Takahara Contabilidade Informa - SIMPLES NACIONAL - Novas atividades permitidas ao regime

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Rodrigo Takahara

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Oct 15, 2014, 9:06:59 AM10/15/14
to Adans Barreto, Akira, Alessandra Macedo, Alice Locali, Alice Muraki, Almeida, Andre, Araki Sanches Delivery, Astec Logistica, Atlandida, Carina Roberta, Carol JNG, Catia Macedo, Celso Ribeiro, Claudio Maio, Daiane JNG, Daniela Takahara da Fonseca, Decio Mota, Edson Nascimento, Edvar Takeda, Ernane Oliveira, ESPAÇO BABY Pauliceia, Francisco Marcelino, Geraldo Junior, Graziane Mendes, Grupo Sala, Gustavo Fonseca, JAIR DUO, Jorge Takeshi Takahara, José Roberto Sotelo, José Valentim de Sá, José Valentim de Sá, Josinei Henrique Cavalcante, Julio Brasil, Leticia Universo Mix, Manuarcon Condicionamento de Ar Ltda, Osvaldo Takeuchi, Ricardo System Magic, Roberto Tognato, Rodrigo Barros Takahara, Ronaldo Melone, Same Comercio de VeiculosLtda Revendedor, Sandro Tan, Shigueo Hossaka, Tadeu Molina, Tatiana Ribeiro, Teresinha Dias - Fiscon, Toshie, Victor Barros Takahara, Victor Barros Takahara, Waldir Belline, Zezinho, Acassio

Takahara Contabilidade informa:

 

SIMPLES NACIONAL – Novas atividades permitidas ao regime

Alterações Oriundas da LC nº 147/2014

 

Tópicos principais:

 

1 – Relação das novas atividades permitidas ao Simples Nacional;

 

2 – Novas regras de tributação para o novo anexo do Simples

Nacional (Anexo VI) e vedações ao referido regime;

 

3 – Alterações para o Microempreendedor Individual (MEI).

 

 

Com a publicação da Lei Complementar (L.C.) n° 147/2014, ocorreram significativas alterações na Lei Complementar n° 123/2006, que trata das regras para empresas optantes pelo Simples Nacional (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

 

Dentre as alterações implementadas destacam-se:

 

Novas Atividades

¹A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015*:

 

 

ANEXO I da L.C. 123/2006:

a.       Comércio atacadista de refrigerantes*;

 

ANEXO II da L.C. 123/2006:

a.       Produção de refrigerantes*;

 

ANEXO III da LC 123/2006:

a.       Fisioterapia*;

b.      Corretagem de seguros*;

c.       Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se fretamento continuo em área metropolitana para transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

 

Anexo IV da LC 123/2006:

a.       Serviços Advocatícios*

 

ANEXO VI (novo anexo) da LC 123/2006

a.       Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

b.      Medicina veterinária

c.       Odontologia

d.      Psicologia, psicanalise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clinicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite.

e.      Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação

f.        Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

g.       Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

h.      Pericia, leilão e avaliação

i.         Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

j.        Jornalismo e publicidade

k.       Agenciamento, exceto de mão-de-obra

l.         Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas a tributação na forma dos anexos III, IV ou V da LC123/2006

 

 

*As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

 

 

Outras Mudanças

 

²O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45% sobre faturamento. É determinado também que o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal – 20%), para as empresas enquadradas no ANEXO VI, já estará incluído nessas alíquotas, ou seja, não será pago na mesma regra aplicada atualmente às empresas do Anexo IV da LC 123/2006.

 

Entretanto, a partir da vigência da nova Lei complementar passa a ser vedado enquadrar-se como ME ou EPP para a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

 

Foi revogado o § 5º-A do art. 18, que tratava da tributação do ISS da locação de bens móveis, na forma do Anexo III.

 

 

Microempreendedor Individual (MEI)

 

³Não poderá optar na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), o empreendedor que realize atividade tributada na forma dos Anexos V e VI da Lei Complementar n° 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN.

 

O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação a ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Ressaltamos que todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável, uma vez que o MEI é modalidade de microempresa.

 

                                                                                                                                

assinatura

                                                                                   

 

 

Takahara Contabilidade

São Bernardo do Campo, 15 de outubro de 2014.

 

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Circular LC 147-2014 a.pdf

edna oliveira

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Oct 15, 2014, 12:18:36 PM10/15/14
to anchieta-co...@googlegroups.com
Olá Rodrigo, tudo bem?
Obrigada pela informação

Abraço,

Edna Oliveira Borges


From: takaharaco...@hotmail.com
To: agentedai...@gmail.com; debora....@gmail.com; alessand...@gmail.com; alice...@hotmail.com; alice....@uol.com.br; alm...@osbgases.com.br; andreb...@hotmail.com; arakisanch...@hotmail.com; dm...@gmail.com; atlantida....@gmail.com; car...@interfood.com.br; carol.fa...@jng.com.br; ca...@anamariacouture.com; clim...@uol.com.br; claud...@uol.com.br; daiane...@jng.com.br; daniela...@hotmail.com; dmot...@gmail.com; edson_nas...@hotmail.com; edvt...@ig.com.br; ern...@brasdom.net; espac...@gmail.com; fjfmar...@hotmail.com; junior_...@hotmail.com; graz...@jng.com.br; anchieta-co...@googlegroups.com; gusta...@hotmail.com; ria...@ig.com.br; j...@uol.com.br; jrso...@uol.com.br; alpharma...@gmail.com; alph...@hotmail.com; josin...@hotmail.com; jbra...@gmail.com; letici...@hotmail.com; manuar...@uol.com.br; take...@hotmail.com; ric...@sysmagic.com.br; disp...@uol.com.br; takaharaco...@hotmail.com; d...@takaharacontabil.com.br; sameco...@gmail.com; sandr...@hotmail.com; hoshi...@yahoo.com.br; tadeu....@uol.com.br; tatiana...@vittaquimica.com.br; fis...@fiscon.com.br; toshi...@hotmail.com; victor....@kukasystems.com.br; xvk...@gmail.com; wal...@vittaquimica.com.br; pinh...@ig.com.br; acassio_o...@hotmail.com
Subject: Takahara Contabilidade Informa - SIMPLES NACIONAL - Novas atividades permitidas ao regime
Date: Wed, 15 Oct 2014 10:06:39 -0300
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