O TST afastou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT por existir cláusula penal específica no distrato desportivo. A decisão reforça a autonomia contratual e evita bis in idem na rescisão esportiva.
A concepção de Goldschmidt como “situação jurídica” reforça a crítica garantista ao uso instrumental do processo penal. Como preservar as garantias quando a justiça negociada amplia a coerção estatal?