Importante saber se V. é autorDeixar um bom livro em boas bibliotecas nacionais e estrangeiras, inclusas as especializadas, é um método eficiente de mantê-lo disponível a pesquisadores durante séculos, de modo que as ideias e os fatos neles contidos possam ser acessados e citados até em distante futuro. Existem, sem dúvida, algumas questões a considerar a respeito desse assunto, mas é interessante conhecer este decreto, que parece ainda vigorar, já que sua citação aparece em bons livros editorados e publicados recentemente.
Decreto n.º 1.825, de 20 de dezembro de 1907
Dispõe sobre a remessa de obras impressas à Bibliotheca Nacional O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil; faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte: Art. 1º Os administradores de officinas de typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro um exemplar de cada obra que executarem. § 1º Estão comprehendidos na disposição legal não só livros, revistas e jornaes, mas também obras musicaes, mappas, plantas, planos e estampas. § 2º Applicar-se-há a mesma disposição aos sellos, medalhas e outras especies numismaticas, quando cunhadas por conta do Governo. § 3ª Consideram-se como obras differentes as reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem. § 4º Quando nos objetos não estiver declarada a sua significação o seu preço de renda e o numero de exemplares de que a edição constar, todas essas indicações os deverão acompanhar por occasião de sua remessa. § 5º No Distrito Federal, a remessa de effectuar-se no dia em que a obra for publicada ou entregue a quem a mandou executar e. nos Estados, até cinco dias depois da publicação ou entrega, devendo neste prazo ser levados ao Correio os exemplares a tal fim destinados. Art. 2º Na capa de inobservancia das disposições do artigo precedente; incorrerão os administradores das o officinas na pena de multa de 50$000 a 100$000, ficando os editores das obras não remettidas obrigados, logo que termine o prazo do art. 1º, § 5º, a effectuar a remessa em um segundo prazo, igual ao primeiro, sob pena de apprehensão do exemplar ou exemplares devidos. Ao procurador seccional do logar communicará, o director da Bibliotheca Nacional a infracção occorrida, afim de tornar-se effectiva perante a Justiça, federal a sancção aqui estabelecida. Art. 3º São equiparadas ás obras nacionaes para o effeito da contribuição e o da apprehensão, as provenientes da estrangeiro que trouxerem indicação de editor ou vendedor domiciliado no Brazil. Art. 4º Os objectos remettidos á Bibliotheca Nacional, em observancia a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com isenção de franquia e gratuidade de registro. devendo o remettente declarar o titulo da obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição. Paragrapho único. O remettente poderá exigir do Correio que nos certificados declaro, depois de verificar o titulo do impresso, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição. Art. 5º A Bibliotheca Nacional publicará regularmente um boletim bibliographico que terá, por fim principal registrar as acquisições effectuadas em virtude desta lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907, 19º da Republica. Affonso Augusto Moreira Penna. Augusto Tavares de Lyra. Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1907, Vol. 1 Pág. 158 | |||
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