SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No- 161, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;
Considerando o disposto no art. 4°, "d"; nos incisos II e VII do art. 88 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 2° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004;
Considerando os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
Considerando a necessidade de apontar orientações para que os conselhos dos direitos da criança e do adolescente estadual, distrital e municipal elaborem os seus respectivos planos decenais;
Considerando que a elaboração do plano decenal deve ser realizada de forma articulada e intersetorial entre os diversos órgãos públicos e de organizações representativas da sociedade civil, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;
Considerando as deliberações do Conanda em sua 220ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias quinze e dezesseis de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos de crianças e adolescentes de âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar Comissão Intersetorial para Discussão e Elaboração do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, composta, quando couber, por representantes dos seguintes órgãos, entidades, instâncias e fóruns:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará;
II - Conselho Tutelar;
III - conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer;
IV - dos órgãos estaduais, distrital e municipais gestores das políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;
V - Fórum dos Direitos da Criançe do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; e
VI - de crianças e adolescentes.
§ 1º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os setoriais contarão com dois representantes cada, devendo a indicação atender à paridade entre representantes governamentais e representantes da sociedade civil.
§ 2º A representação prevista no inciso VI, no que se refere ao quantitativo e processo de escolha, será definida pelo Conselho de Direito e constará da resolução própria prevista no art. 3º desta Resolução.
§ 3º A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões.
§ 4º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.
Art. 3º Resolução do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente deverá dispor sobre a criação e a composição da Comissão Intersetorial.
Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:
I - definir plano de atividades para discussão e elaboração do plano decenal, bem como elaborar a proposta do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes, no seu âmbito de atuação;
II - articular junto a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos objetivando sua participação na discussão e na elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
III - assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes no processo de discussão e elaboração do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
IV - propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
V - submeter a minuta de plano decenal à consulta pública local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo equivalente.
Art. 5º Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária;
IV - definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e
V - encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular e apoiar os Conselhos municipais para o cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZABEL DA SILVA
Presidente do Conselho
D.O.U. Brasília - DF, sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
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