PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da Primeira RegiãoGab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Processo Judicial EletrônicoRECLAMAÇÃO (12375) n. 1033052-38.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010295-77.2004.4.01.3400
RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS PARTICIP E BENEFICIARIOS DO AERUS APRUS
Advogado do(a) RECLAMANTE: OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) RECLAMADO: LUIS CARLOS ROCHA JUNIOR - SP167132, SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533-A
D E C I S Ã O
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 700-720) opostos pelos "Participantes Quirográfários do Instituto Aerus de Seguridade Social - Em Liquidação", na condição de "terceiros interessados", objetivando "esclarecer OBSCURIDADE nas r. decisões de id 63567542 e id 70459626, mediante as razões adiante aduzidas" (fl. 701).
Sustentam, inicialmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que "a intimação de id 72302522 ocorreu em 26/08/2020" (fl. 701).
Depois de transcrever duas decisões proferidas nos autos por este relator, afirmam que, apesar de tais decisões haverem trazido justiça, esperança e tranquilidade a inúmeros participantes do Instituto Aerus, "há uma obscuridade a ser sanada, e é justamente o que os participantes quirografários buscam nos presentes Embargos, como será demonstrado a seguir" (fl. 703).
Esclarecem que há centenas de participantes quirografários do Instituto Aerus, e que, "nestes Embargos, há o clamor de 61 (sessenta e um) deles", porém, por uma questão processual, "somente quatro participantes quirografários estão acima qualificados e inseridos nestes Embargos" (fl. 703).
Discorrem longamente acerca dos fatos do processo, e sobre a figura do "participante quirografário", que teria sido criada depois da decretação da liquidação extrajudicial do Aerus, e sem amparo na regulação dos planos de pensão.
Afirmam a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Instituto Aerus e alegam fatos novos, a exemplo de carta que teria sido endereçada a muitos participantes listando situações que denotariam a intenção de retaliar participantes.
Postulam, ao final, o provimento dos embargos, para que haja pronunciamento expresso "sobre a OBSCURIDADE ventilada, e este D. Juízo esclareça se os 'participantes quirografários', ou mesmo aqueles credores que foram relegados à condição de 'quirografários' pelo Aerus, mas que ostentavam a condição de 'participantes ativos' na ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, estão contemplados na decisão que dispõe sobre 'todos os participantes, sem distinção'" (fl. 720, com os destaques).
A União apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 1.342-1.354), nas quais alega, inicialmente, o não cabimento dos embargos de declaração, em razão de sua extemporaneidade, visto que opostos da decisão que rejeitou anteriores embargos e não "daquela que se pretendia impugnar" (fl. 1.342).
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, seja pela sua intempestividade, seja pela falta de legitimidade dos embargantes.
Com efeito, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo, considerando-se a decisão proferida nas fls. 688-690, os embargantes, expressamente, aduzem que pretendem suprimir obscuridades encontradas "nas r. decisões de id 63567542 e id 70459626", que constam, respectivamente, às fls. 598-600 e fls. 688-690.
Ao se examinar o pedido formulado pelos embargantes, nota-se que o questionamento levantado se vincula estritamente à extensão da decisão proferida anteriormente, fls. 598-600, no que concerne à expressão “todos os participantes, sem distinção”.
Da análise das razões do recurso da parte embargante verifica-se que, em vez de se voltar contra as conclusões da decisão proferida às fls. 688-690, em verdade, impugna a decisão constante das fls. 598-600, a qual se encontra acobertada pelo manto da preclusão recursal.
Por outro lado, os embargantes não figuram na relação processual, da qual fazem parte a Associação dos Participantes e Beneficiários do Aerus (Aprus), a União e o próprio Instituto Aerus.
Ante o exposto, sem a necessidade de maiores considerações, nego seguimento aos embargos de declaração, por inadmissíveis, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator