"Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;"
Sobre a segunda, os parágrafos de um artigo devem ser interpretados em relação ao artigo que estão vinculados. Se você ler o caput do art. 19, verá que ele fala em "responsabilização civil". Isso significa que estamos tratando, nos §§ 3º e 4º de danos civis e não penais. Até pq não existe possibilidade de antecipação de tutela no direito penal.
Quanto ao art. 21, bem, houve uma escolha legislativa de tratamento diferenciado para "revenge porn". Isso também existe para pedofilia (art. 241 do estatuto da criança e do adolescente). Qual seria sua proposta para tratar do tema?
Se tiver outras dúvidas, fico feliz em tentar esclarecer,
abs,
Márcio Freitas Filho
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