Fwd: [analistasemti] DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016

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Carlos Vieira

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May 12, 2016, 7:41:23 AM5/12/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Rodrigo Brito <rodrigo...@gmail.com>
Data: 12 de maio de 2016 08:34
Assunto: [analistasemti] DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016
Para: "analis...@googlegroups.com" <analis...@googlegroups.com>


Prezados,

Saiu no Diário Oficial da União o decreto que institui a  Política Nacional de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Segue o link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/05/2016&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=248



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Ana Júlia Possamai

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May 12, 2016, 1:15:24 PM5/12/16
to Carlos Vieira, internet_...@googlegroups.com, Infraestrutura Nacional de Dados Abertos

Caros e caras, que ótima notícia!

 

Fico feliz porque os objetivos abrangem de maneira ampla os objetivos ideais de um governo aberto,

seja o fortalecimento da gestão democrática, seja o reforço da capacidade estatal na prestação de bem-estar e serviços.

Fala-se de inovação no âmbito público e privado. Tem espaço inclusive para a pesquisa J

 

Na minha leitura, destaco alguns elementos:

o Plano de Dados Abertos a ser instituído por cada órgão;

- o necessário cuidado com as licenças que serão aplicadas, respeitando quando os dados forem produzidos por terceiros e estiverem com alguma licença que protege direitos autorais.

Essa questão jurídica é fundamental e não menos importante que o formato técnico.

- passam valer os mesmos prazos da LAI para pedidos de abertura;

- a mudança no decreto que regulamenta a LAI no Poder Executivo federal, instituindo a CGU como grau recursal para pedidos de abertura de dados também, igual aos pedidos de acesso.

 

Parabéns pelo trabalho.

Que esse decreto inspire medidas equivalentes nos governos municipais e estaduais.


 

 

Decreto 8777/16 | Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, caput, incisos V e VI, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos: 

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos; 

II - aprimorar a cultura de transparência pública; 

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação; 

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão; 

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública; 

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios; 

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e 

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada. 

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: 

I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; 

II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 

III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; 

IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e 

V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações. 

 

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: 

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto; 

III descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;  METADADOS!!!

IV permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto; 

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e 

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados. 

 

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade. 

Parágrafo único. Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas. 

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA. 

§ 1º A INDA contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.

§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos: 

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados; 

II mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil; 

III cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria; 

IV - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados; 

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e 

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo. 

§ 3º A INDA poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto. 

§ 4º A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº12.527, de 2011, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições: 

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos; 

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e 

IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos. 

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 6º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 47. ........................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou .................................................................................... (NR)

 

Art. 8º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção. 

 

Art. 9º Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de sessenta dias da data de publicação deste Decreto. 

§ 1º Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão priorizar a abertura dos dados de interesse público listados no Anexo, os quais deverão ser publicados em formato aberto no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação deste Decreto. 

§ 2º Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União. 

 

Art. 10. Compete à Controladoria-Geral da União monitorar a aplicação do disposto neste Decreto e o cumprimento dos prazos e procedimentos. 

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Valdir Moysés Simão

Luiz Navarro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016

 

ANEXO

Sistema/órgão responsável

Dados de interesse público para priorização

Casa Civil da Presidência da República

Texto das publicações do Diário Oficial da União

Controladoria-Geral da União

Ocupantes de cargos de gerência e direção em empresas estatais e subsidiárias

Órgãos e entidades que não utilizam o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape

Dados relativos a servidores inativos e aposentados e relativos à empregados e servidores públicos das entidades da administração indireta que órgãos e entidades que não utilizam o Siape

Ministério da Fazenda

Dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi

Ministério da Fazenda

Informações sobre o quadro societário das empresas, a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Dados relacionados ao Plano Plurianual, incluindo metas físicas.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Dados relativos a servidores inativos e aposentados.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Bens móveis e de patrimônio registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços - Siads

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Dados relacionados ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg /Comprasnet.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Dados referentes ao Portal de Convênios/Siconv.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Informações cadastrais e relacionadas ao controle da execução de emendas parlamentares.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Propriedades e imóveis do Governo federal.

Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC

Dados sobre nascimentos, casamentos, divórcios e óbitos.

 


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Ana Júlia Possamai

anajulia...@gmail.com

Carlos Vieira

unread,
May 12, 2016, 1:32:49 PM5/12/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
O que estou mais contente será com a abertura de dados de empresas/quadro societário pelo governo. Estou aguardando julgamento na CMRI para acesso a base de empresas no recurso que fiz.[1]

Ministério da Fazenda

Informações sobre o quadro societário das empresas, a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas


Carlos Vieira

unread,
May 12, 2016, 2:23:31 PM5/12/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
Analisei rapidamente os resultados da CMRI e vi que dos 1058 recursos que receberam desde 2012 só aceitaram 10. Então 1% de aceite. 

fgnievinski

unread,
May 23, 2016, 9:06:45 AM5/23/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, edu.carl...@gmail.com, internet_...@googlegroups.com
Ótima notícia mesmo!

Muito importante a distinção entre "dado acessível ao público" e "dado aberto", os quais são "dados acessíveis ao público (...) disponibilizados sob licença aberta".

No Brasil, o portal dados.gov.br afirma atualmente em nota de rodapé que "todo conteúdo [é] licenciado sob uma Licença Creative Commons Attribution-ShareAlike 3.0 Unported."  Porém a cláusula de compartilhamento equivalente (share-alike, SA) é incompatível com o decreto!  A licença deveria ser necessariamente mudada para CC-BY, exigindo apenas atribuição, não?  A remoção dessa cláusula SA, permitindo assim o reúso comercial e até o fechamento de dados derivados de dados abertos, vai ao encontro do objetivo VII do decreto, de "promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores ... privado e fomentar novos negócios".

Secundariamente, considerando a diretriz dada no Art. 3º, par. IV, de "permissão irrestrita de reúso das bases de dados", me pergunto qual a interpretação correta do art. 4º:

"Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo Governo federal e pela sociedade."

Será que essa é uma orientação de os os dados deverão ser licenciados abertamente, ou será que essa é uma afirmação de que os dados que eventualmente sejam disponibilizados (isto é, que venham a se tornarem acessíveis ao público) estarão automaticamente licenciados abertamente, por força do próprio decreto?  Incerteza semelhante ocorria em Portugal:


onde uma resolução ministerial afirmava vagamente que "toda a informação disponibilizada na Internet pelas entidades referidas ... pode ser livremente utilizada pelo público que a ela acede, desde que se faça menção da respectiva fonte."  Porém foi necessário que os "Termos de Utilização Dados.Gov[.pt]" afirmassem explicitamente a adoção da licença Creative Commons Atribuição 3.0.

Abraço,
-Felipe.

Fabiano Angélico

unread,
May 23, 2016, 9:20:02 AM5/23/16
to fgnievinski, Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, Carlos Vieira, internet_...@googlegroups.com
Prezadas e prezados, a notícia foi boa, mas ainda não dá pra comemorar. O Gov. Temer já disse que vai rever os últimos Decretos do Gov. Dilma. Hoje mesmo saiu um Decreto que exclusivamente revoga um Decreto do Gov. Dilma publicado em 29 de abril (ver abaixo)

Portanto, a Política de Dados Abertos, instituída por meio desse Decreto de 11 de maio aí, infelizmente ainda não está garantida...


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica revogado o Decreto no 8.730, de 29 de abril de 2016

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  20 de maio de 2016, 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER

Romero Jucá Filho

Gilberto Kassab




Fabiano Angélico
Skype: fabiano.angelico
Telegram: +55 11 98270.3020
Researcher/Consultant/Lecturer/Trainer
Pesquisador/Consultor/Palestrante/Instrutor
Open Government, Freedom of Information, Transparency, Open Data, Anti-Corruption, Accountability Journalism, Social Accountability, Civic Participation 
Governo Aberto, Acesso a Informação, Transparência, Dados Abertos, Combate à Corrupção, Jornalismo Investigativo, Controle Social, Participação Social

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Augusto Herrmann

unread,
May 23, 2016, 9:41:10 AM5/23/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
Caro Felipe,

no que se refere à nota de rodapé, esclareço que ela trata do "conteúdo" do portal (isto é, os textos, páginas, notícias, etc.), e não dos dados. Os conjuntos de dados têm um metadado específico para tratar da questão da licença e é o valor desse metadado que precisa ser observado nesse caso. Até gostaríamos de deixar isso mais claro no rodapé, mas, como muitos sabem, estamos há 3 anos sem condições de fazer qualquer alteração no portal, por mais simples que seja, por falta de fornecedor e suporte da área de TI do ministério. Isso se reflete até no nome do órgão, pois tanto o nome da secretaria quanto do ministério já foram alterados desde então.

Quanto à escolha da CC-BY-SA, ela é uma licença que atende à definição de aberto na Open Definition [1]: "sujeito, no máximo a requisitos de se preservar a proveniência e abertura". De fato, a versão 4.0 da licença é explicitamente citada como sendo uma licença aderente ao conceito [2].

Quanto ao art. 4º do Decreto 8.777/2016, concordo que a redação não é clara o suficiente para que se interprete o caput como uma autorização de uso das bases de dados que tenham característica de "criação intelectual". Havíamos proposto, por meio da Nota Técnica nº 6.302/2016-MP, uma redação muito mais clara e precisa, onde ficaria inequívoca e explícita essa autorização. Esta inclusive chegou a ser aprovada pela Consultoria Jurídica do ministério, por meio do Parecer Jurídico nº 00518/2016/VV/CONJUR-MP/CGU/AGU. Nossa proposta era a seguinte:

Art. 4º. Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pelo governo e pela sociedade.

§ 1º. Fica automaticamente autorizada a utilização das bases de dados e  informações disponibilizadas, as quais sejam alcançadas pelo inciso XIII do Art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais  patrimoniais seja a União, em todas as formas previstas no Art. 29 da  Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2º.  Na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais, alcançadas pelo inciso XIII do Art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.”


Note inclusive a correção em mencionar "bases de dados", e não "dados", pois essa é a nomenclatura utilizada na Lei 9.610/1998. Isto é, dados em si não gozam de proteção de direitos autorais, e sim as bases de dados, e ainda assim não todas, mas somente aquelas que sejam consideradas criações intelectuais.

Infelizmente, por algum motivo, nossa proposta não apareceu na redação final. Minha interpretação é que o motivo da nossa proposta não ter se concretizado se deve mais à pressa em emplacar o Decreto antes da mudança de governo, ainda que a tenhamos enviado tempestivamente, do que uma oposição em relação ao seu conteúdo.

[1] http://opendefinition.org/
[2] http://opendefinition.org/licenses/

Abraços,
Augusto Herrmann
Time de dados abertos - INDA

fgnievinski

unread,
May 24, 2016, 6:44:10 PM5/24/16
to Infraestrutura Nacional de Dados Abertos
Oi Augusto.

Uma pena a redação mais precisa que vocês sugeriram ter sido alterada no decreto final.

E obrigado pelo esclarecimento sobre a nota de rodapé. Concordo que o conteúdo do portal, em não se referindo às bases de dados, pode ser licenciado de qualquer forma, até não aberta.

Mas permita-me insistir que a cláusula SA é incompatível com o decreto, mais especificamente com:

- Art. 2º, pár. III, ... limitando-se a creditar a autoria ou a fonte [apenas]

- Art. 3º, pár. V: permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto

Além de incompatível, a proibição de que bases de dados derivadas sejam fechadas é indesejável pelos seguintes motivos:

"As for the share alike clause, it is poorly compatible because its use is likely to deter the private sector from re-using public sector information. (...) it limits the type of business models that can be used to exploit government information. (...) it puts severe limitations on the type of business models that companies can devise for value added information products and services based on public sector information."

"a share-alike licence will usually be unattractive to commercial businesses who don't want to open up their own data"

"The Share Alike condition inserts a strong copyleft clause into the licence. ... derivations may not use a Creative Commons licence with a different set of conditions"

"share-alike requirements destroy interoperability with content licensed under similar (but different) licenses with share-alike requirements ... Share-alike requirements only promote interoperability of content using exactly the same license."

Por essas razões, acho que devemos desencorajar a adoção de CC-BY-SA para dados governamentais abertos.

Att.,
-FGN.
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