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Paizote M

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Mar 21, 2024, 7:45:03 PM3/21/24
to ApoAERUS
Seção Judiciária do Distrito Federal 
17ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 0002243-78.1993.4.01.3400
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
EXEQUENTES: MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE — VARIG S.A. E OUTROS
EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL
 
DECISÃO
 

Cuida-se de embargos de declaração (id 2007375166) interpostos pelo Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial em face da decisão proferida acerca da impugnação ao presente cumprimento de sentença (id 1952740182), a qual, dentre outras providências, estabeleceu que a parte ora embargante não mais atua como assistente simples da exequente.

Alega, em síntese, a existência de contradição naquele decisum, ao argumento de que, embora postule a titularidade do crédito em discussão, “por cautela, se o pleito não for acolhido, o que de forma alguma se espera, [...], o mesmo pretende continuar como assistente na presente ação” (id 2007375166, fl. 3).

Em petição (id 2073292151), a parte exequente alega que "não há qualquer contradição embargável (CPC, art. 1.022, II) na r. decisão proferida por este MM Juízo", sob o argumento de que "essa mesma questão, relativa ao seu suposto direito creditório, já foi há algum tempo decidida e expressamente afastada no âmbito da Falência da VARIG S.A (0260447-16.2010.8.19.0001), em curso perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro."

É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir.

Os aclaratórios não comportam acolhimento.

Como se sabe, os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Dito isso, na concreta situação dos autos, não se vislumbra contradição a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à subsistência da sua atuação como assistente simples da parte exequente. Por elucidativo, colaciono o correspondente excerto das razões de decidir então vertidas:

Nesse rumo de ideias, consolidou-se o entendimento de que “a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (cf. AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Corte Especial, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 1.º/02/2013). (Cf. no mesmo sentido: AgInt na PET no RMS 45.475/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 07/12/2016; REsp 1.344.292/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 09/03/2016; EREsp 1.351.256/PR, Corte Especial, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2014.)

Por essa mesma razão, especificamente quanto a pedido de habilitação como assistente simples formulado na fase executiva, sedimentou a Corte Infraconstitucional posicionamento pelo descabimento de tal modalidade de intervenção. Isso na consideração de que o assistente possui interesse que o assistido obtenha êxito na demanda, ao passo que não há, na etapa executória, prolação de sentença favorável ou desfavorável. Daí se conclui que não é possível a assistência nesse momento processual, restando ela adstrita à ação de conhecimento ou cautelar. (Cf. AgInt no REsp 1.838.866/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2022; AgInt na PET no AREsp 936.684/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/05/2020; AgInt na Pet no REsp 1.685.160/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 05/05/2020; REsp 1.727.944/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 25/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.999.943/GO, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 15/06/2023; REsp 1.398.613/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 29/06/2016; AgRg no AREsp 195.013/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2016; AgRg no REsp 911.557/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 29/06/2011.)

[...]

Em sentido similar, cumpre observar que o Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial, em que pese previamente habilitado como assistente da pessoa jurídica demandante, por meio de decisão proferida no transcurso da ação de conhecimento (id 184152912, fls. 6/8), não mais exerce tal papel processual na presente fase executiva. Corrobora tal conclusão o fato de que, no atual cumprimento de sentença, aviou peça processual apartada (id 184239894, fls. 15/24) postulando o reconhecimento do seu direito de substituir integralmente a exequente Massa Falida da Viação Aérea Rio-Grandense – Varig S.A., com a consequente exclusão dessa última da lide, pleito a ser apreciado em momento oportuno.

Como bem se vê, o provimento judicial atacado bem fundamentou o descabimento de tal modalidade de intervenção de terceiros na fase executiva em que atualmente se encontra o feito, salientando, ainda, que a pretensão supervenientemente deduzida pelo Instituto insurgente, no sentido de que seja reconhecido como titular da integralidade do crédito principal exequendo, se contrapõe ao interesse esposado pela suposta assistida, Massa Falida da Viação Aérea Rio-Grandense – Varig S.A., a qual rechaça a tese pela sua substituição no polo ativo da demanda.

Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.

Não obstante, afigura-se relevante nesse estágio processual examinar o pleito relativo à possibilidade de substituição da exequente Massa Falida da Varig S.A. pelo Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial no polo ativo deste cumprimento de sentença (id 184239894, fls. 15/24), cuja análise fora postergada na decisão retro (id 1952740182), de modo a encerrar definitivamente a questão.

Recapitulando o histórico processual da demanda quanto ao ponto, verifico a juntada de peça processual pelo Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial (ids 184239878, fls. 14/24; e 184239879, fls. 1 e 2), argumentando que ostenta a qualidade de credor com garantia real e formulando os seguintes requerimentos, in verbis: “a) seja aberta vista dos autos ao d. Representante do Parquet Federal, com atribuição legal para atuar no feito, na forma do artigo 178, I, do NCPC; b) seja rejeitado o pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais do valor principal da condenação, de modo que seja preservado o juízo universal da falência e garantido o pars conditio creditorum, evitando-se, ademais, a redução do direito real do AERUS, para que se dê o cumprimento da sentença de forma integral; d) seja intimada a exequente a fim de que se manifeste sobre as retificações dos cálculos, e para que o cumprimento de sentença se dê pelo valor total de R$6.004.510.659,39 (seis bilhões, quatro milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), tendo como data de referência o dia 31 de janeiro de 2018”.

Em resposta, a exequente Massa Falida da Viação Aérea Rio-Grandense – Varig S.A. peticionou (ids 184239880, fls. 26/29; e 184239881, fl. 1) requerendo o indeferimento dos pleitos veiculados pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, arguindo que, “para recebimento de todo e qualquer crédito que por ventura tenha direito, será necessário que o AERUS, após o trânsito em julgado do presente cumprimento de sentença, requeira, perante o juízo falimentar, a habilitação de crédito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 7º e seguintes da Lei 11.101/2005”.

Em novo pronunciamento (id 184239894, fls. 15/24), o assistente Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial reitera ser “o detentor do crédito a ser executado”, informando que este foi dado como garantia para possibilitar a concessão de antecipação da tutela recursal em seu benefício no bojo da Ação Civil Pública 0010295.77-2004.4.01.3400/DF. Repisa, assim, que tal valor, “após apurado e homologado, deve ser por ele levantado, deferindo sua substituição processual no presente feito, excluindo a Varig S.A, para que [ele] passe a figurar no polo ativo da execução”. Caso não acolhido tal pedido, demanda que, “após apurado e homologado o valor devido pela União nos presentes autos, seja expedida Certidão de Crédito, para que seja encaminhada e colocada à disposição da Colenda 6ª Turma do TRF, 1ª Região — DF, Ação Civil Pública — Processo nº 0010295.77-2004.4.01.3400”.

Ato contínuo, a exequente Massa Falida da Varig S.A. aviou petições (ids 184245878, fls. 8/21; 184245888, fls. 15/25; 184245892, fls. 1/3) rechaçando o pedido formulado pelo assistente Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial e destacando, de qualquer forma, a competência do Juízo falimentar para promover eventual compensação de valores, pontuando que tal proceder se mostra descabido no que diz respeito a créditos formados após a decretação de sua falência ou em relação a dívidas de terceiros alheios à lide.

Acerca do tema, cumpre destacar a decisão proferida no âmbito da Falência da VARIG S.A (0260447-16.2010.8.19.0001), em curso perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro

O Instituto Aerus de Seguridade Social, ao contrário do por ele pretendido, não é o titular direito creditório decorrente da ação de defasagem tarifária (processo nº 0002243-78.1993.4.01.3400), senão vejamos. Em primeiro lugar, a operação antes prevista no PRJ para cessão do Direito Creditório Varig a uma SPE para posterior emissão de debêntures aos credores nunca foi concretizada; em segundo lugar, o encerramento da recuperação judicial não representa o cumprimento e formalização de todas as obrigações previstas no plano de recuperação, especialmente quando há posterior decretação de falência; em terceiro lugar, o Instituto Aerus de Seguridade Social apresentou impugnação à relação de credores da massa falida (processo nº 0481598-78.2015.8.19.0001) tão somente para discutir o índice aplicável ao crédito listado em seu favor, restando preclusa a sua pretensão de discutir a titularidade do Direito Creditório Varig; em quarto lugar, é este juízo quem detém competência exclusiva para decidir sobre a titularidade e destinação do direito creditório da referida ação de defasagem tarifária; e, em quinto e último lugar, a liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0010295-77.2004.4.01.3400 não representa qualquer óbice à alienação do Direito Creditório Varig.

[...]

Assim, e considerando que o Direito Creditório Varig nunca deixou de ser de titularidade das falidas, não existe qualquer óbice à sua alienação no processo falimentar.

Sem parecer ser redundante, quando o Instituto Aerus de Seguridade Social ofereceu sua impugnação à relação de credores da massa falida (processo nº 0481598-78.2015.8.19.0001), não houve a alegação da titularidade do crédito decorrente da ação de defasagem tarifária nº 0002243-78.1993.4.01.3400, mas tão somente contestou o índice de correção aplicado sobre o valor listado em seu favor. Esta impugnação, em decisão já transitada em julgado, foi julgada parcialmente procedente para determinar a inclusão do crédito do AERUS na classe II do QGC, no valor de R$ 4.113.913.979,25. Assim, e como bem exposto, trata-se preclusão lógica, diante do comportamento contraditório; consumativa, visto que o Instituto Aerus de Seguridade Social já exerceu seu direito de impugnar o crédito; e temporal, uma vez já decorrido o prazo para impugnação à relação de credores da massa falida.

À vista do exposto, rejeito os Embargos de Declaração (id 2007375166) referente ao pedido do Instituto Aerus de Seguridade Social – Em Liquidação Extrajudicial pela sua manutenção como assistente, e revendo anterior postergação do seu exame (id 1952740182), rejeito o pedido de reconhecimento da titularidade do crédito exequendo em favor do referido instituto (id 184239894, fls. 15/24), isso em consonância ao decidido nos autos do processo n.º 0260447-16.2010.8.19.0001, no âmbito da Falência da VARIG S.A, em curso perante a 1.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (id 2073292152).

Intime-se a exequente (Massa Falida da Varig S.A.) para apresentar contrarrazões aos declaratórios manejados pela União Federal, Id. 2019238691, no prazo de 5 (cinco) dias. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.

Brasília/DF, 8 março de 2024.

 
(Assinado Digitalmente)
 juiz Diego Câmara
 17.ª Vara Federal - SJDFp

Paizote M

unread,
Mar 21, 2024, 7:47:06 PM3/21/24
to ApoAERUS
BOA NOITE
|Resumindo. um novo juiz decidiu que o aerus não tem créditos para receber da ex;varig  , E MODIFICOU A DIVIDA PARA  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ISTO ABRE CAMINHO PARA FUTUROS PRECATÓRIOS , NOTE EU DISSE FUTUROS .
Quanto à tutela NUNCA FOI  o Aerus que pagava , e sim o governo , por conta  da liminar concedida na ação cível.
O Aerus só repassa os valores e cobram caríssimo por este serviço .
Acredito num novo administrador da tutela , antes da extinção , algum dia no fUTURO
abraços
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