“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA”
“Art. 282. As
medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se
a:
I - necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais;
II - adequação da
medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado.
§
1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
§
2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação
criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
§
3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de
ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento
e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§
4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de
seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo
único).
§
5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la
quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§
6o A prisão preventiva será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
(NR)
“Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo,
em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§
1o As medidas cautelares previstas neste Título não se
aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.
§
2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.”
(NR)
“Art. 289. Quando
o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o
inteiro teor do mandado.
§
1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por
qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem
como o valor da fiança se arbitrada.
§
2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade da
comunicação.
§
3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.”
(NR)
“Art. 299. A
captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio
de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As
pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único.
O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais,
será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada.
§
1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e,
caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública.
§
2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao
receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a
prisão ilegal; ou
II - converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o
fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”
(NR)
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.
282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos
termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos;
II - se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
IV -
(revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade
civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
(NR)
“Art. 314. A
prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
(NR)
“Art. 315. A
decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre
motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A
prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.”
(NR)
“Art. 318. Poderá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80
(oitenta) anos;
II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave;
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência;
IV - gestante a
partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES”
“Art. 319. São
medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades;
II - proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26
do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
IX - monitoração
eletrônica.
§
1o (Revogado).
§
2o (Revogado).
§
3o (Revogado).
§
4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”
(NR)
“Art. 320. A
proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o
indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.” (NR)
“Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios
constantes do art. 282 deste Código.
I -
(revogado)
II - (revogado).”
(NR)
“Art. 322. A
autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta
e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não
será concedida fiança:
I - nos crimes de
racismo;
II - nos crimes de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
IV -
(revogado);
V - (revogado).”
(NR)
“Art. 324. Não
será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no
mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido,
sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328
deste Código;
II - em caso de
prisão civil ou militar;
III -
(revogado);
IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.
312).” (NR)
“Art. 325. O
valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada).
I - de 1 (um) a
100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a
200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§
1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a
fiança poderá ser:
I - dispensada, na
forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até
o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em
até 1.000 (mil) vezes.
§
2o (Revogado):
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III - (revogado).”
(NR)
“Art. 334. A
fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória.” (NR)
“Art. 335.
Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz
competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O
dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da
indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for
condenado.
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a
fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver
absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir,
atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo
justo;
II -
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir
medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir
injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova
infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O
quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor,
cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se
for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o
acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente
imposta.” (NR)
“Art. 345. No
caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que
o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da
lei.” (NR)
“Art. 346. No
caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste
Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da
lei.” (NR)
“Art. 350. Nos
casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso,
poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes
dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o
caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou
medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282
deste Código.” (NR)
“Art. 439. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
(NR)