Olá, Franklin!
Dada a autoria da tese, surpreendente mesmo seria uma conclusão diversa desta, rs!
Na verdade o problema maior, enfrentado por muitos (senão todos) dos gestores quando necessitam do socorro da CJU, é a “linha cinzenta” que delimita (ou deveria delimitar) o que é “controle interno de legalidade” e controle interno (às vezes o “descaminho” é tão grande que quase chega a ser uma espécie de controle externo mesmo). A postura proativa e a análise feita com base na REALIDADE, feita pela CGU, é beeeemm diferente!
Em uma reunião recente entre a Corregedoria da AGU e os gestores federais de Sergipe, foi majoritária a reclamação sobre suposta “extrapolação de competência” por parte da CJU, e infelizmente isto não é “privilégio” só do menor estados do país!
Mas vamos ser “bons cristãos” e deixar a “lavagem de roupa suja” para as reuniões de correição com a Corregedoria da AGU, rs!
P.S.: “Façam todo o possível para viver em paz com todos.” (Rm 12:18)
Att.,
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| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 ______________________________ Superintendência Regional em Sergipe Setor de Administração e Logística Policial Comissão Permanente de Licitação Aracajú/SE (79)3234-8534/8112-2679 (Claro) |
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Caro Franklin
Tenho necessidade de aferir a composição de preços de quadro de pessoal flutuante, para serviços de manutenção predial. Tens algum edital e Tr nesse sentido?
Grato
George Pierre
Gerente Geral de Licitações e Compras-SEADM/SADGP
Pensamos em adotar diárias ou por horas semanais. Inspiramos-nos em um edital do DPF e as nossas necessidades "flutuantes" repousarão em engenheiros civil - elétrico - mecânico. ..
Grato desde já
George Pierre
Gerente Geral de Licitações e Compras-SEADM/SADGP
2. Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.
3. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade.
(Acórdão TCU 3.516/2007-1C)
Aceitar proposta com sobrepreço ou homologar certame nessa condição sujeita à responsabilidade solidária com quem fez a pesquisa de preços. É poder-dever dos agentes envolvidos exercerem o controle dos atos administrativos praticados no processo (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações diretas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 10, n. 116, p. 9-21, 2011).
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