Ivo,
eu e a Dani tiramos a tarde de ontem para compilar algumas sugestões, o documento segue em anexo.
Tentamos nos restringir ao menor numero de alterações possíveis e focar o maximo na questões relativas ao 'open data'. Deem uma olhada.
No Capitulo I, artigo 4o. Definimos a 'primariedade' dos dados. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações qualquer
que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente
à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a
segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes
à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade que caracteriza a informação
contida em um documento como livre de qualquer tipo de adulteração;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
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No Capitulo 2, artigo 7o. Definimos como condição que a informação primaria seja também disponibilizada.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
IV – informação produzida ou custodiada por empresas em
processo de desestatização, concessionárias, permissionárias e autorizatárias de
serviços públicos;
V - informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
VI - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VII - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VIII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
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§1o O acesso à informação previsto no caput não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§2o Quando não for autorizado acesso integral à informação
por ser ela parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso à parte não sigilosa
por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§3o O direito de acesso aos documentos, ou às informações
nele contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato
administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
E finalmente no Capitulo 2, artigo 8o, sessão 3 adequamos os websites aos principios de Open Data.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§1o Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
§2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
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entidades públicas deverão utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos
de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores - Internet.
§3o Os sítios de que trata o §2o deverão, na forma do
regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de busca para pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II – conter mecanismos de filtros que permitam a seleção e
comparação de dados pelo interessado;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos
formatos eletrônicos abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV
- possibilitar acesso automatizado por agentes ou sistemas externos, em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturar a informação
VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
VIII - garantir a periodicidade da atualização das informações disponíveis para acesso;
IX - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora
do sítio; e
X - adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17
da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Legislativo no
186, de 9 de julho de 2008.