data estipulada oficialmente, "assegurando-lhe
tempo hábil para recuperação de sua lesão e realização dos testes
físicos em data posterior - a partir de 02 de fevereiro de 2010".
Os
autos vieram-me conclusos para apreciação da medida de urgência.
É
o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da
Lei 12.016/2009, conceder-se-á medida liminar quando relevante o
fundamento do pedido e quando importar ineficácia da medida se concedida
somente ao fim da demanda.
A causa de pedir versada na inicial
ampara-se em novo magistério jurisprudencial. De fato, observa-se,
hodiernamente, que os Tribunais têm interpretado diferentemente a
rigidez do princípio da igualdade - materializado, em concursos
públicos, no princípio da disputa - para autorizar a remarcação de
testes físicos, presente a impossibilidade momentânea do candidato em
realizá-los.
Trago à colação ementa de julgado que corrobora a
assertiva alinhada, "verbis":
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO.
FRATURA DE CLAVÍCULA. CASO FORTUITO. PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO TESTE
EM NOVA DATA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DECISÃO
RECORRIDA.Restando comprovado nos autos, por meio de prova idônea, que o
não comparecimento do candidato ao teste de aptidão física deu-se por
motivo alheio à sua vontade, que um dia antes da prova fraturou a
clavícula, é de ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para
determinar a marcação de nova data para a realização do exame prático e a
reserva de sua vaga até a sentença final na ação principal.A realização
do teste físico em outra data, nas hipóteses como a dos autos, não
implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se
harmoniza, eis que o candidato que sofre fratura na clavícula um dia
antes da realização do teste não pode ser comparado igualitariamente com
os demais concorrentes sãos. (20090020084262AGI, Relator NATANAEL
CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 14/09/2009 p. 132).
Verificada,
pelos documentos que materializam o direito líquido e certo, a
existência de restrição médica à realização de atividades físicas, deve o
impetrante submeter-se aos testes do certame somente após os 60
(sessenta) dias lançados em laudo médico. Laudo, é bom que se diga,
firmado sob a responsabilidade de profissional sujeito a sanções
disciplinares em caso de falta de veracidade das informações aduzidas.
Pelo
exposto, DEFIRO liminar em mandado de segurança preventivo para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de eliminar o impetrante
pela não-realização do teste físico do concurso público para
preenchimento das vagas de Soldado Policial Militar, a ser realizado no
dia 08/12/2009 às 16h30min, devendo o referido teste ser realizado após o
dia 02/02/2010, quando terá caráter eliminatório.
Intimem-se.
Notifique-se.
Brasília
- DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 17h09.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito