work for hire no Brasil

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Carolina Rossini

unread,
Feb 17, 2009, 9:02:30 AM2/17/09
to rea-...@googlegroups.com
outro advogado concordando :-)
acabei de receber a resposta de meu amigo Guilherme
o adicional: qual foi o grupo que impediu um artigo de "work for hire" no Brasil e qual a pratica que esta sendo adotada aqui no Brasil em cursos a distancia
bjs

---------- Forwarded message ----------
From: Guilherme <car...@gcarboni.com.br>
Date: 2009/2/17
Subject: RES: help - pergunta
To: Carolina Rossini <carolina...@gmail.com>

Olá Carol, tudo bem?

A LDA não deixa dúvida: como não existe mais um artigo semelhante ao "work for hire" (havia na lei anterior), a regra a ser seguida é a seguinte: os direitos autorais pertencerão SEMPRE ao criador. É por essa razão que os anunciantes, com relação à sua agência de propaganda, empregadores e tomadores de serviço em geral têm que estar muito atentos para os contratos, pois, se quiserem a titularidade dos direitos autorais, tem que haver a cessão, como Vc. bem disse.

Essa questão está clara e nem há discussão a respeito. Curiosidade: Vc. sabe como foi que o artigo do "work for hire" caiu do projeto que virou a LDA? Por pressão de artistas da Globo que não queriam deixar a titularidade de seus trabalhos nas mãos das empresas de comunicação. Portanto, na lacuna da lei, a titularidade é exclusiva do criador, no caso de obras protegidas pela LDA.

Entretanto, no caso do software, a situação é diferente. Há "work for hire" para software, que está regulamentado no artigo 4º da Lei do Software. Veja só:

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

Tenho assessorado algumas instituições de ensino em questões de educação à distância. No caso de professores, o direito autoral sobre o conteúdo pertence a eles, somente, a menos que eles tenham desenvolvido um software, quando o default é do contratante (a menos que haja estipulação contratual em sentido contrário). Dessa forma, as instituições vêm firmando termos de cessão com os professores ou acrescentando cláusulas de cessão em seus contratos de trabalho.

Se precisar de algum outro esclarecimento a respeito, me avise.

Bjos,

Guilherme


Ewout ter Haar

unread,
Feb 19, 2009, 8:34:42 AM2/19/09
to rea-...@googlegroups.com
Alguém devia colocar estes informações no wiki :)
(http://learn.creativecommons.org/community/OER_Brazilian_Toolkit)

"No caso de professores, o direito autoral sobre o conteúdo
pertence a eles, somente, a menos que eles tenham desenvolvido um software,
quando o default é do contratante (a menos que haja estipulação contratual
em sentido contrário)."

Fico feliz que esta vez a Lei no Brasil é parecido com as
nossas intuições. Estas informações são muito úteis, sobretudo
para quem fica lendo o blogosfera educacional anglo-saxão, onde
a situação é diferente. Por isto que a nossa cartilha / Toolkit
é necessário: é importante destacar o que muda e o que podemos/
devemos fazer diferente no Brasil.

Acho que por um lado é bom: posso simplesmente perguntar a o
professor, estudante, funcionário etc. se por favor deposite o seu
trabalho e que coloque uma licença que ele escolher. Por um lado,
imagino que a situação fica mais complicado para quem quer
ir na direção de "mandatos": a instituição adotando uma única política
de licenciamento.

Ewout


2009/2/17 Carolina Rossini <carolina...@gmail.com>:
--
http://stoa.usp.br/ewout
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