2009/12/4 esly eduardo <esly.ed...@gmail.com>:
ATESTADO MÉDICO
Declaro que o Sr. xxxx, documento de identidade RG nº xxx/SSP-xx
e CPF/MF nº xxx, encontra-se em pleno gozo de sua saúde física e mental,
capacitando-se desta forma a submeter-se ao teste de aptidão física exigido, discriminados
no Edital n.º 001 – DP/PMDF, de 6 de janeiro de 2009, do concurso público de
admissão ao curso de formação de soldado do Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal (QPPMC).
Brasília,____ de _______________ de 2009.
De: Aldo dos Santos <ald...@gmail.com>
Para: aprovad...@googlegroups.com
Data: 07/12/2009 16:11
Assunto: Re: SOS !!! EXAME PARA O TAF
Enviado aprovad...@googlegroups.com
por:
2009/12/7 Rocha <jande...@gmail.com>
Em 07/12/09, Ana Carla Simões<anacarla...@gmail.com> escreveu:
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.191262-0
Vara : 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Guimarães Francisco em desfavor de ato administrativo a ser praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirma o impetrante que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para preenchimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal. Aprovação que lhe dá o direito de participar, no dia 08/12/2009, às 16h30min, do teste de capacidade física.
Sustenta, entretanto, que não possui condições transitórias de realizá-lo, segundo laudos médicos que acosta à inicial do "mandamus". Impossibilidade resultante de lesão surgida em treinamentos para os referidos testes a serem realizados.
Pede, então, ancorado no princípio da igualdade, que se afaste do cenário jurídico possível ato da autoridade coatora que impossibilite a realização dos testes de aptidão física após a data estipulada oficialmente, "assegurando-lhe tempo hábil para recuperação de sua lesão e realização dos testes físicos em data posterior - a partir de 02 de fevereiro de 2010".
Os autos vieram-me conclusos para apreciação da medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á medida liminar quando relevante o fundamento do pedido e quando importar ineficácia da medida se concedida somente ao fim da demanda.
A causa de pedir versada na inicial ampara-se em novo magistério jurisprudencial. De fato, observa-se, hodiernamente, que os Tribunais têm interpretado diferentemente a rigidez do princípio da igualdade - materializado, em concursos públicos, no princípio da disputa - para autorizar a remarcação de testes físicos, presente a impossibilidade momentânea do candidato em realizá-los.
Trago à colação ementa de julgado que corrobora a assertiva alinhada, "verbis":
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. FRATURA DE CLAVÍCULA. CASO FORTUITO. PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO TESTE EM NOVA DATA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DECISÃO RECORRIDA.Restando comprovado nos autos, por meio de prova idônea, que o não comparecimento do candidato ao teste de aptidão física deu-se por motivo alheio à sua vontade, que um dia antes da prova fraturou a clavícula, é de ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a marcação de nova data para a realização do exame prático e a reserva de sua vaga até a sentença final na ação principal.A realização do teste físico em outra data, nas hipóteses como a dos autos, não implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se harmoniza, eis que o candidato que sofre fratura na clavícula um dia antes da realização do teste não pode ser comparado igualitariamente com os demais concorrentes sãos. (20090020084262AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 14/09/2009 p. 132).
Verificada, pelos documentos que materializam o direito líquido e certo, a existência de restrição médica à realização de atividades físicas, deve o impetrante submeter-se aos testes do certame somente após os 60 (sessenta) dias lançados em laudo médico. Laudo, é bom que se diga, firmado sob a responsabilidade de profissional sujeito a sanções disciplinares em caso de falta de veracidade das informações aduzidas.
Pelo exposto, DEFIRO liminar em mandado de segurança preventivo para determinar à autoridade coatora que se abstenha de eliminar o impetrante pela não-realização do teste físico do concurso público para preenchimento das vagas de Soldado Policial Militar, a ser realizado no dia 08/12/2009 às 16h30min, devendo o referido teste ser realizado após o dia 02/02/2010, quando terá caráter eliminatório.
Intimem-se.
Notifique-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 17h09.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.191484-4
Vara : 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Tiago Fernando Alves Mota em desfavor de ato administrativo a ser praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Afirma o impetrante que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para preenchimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal. Aprovação que lhe dá o direito de participar, no dia 08/12/2009, às 16h30min, do teste de capacidade física.
Sustenta, entretanto, que não possui condições transitórias de realizá-lo, segundo laudos médicos que acosta à inicial do "mandamus". Impossibilidade resultante de lesão surgida em virtude de lesão grave que sofreu. Acosta ocorrência policial.
Pede, então, ancorado no princípio da igualdade, que se afaste do cenário jurídico possível ato da autoridade coatora que impossibilite a realização dos testes de aptidão física após a data estipulada oficialmente, assegurando-lhe tempo hábil para recuperação de sua lesão e realização dos testes físicos.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação da medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, conceder-se-á medida liminar quando relevante o fundamento do pedido e quando importar ineficácia da medida se concedida somente ao fim da demanda.
A causa de pedir versada na inicial ampara-se em novo magistério jurisprudencial. De fato, observa-se, hodiernamente, que os Tribunais têm interpretado diferentemente a rigidez do princípio da igualdade - materializado, em concursos públicos, no princípio da disputa - para autorizar a remarcação de testes físicos, presente a impossibilidade momentânea do candidato em realizá-los.
Trago à colação ementa de julgado que corrobora a assertiva alinhada, "verbis":
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. FRATURA DE CLAVÍCULA. CASO FORTUITO. PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO TESTE EM NOVA DATA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DECISÃO RECORRIDA.Restando comprovado nos autos, por meio de prova idônea, que o não comparecimento do candidato ao teste de aptidão física deu-se por motivo alheio à sua vontade, que um dia antes da prova fraturou a clavícula, é de ser concedida a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a marcação de nova data para a realização do exame prático e a reserva de sua vaga até a sentença final na ação principal.A realização do teste físico em outra data, nas hipóteses como a dos autos, não implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se harmoniza, eis que o candidato que sofre fratura na clavícula um dia antes da realização do teste não pode ser comparado igualitariamente com os demais concorrentes sãos. (20090020084262AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 02/09/2009, DJ 14/09/2009 p. 132).
Verificada, pelos documentos que materializam o direito líquido e certo, a existência de restrição médica à realização de atividades físicas, deve o impetrante submeter-se aos testes do certame somente após os 120 (cento e vinte) dias lançados em laudo médico. Laudo, é bom que se diga, firmado sob a responsabilidade de profissional sujeito a sanções disciplinares em caso de falta de veracidade das informações aduzidas.
Pelo exposto, DEFIRO liminar em mandado de segurança preventivo para determinar à autoridade coatora que se abstenha de eliminar o impetrante pela não-realização do teste físico do concurso público para preenchimento das vagas de Soldado Policial Militar, a ser realizado no dia 08/12/2009 às 16h30min, devendo o referido teste ser realizado após os 120 (cento e vinte) dias após o atestado médico 69963/2009 - 06 de novembro de 2009.
Intimem-se.
Notifique-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 18h04.
VINICIUS SANTOS SILVA
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.192326-4
Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc...
Em verdade, a liminar em Mandado de Segurança presta-se ao atendimento aos requisitos legais delineados no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12016, de 07 de agosto de 2009, quais sejam a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional. Além disso, nos termos do caput do art. 1º da mesma lei, o mandamus presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso presente, nesta fase processual, visualiza-se desde já a apontada ilegalidade, bem como a liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante. Com efeito, em situações imprevistas de alteração do quadro de saúde do condidato, não havendo prejuízos ao interesse público ou desvirtuamento dos critérios de análise e avaliação do pretendente ao cargo público, não se mostra razoável e proporcional a disposição editalícia que previamente exclui a possibilidade de realização de nova prova física em caso de "alterações...fisiológicas temporárias".
Assim, defiro a iminar requerida para determinar a nova aplicação de exame físico à impetrante no prazo mínimo de sete dias a contar da presente data.
Intime-se com urgência.
Requisitem-se as necessárias informações.
Após, ao MP.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 15h56.
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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.192669-9
Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Processo: 2009.01.1.192669-9
Impetrante: CAROLINA DE PAULA RIOS.
Impetrado(a): COMANDANTE GERAL DA PMDF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão liminar parcial da segurança pleiteada.
As alegações da impetrante são verossímeis, haja vista ter juntado laudo médico datado do dia 04/12/2009 no qual informa apresentar indícios de tendinite na inserção distal de bíceps braquial, ao exame clínico, provavelmente causado por esforço repetitivo. Por esse motivo, a candidata fica INAPTA em realizar a prova de barra fixa exigido no concurso, por durante 10 dias a contar de hoje (04/12/2009). Em relação aos demais testes de aptidão física, encontra-se APTA para realizar normalmente.
Em que pese meu entendimento pessoal de que a álea é inerente aos concursos públicos, devendo o candidato suportar a tragédia do fortuito, ainda que haja doutas vozes em contrário, acompanho a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em casos semelhantes, ainda mais porque, neste momento, se negada a decisão liminar, restará ferido de morte o direito invocado pela impetrante.
Colaciono ementas de acórdão do egrégio TJDFT sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CASO FORTUITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA DATA.
- A isonomia deve ser apurada em relação aos candidatos que se encontrem na mesma situação de igualdade. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade quando da designação de nova data para realização de prova física, se o agravante, que se submeteu a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado do joelho direito, encontra-se impossibilitado momentaneamente para realizar o teste físico.
(20090020082617AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 24/11/2009 p. 59)
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
1 - Ocorrendo acontecimento que escapa a esfera de vontade do candidato, ou seja, acontecimento imprevisível, incerto no âmbito do caso fortuito, como fratura na mão esquerda com necessidade de cirurgia, a despeito do edital do concurso não possibilitar a realização do teste de aptidão física em outra oportunidade, em observância ao próprio princípio da isonomia, impõe-se a necessidade de conceder ao candidato outra data para realização do teste físico.
2 - Recurso conhecido e provido.
(20080110808304APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 29/06/2009 p. 132)
Contudo, entendo que a impetrante deve se submeter a todos os testes físicos previstos no edital e que o teste físico a que está a impetrante impossibilitada de realizar não deve ser dispensado, tal como requer, mas deve ser realizado após o prazo estipulado no exame médico, e em período razoável.
Diante do exposto, defiro a concessão liminar parcial da segurança, assegurando o direito da impetrante em prosseguir no certame, desde que se submeta e seja aprovada nos exames físicos determinados no edital, devendo o teste de barra fixa ser aplicado a em dia, hora e local a critério da autoridade indicada como coatora entre o dia 14/12/2009 e o dia 20/12/2009, sob pena de incorrer nas sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Notifique-se a autoridade indicada da presente decisão, bem como do conteúdo da petição inicial para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, DISTRITO FEDERAL, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após as informações e a contestação da pessoa jurídica interessada, se esse última for oferecida, intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, 7 de dezembro de 2009.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel
Juiz de Direito Substituto
De: Lucas Dionisio <capan...@gmail.com>
Para: aprovad...@googlegroups.com
Data: 07/12/2009 20:00
Assunto: Re: SOS !!! EXAME PARA O TAF
Enviado aprovad...@googlegroups.com
por:
Galera...
Tão passando informação errada...
Abraço a todos...
RUMO À VITÓRIA.
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