Pessoal, deu um branco aqui.
Pessoa que é contratada, tem a carteira assinada e o patrão NÃO RECOLHE as contribuições previdenciárias em momento algum, o INSS não conta como tempo de serviço ?
Estamos falando de pessoa contratada pra trabalhar nos idos de 1975 e só foi saber que não teve recolhimento agora, há um ano, quando se aposentou.
Valeu ! Abraços!
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Adriano Jacques Vieira do Nascimento
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Não há a possibilidade de aposentar ela por invalidez?
Processo semelhante (cliente com câncer de mama) consegui aposentar ela diretamente, sem a necessidade de auxilio doença (este negado pelo INSS).
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Tava assinada a CTPS mas ela contou que a patroa era esposa de juiz trabalhista e que, se ela ou as colegas de trabalho dela fosse buscar algo na justiça, estariam ferradas.
Daí to vendo o lado rural dela..o pai era agricultor, a mãe se aposentou como agricultora...ela foi pra cidade aos 22 anos, pra fazer supletivo.
Daí o INSS só computou 20 anos pra essa cliente, sendo que poderia pegar uns bons 7 anos de trabalho rural e mais o tempo de carteira assinada.
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Tá mas até aonde já estudei sobre o tema, a pessoa portadora do câncer de mama tem direito a ser aposentada por invalidez, sem qualquer questionamento.
Tá até naquele famoso livro sobre direitos de quem tem câncer, elaborado por uma colega advogada: Quem é portador de câncer tem o direito a ser aposentado.
E me embasei nele e nas júris do TRF4 para aposentar esta minha cliente antes citada.
Tem coisa errada por ai.
E que problema. Aqui, considerando as proporções, é bem tranquilo o processo judicial para aposentar uma pessoa por invalidez decorrente de câncer.
Até pelas peculiaridades da doença e pelos efeitos que gera na pessoa.
Tem muita gente desalmada ai pra cima...rs..
Olha, para a situação que narras, seria bom mesmo ter um médico para ser assistente pericial dos teus clientes.
Depois dê uma espiada nas júris do TRF4...vais ver que a coisa é mais simples por aqui.
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Adriano Jacques Vieira do Nascimento
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Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2011 10:56
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Assunto: Re: Reabilitação (?)
Estou pensando seriamente em conversar com um médico para que ele seja assistente pericial nos meus processos...
Sim, também penso assim. Mas a GERENTE DO INSS afirmou pra ela que os recolhimentos não foram computados e, em virtude disto, não puderam contar o tempo de serviço da CTPS dela.
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Adriano Jacques Vieira do Nascimento
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Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2011 10:53
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Assunto: Re: Dúvida
Tem que contar o tempo, pois a relação tributária é entre o empregador e a anarquia previdenciária.
Vai a inicial
PEDIDO DE AJG
IDOSA
LIMINAR – URGENTE
....., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado firmatário, conforme instrumento de procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de concessão de AUXILIO DOENÇA com imediata conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
contra INSS, com sede nesta Capital, na Rua Jerônimo Coelho, nº 127, bairro Centro , pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir;
PRELIMINARMENTE
DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS
Requer a Demandante, desde já, que o INSS proceda na juntada aos autos do processo administrativo correspondente ao indeferimento de auxílio-doença.
Da prescrição
Não há mais o que se discutir a respeito da prescrição, tendo em vista que, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, nos benefícios previdenciários de prestação continuada, face ao seu caráter alimentar, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do parágrafo único do art.103 da Lei n°8.213/91.
Assim, tendo em conta que o feito está sendo ajuizado em abril de 2009 e que a parte autora nele postula o restabelecimento de beneficio por incapacidade a partir de 16/09/05, não há parcelas prescritas. Nesse contexto, não há espaço para postulação de prescrição neste feito.
DA ANTECIPAÇÃO TUTELA
Assiste a parte autora o direito de estar em auxílio-doença, pois adimpliu todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo que hoje se encontra extremamente doente, com quadro permanente do câncer de mama.
Caso não seja concedida a antecipação de tutela, com o restabelecimento imediato do Auxilio Doença cancelado, a parte requerente será extremamente prejudicada, vez que não há condições de exercer o seu labor de costureira, tendo já extirpado a mama e prejudicado parte de seus movimentos dos membros superiores, especialmente no que tange aos músculos e tendões.
Portanto, a concessão de antecipação de tutela com extrema urgência é vital e qualquer demora será fatal e o benefício poderá vir tarde demais, pois este servirá para o alimento e tratamento da parte autora.
Nesta linha, presente a verossimilhança da alegação bem como existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC, vez que, sem condições físicas para laborar, encontra-se sem renda para seu sustento, tendo sobrevivido de auxílios de amigos próximos e de alguns familiares. Não podemos olvidar da natureza alimentar do beneficio, bem como a impossibilidade da autora de exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o artigo 273, § 4º, do CPC, “a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
No caso em tela, presente está a verossimilhança do direito alegado, uma vez que estão aportados nos autos virtuais inúmeros atestados médicos, declarações e receitas de controle especial, contemporâneos ao cancelamento do benefício, dando conta da continuidade permanente dos problemas de saúde que enfrenta.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Por fim, destaca-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
NO MÉRITO
DOS FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Auxílio-doença, que, mediante simples observação médica, foi indeferido, conforme documentação em anexo.
A Demandante, há anos, está acometida de moléstia que a incapacita totalmente para o trabalho, que é de auxiliar administrativo.
Conforme laudo médico anexado nos autos, sofre a Autora das patologias tipificadas pelo CID 10 como:
N62 Hipertrofia da mama
C50 Neoplasia maligna da mama
I10 Hipertensão arterial essencial
A Autora, mediante inúmeros laudos, exames e demais documentos médicos hábeis que realiza no seu tratamento, demonstra, sem sombra de dúvidas, que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.
Inclusive é constatada a sua total e permanente incapacidade para o labor, vez que o seu quadro clínico evoluiu, necessitando de cirurgia para Hipertrofia mamária; postula, portanto, a imediata concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação, vez que já preenche os requisitos para tanto, conforme provas em anexo.
Ainda, conforme provas em anexo, a Autora faz uso constante do medicamento Tamoxin, próprio para o tratamento do câncer de mama.
Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
"Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
A parte autora buscou o benefício de auxílio-doença sendo que, no exame pericial de estilo (sem apurar firmemente todos os laudos médicos ofertados e nem submeter a postulante a um exame minucioso) não foi constatada sua incapacidade laborativa pela Autarquia. Não se conformando com a conclusão médica a Autora requereu o Pedido de Reconsideração e, depois, Recurso para Junta Médica, submetendo-se a novo exame pericial, mas novamente não ficou constatada sua incapacidade laborativa.
Cumpre informar que a Autora já passou por todo o processo administrativo e, sabidamente pelo INSS que deveria ser aposentada por invalidez, negou-lhe o beneficio.
Nesta linha, com a negativa do beneficio de auxilio doença, realizou pedido de reconsideração da perícia médica realizada, pois sua incapacidade não foi reconhecida, e nova perícia poderia alterar o resultado encontrado pela instituição ré.
Ocorre que a autora não mais se encontra em condições de laborar, como confirmam avaliações e exames médicos, pois está extremamente doente, consta em contínuo tratamento e necessita do auxilio-doença e, inclusive, com a imediata conversão em aposentadoria por invalidez. É extremamente temerário, Excelência, entender como rapto ao labor uma pessoa que possui quadro afirmativo de câncer de mama, com pedido de cirurgia de plástica mamária feminina não estética (correcional), devendo, de rigor, determinar sua imediata aposentadoria por invalidez, cujas provas é extensa e robusta.
Mesmo com o quadro de saúde da requerente, o INSS, tendo negado sua incapacidade, e possuindo a Autora a qualidade de segurada, não lhe foi concedido o benefício ao qual tem direito.
Atualmente a autora não se encontra mais apta para o trabalho, ingressando neste juízo para a realização de novo exame pericial, caso necessário, no qual ficará demonstrada a sua incapacidade laborativa em definitivo, visto que a instituição ré não soube bem reconhecer que a parte autora realmente está inapta para realizar suas atividades.
Assiste à parte autora o direito de buscar a tutela jurisdicional alegando desde já, que é ilegal a não concessão do requerente no auxílio doença, visto que não recuperou a capacidade física e mental, e que consta em contínuo tratamento, e completamente inapta ao trabalho, tendo direito inclusive à Aposentadoria por Invalidez que desde já requer.
Cumpre informar que a parte demandante está passando sérias dificuldades financeiras, devido ao fato de se encontrar doente, tendo gastos com medicação fins de suportar a dor insistente e latejante, porém, ela ao não mais possuir capacidade laborativa, tem-se por definitivo a obstacularização do INSS para a sua mantença, vez que sobrevive de doações de vizinhos e filhos distantes.
Nosso ordenamento é claro no sentido de assegurar o direito a percepção do benefício de auxílio-doença ao segurado que estiver incapaz para o trabalho, caso dos autos.
A pretensão da autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. 1. Demonstrado que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora já apresentava a limitação laborativa pela cirurgia de mastectomia, cabe a concessão do auxílio-doença devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da verificação da metástase óssea, quando evidenciada a incapacidade total e definitiva. 2. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). (TRF4, AC 2008.71.99.000950-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 30/05/2008)
Pela análise da documentação dos autos, verifica-se que a limitação laborativa sobreveio quando a autora ainda mantinha a condição de segurada, não havendo, no caso, exigência do preenchimento da carência contributiva para a concessão do benefício por se tratar de doença elencada no art. 151 da Lei de Benefícios.
Ainda que eventualmente tenha protelado para requerer administrativamente o benefício, a autora faz jus à concessão do mesmo, nos termos do § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, uma vez que preenche os requisitos para a concessão à época do início da limitação laborativa, quando da cirurgia de mastectomia, restando evidenciado que não só mantinha a limitação laborativa na data do requerimento administrativo, como teve agravada sua condição pela evolução do quadro clínico, incluindo ai a cirurgia de hipertrofia mamária.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. - Evidenciado que a autora teve câncer de mama e considerando que, em razão das peculiaridades da doença, dificilmente se pode considerar o paciente curado, faz jus a autora à isenção postulada. (TRF4, AC 2002.71.07.014908-3, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 06/07/2005)
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal assim dispõe, no art. 201, I – da Seção que trata da Previdência Social:
Os planos da Previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão:
Verificamos pelo exposto acima que o requerente preenche os requisitos legais exigidos pela nossa carta Magna, para aquisição do benefício. Também a lei n° 8.213/91 estabelece seu art. 1° que a Previdência Social, mediante de contribuições, terá por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade.
Infelizmente a autora não foi abrangida pelos direitos assegurados em nosso ordenamento, visto que além de estar incapacitada para o trabalho, não tem meios de prover o seu sustento e de sua família. A nossa lei é clara, que todo segurado tem direito a Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, que estando gozando ou não do auxílio doença, se for considerado incapaz para o trabalho. Portanto tem direito a ser aposentada.
Passaremos a expor parte da sentença da douta proferida pele excelentíssima Juíza Graziela Cristiane Bünchen, que bem expôs sobre o auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o acidente de trabalho:
Dos benefícios por incapacidade:
“A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizador da cobertura previdenciária, na medida que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de auto sustentar-se. O auxilio -doença, a aposentadoria por invalidez e o auxilio -acidente são os benefícios que cobrem tal risco social, variando o acesso ás referidas prestações de acordo com o tipo, nível e prognóstico de permanência da doença ou incapacidade, sendo as duas primeiras prestações substitutivas da renda do trabalhador e a terceira complementar (indenizatória)”.
A diferença substancial entre os referidos benefícios reside no fato de o auxílio-doença destinar-se a enfrentar a incapacidade provisória, razão pela qual é suficiente para o deferimento a incapacidade laboral temporária do trabalhador em relação às atividades habituais que desempenha, sendo devido ainda, nos casos em que possível a reabilitação daquele para o desenvolvimento de atividade distinta da habitual. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, objetiva proteger o segurado acometido de incapacidade definitiva e genérica, exigindo para a sua concessão a falta de aptidão laboral permanente em relação a qualquer atividade potencialmente adequada a propiciar a subsistência do trabalhador. O auxilio-acidente, por fim, é devido nas hipóteses em que, em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar configurada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, o dano que enseja o direito ao beneficio é o que acarreta perda ou redução da capacidade laborativa ( qualitativa ou quantitativa), sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Para percepção de tais prestações, o trabalhador deve comprovar a manutenção da qualidade de segurado, no momento em que configurada a incapacidade, e o preenchimento da carência exigida (assim estendida como o número mínimo de contribuições – 12 – necessárias para o deferimento do beneficio-arts. 24 e 25, I, ambos da Lei n°8.213/91), nas situações em que ela não é dispensada ( para o auxilio-acidente, e nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza e de doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência e Assistência Social – arts. 26, I e II, da Lei n°8.213/91 e Portaria MPAS/MS n° 2.998/01). Além disso, a incapacidade constatada não pode resultar de doença ou lesão que o segurado já era portador antes de se filiar ao RGPS, salvo na hipótese em que aquela decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão( art.42 2°, e art.59, parágrafo único, da LBPS) Na esfera administrativa, os três benefícios são pleiteados pelo gênero (incapacidade), em formulário denominado ‘’ requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia ‘’, havendo definição da prestação a ser efetivamente concedida somente após a realização do exame pelo médico da autarquia, que avalia a espécie de incapacidade existente. Dessa forma, observa-se que o pedido administrativo é genérico e compreende os três benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), sendo deferido o correspondente á natureza da incapacidade diagnosticada. Diante de tal circunstância, considerando a hipossuficiência do segurado, a natureza alimentar do beneficio e os princípios que regem o Juizado (da economia, celeridade e simplicidade), e tendo em conta que, neste microsistema, o legislador optou por atribuir menor rigor á forma, em benefício da salvaguarda dos direitos materiais, entendo que idêntica interpretação pode ser adotada em juízo. Assim, ainda que a parte tenha requerido na demanda a concessão específica de um dos benefícios, é possível deferir-lhe prestação diversa, de mesma natureza (benefício por incapacidade), segundo o quadro definido pelo perito do juízo, incumbindo ao juiz enquadrar os fatos na hipótese legal adequada, sem que isso implique qualquer vício na sentença. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência do STJ (Resp 267.652/RO), do TRF da 4° Região ( AC n° 2005.04.01.001625-7) e da Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( Processo n° 2002.71.08.004988-7)
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do art. 4° da Lei 1060/50, que dispõe:
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte autora requer que seja deferido de plano o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista não ter condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Segue em anexo Declaração de Pobreza.
O pedido aqui formulado encontra guarida também na jurisprudência:
BAASP 1847/153.-j.- Assistência Judiciária Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo autor .Inexigibilidade de outras providências. Não revogação do art. 4° da Lei n° 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Precedentes. Recurso conhecido e provido. Em princípio a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos de lei” desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários a de advogado, é à medida que dotada de presunção “júris tantum” de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. STJ, rsp n° 38.124-0-RS”.
Também no mesmo sentido, a decisão do STJ:
Assistência Judiciária postulada na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo autor. Inexigibilidade de outras providências. “Não revogado o art. 4° da Lei n°1.060/50pelo disposto do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição. Precedentes. Recurso reconhecido e provido. 1. Em princípio a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos de lei”, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida em que dotada da presunção “júris tantum” de veracidade, suficiente á concessão do benefício legal. (RSTJ 57/412.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA
Inexigibilidade Para obtenção do direito, que é assegurado por norma Constitucional, basta ao litigante afirmar, na petição inicial, sua condição de pobreza jurídica (TJ/SP-5°. CÂM. Civ.; AI n° 125.973-1SP; Rel. Dês. Márcio Bonilha; j, 26.10.89.v.u).(Boletim da AASP n°1.622)
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer:
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitidos, em especial pelo depoimento pessoal da Demandada, oitiva de testemunhas, perícias médicas, e demais provas, sem exceção nenhuma, resguardando-se o direito de apresentação de provas supervenientes, devendo a presente Ação Previdenciária ser considerada PROCEDENTE em sua totalidade, por ser medida da mais pura Justiça!!!!
Valor da causa: R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais).
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Adriano Jacques Vieira do Nascimento
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@adrianojacques
A tua inicial tá sensacional. Não tem o que comentar sobre ela.
O problema ai é in$titucional, ao que me parece.
Aqui, o INSS tá levando todos os processos para o STJ e STF. Até em sede de Agravo de Instrumento.
E o pior que insistem em fazer subir processo que nitidamente tu vê que os segurados tem o direito.
Ao meu ver é a nova gestão que comanda o país, que quer fechar as torneiras do INSS a todo custo e não corre atrás das fraudes.
Ou corre errado.
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Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2011 11:09
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Assunto: Re: RES: Reabilitação (?)
Vê a minha...
No caso dela sim, porque foi nos idos de 1975..
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@adrianojacques
Gente fina é outra coisa.
Ele não tem um aplicativo que abre arquivos do Office?
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Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2011 11:10
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Assunto: RE: RES: Reabilitação (?)
Nao consigo abrir pq estou no iPad.
Mas o fato da pessoa ser portadora de câncer é incontroverso. Não tem o que discutir. A lei manda aposentar por invalidez.
O que to vendo é que tão fazendo de tudo para não aposentar.
Daí, de repente, é caso de acionar Corregedoria do TRF daí e também conversar com o pessoal da OAB.
E, dependendo, dar um toque pra imprensa.
Se fosse a Ana, tocava no lixo esse iPad..no lixo daqui do escritório..haha
Pior que to em dúvida entre o IPad e o Galaxy Tab...olho os dois e não me decido..
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Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2011 11:27
Para: adv...@googlegroups.com
Assunto: Re: RES: Reabilitação (?)
Vou dizer, viu? Esse povo compra as coisas e nem abre um wordzinho... Tsc tsc tsc...
Também.
A política do INSS tá mudando. Eles estão em cima de todos os processos. Só que, as vezes, exagerando nos procedimentos.
Lamentamos as fraudes, mas o povo que faz jus não pode pagar pela antiga ineficiência do sistema.