Caros,
Segue abaixo a decisão judicial tomada ontem que reabre os processos de tombamento do Cine Belas Artes no Conpresp e no Condephaat e proíbe reformas ou demolição do prédio como um todo (e não apenas da fachada, como informa o Estadão em matéria publicada em sua edição de hoje http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-reabre-tombamento-do-belas-artes,813200,0.htm). Quem tiver interesse em consultar a Ação Civil Pública, de autoria do Promotor Dr. Washington Luís Lincoln Assis, é só mandar um email que a providenciaremos.
Trata-se de uma vitória histórica da mobilização pela reabertura do Cine Belas Artes. A imprensa já havia decretado a morte do nosso movimento quando do arquivamento dos processos de tombamento pelo Conpresp no final de setembro e no Condephaat no fim de novembro. Não apenas o Movimento pelo Cine Belas Artes (MBA) continua vivo, como também agregou adesões de personalidades tais como o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a atriz Eva Wilma, o jornalista Zuenir Ventura e os arquitetos e urbanistas Cândido Malta Campos Filho e Raquel Rolnik.
Vai aqui o agradecimento do MBA ao promotor Washington por ter estudado vastamente o assunto e elaborado uma ação que pode contribuir para uma mudança positiva no olhar dos órgãos de defesa do patrimônio para a cultura de rua. Além de apontar irregularidades no comprimento da lei e do regimento na condução dos processos de tombamento no Conpresp e no Condephaat, o promotor destaca a necessidade de os órgãos valorizarem os estudos de seus técnicos, relativando o parecer de suas áreas jurídicas.
Seguem anexos novamente o Manifesto pelo Cine Belas Artes e a lista de adesões. Desde o final de semana, recebemos, entre outros, os apoios do cineasta Carlos Reichenbach e do economista Paul Singer, Secretário Nacional de Economia Solidária e professor aposentado da USP. O manifesto continua aberto para adesões. Mandem emails para mim (albe...@gmail.com), com cópia para Eliane (manf...@gmail.com) e Moura (antoniom...@gmail.com).
Há vários nomes confirmados que não constam ainda da lista, mas logo serão adicionados.
O MBA espera que os dois órgãos evitem recorrer da medida, o que poderia liberar o prédio novamente para reformas ou demolição por seu dono. No lugar de recursos, o MBA recomenda ao Conpresp e ao Condephaat que cumpram as regras do jogo e realizem audiências públicas para discutir os pareceres de suas áreas técnicas. Também conclamamos o herdeiro do imóvel Flávio Maluf e sua mãe, Eliane Maluf, a anunciar publicamente disposição para negociar uma solução que implique a reabertura do Cine Belas Artes. Registre-se que o cinema sempre recebeu incentivo de seu falecido pai, o sr. Alberto Maluf (que não tem parentesco com o político).
Vamos lançar em breve uma campanha de arrecadação de fundos para o movimento e esperamos contar com a colaboração de todos. Voluntários continuam bem-vindos.
Abs,
Beto Gonçalves, membro da coordenação do MBA
Número do processo: 0048031-09.2011.8.26.0053
Dados do Processo
Processo:
0048031-09.2011.8.26.0053
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Meio Ambiente
Local Físico:
19/12/2011 18:39 - Prazo 19 - autuação
Distribuição:
Dependência - 15/12/2011 às 17:42
13ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 1.000.000,00
Partes do Processo
Reqte: Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Washington Luis Lincoln de Assis
Reqdo: Fazenda Pública do Município de São Paulo
Movimentações
Data Movimento
19/12/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/12/2011 Decisão Proferida
Vistos. Os fatos alegados na inicial são sérios e preocupantes. Há indícios, ao menos no exame preliminar da matéria, de que não foram observados os procedimentos necessários e legais ao exame da qualidade cultural do imóvel em questão. Há, pois, um aspecto formal e outro material. Sob o aspecto formal, há indícios de não observância de procedimentos adequados, tanto pelo CONPRESP quanto pelo CONDEPHAAT e sob o aspecto material grassa enorme divergência sobre o patrimônio que se quer proteger. A demora na apreciação da questão pode tornar de todo imprestável o provimento final, caso nada se faça nesse momento. A dizer, se não for determinada a paralisação de medida tendente a alterar o imóvel, seja com reforma ou mesmo demolição, de nada adiantará reconhecer-se, ao final, que o imóvel tinha valor cultural. O Brasileiro não é dado a preservar sua cultura, infelizmente. Valores econômicos e financeiros têm falado mais alto que valores culturais e ambientais. Quase sempre o fato consumado impede a preservação da memória e a manutenção dos valores humanos fundamentais. Importante destacar que estamos às vésperas de um recesso forense; mas a economia não para, tampouco tratores, construções, demolições e reformas. Assim, diante dos interesses em conflito e ainda que em caráter provisório, pela urgência da situação, mostra-se razoável o acolhimento do pedido de liminar, sem ouvir as partes contrárias, para o fim de se determinar:
A) a citação das corrés;
B) a reabertura dos processos de tombamento, com observância dos procedimentos legais;
C) a notificação do proprietário para cessar toda e qualquer medida no imóvel, tendente a alterar a situação, descaracterizando-o, seja em razão da reabertura dos processos de tombamento, seja pela necessidade de se preservar o local até melhor exame da matéria, com a formação do contraditório.
D) a imposição de obrigação de fazer às rés no sentido de zelar pela preservação desta decisão, especialmente a preservação do imóvel, objeto central da discussão.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações impostas, multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), limitada, inicialmente, a trinta dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício e/ou mandado, facultando-se à parte autora o encaminhamento, comprovando-se nos autos o recebimento. Cumpra-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011.
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO Juiz de Direito
19/12/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local
15/12/2011 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
15/12/2011 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
De Acordo com as Normas da Corregedoria da Justiça
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.