Caros,
para esclarecer sobre a abertura de escritório contábil, apresento o regulamento de IR, código Civil e a resolução do CFC que define o que é permitido e o que não é permitido.
Não é permitido a abertura de escritório contábil com mais de uma pessoa, tanto pelo regulamento de IR como Código Civil.
Imposto de Renda
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º ).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a" );
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b" );
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I ).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
Código Civil
Empresário Individual
Coloquialmente, chamamos de empresário o sócio ou o “dono” de uma empresa.
Nesse sentido, o empresário é a pessoa que pratica, de forma individual ou em
sociedade, uma atividade empresarial organizada.
Atividades não Empresariais
Segundo o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, não será considerado
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda que com o concurso de auxiliares ou de colaboradores. Considerando essa
restrição, não podem ser registrados como empresários aqueles que exercem, por
exemplo, atividades de advogados, contadores, médicos, engenheiros, administradores,
artistas, escritores, jornalistas, entre outras profissões intelectuais. No entanto, o próprio
artigo 966 do Código Civil reconhece a existência do empresário intelectual, desde que
esteja constituído o elemento de empresa.
É permitido a abertura de escritório contábil com mais de uma pessoa, ou seja sociedade.
CFC - RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.166 DE 27.03.2009
Art. 3º As Organizações Contábeis constituídas sob a forma de Sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
-- Profa. Sandra Egydio P. Silva Colégio Anchieta