Takahara Contabilidade informa:
SIMPLES NACIONAL – Novas atividades permitidas ao regime
Alterações Oriundas da LC nº 147/2014
Tópicos principais:
1 – Relação das novas atividades permitidas ao Simples Nacional;
2 – Novas regras de tributação para o novo anexo do Simples
Nacional (Anexo VI) e vedações ao referido regime;
3 – Alterações para o Microempreendedor Individual (MEI).
Com a publicação da Lei Complementar (L.C.) n° 147/2014, ocorreram significativas alterações na Lei Complementar n° 123/2006, que trata das regras para empresas optantes pelo Simples Nacional (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Dentre as alterações implementadas destacam-se:
Novas Atividades
¹A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015*:
ANEXO I da L.C. 123/2006:
a. Comércio atacadista de refrigerantes*;
ANEXO II da L.C. 123/2006:
a. Produção de refrigerantes*;
ANEXO III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia*;
b. Corretagem de seguros*;
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se fretamento continuo em área metropolitana para transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
Anexo IV da LC 123/2006:
a. Serviços Advocatícios*
ANEXO VI (novo anexo) da LC 123/2006
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanalise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clinicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite.
e. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Pericia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas a tributação na forma dos anexos III, IV ou V da LC123/2006
*As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
Outras Mudanças
²O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45% sobre faturamento. É determinado também que o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal – 20%), para as empresas enquadradas no ANEXO VI, já estará incluído nessas alíquotas, ou seja, não será pago na mesma regra aplicada atualmente às empresas do Anexo IV da LC 123/2006.
Entretanto, a partir da vigência da nova Lei complementar passa a ser vedado enquadrar-se como ME ou EPP para a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Foi revogado o § 5º-A do art. 18, que tratava da tributação do ISS da locação de bens móveis, na forma do Anexo III.
Microempreendedor Individual (MEI)
³Não poderá optar na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), o empreendedor que realize atividade tributada na forma dos Anexos V e VI da Lei Complementar n° 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN.
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação a ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Ressaltamos que todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável, uma vez que o MEI é modalidade de microempresa.
Takahara Contabilidade
São Bernardo do Campo, 15 de outubro de 2014.